0011427-61.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011427-61.2025.5.15.0135 AUTOR: REINALDO SOARES RÉU: USINA SAO LUIZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f212ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: REINALDO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de USINA SÃO LUIZ S/A, alegando que foi empregado da ré no período de 01/05/1993 a 04/01/1997, na função de servente, e que o PPP emitido em 19/02/2020 registra exposição a ruído contínuo "não medido", sem especificar nível ou concentração, omitindo ainda outros agentes nocivos, o que o prejudica na comprovação de tempo especial junto ao INSS. Afirmou que notificou extrajudicialmente a ré para retificar o documento ou fornecer cópia do laudo técnico, sem êxito. Pleiteia, em síntese, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a juntada de laudo técnico extemporâneo, a concessão de tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além de honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 278/300, ID dbe3834), arguiu preliminar de prescrição total do pedido de danos morais, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC; impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, alegou que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, em período anterior à obrigatoriedade do PPP (01/01/2004); que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato; que o PPP foi preenchido com os dados existentes à época; que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade, sob pena de falsidade ideológica e falsificação documental; que respondeu prontamente às solicitações do autor; e que o indeferimento do benefício previdenciário não decorreu do PPP por ela emitido. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (fls. 307/309, ID a578a83), refutando os termos da defesa, insistindo na omissão do PPP quanto aos agentes nocivos e na validade do laudo técnico extemporâneo, e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de 22/09/2025 (fls. 310/313, ID b6c3313), rejeitou-se a prescrição total arguida, com fundamento na imprescritibilidade da pretensão de retificação do PPP (artigo 11, § 1º, da CLT) e na teoria da actio nata quanto ao dano moral, e deferiu-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Expedida carta precatória à Vara do Trabalho de Ourinhos, foi realizada perícia pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Gregory Felipe Cabral Torini (processo nº 0010377-87.2026.5.15.0030), que apresentou laudo pericial em 11/05/2026 (fls. 329/358) e esclarecimentos em 08/06/2026 (fls. 370/378). Intimadas da devolução da carta precatória, as partes não requereram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. O autor apresentou manifestação em 13/07/2026 (fls. 383, ID 356d463), reiterando os pedidos. A ré apresentou razões finais em memoriais em 24/07/2026 (fls. 385/394, ID f690e37), reiterando a prescrição do dano moral, a inexigibilidade da obrigação de retificar o PPP e a improcedência da ação. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A prejudicial de mérito relativa à prescrição foi apreciada por meio da decisão saneadora de fls.310/313, restando rejeitada pelo juízo, cuja decisão fica ora ratificada, em todos os seus termos e fundamentos. Da retificação do PPP e da juntada do laudo técnico extemporâneo. O autor sustenta que o PPP emitido pela ré em 19/02/2020 (fls. 51 e 52, ID 25bc278) registra a exposição ao agente físico ruído contínuo como "não medido", sem informar nível de intensidade ou concentração, e não consigna outros agentes nocivos, o que impede a comprovação do tempo especial junto ao INSS. A ré, por sua vez, afirma que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, antes da obrigatoriedade do PPP e da existência de laudos técnicos (que iniciaram em agosto de 1998), e que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento de natureza unilateral, elaborado pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 8.213/1991, que impõe à empresa o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica do documento. Por ser documento unilateral, o PPP não goza de presunção absoluta de veracidade, notadamente quando o segurado impugna seus dados técnicos e a prova pericial demonstra a inexatidão das informações. No caso, o laudo pericial judicial, realizado em 29/04/2026 no setor de evaporador de caldo, onde o autor laborava, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio por ruído contínuo ou intermitente, com NEN de 94,31 dB(A) e dose de 3,63, superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, para todo o pacto laboral, sem comprovação de efetiva proteção individual, registrando ainda que as fichas de EPI não possuem anotação do número de CA dos protetores auriculares (fls. 329/358, ID 533b794; relatório de dosimetria às fls. 376/378). O perito concluiu, igualmente, pela caracterização de insalubridade em grau médio por radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) nos períodos de entressafra, de janeiro a março, do pacto laboral, ante a ausência de comprovação de proteção adequada, como máscara de soldador com proteção UV e EPIs de raspa em quantidade suficiente (fls. 344/345). O laudo pericial registrou expressamente que as avaliações se destinam à retificação do PPP, e as partes não apresentaram impugnações ou quesitos complementares no prazo legal (fls. 370/374, ID 646488f). A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período laboral não impede a retificação do documento. O autor, desde a inicial, requereu a elaboração da prova por equiparação com as atividades atuais da empresa, na hipótese de modificação das condições ambientais, tendo o perito realizado a vistoria no mesmo setor e reconstituído, por metodologia técnica e medições atuais, as condições de exposição do período. A tese da ré de que a obrigação seria juridicamente inexigível por ter o contrato se extinguido antes da obrigatoriedade do PPP e por ter expirado o prazo de guarda dos documentos não se sustenta. O próprio PPP foi emitido pela ré em 19/02/2020, o que demonstra a existência do documento e a possibilidade de sua correção, e a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT e do Tema 132 do TST, alcança justamente a retificação das anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Desse modo, demonstrada pela prova pericial a inexatidão do PPP quanto aos agentes nocivos, impõe-se a procedência do pedido de retificação, devendo a ré consignar no documento a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente em grau médio, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) em grau médio, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, com base no laudo pericial, observadas as normas previdenciárias vigentes. Quanto ao pedido de juntada do laudo técnico extemporâneo, realizado em 08/2018 pelo Engenheiro Francisco Eroides Quagliato Filho, a ré afirmou que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato, e que não possui laudo do período laborado pelo autor (fls. 53, ID 25bc278). Não havendo nos autos comprovação da existência do laudo na forma solicitada, e tendo a prova pericial judicial suprido integralmente a finalidade probatória, julgo prejudicado o pedido específico de juntada, sem prejuízo da retificação determinada. Por conseguinte, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. Da indenização por danos morais. O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que a omissão da ré na retificação do PPP e no fornecimento do laudo técnico teria causado o indeferimento de seu benefício previdenciário, obrigando-o a ajuizar a presente ação. A pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença dos requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não restou demonstrado que o indeferimento do benefício previdenciário decorreu do PPP emitido pela ré. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição computando 28 anos, 3 meses e 24 dias na DER, sem que o autor tivesse comprovado o enquadramento de suas atividades como especiais em vários períodos da vida laboral, incluída a ausência de início de prova material da atividade rural (fls. 242/245 e 253/256). A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu como especial apenas o período de 24/05/1999 a 30/06/1999, relativo a outra empresa (Gatron Inovação em Compósitos S/A), e não há nos autos elemento que vincule o indeferimento do benefício à conduta da ré (fls. 253/256). Ademais, a ré não permaneceu inerte. As trocas de e-mails juntadas pelo próprio autor demonstram que a solicitação do laudo técnico, formulada em 27/10/2021, foi respondida no dia seguinte, com a informação de que a empresa já havia respondido por carta enviada em novembro de 2020, esclarecendo que os laudos técnicos (PPRA) iniciaram em agosto de 1998 e que o período laborado pelo autor era anterior ao primeiro laudo (fls. 53/55, ID 25bc278). Não se pode imputar à ré a prática de ato ilícito por não emitir laudo técnico de período em que não havia medições, sob pena de, em sentido contrário, expô-la à prática de falsidade documental. No caso concreto, o benefício foi indeferido por múltiplas razões, não comprovada a relação de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado. O simples ajuizamento de ação para garantia de direito não constitui, por si só, dano moral indenizável, tampouco a mera expectativa de reabertura do processo administrativo após a retificação do PPP ora determinada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé. A ré pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé, pois o autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos amparados em elementos probatórios, alguns dos quais acolhidos nesta sentença. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". La ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. O proveito econômico do autor, embora futuro e incerto (dependente do deferimento do benefício previdenciário), tem como base a obrigação de fazer cujo valor da condenação foi estimado, sendo esta a base de cálculo mais adequada na ausência de condenação em pecúnia. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais serão integralmente pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a produção da prova técnica pericial. Das contribuições previdenciárias. Na hipótese, não há parcelas salariais/tributáveis deferidas, pois a condenação limita-se a obrigação de fazer, de modo que não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais a recolher. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por REINALDO SOARES em face de USINA SÃO LUIZ S/A, para CONDENAR A RÉ a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios, a serem pagos nos termos da legislação aplicável. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$4.000,00), no importe de R$80,00, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SOARES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REINALDO SOARES
Réu USINA SAO LUIZ S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO LINO SARTORI
OAB: 56478/SP
OSCAR BORTOLOTI
OAB: 265008/SP
LUCIANA FRAGA SILVEIRA
OAB: 321591/SP
ROGERIO GARCIA DUARTE
OAB: 170697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011427-61.2025.5.15.0135 AUTOR: REINALDO SOARES RÉU: USINA SAO LUIZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f212ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: REINALDO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de USINA SÃO LUIZ S/A, alegando que foi empregado da ré no período de 01/05/1993 a 04/01/1997, na função de servente, e que o PPP emitido em 19/02/2020 registra exposição a ruído contínuo "não medido", sem especificar nível ou concentração, omitindo ainda outros agentes nocivos, o que o prejudica na comprovação de tempo especial junto ao INSS. Afirmou que notificou extrajudicialmente a ré para retificar o documento ou fornecer cópia do laudo técnico, sem êxito. Pleiteia, em síntese, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a juntada de laudo técnico extemporâneo, a concessão de tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além de honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 278/300, ID dbe3834), arguiu preliminar de prescrição total do pedido de danos morais, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC; impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, alegou que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, em período anterior à obrigatoriedade do PPP (01/01/2004); que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato; que o PPP foi preenchido com os dados existentes à época; que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade, sob pena de falsidade ideológica e falsificação documental; que respondeu prontamente às solicitações do autor; e que o indeferimento do benefício previdenciário não decorreu do PPP por ela emitido. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (fls. 307/309, ID a578a83), refutando os termos da defesa, insistindo na omissão do PPP quanto aos agentes nocivos e na validade do laudo técnico extemporâneo, e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de 22/09/2025 (fls. 310/313, ID b6c3313), rejeitou-se a prescrição total arguida, com fundamento na imprescritibilidade da pretensão de retificação do PPP (artigo 11, § 1º, da CLT) e na teoria da actio nata quanto ao dano moral, e deferiu-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Expedida carta precatória à Vara do Trabalho de Ourinhos, foi realizada perícia pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Gregory Felipe Cabral Torini (processo nº 0010377-87.2026.5.15.0030), que apresentou laudo pericial em 11/05/2026 (fls. 329/358) e esclarecimentos em 08/06/2026 (fls. 370/378). Intimadas da devolução da carta precatória, as partes não requereram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. O autor apresentou manifestação em 13/07/2026 (fls. 383, ID 356d463), reiterando os pedidos. A ré apresentou razões finais em memoriais em 24/07/2026 (fls. 385/394, ID f690e37), reiterando a prescrição do dano moral, a inexigibilidade da obrigação de retificar o PPP e a improcedência da ação. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A prejudicial de mérito relativa à prescrição foi apreciada por meio da decisão saneadora de fls.310/313, restando rejeitada pelo juízo, cuja decisão fica ora ratificada, em todos os seus termos e fundamentos. Da retificação do PPP e da juntada do laudo técnico extemporâneo. O autor sustenta que o PPP emitido pela ré em 19/02/2020 (fls. 51 e 52, ID 25bc278) registra a exposição ao agente físico ruído contínuo como "não medido", sem informar nível de intensidade ou concentração, e não consigna outros agentes nocivos, o que impede a comprovação do tempo especial junto ao INSS. A ré, por sua vez, afirma que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, antes da obrigatoriedade do PPP e da existência de laudos técnicos (que iniciaram em agosto de 1998), e que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento de natureza unilateral, elaborado pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 8.213/1991, que impõe à empresa o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica do documento. Por ser documento unilateral, o PPP não goza de presunção absoluta de veracidade, notadamente quando o segurado impugna seus dados técnicos e a prova pericial demonstra a inexatidão das informações. No caso, o laudo pericial judicial, realizado em 29/04/2026 no setor de evaporador de caldo, onde o autor laborava, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio por ruído contínuo ou intermitente, com NEN de 94,31 dB(A) e dose de 3,63, superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, para todo o pacto laboral, sem comprovação de efetiva proteção individual, registrando ainda que as fichas de EPI não possuem anotação do número de CA dos protetores auriculares (fls. 329/358, ID 533b794; relatório de dosimetria às fls. 376/378). O perito concluiu, igualmente, pela caracterização de insalubridade em grau médio por radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) nos períodos de entressafra, de janeiro a março, do pacto laboral, ante a ausência de comprovação de proteção adequada, como máscara de soldador com proteção UV e EPIs de raspa em quantidade suficiente (fls. 344/345). O laudo pericial registrou expressamente que as avaliações se destinam à retificação do PPP, e as partes não apresentaram impugnações ou quesitos complementares no prazo legal (fls. 370/374, ID 646488f). A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período laboral não impede a retificação do documento. O autor, desde a inicial, requereu a elaboração da prova por equiparação com as atividades atuais da empresa, na hipótese de modificação das condições ambientais, tendo o perito realizado a vistoria no mesmo setor e reconstituído, por metodologia técnica e medições atuais, as condições de exposição do período. A tese da ré de que a obrigação seria juridicamente inexigível por ter o contrato se extinguido antes da obrigatoriedade do PPP e por ter expirado o prazo de guarda dos documentos não se sustenta. O próprio PPP foi emitido pela ré em 19/02/2020, o que demonstra a existência do documento e a possibilidade de sua correção, e a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT e do Tema 132 do TST, alcança justamente a retificação das anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Desse modo, demonstrada pela prova pericial a inexatidão do PPP quanto aos agentes nocivos, impõe-se a procedência do pedido de retificação, devendo a ré consignar no documento a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente em grau médio, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) em grau médio, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, com base no laudo pericial, observadas as normas previdenciárias vigentes. Quanto ao pedido de juntada do laudo técnico extemporâneo, realizado em 08/2018 pelo Engenheiro Francisco Eroides Quagliato Filho, a ré afirmou que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato, e que não possui laudo do período laborado pelo autor (fls. 53, ID 25bc278). Não havendo nos autos comprovação da existência do laudo na forma solicitada, e tendo a prova pericial judicial suprido integralmente a finalidade probatória, julgo prejudicado o pedido específico de juntada, sem prejuízo da retificação determinada. Por conseguinte, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. Da indenização por danos morais. O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que a omissão da ré na retificação do PPP e no fornecimento do laudo técnico teria causado o indeferimento de seu benefício previdenciário, obrigando-o a ajuizar a presente ação. A pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença dos requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não restou demonstrado que o indeferimento do benefício previdenciário decorreu do PPP emitido pela ré. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição computando 28 anos, 3 meses e 24 dias na DER, sem que o autor tivesse comprovado o enquadramento de suas atividades como especiais em vários períodos da vida laboral, incluída a ausência de início de prova material da atividade rural (fls. 242/245 e 253/256). A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu como especial apenas o período de 24/05/1999 a 30/06/1999, relativo a outra empresa (Gatron Inovação em Compósitos S/A), e não há nos autos elemento que vincule o indeferimento do benefício à conduta da ré (fls. 253/256). Ademais, a ré não permaneceu inerte. As trocas de e-mails juntadas pelo próprio autor demonstram que a solicitação do laudo técnico, formulada em 27/10/2021, foi respondida no dia seguinte, com a informação de que a empresa já havia respondido por carta enviada em novembro de 2020, esclarecendo que os laudos técnicos (PPRA) iniciaram em agosto de 1998 e que o período laborado pelo autor era anterior ao primeiro laudo (fls. 53/55, ID 25bc278). Não se pode imputar à ré a prática de ato ilícito por não emitir laudo técnico de período em que não havia medições, sob pena de, em sentido contrário, expô-la à prática de falsidade documental. No caso concreto, o benefício foi indeferido por múltiplas razões, não comprovada a relação de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado. O simples ajuizamento de ação para garantia de direito não constitui, por si só, dano moral indenizável, tampouco a mera expectativa de reabertura do processo administrativo após a retificação do PPP ora determinada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé. A ré pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé, pois o autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos amparados em elementos probatórios, alguns dos quais acolhidos nesta sentença. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". La ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. O proveito econômico do autor, embora futuro e incerto (dependente do deferimento do benefício previdenciário), tem como base a obrigação de fazer cujo valor da condenação foi estimado, sendo esta a base de cálculo mais adequada na ausência de condenação em pecúnia. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais serão integralmente pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a produção da prova técnica pericial. Das contribuições previdenciárias. Na hipótese, não há parcelas salariais/tributáveis deferidas, pois a condenação limita-se a obrigação de fazer, de modo que não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais a recolher. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por REINALDO SOARES em face de USINA SÃO LUIZ S/A, para CONDENAR A RÉ a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios, a serem pagos nos termos da legislação aplicável. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$4.000,00), no importe de R$80,00, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO SOARES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011427-61.2025.5.15.0135 AUTOR: REINALDO SOARES RÉU: USINA SAO LUIZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f212ed9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: REINALDO SOARES ajuizou ação trabalhista em face de USINA SÃO LUIZ S/A, alegando que foi empregado da ré no período de 01/05/1993 a 04/01/1997, na função de servente, e que o PPP emitido em 19/02/2020 registra exposição a ruído contínuo "não medido", sem especificar nível ou concentração, omitindo ainda outros agentes nocivos, o que o prejudica na comprovação de tempo especial junto ao INSS. Afirmou que notificou extrajudicialmente a ré para retificar o documento ou fornecer cópia do laudo técnico, sem êxito. Pleiteia, em síntese, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a juntada de laudo técnico extemporâneo, a concessão de tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além de honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 278/300, ID dbe3834), arguiu preliminar de prescrição total do pedido de danos morais, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC; impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. No mérito, alegou que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, em período anterior à obrigatoriedade do PPP (01/01/2004); que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato; que o PPP foi preenchido com os dados existentes à época; que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade, sob pena de falsidade ideológica e falsificação documental; que respondeu prontamente às solicitações do autor; e que o indeferimento do benefício previdenciário não decorreu do PPP por ela emitido. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (fls. 307/309, ID a578a83), refutando os termos da defesa, insistindo na omissão do PPP quanto aos agentes nocivos e na validade do laudo técnico extemporâneo, e reiterando os pedidos da inicial. Em decisão de 22/09/2025 (fls. 310/313, ID b6c3313), rejeitou-se a prescrição total arguida, com fundamento na imprescritibilidade da pretensão de retificação do PPP (artigo 11, § 1º, da CLT) e na teoria da actio nata quanto ao dano moral, e deferiu-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Expedida carta precatória à Vara do Trabalho de Ourinhos, foi realizada perícia pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Gregory Felipe Cabral Torini (processo nº 0010377-87.2026.5.15.0030), que apresentou laudo pericial em 11/05/2026 (fls. 329/358) e esclarecimentos em 08/06/2026 (fls. 370/378). Intimadas da devolução da carta precatória, as partes não requereram a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. O autor apresentou manifestação em 13/07/2026 (fls. 383, ID 356d463), reiterando os pedidos. A ré apresentou razões finais em memoriais em 24/07/2026 (fls. 385/394, ID f690e37), reiterando a prescrição do dano moral, a inexigibilidade da obrigação de retificar o PPP e a improcedência da ação. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da prescrição. A prejudicial de mérito relativa à prescrição foi apreciada por meio da decisão saneadora de fls.310/313, restando rejeitada pelo juízo, cuja decisão fica ora ratificada, em todos os seus termos e fundamentos. Da retificação do PPP e da juntada do laudo técnico extemporâneo. O autor sustenta que o PPP emitido pela ré em 19/02/2020 (fls. 51 e 52, ID 25bc278) registra a exposição ao agente físico ruído contínuo como "não medido", sem informar nível de intensidade ou concentração, e não consigna outros agentes nocivos, o que impede a comprovação do tempo especial junto ao INSS. A ré, por sua vez, afirma que o contrato de trabalho se extinguiu em 07/01/1997, antes da obrigatoriedade do PPP e da existência de laudos técnicos (que iniciaram em agosto de 1998), e que não poderia retificar o documento ou fornecer laudo que não correspondesse à realidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento de natureza unilateral, elaborado pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, nos termos do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 8.213/1991, que impõe à empresa o dever de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica do documento. Por ser documento unilateral, o PPP não goza de presunção absoluta de veracidade, notadamente quando o segurado impugna seus dados técnicos e a prova pericial demonstra a inexatidão das informações. No caso, o laudo pericial judicial, realizado em 29/04/2026 no setor de evaporador de caldo, onde o autor laborava, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio por ruído contínuo ou intermitente, com NEN de 94,31 dB(A) e dose de 3,63, superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15, para todo o pacto laboral, sem comprovação de efetiva proteção individual, registrando ainda que as fichas de EPI não possuem anotação do número de CA dos protetores auriculares (fls. 329/358, ID 533b794; relatório de dosimetria às fls. 376/378). O perito concluiu, igualmente, pela caracterização de insalubridade em grau médio por radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) nos períodos de entressafra, de janeiro a março, do pacto laboral, ante a ausência de comprovação de proteção adequada, como máscara de soldador com proteção UV e EPIs de raspa em quantidade suficiente (fls. 344/345). O laudo pericial registrou expressamente que as avaliações se destinam à retificação do PPP, e as partes não apresentaram impugnações ou quesitos complementares no prazo legal (fls. 370/374, ID 646488f). A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período laboral não impede a retificação do documento. O autor, desde a inicial, requereu a elaboração da prova por equiparação com as atividades atuais da empresa, na hipótese de modificação das condições ambientais, tendo o perito realizado a vistoria no mesmo setor e reconstituído, por metodologia técnica e medições atuais, as condições de exposição do período. A tese da ré de que a obrigação seria juridicamente inexigível por ter o contrato se extinguido antes da obrigatoriedade do PPP e por ter expirado o prazo de guarda dos documentos não se sustenta. O próprio PPP foi emitido pela ré em 19/02/2020, o que demonstra a existência do documento e a possibilidade de sua correção, e a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT e do Tema 132 do TST, alcança justamente a retificação das anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Desse modo, demonstrada pela prova pericial a inexatidão do PPP quanto aos agentes nocivos, impõe-se a procedência do pedido de retificação, devendo a ré consignar no documento a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente em grau médio, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico) em grau médio, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, com base no laudo pericial, observadas as normas previdenciárias vigentes. Quanto ao pedido de juntada do laudo técnico extemporâneo, realizado em 08/2018 pelo Engenheiro Francisco Eroides Quagliato Filho, a ré afirmou que os laudos técnicos da empresa (PPRA) iniciaram em agosto de 1998, após o término do contrato, e que não possui laudo do período laborado pelo autor (fls. 53, ID 25bc278). Não havendo nos autos comprovação da existência do laudo na forma solicitada, e tendo a prova pericial judicial suprido integralmente a finalidade probatória, julgo prejudicado o pedido específico de juntada, sem prejuízo da retificação determinada. Por conseguinte, condeno a ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. Da indenização por danos morais. O autor pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que a omissão da ré na retificação do PPP e no fornecimento do laudo técnico teria causado o indeferimento de seu benefício previdenciário, obrigando-o a ajuizar a presente ação. A pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil exige a presença dos requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não restou demonstrado que o indeferimento do benefício previdenciário decorreu do PPP emitido pela ré. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição computando 28 anos, 3 meses e 24 dias na DER, sem que o autor tivesse comprovado o enquadramento de suas atividades como especiais em vários períodos da vida laboral, incluída a ausência de início de prova material da atividade rural (fls. 242/245 e 253/256). A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu como especial apenas o período de 24/05/1999 a 30/06/1999, relativo a outra empresa (Gatron Inovação em Compósitos S/A), e não há nos autos elemento que vincule o indeferimento do benefício à conduta da ré (fls. 253/256). Ademais, a ré não permaneceu inerte. As trocas de e-mails juntadas pelo próprio autor demonstram que a solicitação do laudo técnico, formulada em 27/10/2021, foi respondida no dia seguinte, com a informação de que a empresa já havia respondido por carta enviada em novembro de 2020, esclarecendo que os laudos técnicos (PPRA) iniciaram em agosto de 1998 e que o período laborado pelo autor era anterior ao primeiro laudo (fls. 53/55, ID 25bc278). Não se pode imputar à ré a prática de ato ilícito por não emitir laudo técnico de período em que não havia medições, sob pena de, em sentido contrário, expô-la à prática de falsidade documental. No caso concreto, o benefício foi indeferido por múltiplas razões, não comprovada a relação de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado. O simples ajuizamento de ação para garantia de direito não constitui, por si só, dano moral indenizável, tampouco a mera expectativa de reabertura do processo administrativo após a retificação do PPP ora determinada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé. A ré pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé, pois o autor exerceu regularmente seu direito de ação, formulando pedidos amparados em elementos probatórios, alguns dos quais acolhidos nesta sentença. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, "os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira". Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". La ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. O proveito econômico do autor, embora futuro e incerto (dependente do deferimento do benefício previdenciário), tem como base a obrigação de fazer cujo valor da condenação foi estimado, sendo esta a base de cálculo mais adequada na ausência de condenação em pecúnia. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais serão integralmente pagos pela ré, porque foi a parte sucumbente na pretensão que exigiu a produção da prova técnica pericial. Das contribuições previdenciárias. Na hipótese, não há parcelas salariais/tributáveis deferidas, pois a condenação limita-se a obrigação de fazer, de modo que não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais a recolher. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por REINALDO SOARES em face de USINA SÃO LUIZ S/A, para CONDENAR A RÉ a fornecer o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) do autor devidamente retificado, fazendo nele constar a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído contínuo ou intermitente, em grau médio de insalubridade, para todo o período de 01/05/1993 a 07/01/1997, e a exposição à radiação não ionizante (ultravioleta de solda arco elétrico), em grau médio de insalubridade, nos períodos de entressafra (janeiro a março) de cada ano do pacto laboral, nos termos do laudo pericial e das normas previdenciárias vigentes. Deverá a ré retificar o formulário do PPP da forma acima determinada, podendo ser de forma eletrônica ou em duas vias, devidamente assinadas pelo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o cumprimento da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, quantia que será revertida à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais). Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios, a serem pagos nos termos da legislação aplicável. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$4.000,00), no importe de R$80,00, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO LUIZ S A