Detalhe do processo

0011426-56.2026.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011426-56.2026.5.15.0001 AUTOR: RAPHAEL POLSAK DE SOUZA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd734d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 04 de agosto de 2026, a parte reclamante requereu a realização de perícia técnica para avaliação ergonômica do ambiente de trabalho, a ser realizada por engenheiro ou fisioterapeuta. Considerando a alegação de doença ocupacional e a necessidade de avaliar as condições laborais para a verificação de nexo causal ou concausa, DEFIRO o requerimento. Para a condução dos trabalhos, nomeio o Dr. FREDDY BERETTA MARCONDES, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: RUA NADIR DIAS DE OLIVEIRA , 2801, CIDADE SATELITE IRIS, CAMPINAS/SP - CEP: 13059-645. ATÉ 12/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ERGONÔMICA: 17/08/2026 às 11h30min. Apresentação do laudo: até 21/09/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 28/09/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/10/2026. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar os advogados, nos próprios autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito FREDDY BERETTA MARCONDES, BANCO ITAÚ 341 AGÊNCIA 9058 CONTA CORRENTE 20656-7, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. Ficam mantidas as demais determinações da ata de ID bb2a35c. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Autor RAPHAEL POLSAK DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FERNANDES FRANCESCHINELLI

OAB: 458816/SP

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011426-56.2026.5.15.0001 AUTOR: RAPHAEL POLSAK DE SOUZA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd734d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 04 de agosto de 2026, a parte reclamante requereu a realização de perícia técnica para avaliação ergonômica do ambiente de trabalho, a ser realizada por engenheiro ou fisioterapeuta. Considerando a alegação de doença ocupacional e a necessidade de avaliar as condições laborais para a verificação de nexo causal ou concausa, DEFIRO o requerimento. Para a condução dos trabalhos, nomeio o Dr. FREDDY BERETTA MARCONDES, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: RUA NADIR DIAS DE OLIVEIRA , 2801, CIDADE SATELITE IRIS, CAMPINAS/SP - CEP: 13059-645. ATÉ 12/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ERGONÔMICA: 17/08/2026 às 11h30min. Apresentação do laudo: até 21/09/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 28/09/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/10/2026. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar os advogados, nos próprios autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito FREDDY BERETTA MARCONDES, BANCO ITAÚ 341 AGÊNCIA 9058 CONTA CORRENTE 20656-7, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. Ficam mantidas as demais determinações da ata de ID bb2a35c. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011426-56.2026.5.15.0001 AUTOR: RAPHAEL POLSAK DE SOUZA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd734d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 04 de agosto de 2026, a parte reclamante requereu a realização de perícia técnica para avaliação ergonômica do ambiente de trabalho, a ser realizada por engenheiro ou fisioterapeuta. Considerando a alegação de doença ocupacional e a necessidade de avaliar as condições laborais para a verificação de nexo causal ou concausa, DEFIRO o requerimento. Para a condução dos trabalhos, nomeio o Dr. FREDDY BERETTA MARCONDES, observando-se rigorosamente o prazo determinado e respondendo aos quesitos das partes de forma clara e objetiva. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: RUA NADIR DIAS DE OLIVEIRA , 2801, CIDADE SATELITE IRIS, CAMPINAS/SP - CEP: 13059-645. ATÉ 12/08/2026, as partes deverão apresentar quesitos e indicarem assistente técnico em petição apartada, diretamente nos autos. Os quesitos e a réplica deverão ser apresentados em petição apartada. Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ERGONÔMICA: 17/08/2026 às 11h30min. Apresentação do laudo: até 21/09/2026. Quesitos complementares/Impugnações pelas partes: até 28/09/2026. Esclarecimentos periciais: até 05/10/2026. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar os advogados, nos próprios autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Com fulcro no princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6° do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, solicita-se a cooperação das partes para, caso concordem, efetuar o pagamento dos honorários periciais prévios no valor de R$ 1.200,00, devendo comprovar o recolhimento nos autos por meio de depósito diretamente na conta do perito FREDDY BERETTA MARCONDES, BANCO ITAÚ 341 AGÊNCIA 9058 CONTA CORRENTE 20656-7, caso concorde com o pagamento. Em sentença será deliberado sobre o valor dos honorários periciais definitivos, que dependem do resultado da perícia, não havendo devolução dos honorários prévios, mas serão deduzidos em caso de sucumbência da reclamada. Ficam mantidas as demais determinações da ata de ID bb2a35c. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL POLSAK DE SOUZA