Detalhe do processo

0011426-34.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação condenatória nº 0011426-34.2024.8.16.0038 proposta por Gedielson Bonifácio dos Santos e outra em face de AMS Soluções Imobiliárias. Trata-se de ação condenatória proposta por (i) Gedielson Bonifácio dos Santos e (ii) Kamella Martins Chaves Oshiro originalmente em face de Stramandinoli Incorporações Imobiliárias Ltda. Em suma, narra a petição inicial que, em 19/03/2024, os autores adquiriram imóvel pelo valor de R$ 350.000,00 (casa 14 do Condomínio Residencial Stramandinoli, Rua Guará, nº 898, Fazenda Rio Grande/PR, matrícula nº 26.644), após informações prestadas pela ré de que o bem havia sido recentemente reformado e encontrava-se apto para moradia. Contudo, após a mudança, constataram diversos vícios ocultos, dentre eles problemas no escoamento da água do banheiro em razão de tubulação inadequada, alagamentos recorrentes, desnivelamento do piso, infiltrações e vazamentos provenientes da cobertura, além da inexistência de fossa séptica; circunstância que faria com que os dejetos fossem lançados diretamente na rede pluvial. Alega-se que, apesar das inúmeras tentativas, os problemas não foram resolvidos pela ré. Sustenta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade objetiva da ré e a existência de danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos. Daí a presente ação, pela qual se requer seja determinada à ré a realização dos reparos necessários, especialmente a instalação de fossa séptica e correção dos encanamentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna-se pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.35). Oportunizou-se à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, bem como regularizar o polo passivo (seq. 8 e 15). A autora apresentou manifestações (seq. 12 e 22). Em decisão inicial, determinou-se a retificação do polo passivo, para substituição de Stramandinoli Incorporações Imobiliárias Ltda por AMS Soluções Imobiliárias. Ainda, indeferiu-se a tutela provisória de urgência e foram dados os comandos processuais subsequentes (seq. 25.1). A audiência preliminar restou prejudicada, por ausência da parte ré (seq. 73). Citada, AMS Soluções Imobiliárias apresentou contestação (seq. 76). Alega que o imóvel adquirido pelos autores era usado, com aproximadamente 14 anos de construção, circunstância que teria sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= expressamente informada durante as tratativas negociais, inclusive com esclarecimento acerca da inexistência de garantia em razão de sua antiguidade. Defende que agiu apenas como intermediadora da negociação, prestando todas as informações necessárias aos compradores e realizando, inclusive, alguns reparos e manutenções após a venda. Aduz que eventuais problemas de encanamento, infiltrações e demais questões estruturais decorrem do desgaste natural do imóvel e não configuram falha na prestação de seus serviços. Sustenta, ainda, que não possuía conhecimento acerca da inexistência de ligação adequada do imóvel à rede de esgoto, afirmando que presumiu a regularidade da instalação em razão de o local ser atendido pela SANEPAR, bem como que eventual responsabilidade pela rede interna de esgoto seria do condomínio. Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor pretendido a título de indenização moral, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também junta documentos (seq. 76.2 a 76.6). Réplica (seq. 81.1). Intimadas para se manifestarem acerca da dilação probatória (seq. 83.1), a ré pugnou por prova testemunhal (seq. 87.1) e a autora, por prova documental complementar (seq. 88.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos; determinada a inversão do ônus da prova; e, deferida a produção de prova oral e documental complementar (seq. 91.1). Em audiência, diante do rol intempestivo da parte ré, bem como da ausência de acordo entre as partes quanto às oitivas, deu-se por encerrada a instrução probatória (seq. 112). Conforme Decisão nº 13195059 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, o processo foi incluído no Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis (seq. 115.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Nesse aspecto, remete-se à decisão inicial, que regularizou o polo passivo (seq. 25.1), bem como à decisão saneadora (seq. 91.1). Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante termo de audiência (seq. 111.1). Pois bem. Reside a controvérsia em verificar se a ré, na qualidade de intermediadora da venda do imóvel adquirido pelos autores, responde pelos prejuízos oriundos dos alegados vícios ocultos constatados após a aquisição doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= bem. Tais vícios consistiriam em problemas de escoamento da água do banheiro, tubulação supostamente inadequada, infiltrações, vazamentos, desnivelamento de piso e ausência de fossa séptica ou de adequada ligação à rede de esgoto. Isso porque, caso tais circunstâncias caracterizem falha na prestação dos serviços, cumpre verificar o cabimento da condenação da ré à obrigação de fazer, ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais. A começar, conforme decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem sobre o caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC (seq. 91.1). Com efeito, a parte autora, ao adquirir imóvel para destinação residencial, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). A parte ré, por sua vez, atuou profissionalmente na intermediação imobiliária do negócio (seq. 76.4 e 76.6). Ainda que sustente não ser a proprietária, construtora ou incorporadora do imóvel, prestou serviço no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à responsabilização da intermediadora por todo e qualquer vício construtivo existente no imóvel. É necessário distinguir duas situações, como segue. A primeira situação diz respeito à responsabilidade do construtor, incorporador, vendedor ou proprietário, que pode responder diretamente pela entrega de bem inadequado, por vícios construtivos, por descumprimento contratual ou por obrigação de fazer relativa à correção material do imóvel. A segunda situação diz respeito à responsabilidade da intermediadora imobiliária, cuja atividade típica consiste na aproximação das partes, na condução das tratativas e na prestação de informações adequadas, claras, corretas e completas sobre o negócio. Essa distinção decorre dos arts. 722 e 723 do Código Civil 1 e, no âmbito consumerista, é abordada pelos arts. 6º, III, 31 e 14 do CDC. Ora, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O art. 31 1 Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= do CDC exige que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem “ informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. O art. 14 do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos “danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, ainda que a ré não possa ser automaticamente equiparada à construtora, incorporadora ou proprietária do imóvel, pode sim responder por falha própria na prestação do serviço de intermediação, especialmente se demonstrado que forneceu informação incorreta, incompleta ou excessivamente tranquilizadora sobre as condições do bem. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 1173/STJ, in verbis: “O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor”. Portanto, a tese firmada no Tema 1173/STJ impede a responsabilização automática da intermediadora por obrigações próprias de construtora, incorporadora ou executora da obra. Contudo, ela não exclui a responsabilidade por falha própria no serviço de corretagem, especialmente quando a demanda se funda no dever de informação, diligência e prudência da intermediadora, e não na mera transferência automática dos vícios construtivos ao corretor. No presente caso, a responsabilidade examinada não decorre da simples posição da ré na cadeia imobiliária, mas justamente da alegada falha informacional e da oferta de imóvel como apto à moradia, apesar da existência de vícios relevantes posteriormente constatados. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a adequação das informações prestadas aos consumidores, a inexistência dos vícios apontados ou a ocorrência de alguma causaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= apta a afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NOTÓRIO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA MOTIVADA, ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE. ART. 725 DO CC. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA HARMONIZAÇÃO COM O ART. 723 DO MESMO DIPLOMA, 6º DO CDC E 20 DA LEI N. 6.530/1978. 1. (...) 2. A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 3. Por um lado, o art. 723, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Por outro lado, o art. 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978 estabelece que ao corretor de imóveis é vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. 4. Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= anulabilidade do contrato de compra e venda. 5. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.574/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/11/2017.) Posto isso, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores demonstram que, poucos dias após a mudança para o imóvel, foram registradas reclamações relativas ao mau funcionamento do encanamento do banheiro, infiltrações e outros problemas estruturais. Nas conversas mantidas com funcionários e representantes da Imobiliária, os autores relatam alagamento do banheiro, vazamentos no chuveiro, goteiras e infiltrações, tendo a requerida se comprometido a encaminhar profissionais para averiguação e eventual correção dos problemas (seq. 1.20 a 1.25). As mensagens trocadas entre a autora Kamella Martins Chaves Oshiro e a corretora Fernanda evidenciam que, já em 31/03/2024 - ou seja, poucos dias após a entrega do imóvel -, os autores relataram que o encanamento estaria entupido, que a água não escoava pelo ralo do banheiro e que o chuveiro apresentava vazamento. Em resposta, a representante da Imobiliária informou que providenciaria o envio de equipe de manutenção para verificar a situação. Posteriormente, novas reclamações foram formuladas acerca de infiltrações e problemas no telhado, também recebendo retorno da Imobiliária no sentido de que profissionais seriam encaminhados ao local (seq. 1.20 e 1.21). Da mesma forma, as conversas mantidas com Juliano, identificado como pedreiro vinculado à Imobiliária, demonstram que houve efetivo comparecimento de prestadores ao imóvel para tentar solucionar os problemas relatados pelos autores, inclusive mediante intervenções no banheiro (seq. 1.22). Também se observa que os autores enviaram fotografias e vídeos à Imobiliária e mantiveram contato frequente com Renan Parussolo para relatar os defeitos apresentados pelo imóvel; circunstância que revela a existência de tratativas extrajudiciais voltadas à busca de solução amigável da situação (seq. 1.25). Portanto, a parte autora apresentou narrativa verossímil de vícios constatados após a mudança, acompanhada de documentos. A parte ré, por outro lado, tinha melhores condições de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto: (i) ao teor das informações efetivamente prestadas durante as tratativas; (ii) à eventual ciência prévia dos autores acerca dos vícios; (iii) à existência de vistoria ou termo de ciência; (iv) à ausência de relação entre os problemas narrados e a prestação de seus serviços; (v) à regularidade das informações fornecidas acerca das condições de habitabilidade e saneamento do imóvel. Apesar disso, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A mera alegação de que o imóvel era usado e contavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= com aproximadamente 14 anos de construção não basta para afastar, por si só, a responsabilidade por informações inadequadas. Explica-se. Imóvel usado pode apresentar desgastes compatíveis com o tempo de uso. Porém, isso não autoriza a comercialização ou intermediação profissional sem informações claras sobre vícios relevantes, sobretudo quando relacionados à salubridade, escoamento de água, infiltrações, vazamentos e destinação de esgoto – cuja gravidade dispensa maiores digressões. Veja-se que, nos termos dos arts. 18, 24 e 25 do CDC, a garantia legal de adequação do produto ou serviço decorre da lei e independe de termo expresso. Além disso, é vedada estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar do fornecedor, nos termos do art. 25 e do art. 51, I, do CDC. Em suma, embora o imóvel usado não possa ser equiparado a imóvel novo para fins de expectativa de conservação, permanece legítima a expectativa mínima de que seja adequado ao uso residencial ordinário, especialmente quando ofertado como reformado e apto à moradia. Problemas ordinários de manutenção, previsíveis e aparentes, poderiam ser considerados compatíveis com a antiguidade do imóvel. Entretanto, os fatos narrados extrapolam simples desgaste natural quando envolvem alagamentos recorrentes, falhas relevantes de escoamento, infiltrações, vazamentos de cobertura e ausência de sistema adequado de destinação de esgoto. Tais circunstâncias comprometem a utilização normal do imóvel, sua salubridade e a legítima expectativa dos adquirentes. A alegação de ausência de garantia contratual também não procede. A garantia legal não depende de previsão expressa. Ao contrário, decorre diretamente da lei consumerista. O ponto central da demanda, portanto, está na aferição da falha informacional. É certo que, em relações de consumo, o fornecedor de serviços deve prestar informações adequadas, claras e completas. Esse dever não se limita ao que o fornecedor efetivamente sabe. Abrange também aquilo que, pela natureza profissional da atividade exercida, deveria diligenciar minimamente antes de apresentar o bem ao consumidor em determinadas condições de qualidade, reforma e habitabilidade. A imobiliária que intermedeia profissionalmente a compra de um imóvel não garante, de forma automática, toda a estrutura construtiva do bem. Contudo, se participa das tratativas, apresenta o imóvel, transmite informações sobre seu estado de conservação e afirma ou permite a formação da expectativa de que o bem está reformado e apto para moradia, deve agir com diligência compatível com sua atividade profissional. Esse dever é ainda mais relevante quando os vícios alegados não se referem a meros detalhes estéticos, mas a aspectos essenciais de habitabilidade, higiene, segurança e funcionalidade (seq. 1.16). A inexistência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= fossa séptica ou de ligação adequada do sistema de esgoto não constitui detalhe secundário. Cuida-se de dado essencial para uso residencial do bem, com potencial repercussão sanitária e ambiental. Do mesmo modo, falhas de escoamento, alagamentos, infiltrações e vazamentos de cobertura não configuram simples desconforto decorrente da idade do imóvel, quando comprometem a fruição regular da moradia (seq. 1.14/1.15 e 1.23/1.24). A ré alega que presumiu a regularidade da instalação em razão de o local ser atendido pela SANEPAR. Todavia, a presunção genérica de regularidade não é suficiente para afastar o dever de informação, especialmente quando se está diante de fornecedora profissional de serviços imobiliários. Se a informação não era conhecida, não poderia ter sido apresentada ao consumidor como se o imóvel estivesse plenamente apto à moradia sem ressalvas relevantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA A REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA AUSENCIA DA AUTORA NA AUDIENCIA QUE FOI VALIDAMENTE REDESIGNADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO PRÓPRIO DO CORRETOR DE IMÓVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PELOS VÍCIOS OCULTOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DO CORRETOR DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUE POSSAM INFLUIR NO PREÇO, NAS CONDIÇÕES E NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. VAZAMENTO QUE SE ENCONTRA DENTRO DAS INFORMAÇÕES QUE PODEM INFLUIR NA OPÇÃO DE COMPRA. MERA INDICAÇÃO DO ANGARIADOR E DO CORRETOR DE QUE NÃO OBTIVERAM INFORMAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A BUSCA DE TAL INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A COLHEITA DA INFORMAÇÃO E A INDICAÇÃO EQUIVOCADA PELO PROPRIETÁRIO. DILIGÊNCIA QUE ERA POSSÍVEL AO CORRETOR. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO CONFIGURADA. CULPA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= INTERMEDIAÇÃO SEM AS INFORMAÇÕES QUE PODERIA OBTER. SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2012) A falha informacional deve ser interpretada em desfavor da ré, diante da inversão do ônus probatório e da maior facilidade técnica e documental da fornecedora para demonstrar o conteúdo das tratativas e das informações transmitidas, vide decisão saneadora (seq. 91.1). Assim, reconheço a falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária, consistente na violação do dever de informação adequada, clara e suficiente. Posto isso, vê-se que a parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja condenada à realização dos reparos necessários, especialmente instalação de fossa séptica e correção dos encanamentos (item 05, c). O pedido deve ser analisado com cautela. No caso, a parte ré foi incluída no polo passivo como intermediadora imobiliária. Não se trata de construtora, incorporadora, responsável técnica pela obra, administradora condominial ou titular do dever material de executar intervenções estruturais na unidade e no sistema interno de esgoto. Também não há elementos suficientes para afirmar que a ré detenha poder jurídico direto sobre áreas ou sistemas eventualmente vinculados ao Condomínio, caso a correção dependa de intervenção em rede comum. Nesse contexto, a condenação direta da intermediadora à instalação de fossa séptica, à correção de encanamentos e à execução de obras estruturais poderia impor obrigação material a sujeito que, nos limites dos autos, não demonstrou possuir atribuição técnica ou dominial própria para tanto. A falha reconhecida, como mencionado, é de informação e de prestação do serviço de intermediação, não de execução de obra. Isso, porém, não significa ausência de consequência jurídica. A impossibilidade ou inadequação da tutela específica contra a intermediadora não impede a conversão da responsabilidade em perdas e danos, quando configurado o dever de indenizar. Essa solução encontra amparo nos arts. 6º, VI, 14 e 20 do CDC, bem como nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. É dizer, o pedido de obrigação de fazer deve ser rejeitado em sua forma específica, sem prejuízo da condenação da parte ré ao ressarcimento dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= prejuízos materiais decorrentes da falha informacional reconhecida. Pois bem. Os danos materiais abrangem os prejuízos efetivos decorrentes da falha reconhecida, inclusive despesas necessárias para diagnóstico, contenção, reparo ou regularização dos vícios ocultos que comprometeram a fruição ordinária do imóvel, desde que relacionados ao dever de informação violado. Com efeito, “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do Código Civil). A regra consagra o princípio da reparação integral, de modo que a indenização material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sem redução indevida e sem acréscimo desvinculado do dano comprovado. Assim, considerando que a prova produzida nos autos evidencia a inexistência de sistema adequado de esgotamento sanitário no imóvel e que a necessidade de instalação de fossa séptica constitui medida indispensável à sua regular utilização, conclui-se que tal despesa integra os prejuízos materiais suportados pela parte autora em decorrência da falha informacional reconhecida. Com efeito, caso tivesse sido devidamente informada acerca das reais condições do imóvel, a parte adquirente poderia ter reavaliado a contratação, negociado condições diversas ou mesmo deixado de concretizar o negócio. Desse modo, os custos necessários à implantação de solução adequada para o tratamento de esgoto mostram-se diretamente relacionados ao defeito na prestação do serviço de intermediação, razão pela qual condena-se a parte ré ao ressarcimento das despesas correspondentes à instalação da fossa séptica e correção de encanamentos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos elementos técnicos e orçamentários necessários à quantificação do dano, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Além disso, a parte autora indicou os demais prejuízos suportados e documentação correspondente, atribuindo valor certo aos danos materiais decorrentes dos vícios verificados no imóvel. Para tanto, conferir comprovante de pagamento de R$ 620,00, em 12/04/2024 (seq. 1.19), referente ao custo do material e da mão de obra para troca do box do banheiro, após os problemas hidráulicos identificados (seq. 1.18). No mais, passa-se a análise dos danos morais. O dano moral, como se sabe, corresponde à ofensa à dignidade da pessoa. A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão. A indenização aqui tem caráter compensatório. Acerca do tema, também a valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: “ A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode por ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.” 2 Cumpre, agora, fixar o valor da indenização. Segundo a lição de Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Diante do quadro acima delineado, patente que é sempre melhor enfrentar as dificuldades decorrentes da exata medida para reparação compensatória pelo dano moral do que simplesmente negar qualquer indenização. Válido consignar que a quantificação do dano moral não possui critérios fixos e determinados e, por tal razão, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, das circunstâncias peculiares do caso concreto, e sempre com vistas ao alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a vítima pelo dano vivenciado, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito, devendo ainda ser ponderada a condição financeira das partes, o grau do dano experimentado e a necessidade de se evitar que a reparação constitua meio de enriquecimento indevido da vítima. A reparação, in casu, deve constituir-se em sanção pelo comportamento lesivo imposto aos autores, pela ré, consistente na insuficiência informacional que culminou em transtornos na moradia, por problemas relevantes de escoamento, alagamentos, infiltrações, vazamentos e possível inadequação do sistema de destinação de esgoto. Tais circunstâncias atingem diretamente a tranquilidade, a segurança, a salubridade e a dignidade do uso da residência. A moradia não é simples bem patrimonial. É o espaço de repouso, intimidade e organização familiar. A frustração da legítima expectativa de habitabilidade, quando acompanhada de vícios ocultos relevantes e de necessidade de sucessivas tentativas de solução, produz abalo que supera o dissabor cotidiano. A situação é agravada pelo fato de que o imóvel teria sido apresentado como recentemente reformado e apto à moradia. Sopesando todos esses elementos, entende-se razoável a fixação da reparação do dano moral em 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor é suficiente para compensar o abalo experimentado, sem configurar enriquecimento indevido, e guarda proporcionalidade com a natureza da falha reconhecida. Em corroboração, o Poder Judiciário em casos análogos, do qual se extrai uma média indenizatória: 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p. 8.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS EM BEM IMÓVEL ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO PERMANENTE. PRECEDENTES NO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE (REALIZAÇÃO DE ATERRAMENTO NO TERRENO VIZINHO) E OS DANOS ESTRUTURAIS GERADOS NO IMÓVEL DO AUTOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015). PRETENSA NULIDADE DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOPOS DIFERENTES ENTRE OS LAUDOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO DANO MORAL ARBITRADO. RISCO À SEGURANÇA E À SALUBRIDADE DOS MORADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. COMPORTAMENTO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos causados em imóvel vizinho decorrentes de construção realizada em terreno adjacente é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a obra e os danos, independentemente da culpa do agente, e a indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa e suas consequências para o ofendido, respeitando osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ- PR 00304392220148160021 Cascavel, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 11/08/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO. DANOS MORAIS. I. (...) III. Razões de Decidir: A locadora é responsável por garantir o uso pacífico do imóvel, conforme art. 22, I e II da Lei de Locações. A demora na resolução dos problemas de infiltração configura descumprimento contratual, ensejando a reparação a título de danos morais, por conta da insalubridade do imóvel. A indenização por danos morais é devida pela negligência da locadora, fixada em R$ 5.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Tese de julgamento: 1. A locadora deve reparar danos causados por conta da infiltração e devolver a caução descontando o custo da pintura. 2. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SP - Apelação Cível: 10109065620238260477 Praia Grande, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES QUE TORNARAM O IMÓVEL LOCADO IMPRÓPRIO PARA MORADIA. DESÍDIA DA RÉ (LOCADORA) EM SANAR OS DEFEITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA (LOCATÁRIA). EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA (R$ 3 .000,00) FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL RELATIVO AO MÊS EM QUE A AUTORA NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00240069120188190210 202000120401, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2020, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-29) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. INFILTRAÇÕES, VAZAMENTO DE ESGOTO E DEFEITOS ESTRUTURAIS. COMPROMETIMENTO DA SALUBRIDADE E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O laudo pericial constatou infiltrações decorrentes de vazamento de esgoto, pisos e azulejos ocos e trincas estruturais, evidenciando falhas de execução e ausência de técnica construtiva adequada. 5. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos construtores e fornecedores é objetiva, bastando a comprovação do vício e do nexo causal. 6. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo o direito fundamental à moradia digna (CF/1988, art. 6º), razão pela qual configuram dano moral indenizável. 7. Fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte, com correção monetária a partir do acórdão e juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para reformar parcialmente a sentença ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: "1. Os vícios construtivos que comprometem a salubridade, segurança e habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável, por violarem o direito fundamental à moradia digna. 2. A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o período de privação do uso pleno do bem." (TJ-MG - Apelação Cível: 00566872320178130338 Itaúna, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial de modo a: A) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas necessárias à instalação de fossa séptica e à correção dos encanamentos do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova da extensão dos reparos e dos respectivos custos; B) condenar a ré ao pagamento, aos autores, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); C) condenar a ré ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Os juros de mora observarão o percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a impossibilidade de cumulação indevida entre juros e correção monetária quando o índice legal aplicável já compreender ambos. Pelo princípio da sucumbência 3 , condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, 3 Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito em designação
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMS SOLUçõES IMOBILIáRIAS

Autor GEDIELSON BONIFACIO DOS SANTOS

Autor KAMELLA MARTINS CHAVES OSHIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

JENNIFER CORREIA DA SILVA

OAB: 117646/PR

DIANA MORAIS

OAB: 120147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação condenatória nº 0011426-34.2024.8.16.0038 proposta por Gedielson Bonifácio dos Santos e outra em face de AMS Soluções Imobiliárias. Trata-se de ação condenatória proposta por (i) Gedielson Bonifácio dos Santos e (ii) Kamella Martins Chaves Oshiro originalmente em face de Stramandinoli Incorporações Imobiliárias Ltda. Em suma, narra a petição inicial que, em 19/03/2024, os autores adquiriram imóvel pelo valor de R$ 350.000,00 (casa 14 do Condomínio Residencial Stramandinoli, Rua Guará, nº 898, Fazenda Rio Grande/PR, matrícula nº 26.644), após informações prestadas pela ré de que o bem havia sido recentemente reformado e encontrava-se apto para moradia. Contudo, após a mudança, constataram diversos vícios ocultos, dentre eles problemas no escoamento da água do banheiro em razão de tubulação inadequada, alagamentos recorrentes, desnivelamento do piso, infiltrações e vazamentos provenientes da cobertura, além da inexistência de fossa séptica; circunstância que faria com que os dejetos fossem lançados diretamente na rede pluvial. Alega-se que, apesar das inúmeras tentativas, os problemas não foram resolvidos pela ré. Sustenta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade objetiva da ré e a existência de danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios construtivos. Daí a presente ação, pela qual se requer seja determinada à ré a realização dos reparos necessários, especialmente a instalação de fossa séptica e correção dos encanamentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna-se pela gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a 1.35). Oportunizou-se à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, bem como regularizar o polo passivo (seq. 8 e 15). A autora apresentou manifestações (seq. 12 e 22). Em decisão inicial, determinou-se a retificação do polo passivo, para substituição de Stramandinoli Incorporações Imobiliárias Ltda por AMS Soluções Imobiliárias. Ainda, indeferiu-se a tutela provisória de urgência e foram dados os comandos processuais subsequentes (seq. 25.1). A audiência preliminar restou prejudicada, por ausência da parte ré (seq. 73). Citada, AMS Soluções Imobiliárias apresentou contestação (seq. 76). Alega que o imóvel adquirido pelos autores era usado, com aproximadamente 14 anos de construção, circunstância que teria sidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= expressamente informada durante as tratativas negociais, inclusive com esclarecimento acerca da inexistência de garantia em razão de sua antiguidade. Defende que agiu apenas como intermediadora da negociação, prestando todas as informações necessárias aos compradores e realizando, inclusive, alguns reparos e manutenções após a venda. Aduz que eventuais problemas de encanamento, infiltrações e demais questões estruturais decorrem do desgaste natural do imóvel e não configuram falha na prestação de seus serviços. Sustenta, ainda, que não possuía conhecimento acerca da inexistência de ligação adequada do imóvel à rede de esgoto, afirmando que presumiu a regularidade da instalação em razão de o local ser atendido pela SANEPAR, bem como que eventual responsabilidade pela rede interna de esgoto seria do condomínio. Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor pretendido a título de indenização moral, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também junta documentos (seq. 76.2 a 76.6). Réplica (seq. 81.1). Intimadas para se manifestarem acerca da dilação probatória (seq. 83.1), a ré pugnou por prova testemunhal (seq. 87.1) e a autora, por prova documental complementar (seq. 88.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos; determinada a inversão do ônus da prova; e, deferida a produção de prova oral e documental complementar (seq. 91.1). Em audiência, diante do rol intempestivo da parte ré, bem como da ausência de acordo entre as partes quanto às oitivas, deu-se por encerrada a instrução probatória (seq. 112). Conforme Decisão nº 13195059 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, o processo foi incluído no Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis (seq. 115.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Nesse aspecto, remete-se à decisão inicial, que regularizou o polo passivo (seq. 25.1), bem como à decisão saneadora (seq. 91.1). Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante termo de audiência (seq. 111.1). Pois bem. Reside a controvérsia em verificar se a ré, na qualidade de intermediadora da venda do imóvel adquirido pelos autores, responde pelos prejuízos oriundos dos alegados vícios ocultos constatados após a aquisição doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= bem. Tais vícios consistiriam em problemas de escoamento da água do banheiro, tubulação supostamente inadequada, infiltrações, vazamentos, desnivelamento de piso e ausência de fossa séptica ou de adequada ligação à rede de esgoto. Isso porque, caso tais circunstâncias caracterizem falha na prestação dos serviços, cumpre verificar o cabimento da condenação da ré à obrigação de fazer, ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pelos autores e ao pagamento de indenização por danos morais. A começar, conforme decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem sobre o caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC (seq. 91.1). Com efeito, a parte autora, ao adquirir imóvel para destinação residencial, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). A parte ré, por sua vez, atuou profissionalmente na intermediação imobiliária do negócio (seq. 76.4 e 76.6). Ainda que sustente não ser a proprietária, construtora ou incorporadora do imóvel, prestou serviço no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC. A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à responsabilização da intermediadora por todo e qualquer vício construtivo existente no imóvel. É necessário distinguir duas situações, como segue. A primeira situação diz respeito à responsabilidade do construtor, incorporador, vendedor ou proprietário, que pode responder diretamente pela entrega de bem inadequado, por vícios construtivos, por descumprimento contratual ou por obrigação de fazer relativa à correção material do imóvel. A segunda situação diz respeito à responsabilidade da intermediadora imobiliária, cuja atividade típica consiste na aproximação das partes, na condução das tratativas e na prestação de informações adequadas, claras, corretas e completas sobre o negócio. Essa distinção decorre dos arts. 722 e 723 do Código Civil 1 e, no âmbito consumerista, é abordada pelos arts. 6º, III, 31 e 14 do CDC. Ora, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O art. 31 1 Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= do CDC exige que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem “ informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. O art. 14 do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos “danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, ainda que a ré não possa ser automaticamente equiparada à construtora, incorporadora ou proprietária do imóvel, pode sim responder por falha própria na prestação do serviço de intermediação, especialmente se demonstrado que forneceu informação incorreta, incompleta ou excessivamente tranquilizadora sobre as condições do bem. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo 1173/STJ, in verbis: “O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor”. Portanto, a tese firmada no Tema 1173/STJ impede a responsabilização automática da intermediadora por obrigações próprias de construtora, incorporadora ou executora da obra. Contudo, ela não exclui a responsabilidade por falha própria no serviço de corretagem, especialmente quando a demanda se funda no dever de informação, diligência e prudência da intermediadora, e não na mera transferência automática dos vícios construtivos ao corretor. No presente caso, a responsabilidade examinada não decorre da simples posição da ré na cadeia imobiliária, mas justamente da alegada falha informacional e da oferta de imóvel como apto à moradia, apesar da existência de vícios relevantes posteriormente constatados. Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar a adequação das informações prestadas aos consumidores, a inexistência dos vícios apontados ou a ocorrência de alguma causaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= apta a afastar sua responsabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NOTÓRIO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA MOTIVADA, ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE. ART. 725 DO CC. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA HARMONIZAÇÃO COM O ART. 723 DO MESMO DIPLOMA, 6º DO CDC E 20 DA LEI N. 6.530/1978. 1. (...) 2. A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo, e o art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 3. Por um lado, o art. 723, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Por outro lado, o art. 20, I e VIII, da Lei n. 6.530/1978 estabelece que ao corretor de imóveis é vedado prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados. 4. Cabe ao corretor de imóveis diligentemente se inteirar e prestar informações usuais e notórias acerca do título de domínio exibido pelo vendedor, da regularidade da cadeia dominial, da existência, ou não, de gravames reais e de ações que envolvam o vendedor e que, em tese, poderiam conduzir à ineficácia, nulidade ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= anulabilidade do contrato de compra e venda. 5. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.574/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/11/2017.) Posto isso, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados pelos autores demonstram que, poucos dias após a mudança para o imóvel, foram registradas reclamações relativas ao mau funcionamento do encanamento do banheiro, infiltrações e outros problemas estruturais. Nas conversas mantidas com funcionários e representantes da Imobiliária, os autores relatam alagamento do banheiro, vazamentos no chuveiro, goteiras e infiltrações, tendo a requerida se comprometido a encaminhar profissionais para averiguação e eventual correção dos problemas (seq. 1.20 a 1.25). As mensagens trocadas entre a autora Kamella Martins Chaves Oshiro e a corretora Fernanda evidenciam que, já em 31/03/2024 - ou seja, poucos dias após a entrega do imóvel -, os autores relataram que o encanamento estaria entupido, que a água não escoava pelo ralo do banheiro e que o chuveiro apresentava vazamento. Em resposta, a representante da Imobiliária informou que providenciaria o envio de equipe de manutenção para verificar a situação. Posteriormente, novas reclamações foram formuladas acerca de infiltrações e problemas no telhado, também recebendo retorno da Imobiliária no sentido de que profissionais seriam encaminhados ao local (seq. 1.20 e 1.21). Da mesma forma, as conversas mantidas com Juliano, identificado como pedreiro vinculado à Imobiliária, demonstram que houve efetivo comparecimento de prestadores ao imóvel para tentar solucionar os problemas relatados pelos autores, inclusive mediante intervenções no banheiro (seq. 1.22). Também se observa que os autores enviaram fotografias e vídeos à Imobiliária e mantiveram contato frequente com Renan Parussolo para relatar os defeitos apresentados pelo imóvel; circunstância que revela a existência de tratativas extrajudiciais voltadas à busca de solução amigável da situação (seq. 1.25). Portanto, a parte autora apresentou narrativa verossímil de vícios constatados após a mudança, acompanhada de documentos. A parte ré, por outro lado, tinha melhores condições de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quanto: (i) ao teor das informações efetivamente prestadas durante as tratativas; (ii) à eventual ciência prévia dos autores acerca dos vícios; (iii) à existência de vistoria ou termo de ciência; (iv) à ausência de relação entre os problemas narrados e a prestação de seus serviços; (v) à regularidade das informações fornecidas acerca das condições de habitabilidade e saneamento do imóvel. Apesar disso, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A mera alegação de que o imóvel era usado e contavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= com aproximadamente 14 anos de construção não basta para afastar, por si só, a responsabilidade por informações inadequadas. Explica-se. Imóvel usado pode apresentar desgastes compatíveis com o tempo de uso. Porém, isso não autoriza a comercialização ou intermediação profissional sem informações claras sobre vícios relevantes, sobretudo quando relacionados à salubridade, escoamento de água, infiltrações, vazamentos e destinação de esgoto – cuja gravidade dispensa maiores digressões. Veja-se que, nos termos dos arts. 18, 24 e 25 do CDC, a garantia legal de adequação do produto ou serviço decorre da lei e independe de termo expresso. Além disso, é vedada estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar do fornecedor, nos termos do art. 25 e do art. 51, I, do CDC. Em suma, embora o imóvel usado não possa ser equiparado a imóvel novo para fins de expectativa de conservação, permanece legítima a expectativa mínima de que seja adequado ao uso residencial ordinário, especialmente quando ofertado como reformado e apto à moradia. Problemas ordinários de manutenção, previsíveis e aparentes, poderiam ser considerados compatíveis com a antiguidade do imóvel. Entretanto, os fatos narrados extrapolam simples desgaste natural quando envolvem alagamentos recorrentes, falhas relevantes de escoamento, infiltrações, vazamentos de cobertura e ausência de sistema adequado de destinação de esgoto. Tais circunstâncias comprometem a utilização normal do imóvel, sua salubridade e a legítima expectativa dos adquirentes. A alegação de ausência de garantia contratual também não procede. A garantia legal não depende de previsão expressa. Ao contrário, decorre diretamente da lei consumerista. O ponto central da demanda, portanto, está na aferição da falha informacional. É certo que, em relações de consumo, o fornecedor de serviços deve prestar informações adequadas, claras e completas. Esse dever não se limita ao que o fornecedor efetivamente sabe. Abrange também aquilo que, pela natureza profissional da atividade exercida, deveria diligenciar minimamente antes de apresentar o bem ao consumidor em determinadas condições de qualidade, reforma e habitabilidade. A imobiliária que intermedeia profissionalmente a compra de um imóvel não garante, de forma automática, toda a estrutura construtiva do bem. Contudo, se participa das tratativas, apresenta o imóvel, transmite informações sobre seu estado de conservação e afirma ou permite a formação da expectativa de que o bem está reformado e apto para moradia, deve agir com diligência compatível com sua atividade profissional. Esse dever é ainda mais relevante quando os vícios alegados não se referem a meros detalhes estéticos, mas a aspectos essenciais de habitabilidade, higiene, segurança e funcionalidade (seq. 1.16). A inexistência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= fossa séptica ou de ligação adequada do sistema de esgoto não constitui detalhe secundário. Cuida-se de dado essencial para uso residencial do bem, com potencial repercussão sanitária e ambiental. Do mesmo modo, falhas de escoamento, alagamentos, infiltrações e vazamentos de cobertura não configuram simples desconforto decorrente da idade do imóvel, quando comprometem a fruição regular da moradia (seq. 1.14/1.15 e 1.23/1.24). A ré alega que presumiu a regularidade da instalação em razão de o local ser atendido pela SANEPAR. Todavia, a presunção genérica de regularidade não é suficiente para afastar o dever de informação, especialmente quando se está diante de fornecedora profissional de serviços imobiliários. Se a informação não era conhecida, não poderia ter sido apresentada ao consumidor como se o imóvel estivesse plenamente apto à moradia sem ressalvas relevantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA A REDESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA AUSENCIA DA AUTORA NA AUDIENCIA QUE FOI VALIDAMENTE REDESIGNADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATO PRÓPRIO DO CORRETOR DE IMÓVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PELOS VÍCIOS OCULTOS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DO CORRETOR DE OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUE POSSAM INFLUIR NO PREÇO, NAS CONDIÇÕES E NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. VAZAMENTO QUE SE ENCONTRA DENTRO DAS INFORMAÇÕES QUE PODEM INFLUIR NA OPÇÃO DE COMPRA. MERA INDICAÇÃO DO ANGARIADOR E DO CORRETOR DE QUE NÃO OBTIVERAM INFORMAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM A BUSCA DE TAL INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A COLHEITA DA INFORMAÇÃO E A INDICAÇÃO EQUIVOCADA PELO PROPRIETÁRIO. DILIGÊNCIA QUE ERA POSSÍVEL AO CORRETOR. RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO CONFIGURADA. CULPA NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= INTERMEDIAÇÃO SEM AS INFORMAÇÕES QUE PODERIA OBTER. SENTENÇA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2012) A falha informacional deve ser interpretada em desfavor da ré, diante da inversão do ônus probatório e da maior facilidade técnica e documental da fornecedora para demonstrar o conteúdo das tratativas e das informações transmitidas, vide decisão saneadora (seq. 91.1). Assim, reconheço a falha na prestação do serviço de intermediação imobiliária, consistente na violação do dever de informação adequada, clara e suficiente. Posto isso, vê-se que a parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja condenada à realização dos reparos necessários, especialmente instalação de fossa séptica e correção dos encanamentos (item 05, c). O pedido deve ser analisado com cautela. No caso, a parte ré foi incluída no polo passivo como intermediadora imobiliária. Não se trata de construtora, incorporadora, responsável técnica pela obra, administradora condominial ou titular do dever material de executar intervenções estruturais na unidade e no sistema interno de esgoto. Também não há elementos suficientes para afirmar que a ré detenha poder jurídico direto sobre áreas ou sistemas eventualmente vinculados ao Condomínio, caso a correção dependa de intervenção em rede comum. Nesse contexto, a condenação direta da intermediadora à instalação de fossa séptica, à correção de encanamentos e à execução de obras estruturais poderia impor obrigação material a sujeito que, nos limites dos autos, não demonstrou possuir atribuição técnica ou dominial própria para tanto. A falha reconhecida, como mencionado, é de informação e de prestação do serviço de intermediação, não de execução de obra. Isso, porém, não significa ausência de consequência jurídica. A impossibilidade ou inadequação da tutela específica contra a intermediadora não impede a conversão da responsabilidade em perdas e danos, quando configurado o dever de indenizar. Essa solução encontra amparo nos arts. 6º, VI, 14 e 20 do CDC, bem como nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. É dizer, o pedido de obrigação de fazer deve ser rejeitado em sua forma específica, sem prejuízo da condenação da parte ré ao ressarcimento dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= prejuízos materiais decorrentes da falha informacional reconhecida. Pois bem. Os danos materiais abrangem os prejuízos efetivos decorrentes da falha reconhecida, inclusive despesas necessárias para diagnóstico, contenção, reparo ou regularização dos vícios ocultos que comprometeram a fruição ordinária do imóvel, desde que relacionados ao dever de informação violado. Com efeito, “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do Código Civil). A regra consagra o princípio da reparação integral, de modo que a indenização material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado, sem redução indevida e sem acréscimo desvinculado do dano comprovado. Assim, considerando que a prova produzida nos autos evidencia a inexistência de sistema adequado de esgotamento sanitário no imóvel e que a necessidade de instalação de fossa séptica constitui medida indispensável à sua regular utilização, conclui-se que tal despesa integra os prejuízos materiais suportados pela parte autora em decorrência da falha informacional reconhecida. Com efeito, caso tivesse sido devidamente informada acerca das reais condições do imóvel, a parte adquirente poderia ter reavaliado a contratação, negociado condições diversas ou mesmo deixado de concretizar o negócio. Desse modo, os custos necessários à implantação de solução adequada para o tratamento de esgoto mostram-se diretamente relacionados ao defeito na prestação do serviço de intermediação, razão pela qual condena-se a parte ré ao ressarcimento das despesas correspondentes à instalação da fossa séptica e correção de encanamentos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos elementos técnicos e orçamentários necessários à quantificação do dano, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. Além disso, a parte autora indicou os demais prejuízos suportados e documentação correspondente, atribuindo valor certo aos danos materiais decorrentes dos vícios verificados no imóvel. Para tanto, conferir comprovante de pagamento de R$ 620,00, em 12/04/2024 (seq. 1.19), referente ao custo do material e da mão de obra para troca do box do banheiro, após os problemas hidráulicos identificados (seq. 1.18). No mais, passa-se a análise dos danos morais. O dano moral, como se sabe, corresponde à ofensa à dignidade da pessoa. A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão. A indenização aqui tem caráter compensatório. Acerca do tema, também a valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: “ A lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode por ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida.” 2 Cumpre, agora, fixar o valor da indenização. Segundo a lição de Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Diante do quadro acima delineado, patente que é sempre melhor enfrentar as dificuldades decorrentes da exata medida para reparação compensatória pelo dano moral do que simplesmente negar qualquer indenização. Válido consignar que a quantificação do dano moral não possui critérios fixos e determinados e, por tal razão, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, das circunstâncias peculiares do caso concreto, e sempre com vistas ao alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a vítima pelo dano vivenciado, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito, devendo ainda ser ponderada a condição financeira das partes, o grau do dano experimentado e a necessidade de se evitar que a reparação constitua meio de enriquecimento indevido da vítima. A reparação, in casu, deve constituir-se em sanção pelo comportamento lesivo imposto aos autores, pela ré, consistente na insuficiência informacional que culminou em transtornos na moradia, por problemas relevantes de escoamento, alagamentos, infiltrações, vazamentos e possível inadequação do sistema de destinação de esgoto. Tais circunstâncias atingem diretamente a tranquilidade, a segurança, a salubridade e a dignidade do uso da residência. A moradia não é simples bem patrimonial. É o espaço de repouso, intimidade e organização familiar. A frustração da legítima expectativa de habitabilidade, quando acompanhada de vícios ocultos relevantes e de necessidade de sucessivas tentativas de solução, produz abalo que supera o dissabor cotidiano. A situação é agravada pelo fato de que o imóvel teria sido apresentado como recentemente reformado e apto à moradia. Sopesando todos esses elementos, entende-se razoável a fixação da reparação do dano moral em 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor é suficiente para compensar o abalo experimentado, sem configurar enriquecimento indevido, e guarda proporcionalidade com a natureza da falha reconhecida. Em corroboração, o Poder Judiciário em casos análogos, do qual se extrai uma média indenizatória: 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p. 8.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS EM BEM IMÓVEL ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO PERMANENTE. PRECEDENTES NO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE (REALIZAÇÃO DE ATERRAMENTO NO TERRENO VIZINHO) E OS DANOS ESTRUTURAIS GERADOS NO IMÓVEL DO AUTOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015). PRETENSA NULIDADE DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOPOS DIFERENTES ENTRE OS LAUDOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO DANO MORAL ARBITRADO. RISCO À SEGURANÇA E À SALUBRIDADE DOS MORADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. COMPORTAMENTO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 .Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos causados em imóvel vizinho decorrentes de construção realizada em terreno adjacente é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a obra e os danos, independentemente da culpa do agente, e a indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa e suas consequências para o ofendido, respeitando osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ- PR 00304392220148160021 Cascavel, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 11/08/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO. DANOS MORAIS. I. (...) III. Razões de Decidir: A locadora é responsável por garantir o uso pacífico do imóvel, conforme art. 22, I e II da Lei de Locações. A demora na resolução dos problemas de infiltração configura descumprimento contratual, ensejando a reparação a título de danos morais, por conta da insalubridade do imóvel. A indenização por danos morais é devida pela negligência da locadora, fixada em R$ 5.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Tese de julgamento: 1. A locadora deve reparar danos causados por conta da infiltração e devolver a caução descontando o custo da pintura. 2. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SP - Apelação Cível: 10109065620238260477 Praia Grande, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. VÍCIOS OCULTOS. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES QUE TORNARAM O IMÓVEL LOCADO IMPRÓPRIO PARA MORADIA. DESÍDIA DA RÉ (LOCADORA) EM SANAR OS DEFEITOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA (LOCATÁRIA). EXISTÊNCIA DE GRAVAMES E CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA (R$ 3 .000,00) FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL RELATIVO AO MÊS EM QUE A AUTORA NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00240069120188190210 202000120401, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2020, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-29) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. INFILTRAÇÕES, VAZAMENTO DE ESGOTO E DEFEITOS ESTRUTURAIS. COMPROMETIMENTO DA SALUBRIDADE E HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O laudo pericial constatou infiltrações decorrentes de vazamento de esgoto, pisos e azulejos ocos e trincas estruturais, evidenciando falhas de execução e ausência de técnica construtiva adequada. 5. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos construtores e fornecedores é objetiva, bastando a comprovação do vício e do nexo causal. 6. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo o direito fundamental à moradia digna (CF/1988, art. 6º), razão pela qual configuram dano moral indenizável. 7. Fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte, com correção monetária a partir do acórdão e juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível provida para reformar parcialmente a sentença ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). Tese de julgamento: "1. Os vícios construtivos que comprometem a salubridade, segurança e habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável, por violarem o direito fundamental à moradia digna. 2. A indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o período de privação do uso pleno do bem." (TJ-MG - Apelação Cível: 00566872320178130338 Itaúna, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial de modo a: A) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às despesas necessárias à instalação de fossa séptica e à correção dos encanamentos do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova da extensão dos reparos e dos respectivos custos; B) condenar a ré ao pagamento, aos autores, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); C) condenar a ré ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Os juros de mora observarão o percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, deverá ser observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a impossibilidade de cumulação indevida entre juros e correção monetária quando o índice legal aplicável já compreender ambos. Pelo princípio da sucumbência 3 , condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, 3 Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Fazenda Rio Grande 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande =6= os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito em designação