0011424-98.2024.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a217a proferida nos autos. ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5eaf162; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 4ece00c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f1b6ae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5134ab0 e e59c256: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id af2181f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 2e90c5e; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dadb6f e e08fb04: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) Examino. O laudo pericial (ID fb5d7e9) descreveu as atividades do reclamante como plantão em pontos estratégicos para visualização de focos de incêndios em canaviais, atendimento a chamadas via rádio, operação de canhão de água em caminhão bombeiro, uso de mangueiras para combate a incêndios rasteiros, e utilização de "pinga fogo" com óleo diesel e gasolina para contra-fogo. Os representantes da reclamada, inclusive, concordaram com essa descrição das atividades. O perito, em sua conclusão, apenas afastou a periculosidade por não considerar a atividade de bombeiro civil regulamentada como perigosa pela NR 16, e não por inexistência de risco. A Lei nº 11.901/2009, em seu Art. 2º, define Bombeiro Civil como aquele que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. A jurisprudência do C. TST tem se inclinado a reconhecer a função com base no exercício da atividade, mesmo que não haja exclusividade formal. O fato de o reclamante ter sido treinado para tais atividades e tê-las exercido de forma habitual, com concordância da própria reclamada, é determinante para o reconhecimento do enquadramento. Nesse sentido, a atuação do reclamante no combate e prevenção ao fogo era habitual e permanente, pois seu posto de trabalho era no caminhão de combate a incêndios, configurando tempo de exposição ao risco. O Art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009 assegura o adicional de periculosidade de 30% ao bombeiro civil. A alegação de que a perícia afastou a periculosidade por ausência de regulamentação da atividade na NR 16 não prevalece diante da lei específica que rege a profissão de bombeiro civil. A Lei nº 11.901/2009 é norma especial e deve prevalecer. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto." A recorrente afirma que o reclamante exercia a função de Auxiliar de Operações Agrícolas, sem exclusividade no combate a incêndios, e que a perícia técnica afastou a periculosidade Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "(...) Ressalte-se que o perito judicial analisou a insalubridade e periculosidade. O valor arbitrado (4 salários-mínimos), no entanto, mostra-se excessivo, ainda que se considere a complexidade da matéria e a natureza da perícia realizada, razão pela qual reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." A reclamada afirma que a decisão do v. acórdão, encontra-se equivocada, acabando por afrontar preceitos legais e, via de consequência, o artigo 5º, caput da Constituição Federal, pois, levando-se em conta que o Tribunal remunera o valor do perito de acordo com o Provimento GP-SR3/2012. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. Com o reconhecimento da função de bombeiro civil ao reclamante, a jornada legal aplicável é a de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais, conforme Art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Portanto, são devidas, como extras, as horas que excederem a 36ª semanal. O divisor aplicável para o cálculo do salário-hora será o 180, consoante entendimento jurisprudencial para esta jornada. A prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha Julio Cesar, demonstrou que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, sendo limitado a 15 a 20 minutos, caracterizando supressão parcial. A condenação à indenização correspondente aos minutos suprimidos, com natureza indenizatória, encontra respaldo no Art. 71, §4º, da CLT e na Súmula nº 437 do TST, sendo mantida a decisão de origem. O labor em domingos e feriados sem folga compensatória na semana imediatamente posterior gera o direito ao pagamento em dobro, nos termos do Art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. TST. Os cartões de ponto infirmados demonstram o labor em domingos sem a devida compensação (fls. 263 e seguintes). Quanto ao adicional noturno, devida a redução ficta da hora noturna. O reclamante comprovou a existência de diferenças nos holerites, evidenciando o pagamento incorreto (fls. 621 e seguintes e 660). Nega-se provimento ao recurso da reclamada nesses tópicos e dou provimento ao recurso do reclamante para expressamente reconhecer a jornada 12x36. Consequentemente, as horas que excederem a 36ª semanal devem ser pagas como extras." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão constatou que: "(...) A prova oral produzida em audiência de instrução, especialmente o depoimento da testemunha do autor, Júlio Cesar Fernandes, afirmou que não havia área de vivência próxima aos plantões, que as necessidades eram feitas no mato e que as refeições eram feitas na caminhonete ou embaixo de uma árvore, em cerca de 15 minutos, sem fiscalização do intervalo. Tais fatos comprovam a violação às exigências contidas na NR 31, que estabelece condições adequadas de higiene e locais para refeição aos trabalhadores rurais. A ausência de condições mínimas de conforto e higiene configura ofensa à dignidade da pessoa humana, violando o Art. 5º, X, da Constituição Federal. O valor arbitrado em primeiro grau se mostra irrisório e desproporcional ao dano. Por isso e tomando por base os parâmetros utilizados normalmente por esta Câmara em casos análogos, rearbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto e dou provimento ao recurso do reclamante. A recorrente alega que havia instalações sanitárias e local adequado para refeições, em conformidade com a NR 31, e que o trabalho em área rural possui características intrínsecas que não configuram dano. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente, não há se falar em reversão da verba honorária em prol de seu advogado. Ademais, entendo que o percentual de 10% fixado em favor do I. patrono do autor está em perfeita consonância com as balizas constantes do art. 791-A, § 2o, CLT, especialmente a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Por fim, verifico que o autor já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estando correta a sentença que determinou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT (fl. 720). Mantenho." A Reclamada requer, em caso de manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal de 5%, em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAIZEN ENERGIA S.A
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA
Réu RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA
Autor ROGER FABRICIO PELORCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CAETANO ANDRE
OAB: 506735/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
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Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a217a proferida nos autos. ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5eaf162; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 4ece00c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f1b6ae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5134ab0 e e59c256: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id af2181f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 2e90c5e; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dadb6f e e08fb04: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) Examino. O laudo pericial (ID fb5d7e9) descreveu as atividades do reclamante como plantão em pontos estratégicos para visualização de focos de incêndios em canaviais, atendimento a chamadas via rádio, operação de canhão de água em caminhão bombeiro, uso de mangueiras para combate a incêndios rasteiros, e utilização de "pinga fogo" com óleo diesel e gasolina para contra-fogo. Os representantes da reclamada, inclusive, concordaram com essa descrição das atividades. O perito, em sua conclusão, apenas afastou a periculosidade por não considerar a atividade de bombeiro civil regulamentada como perigosa pela NR 16, e não por inexistência de risco. A Lei nº 11.901/2009, em seu Art. 2º, define Bombeiro Civil como aquele que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. A jurisprudência do C. TST tem se inclinado a reconhecer a função com base no exercício da atividade, mesmo que não haja exclusividade formal. O fato de o reclamante ter sido treinado para tais atividades e tê-las exercido de forma habitual, com concordância da própria reclamada, é determinante para o reconhecimento do enquadramento. Nesse sentido, a atuação do reclamante no combate e prevenção ao fogo era habitual e permanente, pois seu posto de trabalho era no caminhão de combate a incêndios, configurando tempo de exposição ao risco. O Art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009 assegura o adicional de periculosidade de 30% ao bombeiro civil. A alegação de que a perícia afastou a periculosidade por ausência de regulamentação da atividade na NR 16 não prevalece diante da lei específica que rege a profissão de bombeiro civil. A Lei nº 11.901/2009 é norma especial e deve prevalecer. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto." A recorrente afirma que o reclamante exercia a função de Auxiliar de Operações Agrícolas, sem exclusividade no combate a incêndios, e que a perícia técnica afastou a periculosidade Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "(...) Ressalte-se que o perito judicial analisou a insalubridade e periculosidade. O valor arbitrado (4 salários-mínimos), no entanto, mostra-se excessivo, ainda que se considere a complexidade da matéria e a natureza da perícia realizada, razão pela qual reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." A reclamada afirma que a decisão do v. acórdão, encontra-se equivocada, acabando por afrontar preceitos legais e, via de consequência, o artigo 5º, caput da Constituição Federal, pois, levando-se em conta que o Tribunal remunera o valor do perito de acordo com o Provimento GP-SR3/2012. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. Com o reconhecimento da função de bombeiro civil ao reclamante, a jornada legal aplicável é a de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais, conforme Art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Portanto, são devidas, como extras, as horas que excederem a 36ª semanal. O divisor aplicável para o cálculo do salário-hora será o 180, consoante entendimento jurisprudencial para esta jornada. A prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha Julio Cesar, demonstrou que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, sendo limitado a 15 a 20 minutos, caracterizando supressão parcial. A condenação à indenização correspondente aos minutos suprimidos, com natureza indenizatória, encontra respaldo no Art. 71, §4º, da CLT e na Súmula nº 437 do TST, sendo mantida a decisão de origem. O labor em domingos e feriados sem folga compensatória na semana imediatamente posterior gera o direito ao pagamento em dobro, nos termos do Art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. TST. Os cartões de ponto infirmados demonstram o labor em domingos sem a devida compensação (fls. 263 e seguintes). Quanto ao adicional noturno, devida a redução ficta da hora noturna. O reclamante comprovou a existência de diferenças nos holerites, evidenciando o pagamento incorreto (fls. 621 e seguintes e 660). Nega-se provimento ao recurso da reclamada nesses tópicos e dou provimento ao recurso do reclamante para expressamente reconhecer a jornada 12x36. Consequentemente, as horas que excederem a 36ª semanal devem ser pagas como extras." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão constatou que: "(...) A prova oral produzida em audiência de instrução, especialmente o depoimento da testemunha do autor, Júlio Cesar Fernandes, afirmou que não havia área de vivência próxima aos plantões, que as necessidades eram feitas no mato e que as refeições eram feitas na caminhonete ou embaixo de uma árvore, em cerca de 15 minutos, sem fiscalização do intervalo. Tais fatos comprovam a violação às exigências contidas na NR 31, que estabelece condições adequadas de higiene e locais para refeição aos trabalhadores rurais. A ausência de condições mínimas de conforto e higiene configura ofensa à dignidade da pessoa humana, violando o Art. 5º, X, da Constituição Federal. O valor arbitrado em primeiro grau se mostra irrisório e desproporcional ao dano. Por isso e tomando por base os parâmetros utilizados normalmente por esta Câmara em casos análogos, rearbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto e dou provimento ao recurso do reclamante. A recorrente alega que havia instalações sanitárias e local adequado para refeições, em conformidade com a NR 31, e que o trabalho em área rural possui características intrínsecas que não configuram dano. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente, não há se falar em reversão da verba honorária em prol de seu advogado. Ademais, entendo que o percentual de 10% fixado em favor do I. patrono do autor está em perfeita consonância com as balizas constantes do art. 791-A, § 2o, CLT, especialmente a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Por fim, verifico que o autor já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estando correta a sentença que determinou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT (fl. 720). Mantenho." A Reclamada requer, em caso de manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal de 5%, em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA - RAIZEN ENERGIA S.A
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a217a proferida nos autos. ROT 0011424-98.2024.5.15.0052 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 5eaf162; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 4ece00c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f1b6ae: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5134ab0 e e59c256: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id af2181f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 2e90c5e; Depósito recursal recolhido no RR, id 6dadb6f e e08fb04: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Particularmente entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que são necessários até a nomeação de peritos em cálculos. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Aliás, o C. TST vem decidindo nesse sentido: AGRAVO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDOS LÍQUIDOS E CERTOS - INDICAÇÃO DOS VALORES POR ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT E 12, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista ajuizada em 26/3/2019 está sujeita à nova redação do referido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR 193-46.2019.5.09.0657 - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJe 17.06.2022). Nesse sentido, inclusive, a decisão da SDI 1 do C. TST no processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 07.12.2023, após a interposição de embargos declaratórios, com trânsito em julgado em 14.02.2024. Nessa senda, acolho a insurgência do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial.." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "(...) Examino. O laudo pericial (ID fb5d7e9) descreveu as atividades do reclamante como plantão em pontos estratégicos para visualização de focos de incêndios em canaviais, atendimento a chamadas via rádio, operação de canhão de água em caminhão bombeiro, uso de mangueiras para combate a incêndios rasteiros, e utilização de "pinga fogo" com óleo diesel e gasolina para contra-fogo. Os representantes da reclamada, inclusive, concordaram com essa descrição das atividades. O perito, em sua conclusão, apenas afastou a periculosidade por não considerar a atividade de bombeiro civil regulamentada como perigosa pela NR 16, e não por inexistência de risco. A Lei nº 11.901/2009, em seu Art. 2º, define Bombeiro Civil como aquele que exerce, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio. A jurisprudência do C. TST tem se inclinado a reconhecer a função com base no exercício da atividade, mesmo que não haja exclusividade formal. O fato de o reclamante ter sido treinado para tais atividades e tê-las exercido de forma habitual, com concordância da própria reclamada, é determinante para o reconhecimento do enquadramento. Nesse sentido, a atuação do reclamante no combate e prevenção ao fogo era habitual e permanente, pois seu posto de trabalho era no caminhão de combate a incêndios, configurando tempo de exposição ao risco. O Art. 6º, III, da Lei nº 11.901/2009 assegura o adicional de periculosidade de 30% ao bombeiro civil. A alegação de que a perícia afastou a periculosidade por ausência de regulamentação da atividade na NR 16 não prevalece diante da lei específica que rege a profissão de bombeiro civil. A Lei nº 11.901/2009 é norma especial e deve prevalecer. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto." A recorrente afirma que o reclamante exercia a função de Auxiliar de Operações Agrícolas, sem exclusividade no combate a incêndios, e que a perícia técnica afastou a periculosidade Quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "(...) Ressalte-se que o perito judicial analisou a insalubridade e periculosidade. O valor arbitrado (4 salários-mínimos), no entanto, mostra-se excessivo, ainda que se considere a complexidade da matéria e a natureza da perícia realizada, razão pela qual reduzo o valor fixado na Origem para R$ 3.000,00, que entendo ser mais compatível com os valores médios adotados por esta 8ª Câmara em casos análogos. Dou provimento parcial." A reclamada afirma que a decisão do v. acórdão, encontra-se equivocada, acabando por afrontar preceitos legais e, via de consequência, o artigo 5º, caput da Constituição Federal, pois, levando-se em conta que o Tribunal remunera o valor do perito de acordo com o Provimento GP-SR3/2012. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O v. acórdão afirmou que: "(...) Analiso. Com o reconhecimento da função de bombeiro civil ao reclamante, a jornada legal aplicável é a de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais, conforme Art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Portanto, são devidas, como extras, as horas que excederem a 36ª semanal. O divisor aplicável para o cálculo do salário-hora será o 180, consoante entendimento jurisprudencial para esta jornada. A prova oral produzida nos autos, em especial o depoimento da testemunha Julio Cesar, demonstrou que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente, sendo limitado a 15 a 20 minutos, caracterizando supressão parcial. A condenação à indenização correspondente aos minutos suprimidos, com natureza indenizatória, encontra respaldo no Art. 71, §4º, da CLT e na Súmula nº 437 do TST, sendo mantida a decisão de origem. O labor em domingos e feriados sem folga compensatória na semana imediatamente posterior gera o direito ao pagamento em dobro, nos termos do Art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do C. TST. Os cartões de ponto infirmados demonstram o labor em domingos sem a devida compensação (fls. 263 e seguintes). Quanto ao adicional noturno, devida a redução ficta da hora noturna. O reclamante comprovou a existência de diferenças nos holerites, evidenciando o pagamento incorreto (fls. 621 e seguintes e 660). Nega-se provimento ao recurso da reclamada nesses tópicos e dou provimento ao recurso do reclamante para expressamente reconhecer a jornada 12x36. Consequentemente, as horas que excederem a 36ª semanal devem ser pagas como extras." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão constatou que: "(...) A prova oral produzida em audiência de instrução, especialmente o depoimento da testemunha do autor, Júlio Cesar Fernandes, afirmou que não havia área de vivência próxima aos plantões, que as necessidades eram feitas no mato e que as refeições eram feitas na caminhonete ou embaixo de uma árvore, em cerca de 15 minutos, sem fiscalização do intervalo. Tais fatos comprovam a violação às exigências contidas na NR 31, que estabelece condições adequadas de higiene e locais para refeição aos trabalhadores rurais. A ausência de condições mínimas de conforto e higiene configura ofensa à dignidade da pessoa humana, violando o Art. 5º, X, da Constituição Federal. O valor arbitrado em primeiro grau se mostra irrisório e desproporcional ao dano. Por isso e tomando por base os parâmetros utilizados normalmente por esta Câmara em casos análogos, rearbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00. Nega-se provimento ao recurso da reclamada neste ponto e dou provimento ao recurso do reclamante. A recorrente alega que havia instalações sanitárias e local adequado para refeições, em conformidade com a NR 31, e que o trabalho em área rural possui características intrínsecas que não configuram dano. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "Mantida a condenação da recorrente, não há se falar em reversão da verba honorária em prol de seu advogado. Ademais, entendo que o percentual de 10% fixado em favor do I. patrono do autor está em perfeita consonância com as balizas constantes do art. 791-A, § 2o, CLT, especialmente a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Por fim, verifico que o autor já foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estando correta a sentença que determinou a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT (fl. 720). Mantenho." A Reclamada requer, em caso de manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a redução do percentual arbitrado para o mínimo legal de 5%, em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS MENDONCA - RAIZEN ENERGIA S.A