Detalhe do processo

0011429-39.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011429-39.2026.8.16.0031 Processo: 0011429-39.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): CLAIR DA SILVA Vistos, etc. 1. Havendo indicativo da prática do crime noticiado, recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008. 4. Uma vez citado e não oferecida resposta no prazo legal, ou caso declare a impossibilidade de constituir defensor para o patrocínio da sua defesa, a Secretaria para que certifique-se a respeito, devendo realizar nomeação de novo defensor dativo, obedecendo-se a lista de nomeação junto ao Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Em caso de não aceitação do encargo, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a respeito, devendo realizar nomeação de outro defensor dativo. Saliente-se que a presente nomeação se dá, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública perante as Vara Criminais desta Comarca, em virtude da deliberação nº 01/2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e observando-se a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. 5. Intime-se o causídico que aceitar a nomeação para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008. 6. Havendo documentos pendentes de juntada, ou, ainda, diligências que eventualmente deixaram de ser cumpridas no curso do processo, assim como nos autos de Inquérito Policial, providencie-se, regularizando-se, assim, o feito. 7. Oferecida a resposta, tornem conclusos. 8. Cumpra-se cota ministerial. Oficie-se o Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE ABRÃO VIEIRA

OAB: 80307/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011429-39.2026.8.16.0031 Processo: 0011429-39.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): CLAIR DA SILVA Vistos, etc. 1. Havendo indicativo da prática do crime noticiado, recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008. 4. Uma vez citado e não oferecida resposta no prazo legal, ou caso declare a impossibilidade de constituir defensor para o patrocínio da sua defesa, a Secretaria para que certifique-se a respeito, devendo realizar nomeação de novo defensor dativo, obedecendo-se a lista de nomeação junto ao Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. Em caso de não aceitação do encargo, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a respeito, devendo realizar nomeação de outro defensor dativo. Saliente-se que a presente nomeação se dá, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública perante as Vara Criminais desta Comarca, em virtude da deliberação nº 01/2015, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e observando-se a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. 5. Intime-se o causídico que aceitar a nomeação para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008. 6. Havendo documentos pendentes de juntada, ou, ainda, diligências que eventualmente deixaram de ser cumpridas no curso do processo, assim como nos autos de Inquérito Policial, providencie-se, regularizando-se, assim, o feito. 7. Oferecida a resposta, tornem conclusos. 8. Cumpra-se cota ministerial. Oficie-se o Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente Susan Nataly Dayse Perez Moraes Juíza de Direito