Detalhe do processo

0011428-17.2026.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011428-17.2026.5.15.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS VICENTE BORGES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d643 proferida nos autos. DECISÃO LUIZ CARLOS VICENTE BORGES ajuizou ação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (sucessora da antiga Usina Nova América S/A e Raízen Tarumã Ltda.), formulando pretensão em sede de tutela provisória de urgência. Em síntese, o autor alega que trabalhou no período de 16/07/1992 a 27/12/1992 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, submetido a agentes insalubres e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de imediata designação de perícia técnica por similaridade e a expedição ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com a anotação do código GFIP 04, afirmando que a documentação é indispensável para a instrução de pedido de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário. Nesses termos, requereu a citação da ré acompanhada do deferimento liminar da prova pericial e do fornecimento dos documentos técnicos indicados na petição inicial. 1. Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A concessão de tutela de urgência antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da Lei Ordinária 13.105/2015. Na hipótese dos autos, o exame perfunctório próprio desta fase processual indica a ausência do requisito atinente ao perigo de dano iminente ou à inutilidade do provimento ao final do feito. A relação de emprego mantida entre as partes findou-se em 27/12/1992 (fls. 7). O expressivo decurso de tempo de mais de três décadas entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente demanda afasta, por si só, a caracterização de urgência premente que justifique o deferimento de medida liminar inaudita altera parte ou a realização de prova pericial antecedente à formação do contraditório. Ademais, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental contemporânea demonstrando a existência de indeferimento de benefício previdenciário ou de exigência com prazo exíguo estipulado pelo INSS que pudesse causar prejuízo irreparável ao autor no curso regular do processo. Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a produção da prova pericial deve ocorrer no momento instrutório oportuno, assegurando-se à ré Raízen Energia S.A. a oportunidade de integrar formalmente a lide, apresentar contestação, indicar assistente técnico e formular os quesitos que entender cabíveis. A colheita atabalhoada de prova técnica sem a prévia estabilização da demanda comprometeria a higidez da instrução e o equilíbrio processual entre os litigantes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a inocorrência dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC impede o deferimento da tutela provisória postulada: EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO . Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos não foram preenchidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-36.2021.5.03.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.) Portanto, diante da ausência de perigo de dano irreparável e da necessidade de observância do devido processo legal, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, remetendo-se a análise da produção probatória para a fase instrutória regular. 2. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LUIZ CARLOS VICENTE BORGES, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito em pauta de audiências e intimem-se as partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS VICENTE BORGES

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

PAULA NUNES VALOTTO

OAB: 488273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011428-17.2026.5.15.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS VICENTE BORGES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d643 proferida nos autos. DECISÃO LUIZ CARLOS VICENTE BORGES ajuizou ação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (sucessora da antiga Usina Nova América S/A e Raízen Tarumã Ltda.), formulando pretensão em sede de tutela provisória de urgência. Em síntese, o autor alega que trabalhou no período de 16/07/1992 a 27/12/1992 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, submetido a agentes insalubres e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de imediata designação de perícia técnica por similaridade e a expedição ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com a anotação do código GFIP 04, afirmando que a documentação é indispensável para a instrução de pedido de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário. Nesses termos, requereu a citação da ré acompanhada do deferimento liminar da prova pericial e do fornecimento dos documentos técnicos indicados na petição inicial. 1. Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A concessão de tutela de urgência antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da Lei Ordinária 13.105/2015. Na hipótese dos autos, o exame perfunctório próprio desta fase processual indica a ausência do requisito atinente ao perigo de dano iminente ou à inutilidade do provimento ao final do feito. A relação de emprego mantida entre as partes findou-se em 27/12/1992 (fls. 7). O expressivo decurso de tempo de mais de três décadas entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente demanda afasta, por si só, a caracterização de urgência premente que justifique o deferimento de medida liminar inaudita altera parte ou a realização de prova pericial antecedente à formação do contraditório. Ademais, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental contemporânea demonstrando a existência de indeferimento de benefício previdenciário ou de exigência com prazo exíguo estipulado pelo INSS que pudesse causar prejuízo irreparável ao autor no curso regular do processo. Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a produção da prova pericial deve ocorrer no momento instrutório oportuno, assegurando-se à ré Raízen Energia S.A. a oportunidade de integrar formalmente a lide, apresentar contestação, indicar assistente técnico e formular os quesitos que entender cabíveis. A colheita atabalhoada de prova técnica sem a prévia estabilização da demanda comprometeria a higidez da instrução e o equilíbrio processual entre os litigantes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a inocorrência dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC impede o deferimento da tutela provisória postulada: EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO . Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos não foram preenchidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-36.2021.5.03.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.) Portanto, diante da ausência de perigo de dano irreparável e da necessidade de observância do devido processo legal, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, remetendo-se a análise da produção probatória para a fase instrutória regular. 2. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LUIZ CARLOS VICENTE BORGES, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito em pauta de audiências e intimem-se as partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011428-17.2026.5.15.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS VICENTE BORGES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d643 proferida nos autos. DECISÃO LUIZ CARLOS VICENTE BORGES ajuizou ação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de RAIZEN ENERGIA S.A. (sucessora da antiga Usina Nova América S/A e Raízen Tarumã Ltda.), formulando pretensão em sede de tutela provisória de urgência. Em síntese, o autor alega que trabalhou no período de 16/07/1992 a 27/12/1992 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, submetido a agentes insalubres e sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta a necessidade de imediata designação de perícia técnica por similaridade e a expedição ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com a anotação do código GFIP 04, afirmando que a documentação é indispensável para a instrução de pedido de aposentadoria especial perante o órgão previdenciário. Nesses termos, requereu a citação da ré acompanhada do deferimento liminar da prova pericial e do fornecimento dos documentos técnicos indicados na petição inicial. 1. Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) A concessão de tutela de urgência antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 da Lei Ordinária 13.105/2015. Na hipótese dos autos, o exame perfunctório próprio desta fase processual indica a ausência do requisito atinente ao perigo de dano iminente ou à inutilidade do provimento ao final do feito. A relação de emprego mantida entre as partes findou-se em 27/12/1992 (fls. 7). O expressivo decurso de tempo de mais de três décadas entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente demanda afasta, por si só, a caracterização de urgência premente que justifique o deferimento de medida liminar inaudita altera parte ou a realização de prova pericial antecedente à formação do contraditório. Ademais, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental contemporânea demonstrando a existência de indeferimento de benefício previdenciário ou de exigência com prazo exíguo estipulado pelo INSS que pudesse causar prejuízo irreparável ao autor no curso regular do processo. Sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a produção da prova pericial deve ocorrer no momento instrutório oportuno, assegurando-se à ré Raízen Energia S.A. a oportunidade de integrar formalmente a lide, apresentar contestação, indicar assistente técnico e formular os quesitos que entender cabíveis. A colheita atabalhoada de prova técnica sem a prévia estabilização da demanda comprometeria a higidez da instrução e o equilíbrio processual entre os litigantes. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a inocorrência dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC impede o deferimento da tutela provisória postulada: EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO . Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os requisitos não foram preenchidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010477-36.2021.5.03.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.) Portanto, diante da ausência de perigo de dano irreparável e da necessidade de observância do devido processo legal, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, remetendo-se a análise da produção probatória para a fase instrutória regular. 2. Dispositivo e Providências Processuais Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LUIZ CARLOS VICENTE BORGES, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito em pauta de audiências e intimem-se as partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular CCOC Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VICENTE BORGES