Detalhe do processo

0011428-29.2023.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 RECORRENTE: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ccf8 proferida nos autos. ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RODRIGO MARTINS ALBIERO (SP200380) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE LIMA DIAS DANIEL GUIMARÃES DE BARROS FILHO (SP328715) DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (SP158929) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d3457d3; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a4658cf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão afirmou o seguinte: "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE Não se conforma o recorrente com a improcedência do pleito. Alega, em síntese, que o direito não pode ficar condicionado a "vontade unilateral e arbitrária do empregador" (critério meramente potestativo). As progressões funcionais dependeriam exclusivamente do "decurso do tempo". Com efeito. Em sua defesa a empregadora alegou que, diversamente do pretendido pelo reclamante, não teria ele direito a "promoções de nível a cada 365 dias de forma automática". O reclamante não teria aderido ao PCCS 2019, permanecendo com o contrato de trabalho submetido ao de 2009 e este não possuiria "qualquer critério ou regulamento de promoção". Logo, progressões auferidas por outros funcionários admitidos anteriormente a 2015, quando contratado o autor, seriam "oriundas de previsões em acordo coletivo de trabalho..." - o denominado "step". Disse que a partir de tal data, 2015, "as progressões não foram mais negociadas nos Acordos Coletivos, por determinação do próprio SEST/DEST" e assim, "ninguém do CORPO FUNCIONAL DA EMPRESA teve progressões, não sendo um ato exclusivo ao Autor...". Por outro lado, sustentou que o regulamento da empresa também não poderia ser interpretado como concedendo as "progressões automáticas" buscadas pelo autor. Vejamos. A r. sentença rejeitou o pleito inicial por considerar que o regulamento de pessoal apontado, em seu art. 12 limitaria "a passagem de nível ao impacto de 1% sobre a folha salarial, sujeita à análise e ulterior definição pela empregadora", o que afastaria e ideia de arbitrariedade, que não teria sido demonstrada ofensa ao princípio da isonomia e por verificar que a remuneração do trabalhador não ficou "congelada, pois os documentos juntados revelam que ele recebeu os reajustes salariais previstos nos instrumentos coletivos, anualmente". Entendo, contudo, que tal decisão deve ser revista. Realmente não há "promoções automáticas", como sustentado pela empregadora, mas o veiculado pelo regulamento de pessoal do PCCS 2009 em seu art. 12, de que elas estariam limitadas a um "impacto de 1% (um por cento sobre a folha salarial da Empresa" não obsta o direito do trabalhador. Vide artigos pertinentes de tal ato normativo (f. 84-85): "Art. 9º - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-á por meio de progressão e /ou promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art. 10 - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 11 - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos critérios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 12 - A ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa". Ora, é que além da condição financeira/orçamentária impeditiva da progressão não ter sido devidamente demonstrada nos autos, considero que ela é meramente potestativa, o que atrai a aplicação ao caso do disposto no art. 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". A propósito, ainda que interpretada de forma analógica, a Súmula n° 59 deste E. TRT: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)". Ressalto que reajuste salariais ou mesmo "Atualização de Dados" não se confundem com as progressões funcionais postuladas. Então, como a reclamada sustentou que na vigência do PCCS do 2009 não havia qualquer previsão de progressão funcional bem como por não ter o reclamante aderido ao de 2019, reformo a r. sentença recorrida e condeno a empregadora a implementar as progressões por antiguidade apuradas de acordo com o interstício de 365 dias tão somente, com observância do disposto no art. 323 no que cabível, sendo as diferenças salariais respectivas contabilizadas em conformidade com a prescrição quinquenal decretada em primeiro grau (03/10/2018). Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS e horas extras, com inclusão em folha de pagamento em 30 dias após a intimação da reclamada sobre o trânsito em julgado da decisão. PMUVP/IUVP No particular, entretanto, julgo que não tem razão o autor-recorrente. Adoto os fundamentos da própria decisão originária, como razões de decidir, por considerar que analisou corretamente a questão. A cláusula normativa invocada pelo reclamante não contempla a pretensão da parte quanto ao obrigatório reajustamento do PMUVP/IUVP: "...A cláusula 49ª não estabelece de forma expressa qualquer previsão sobre o reajuste do benefício denominado PMUVP/IPUVP. A expressão 'correção de valores' refere-se exclusivamente aos salários propriamente ditos, não sendo possível aceitar a interpretação ampliada que busca aplicar o reajuste a todas as parcelas recebidas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive aquelas de natureza indenizatória, com base nos índices previstos nos instrumentos coletivos...". Nesse sentido os V. Acórdãos dos processos 0012066-44.2023.5.15.0137, Rel. Des. JOSÉ CARLOS ABILE, j. em 03/09/2024 e 0011037-50.2023.5.15.0042, Rel. Exmo. Juiz EVANDRO EDUARDO MAGLIO, j. em 25/02/2025. E relativamente à validade da motivação "per relationem" vide decisões do C.STF posteriormente à vigência do novo CPC: RHC 130542 - Agr / SC - Relator Ministro Roberto Barroso - data de 26/10/2016 e RHC 126207 - Agr / RS - Relator Ministro Celso de Mello, data de 01/02/2017. No mesmo sentido, precedentes do C.TST - processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. Nego provimento.". No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão asseverou: "O laudo pericial elaborado para o presente feito, com vistoria do local de trabalho do reclamante e entrevistas (art. 473, § 3° do CPC), trouxe conclusão no sentido de que o adicional de periculosidade era devido: "Em meu entendimento as atividades desenvolvidas pelo reclamante para todo período laborado eram periculosas, em conformidade com a NR 10, Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, em seus sub itens 10.1.1; 10.1.2 ; 10.2.1; 10.2.8.2; 10.2.9.1 ; 10.4.6; 10.6.1; 10.6.1.1 e 10.8, com a NR 6, Portaria 3214/78, no seu sub item 6.5, e com o Anexo 4 da NR 16, Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014, onde o reclamante manteve contato com energia elétrica sem a devida proteção". Houve divergência entre as partes quanto às atividades executadas pelo obreiro. Contrariando o que constou da inicial, sustentou a reclamada que "não existiam trocas de componentes. As trocas eram de módulos e equipamentos por completo. Não realizava manutenções em tomadas de energia predial, existindo empresa terceirizada para este fim. Existiam manutenções nas salas On line. Resetava disjuntores e realizava a troca de cabos". Mas o experto confirmou, com base em informações coligidas através de entrevistas realizadas na diligência, que nas manutenções realizadas, o autor "mantinha contato com energia elétrica onde as fontes dos equipamentos eram de 127 volts e 220 Volts em corrente alternada, existiram também testes em equipamentos eletrônicos com até 54 Volts em corrente contínua". Também teria ficado "confirmado através de entrevista que existiam testes e intervenções em equipamentos energizados" e que o autor "não recebeu treinamento da NR 10" (comprovantes a respeito não chegaram a ser apresentados). Finalmente, não existiam "registros de entregas de EPI's para trabalhos com eletricidade - por exemplo "luvas para trabalho com energia elétrica". As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados a f. 3.719-3.722. E divergências fáticas relacionadas principalmente às atividades de fato realizadas pelo reclamante, como sustentado pela reclamada, não chegaram a ser devidamente esclarecidas (vide audiência de f. 3.733). Devem prevalecer, portanto, as conclusões do auxiliar de confiança do juízo, mesmo porque não restou configurada exposição eventual nos termos da Súmula n° 364 do C. TST. No mais, vide a seguinte ementa do C. TST: "PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, na função de 'auxiliar de manutenção II', efetuava diariamente trocas de reatores e lâmpadas fluorescentes nas dependências do hospital (quartos, corredores, Sala de Recuperação, CTI, Bloco Cirúrgico, Estacionamento, Sala de Hemodiálise, Caldeira e Marcenaria), cuja rede variava entre 110 e 220 Volts. O TRT registrou ainda a informação do perito de que nem sempre a rede elétrica poderia ser desligada para a realização dos serviços e que havia risco de choque elétrico porque as atividades eram intensas e sujeitas à energização, ainda que acidental. Diante desse contexto, a decisão regional não viola o artigo 193 da CLT, pois está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e com a Súmula 364, ambas do TST, que consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. O recurso é obstado pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-666-48.2013.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2017)". Mantida a procedência do pedido de adicional de periculosidade, responde a parte sucumbente no objeto da perícia pelos honorários respectivos (art. 790-B da CLT). Sem reparos." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - JULIO CESAR DE LIMA DIAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

Réu BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Autor JULIO CESAR DE LIMA DIAS

Réu JULIO CESAR DE LIMA DIAS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA SABAG NICODEMO

OAB: 233268/SP

RODRIGO MARTINS ALBIERO

OAB: 200380/SP

DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO

OAB: 328715/SP

PAULO ROGERIO BAGE

OAB: 144940/SP

DAVID CHRISTOFOLETTI NETO

OAB: 158929/SP

LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR

OAB: 48054/DF

CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA

OAB: 61643/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 RECORRENTE: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ccf8 proferida nos autos. ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RODRIGO MARTINS ALBIERO (SP200380) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE LIMA DIAS DANIEL GUIMARÃES DE BARROS FILHO (SP328715) DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (SP158929) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d3457d3; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a4658cf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão afirmou o seguinte: "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE Não se conforma o recorrente com a improcedência do pleito. Alega, em síntese, que o direito não pode ficar condicionado a "vontade unilateral e arbitrária do empregador" (critério meramente potestativo). As progressões funcionais dependeriam exclusivamente do "decurso do tempo". Com efeito. Em sua defesa a empregadora alegou que, diversamente do pretendido pelo reclamante, não teria ele direito a "promoções de nível a cada 365 dias de forma automática". O reclamante não teria aderido ao PCCS 2019, permanecendo com o contrato de trabalho submetido ao de 2009 e este não possuiria "qualquer critério ou regulamento de promoção". Logo, progressões auferidas por outros funcionários admitidos anteriormente a 2015, quando contratado o autor, seriam "oriundas de previsões em acordo coletivo de trabalho..." - o denominado "step". Disse que a partir de tal data, 2015, "as progressões não foram mais negociadas nos Acordos Coletivos, por determinação do próprio SEST/DEST" e assim, "ninguém do CORPO FUNCIONAL DA EMPRESA teve progressões, não sendo um ato exclusivo ao Autor...". Por outro lado, sustentou que o regulamento da empresa também não poderia ser interpretado como concedendo as "progressões automáticas" buscadas pelo autor. Vejamos. A r. sentença rejeitou o pleito inicial por considerar que o regulamento de pessoal apontado, em seu art. 12 limitaria "a passagem de nível ao impacto de 1% sobre a folha salarial, sujeita à análise e ulterior definição pela empregadora", o que afastaria e ideia de arbitrariedade, que não teria sido demonstrada ofensa ao princípio da isonomia e por verificar que a remuneração do trabalhador não ficou "congelada, pois os documentos juntados revelam que ele recebeu os reajustes salariais previstos nos instrumentos coletivos, anualmente". Entendo, contudo, que tal decisão deve ser revista. Realmente não há "promoções automáticas", como sustentado pela empregadora, mas o veiculado pelo regulamento de pessoal do PCCS 2009 em seu art. 12, de que elas estariam limitadas a um "impacto de 1% (um por cento sobre a folha salarial da Empresa" não obsta o direito do trabalhador. Vide artigos pertinentes de tal ato normativo (f. 84-85): "Art. 9º - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-á por meio de progressão e /ou promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art. 10 - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 11 - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos critérios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 12 - A ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa". Ora, é que além da condição financeira/orçamentária impeditiva da progressão não ter sido devidamente demonstrada nos autos, considero que ela é meramente potestativa, o que atrai a aplicação ao caso do disposto no art. 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". A propósito, ainda que interpretada de forma analógica, a Súmula n° 59 deste E. TRT: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)". Ressalto que reajuste salariais ou mesmo "Atualização de Dados" não se confundem com as progressões funcionais postuladas. Então, como a reclamada sustentou que na vigência do PCCS do 2009 não havia qualquer previsão de progressão funcional bem como por não ter o reclamante aderido ao de 2019, reformo a r. sentença recorrida e condeno a empregadora a implementar as progressões por antiguidade apuradas de acordo com o interstício de 365 dias tão somente, com observância do disposto no art. 323 no que cabível, sendo as diferenças salariais respectivas contabilizadas em conformidade com a prescrição quinquenal decretada em primeiro grau (03/10/2018). Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS e horas extras, com inclusão em folha de pagamento em 30 dias após a intimação da reclamada sobre o trânsito em julgado da decisão. PMUVP/IUVP No particular, entretanto, julgo que não tem razão o autor-recorrente. Adoto os fundamentos da própria decisão originária, como razões de decidir, por considerar que analisou corretamente a questão. A cláusula normativa invocada pelo reclamante não contempla a pretensão da parte quanto ao obrigatório reajustamento do PMUVP/IUVP: "...A cláusula 49ª não estabelece de forma expressa qualquer previsão sobre o reajuste do benefício denominado PMUVP/IPUVP. A expressão 'correção de valores' refere-se exclusivamente aos salários propriamente ditos, não sendo possível aceitar a interpretação ampliada que busca aplicar o reajuste a todas as parcelas recebidas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive aquelas de natureza indenizatória, com base nos índices previstos nos instrumentos coletivos...". Nesse sentido os V. Acórdãos dos processos 0012066-44.2023.5.15.0137, Rel. Des. JOSÉ CARLOS ABILE, j. em 03/09/2024 e 0011037-50.2023.5.15.0042, Rel. Exmo. Juiz EVANDRO EDUARDO MAGLIO, j. em 25/02/2025. E relativamente à validade da motivação "per relationem" vide decisões do C.STF posteriormente à vigência do novo CPC: RHC 130542 - Agr / SC - Relator Ministro Roberto Barroso - data de 26/10/2016 e RHC 126207 - Agr / RS - Relator Ministro Celso de Mello, data de 01/02/2017. No mesmo sentido, precedentes do C.TST - processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. Nego provimento.". No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão asseverou: "O laudo pericial elaborado para o presente feito, com vistoria do local de trabalho do reclamante e entrevistas (art. 473, § 3° do CPC), trouxe conclusão no sentido de que o adicional de periculosidade era devido: "Em meu entendimento as atividades desenvolvidas pelo reclamante para todo período laborado eram periculosas, em conformidade com a NR 10, Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, em seus sub itens 10.1.1; 10.1.2 ; 10.2.1; 10.2.8.2; 10.2.9.1 ; 10.4.6; 10.6.1; 10.6.1.1 e 10.8, com a NR 6, Portaria 3214/78, no seu sub item 6.5, e com o Anexo 4 da NR 16, Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014, onde o reclamante manteve contato com energia elétrica sem a devida proteção". Houve divergência entre as partes quanto às atividades executadas pelo obreiro. Contrariando o que constou da inicial, sustentou a reclamada que "não existiam trocas de componentes. As trocas eram de módulos e equipamentos por completo. Não realizava manutenções em tomadas de energia predial, existindo empresa terceirizada para este fim. Existiam manutenções nas salas On line. Resetava disjuntores e realizava a troca de cabos". Mas o experto confirmou, com base em informações coligidas através de entrevistas realizadas na diligência, que nas manutenções realizadas, o autor "mantinha contato com energia elétrica onde as fontes dos equipamentos eram de 127 volts e 220 Volts em corrente alternada, existiram também testes em equipamentos eletrônicos com até 54 Volts em corrente contínua". Também teria ficado "confirmado através de entrevista que existiam testes e intervenções em equipamentos energizados" e que o autor "não recebeu treinamento da NR 10" (comprovantes a respeito não chegaram a ser apresentados). Finalmente, não existiam "registros de entregas de EPI's para trabalhos com eletricidade - por exemplo "luvas para trabalho com energia elétrica". As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados a f. 3.719-3.722. E divergências fáticas relacionadas principalmente às atividades de fato realizadas pelo reclamante, como sustentado pela reclamada, não chegaram a ser devidamente esclarecidas (vide audiência de f. 3.733). Devem prevalecer, portanto, as conclusões do auxiliar de confiança do juízo, mesmo porque não restou configurada exposição eventual nos termos da Súmula n° 364 do C. TST. No mais, vide a seguinte ementa do C. TST: "PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, na função de 'auxiliar de manutenção II', efetuava diariamente trocas de reatores e lâmpadas fluorescentes nas dependências do hospital (quartos, corredores, Sala de Recuperação, CTI, Bloco Cirúrgico, Estacionamento, Sala de Hemodiálise, Caldeira e Marcenaria), cuja rede variava entre 110 e 220 Volts. O TRT registrou ainda a informação do perito de que nem sempre a rede elétrica poderia ser desligada para a realização dos serviços e que havia risco de choque elétrico porque as atividades eram intensas e sujeitas à energização, ainda que acidental. Diante desse contexto, a decisão regional não viola o artigo 193 da CLT, pois está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e com a Súmula 364, ambas do TST, que consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. O recurso é obstado pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-666-48.2013.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2017)". Mantida a procedência do pedido de adicional de periculosidade, responde a parte sucumbente no objeto da perícia pelos honorários respectivos (art. 790-B da CLT). Sem reparos." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - JULIO CESAR DE LIMA DIAS

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 RECORRENTE: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIO CESAR DE LIMA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08ccf8 proferida nos autos. ROT 0011428-29.2023.5.15.0034 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) PRICILA SABAG NICODEMO (SP233268) RODRIGO MARTINS ALBIERO (SP200380) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE LIMA DIAS DANIEL GUIMARÃES DE BARROS FILHO (SP328715) DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (SP158929) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d3457d3; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id a4658cf). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. acórdão afirmou o seguinte: "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE Não se conforma o recorrente com a improcedência do pleito. Alega, em síntese, que o direito não pode ficar condicionado a "vontade unilateral e arbitrária do empregador" (critério meramente potestativo). As progressões funcionais dependeriam exclusivamente do "decurso do tempo". Com efeito. Em sua defesa a empregadora alegou que, diversamente do pretendido pelo reclamante, não teria ele direito a "promoções de nível a cada 365 dias de forma automática". O reclamante não teria aderido ao PCCS 2019, permanecendo com o contrato de trabalho submetido ao de 2009 e este não possuiria "qualquer critério ou regulamento de promoção". Logo, progressões auferidas por outros funcionários admitidos anteriormente a 2015, quando contratado o autor, seriam "oriundas de previsões em acordo coletivo de trabalho..." - o denominado "step". Disse que a partir de tal data, 2015, "as progressões não foram mais negociadas nos Acordos Coletivos, por determinação do próprio SEST/DEST" e assim, "ninguém do CORPO FUNCIONAL DA EMPRESA teve progressões, não sendo um ato exclusivo ao Autor...". Por outro lado, sustentou que o regulamento da empresa também não poderia ser interpretado como concedendo as "progressões automáticas" buscadas pelo autor. Vejamos. A r. sentença rejeitou o pleito inicial por considerar que o regulamento de pessoal apontado, em seu art. 12 limitaria "a passagem de nível ao impacto de 1% sobre a folha salarial, sujeita à análise e ulterior definição pela empregadora", o que afastaria e ideia de arbitrariedade, que não teria sido demonstrada ofensa ao princípio da isonomia e por verificar que a remuneração do trabalhador não ficou "congelada, pois os documentos juntados revelam que ele recebeu os reajustes salariais previstos nos instrumentos coletivos, anualmente". Entendo, contudo, que tal decisão deve ser revista. Realmente não há "promoções automáticas", como sustentado pela empregadora, mas o veiculado pelo regulamento de pessoal do PCCS 2009 em seu art. 12, de que elas estariam limitadas a um "impacto de 1% (um por cento sobre a folha salarial da Empresa" não obsta o direito do trabalhador. Vide artigos pertinentes de tal ato normativo (f. 84-85): "Art. 9º - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-á por meio de progressão e /ou promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art. 10 - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 11 - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos critérios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 12 - A ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa". Ora, é que além da condição financeira/orçamentária impeditiva da progressão não ter sido devidamente demonstrada nos autos, considero que ela é meramente potestativa, o que atrai a aplicação ao caso do disposto no art. 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". A propósito, ainda que interpretada de forma analógica, a Súmula n° 59 deste E. TRT: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)". Ressalto que reajuste salariais ou mesmo "Atualização de Dados" não se confundem com as progressões funcionais postuladas. Então, como a reclamada sustentou que na vigência do PCCS do 2009 não havia qualquer previsão de progressão funcional bem como por não ter o reclamante aderido ao de 2019, reformo a r. sentença recorrida e condeno a empregadora a implementar as progressões por antiguidade apuradas de acordo com o interstício de 365 dias tão somente, com observância do disposto no art. 323 no que cabível, sendo as diferenças salariais respectivas contabilizadas em conformidade com a prescrição quinquenal decretada em primeiro grau (03/10/2018). Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS e horas extras, com inclusão em folha de pagamento em 30 dias após a intimação da reclamada sobre o trânsito em julgado da decisão. PMUVP/IUVP No particular, entretanto, julgo que não tem razão o autor-recorrente. Adoto os fundamentos da própria decisão originária, como razões de decidir, por considerar que analisou corretamente a questão. A cláusula normativa invocada pelo reclamante não contempla a pretensão da parte quanto ao obrigatório reajustamento do PMUVP/IUVP: "...A cláusula 49ª não estabelece de forma expressa qualquer previsão sobre o reajuste do benefício denominado PMUVP/IPUVP. A expressão 'correção de valores' refere-se exclusivamente aos salários propriamente ditos, não sendo possível aceitar a interpretação ampliada que busca aplicar o reajuste a todas as parcelas recebidas durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive aquelas de natureza indenizatória, com base nos índices previstos nos instrumentos coletivos...". Nesse sentido os V. Acórdãos dos processos 0012066-44.2023.5.15.0137, Rel. Des. JOSÉ CARLOS ABILE, j. em 03/09/2024 e 0011037-50.2023.5.15.0042, Rel. Exmo. Juiz EVANDRO EDUARDO MAGLIO, j. em 25/02/2025. E relativamente à validade da motivação "per relationem" vide decisões do C.STF posteriormente à vigência do novo CPC: RHC 130542 - Agr / SC - Relator Ministro Roberto Barroso - data de 26/10/2016 e RHC 126207 - Agr / RS - Relator Ministro Celso de Mello, data de 01/02/2017. No mesmo sentido, precedentes do C.TST - processo 16286-63.2019.5.16.0019 - Relator Ministro Mauricio Delgado - data de 29/09/2023; processo 65-33.2019.5.23.0076 - Relator Des.Conv.José Pedro Camargo Rodrigues de Souza - data de 30/09/2024 e processo 10449-43.2018.5.18.0104 - Relatora Ministra Liana Chaib - data de 13/09/2024. Nego provimento.". No tocante a tal questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos invocados. Em razão do exposto, não verifico dissenso do citado verbete. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão asseverou: "O laudo pericial elaborado para o presente feito, com vistoria do local de trabalho do reclamante e entrevistas (art. 473, § 3° do CPC), trouxe conclusão no sentido de que o adicional de periculosidade era devido: "Em meu entendimento as atividades desenvolvidas pelo reclamante para todo período laborado eram periculosas, em conformidade com a NR 10, Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, em seus sub itens 10.1.1; 10.1.2 ; 10.2.1; 10.2.8.2; 10.2.9.1 ; 10.4.6; 10.6.1; 10.6.1.1 e 10.8, com a NR 6, Portaria 3214/78, no seu sub item 6.5, e com o Anexo 4 da NR 16, Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014, onde o reclamante manteve contato com energia elétrica sem a devida proteção". Houve divergência entre as partes quanto às atividades executadas pelo obreiro. Contrariando o que constou da inicial, sustentou a reclamada que "não existiam trocas de componentes. As trocas eram de módulos e equipamentos por completo. Não realizava manutenções em tomadas de energia predial, existindo empresa terceirizada para este fim. Existiam manutenções nas salas On line. Resetava disjuntores e realizava a troca de cabos". Mas o experto confirmou, com base em informações coligidas através de entrevistas realizadas na diligência, que nas manutenções realizadas, o autor "mantinha contato com energia elétrica onde as fontes dos equipamentos eram de 127 volts e 220 Volts em corrente alternada, existiram também testes em equipamentos eletrônicos com até 54 Volts em corrente contínua". Também teria ficado "confirmado através de entrevista que existiam testes e intervenções em equipamentos energizados" e que o autor "não recebeu treinamento da NR 10" (comprovantes a respeito não chegaram a ser apresentados). Finalmente, não existiam "registros de entregas de EPI's para trabalhos com eletricidade - por exemplo "luvas para trabalho com energia elétrica". As conclusões do laudo foram mantidas nos esclarecimentos prestados a f. 3.719-3.722. E divergências fáticas relacionadas principalmente às atividades de fato realizadas pelo reclamante, como sustentado pela reclamada, não chegaram a ser devidamente esclarecidas (vide audiência de f. 3.733). Devem prevalecer, portanto, as conclusões do auxiliar de confiança do juízo, mesmo porque não restou configurada exposição eventual nos termos da Súmula n° 364 do C. TST. No mais, vide a seguinte ementa do C. TST: "PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, na função de 'auxiliar de manutenção II', efetuava diariamente trocas de reatores e lâmpadas fluorescentes nas dependências do hospital (quartos, corredores, Sala de Recuperação, CTI, Bloco Cirúrgico, Estacionamento, Sala de Hemodiálise, Caldeira e Marcenaria), cuja rede variava entre 110 e 220 Volts. O TRT registrou ainda a informação do perito de que nem sempre a rede elétrica poderia ser desligada para a realização dos serviços e que havia risco de choque elétrico porque as atividades eram intensas e sujeitas à energização, ainda que acidental. Diante desse contexto, a decisão regional não viola o artigo 193 da CLT, pois está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e com a Súmula 364, ambas do TST, que consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. O recurso é obstado pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333 do TST. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-666-48.2013.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2017)". Mantida a procedência do pedido de adicional de periculosidade, responde a parte sucumbente no objeto da perícia pelos honorários respectivos (art. 790-B da CLT). Sem reparos." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, dissenso de verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - JULIO CESAR DE LIMA DIAS - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A