Detalhe do processo

0011424-80.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011424-80.2023.8.16.0044 Processo: 0011424-80.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$12.211,56 Autor(s): ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Adriana Batista de Almeida ajuizou ação de indenização em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Narra a autora que adquiriu uma residência na Rua Del Idelberto Lagana, 691, QD 05 – LT 02, no Conjunto Habitacional Fariz Gebrim. Informou que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de venda e compra, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, de n. 171003140653. Declarou que os imóveis foram construídos pelas rés e que após a entrega começaram a surgir vícios construtivos, como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, goteiras e infiltrações, trincas no piso cerâmico etc. Relatou que a primeira requerida iniciou as obras, todavia, após paralisação a CEF promoveu em 2018 o distrato do contrato de compra e venda. Ainda no ano de 2018 a segunda ré retomou a execução do empreendimento. Ante aos fatos, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como pela condenação das partes requeridas em danos morais e materiais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). A Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. apresentou contestação. A ré sustenta que o imóvel foi regularmente vistoriado pela Caixa Econômica Federal e pela própria autora no momento da entrega, sem qualquer apontamento de defeitos, afirmando que os problemas relatados decorrem de desgaste natural, falta de manutenção e uso inadequado do imóvel, e não de falhas construtivas. Preliminarmente, a construtora requer a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras comprovadas por documentos contábeis. Também sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos alegados vícios e pela descrição genérica dos supostos defeitos, o que dificultaria o exercício da defesa. Argumenta ainda que a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo, por atuar como agente executor da política habitacional, vendedora e fiscalizadora do empreendimento, defendendo a remessa do processo à Justiça Federal. A ré pede, ainda, a reunião deste processo com outras ações semelhantes ajuizadas contra ela relativas ao mesmo empreendimento, alegando risco de decisões conflitantes e necessidade de racionalização das provas periciais. Sustenta também a ausência de interesse de agir da autora, pois esta não teria acionado previamente o seguro habitacional nem utilizado o programa administrativo da Caixa denominado “De Olho na Qualidade”, mecanismo destinado à apuração e reparação de eventuais vícios construtivos. A construtora defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não celebrou contrato diretamente com a autora, tendo sua relação jurídica ocorrido apenas com a Caixa Econômica Federal. Requer igualmente o afastamento da inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações. Ainda suscita a decadência do direito da autora, alegando que os defeitos apontados seriam aparentes e que os prazos legais para reclamação já teriam se esgotado desde a entrega do imóvel em setembro de 2022. No mérito, afirma que não existem vícios construtivos. Sustenta que as fotografias apresentadas mostram apenas manchas decorrentes de limpeza inadequada, desgaste normal do uso e pequenas fissuras ou encontros de acabamento que não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel. Destaca que a autora continua residindo normalmente na casa e que não há qualquer prova técnica demonstrando defeitos de construção. Quanto ao pedido de danos morais, a ré argumenta que não houve comprovação de abalo psicológico ou de situação excepcional capaz de justificar indenização extrapatrimonial, especialmente porque a utilização do imóvel nunca foi inviabilizada. Além disso, acusa a autora e seus advogados de promoverem litigância de má-fé e advocacia predatória, alegando que existem diversas ações idênticas propostas pelo mesmo escritório contra a empresa, com petições padronizadas e fundamentos genéricos. Ao final, a construtora requer o acolhimento das preliminares, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência. Caso ultrapassadas essas questões, pede a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 123). A autora impugna a contestação alegando que a construtora não comprovou os requisitos para a justiça gratuita, que a inicial é válida e suficientemente fundamentada e que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. Sustenta que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, que a construtora é parte legítima para responder pelos vícios e que se aplica o CDC, com inversão do ônus da prova. Defende ainda que não ocorreu decadência, pois se trata de ação indenizatória por vícios ocultos, reafirma a existência dos defeitos construtivos e a necessidade de perícia técnica, mantém o pedido de danos morais e rejeita as acusações de advocacia predatória e litigância de má-fé. Ao final, requer a rejeição integral das preliminares da contestação e a procedência dos pedidos da inicial (mov. 127). A Cantareira Construções sustenta que não pode ser responsabilizada pelos supostos vícios construtivos alegados pela autora, pois executou apenas parte do empreendimento Fariz Gebrim, até 62,6% da obra, tendo posteriormente firmado distrato com a Caixa Econômica Federal, que deu plena quitação pelos serviços executados e transferiu a continuidade da construção para outra empresa. Alega que todas as etapas realizadas foram aprovadas pela CEF e executadas conforme os projetos e memoriais descritivos do programa Minha Casa Minha Vida. Preliminarmente, requer justiça gratuita em razão das dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, sustenta sua ilegitimidade passiva, defende que a CEF é a verdadeira responsável pelo empreendimento e pede sua inclusão no processo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Também argumenta inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo no programa “De Olho na Qualidade”, conexão com diversas ações semelhantes e existência de litigância abusiva ou predatória. No mérito, afirma que inexistem vícios construtivos atribuíveis à ré, destacando que o imóvel foi entregue e aprovado sem ressalvas, que a autora não comprovou os defeitos alegados nem a realização de manutenção adequada e que eventual desgaste decorre do tempo e do uso do imóvel. Sustenta ainda que não há comprovação de danos materiais ou morais, que a autora não é proprietária do bem, mas apenas possuidora em contrato vinculado ao FAR, e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 130). A ré Expansão solicita prova pericial, e subsidiariamente, testemunhal (mov. 133). A autora postula por prova pericial (mov. 134). A autora impugna a contestação sustentando que a ré não comprovou a necessidade da justiça gratuita, que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que a inclusão da Caixa Econômica Federal é facultativa, não obrigatória. Defende ainda que a inicial é apta, que não há necessidade de prévio requerimento administrativo e que não existe conexão ou advocacia predatória nas ações ajuizadas. No mérito, afirma que possui legitimidade para pleitear indenização pelos vícios construtivos, que os defeitos decorrem de falhas da construção e deverão ser apurados por perícia judicial, mantendo os pedidos de danos materiais e morais. Sustenta também a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Ao final, requer a rejeição integral das teses defensivas e a procedência da ação (mov. 136). A ré Cantareira postula por prova oral, com o depoimento da parte autora e da corré e oitiva de testemunhas, além de prova pericial e documental (mov. 140). É o relatório. Decido. Ilegitimidade A Expansão sustentou que não possui relação contratual direta com a autora e que a legitimidade seria da CEF. A Cantareira alegou não ser parte legítima porque executou apenas 62,6% da obra e depois firmou distrato com a CEF. A decisão não apreciou expressamente essa preliminar. A Cantareira sustentou que a autora seria mera possuidora do imóvel vinculado ao FAR, sem legitimidade para pleitear danos materiais. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto a preliminar. Decadência e prescrição No que se refere à decadência, não se aplica o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de alegação de fato do produto, envolvendo vícios construtivos de natureza estrutural e, em parte, ocultos, cuja constatação depende de prova técnica. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo elementos suficientes, neste momento, para reconhecer seu transcurso. Rejeito, portanto, as preliminares e prejudiciais suscitadas. Pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da Cantareira A requerida postulou a suspensão do feito com fundamento na Lei 11.101/2005. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil por alegados vícios construtivos, bem como eventual condenação em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento destinada à definição da existência, extensão e liquidez de eventual crédito, não havendo, neste momento processual, pretensão de constrição patrimonial ou de satisfação de crédito em face da recuperanda. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento ajuizadas contra a empresa recuperanda, sendo possível a regular instrução e julgamento da demanda, ficando eventual cumprimento de sentença sujeito às regras próprias do juízo recuperacional. Além disso, a própria requerida informou que a recuperação judicial foi encerrada em 2025, circunstância que, por si só, afasta a incidência do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, inexistindo óbice legal ao regular prosseguimento da presente ação, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Justiça gratuita O pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, o que se coaduna com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido apresentados documentos contábeis demonstrando a dificuldade financeira da empresa, defiro-lhe o benefício. Advocacia Predatória A alegação de advocacia predatória, por demandar apuração específica e aprofundada, não será analisada neste momento processual. Afasto eventual efeito suspensivo pretendido e consigno que a matéria será apreciada oportunamente na sentença, após completa instrução, permanecendo registrada como ponto controvertido. Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência. Inépcia da petição inicial Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos foram expostos com clareza suficiente, acompanhados de fotografias e narrativa detalhada dos vícios alegados. A ausência de laudo prévio não configura defeito processual, pois a prova pericial é própria da fase instrutória, e eventual carência probatória poderá impactar o mérito, mas não a admissibilidade da ação. Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o acesso direto ao Judiciário, não havendo norma que condicione o ajuizamento de ações indenizatórias por vícios construtivos ao esgotamento prévio de canais administrativos. Ainda, a própria contestação demonstra pretensão resistida, afastando a tese de ausência de necessidade da tutela jurisdicional. Reunião dos feitos O pedido de reunião de feitos igualmente não comporta deferimento. As peculiaridades de cada imóvel, ainda que integrantes de um mesmo empreendimento, recomendam exame individualizado, especialmente porque as manifestações patológicas podem variar conforme uso, assentamento do solo e execução específica de cada unidade. Não há risco concreto de decisões conflitantes que justifique a medida. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – a existência de vícios construtivos no imóvel da autora, sua natureza (aparentes ou ocultos), sua extensão e sua origem; 2 – se os supostos vícios decorrem de falha na execução da obra ou de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela autora; 3 – eventual relação entre os vícios alegados e os danos materiais indicados, bem como o valor necessário para reparação do imóvel; 4 - existência ou não de dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial; 5 - existência de advocacia predatória, conforme aduzido na defesa. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, essa a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, porém, a prova oral, por considerar suficientes a prova pericial e documental para a adequada solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. A requerente solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Aplicável o CDC no caso em apreço, uma vez que a requerente se amolda ao conceito de consumidor e os requeridos ao de fornecedor/prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Possível também deferir o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipossuficiência técnica da parte requerente frente aos requeridos. Veja-se que a parte requerida tem maior facilidade para comprovar a regularidade da construção e que os vícios inexistem. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação a ocorrência ou não do dano moral alegado na inicial, pois tal prova está ao alcance da parte demandante. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte requerida a comprovação dos pontos controvertidos números “1”, “2”, “3” e “5”, ficando a cargo da parte requerente a comprovação do ponto controvertido n. “4”. 5. Para exercer a função de perito, nomeio por meio do sistema caju, com conferência da validade do cadastro, JULIA NAYRA BIANCHINI GOZZO (engenharia civil), sob a fé do seu grau. 6. A respeito do pagamento dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia referente a quota parte da autora (1/3) e da ré beneficiária da justiça gratuita (1/3) por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 7. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 8. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 11. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 12. Após, intime-se a parte ré Cantareira para que efetue o depósito de 1/3 dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 12.1. Defiro, desde já, o levantamento dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 13. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 14. Defiro à Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. os benefícios da justiça gratuita. 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA

Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu CONSTRUTORA E IMOBILIáRIA EXPANSãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS

OAB: 82552/PR

MARCOS VINICIUS DE PAIVA

OAB: 75247/PR

LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

OAB: 29663/PR

JONATAS JUSTUS JÚNIOR

OAB: 77930/PR

VITOR OTTOBONI PAVAN

OAB: 74451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011424-80.2023.8.16.0044 Processo: 0011424-80.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$12.211,56 Autor(s): ADRIANA BATISTA DE ALMEIDA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Adriana Batista de Almeida ajuizou ação de indenização em face de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. Narra a autora que adquiriu uma residência na Rua Del Idelberto Lagana, 691, QD 05 – LT 02, no Conjunto Habitacional Fariz Gebrim. Informou que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de venda e compra, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, de n. 171003140653. Declarou que os imóveis foram construídos pelas rés e que após a entrega começaram a surgir vícios construtivos, como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, goteiras e infiltrações, trincas no piso cerâmico etc. Relatou que a primeira requerida iniciou as obras, todavia, após paralisação a CEF promoveu em 2018 o distrato do contrato de compra e venda. Ainda no ano de 2018 a segunda ré retomou a execução do empreendimento. Ante aos fatos, pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como pela condenação das partes requeridas em danos morais e materiais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). A Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. apresentou contestação. A ré sustenta que o imóvel foi regularmente vistoriado pela Caixa Econômica Federal e pela própria autora no momento da entrega, sem qualquer apontamento de defeitos, afirmando que os problemas relatados decorrem de desgaste natural, falta de manutenção e uso inadequado do imóvel, e não de falhas construtivas. Preliminarmente, a construtora requer a concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras comprovadas por documentos contábeis. Também sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos alegados vícios e pela descrição genérica dos supostos defeitos, o que dificultaria o exercício da defesa. Argumenta ainda que a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo, por atuar como agente executor da política habitacional, vendedora e fiscalizadora do empreendimento, defendendo a remessa do processo à Justiça Federal. A ré pede, ainda, a reunião deste processo com outras ações semelhantes ajuizadas contra ela relativas ao mesmo empreendimento, alegando risco de decisões conflitantes e necessidade de racionalização das provas periciais. Sustenta também a ausência de interesse de agir da autora, pois esta não teria acionado previamente o seguro habitacional nem utilizado o programa administrativo da Caixa denominado “De Olho na Qualidade”, mecanismo destinado à apuração e reparação de eventuais vícios construtivos. A construtora defende sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não celebrou contrato diretamente com a autora, tendo sua relação jurídica ocorrido apenas com a Caixa Econômica Federal. Requer igualmente o afastamento da inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações. Ainda suscita a decadência do direito da autora, alegando que os defeitos apontados seriam aparentes e que os prazos legais para reclamação já teriam se esgotado desde a entrega do imóvel em setembro de 2022. No mérito, afirma que não existem vícios construtivos. Sustenta que as fotografias apresentadas mostram apenas manchas decorrentes de limpeza inadequada, desgaste normal do uso e pequenas fissuras ou encontros de acabamento que não comprometem a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel. Destaca que a autora continua residindo normalmente na casa e que não há qualquer prova técnica demonstrando defeitos de construção. Quanto ao pedido de danos morais, a ré argumenta que não houve comprovação de abalo psicológico ou de situação excepcional capaz de justificar indenização extrapatrimonial, especialmente porque a utilização do imóvel nunca foi inviabilizada. Além disso, acusa a autora e seus advogados de promoverem litigância de má-fé e advocacia predatória, alegando que existem diversas ações idênticas propostas pelo mesmo escritório contra a empresa, com petições padronizadas e fundamentos genéricos. Ao final, a construtora requer o acolhimento das preliminares, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência. Caso ultrapassadas essas questões, pede a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 123). A autora impugna a contestação alegando que a construtora não comprovou os requisitos para a justiça gratuita, que a inicial é válida e suficientemente fundamentada e que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. Sustenta que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, que a construtora é parte legítima para responder pelos vícios e que se aplica o CDC, com inversão do ônus da prova. Defende ainda que não ocorreu decadência, pois se trata de ação indenizatória por vícios ocultos, reafirma a existência dos defeitos construtivos e a necessidade de perícia técnica, mantém o pedido de danos morais e rejeita as acusações de advocacia predatória e litigância de má-fé. Ao final, requer a rejeição integral das preliminares da contestação e a procedência dos pedidos da inicial (mov. 127). A Cantareira Construções sustenta que não pode ser responsabilizada pelos supostos vícios construtivos alegados pela autora, pois executou apenas parte do empreendimento Fariz Gebrim, até 62,6% da obra, tendo posteriormente firmado distrato com a Caixa Econômica Federal, que deu plena quitação pelos serviços executados e transferiu a continuidade da construção para outra empresa. Alega que todas as etapas realizadas foram aprovadas pela CEF e executadas conforme os projetos e memoriais descritivos do programa Minha Casa Minha Vida. Preliminarmente, requer justiça gratuita em razão das dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial, sustenta sua ilegitimidade passiva, defende que a CEF é a verdadeira responsável pelo empreendimento e pede sua inclusão no processo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Também argumenta inépcia da inicial, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo no programa “De Olho na Qualidade”, conexão com diversas ações semelhantes e existência de litigância abusiva ou predatória. No mérito, afirma que inexistem vícios construtivos atribuíveis à ré, destacando que o imóvel foi entregue e aprovado sem ressalvas, que a autora não comprovou os defeitos alegados nem a realização de manutenção adequada e que eventual desgaste decorre do tempo e do uso do imóvel. Sustenta ainda que não há comprovação de danos materiais ou morais, que a autora não é proprietária do bem, mas apenas possuidora em contrato vinculado ao FAR, e que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 130). A ré Expansão solicita prova pericial, e subsidiariamente, testemunhal (mov. 133). A autora postula por prova pericial (mov. 134). A autora impugna a contestação sustentando que a ré não comprovou a necessidade da justiça gratuita, que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda e que a inclusão da Caixa Econômica Federal é facultativa, não obrigatória. Defende ainda que a inicial é apta, que não há necessidade de prévio requerimento administrativo e que não existe conexão ou advocacia predatória nas ações ajuizadas. No mérito, afirma que possui legitimidade para pleitear indenização pelos vícios construtivos, que os defeitos decorrem de falhas da construção e deverão ser apurados por perícia judicial, mantendo os pedidos de danos materiais e morais. Sustenta também a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Ao final, requer a rejeição integral das teses defensivas e a procedência da ação (mov. 136). A ré Cantareira postula por prova oral, com o depoimento da parte autora e da corré e oitiva de testemunhas, além de prova pericial e documental (mov. 140). É o relatório. Decido. Ilegitimidade A Expansão sustentou que não possui relação contratual direta com a autora e que a legitimidade seria da CEF. A Cantareira alegou não ser parte legítima porque executou apenas 62,6% da obra e depois firmou distrato com a CEF. A decisão não apreciou expressamente essa preliminar. A Cantareira sustentou que a autora seria mera possuidora do imóvel vinculado ao FAR, sem legitimidade para pleitear danos materiais. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto a preliminar. Decadência e prescrição No que se refere à decadência, não se aplica o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de alegação de fato do produto, envolvendo vícios construtivos de natureza estrutural e, em parte, ocultos, cuja constatação depende de prova técnica. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo elementos suficientes, neste momento, para reconhecer seu transcurso. Rejeito, portanto, as preliminares e prejudiciais suscitadas. Pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da Cantareira A requerida postulou a suspensão do feito com fundamento na Lei 11.101/2005. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda tem por objeto a apuração de responsabilidade civil por alegados vícios construtivos, bem como eventual condenação em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento destinada à definição da existência, extensão e liquidez de eventual crédito, não havendo, neste momento processual, pretensão de constrição patrimonial ou de satisfação de crédito em face da recuperanda. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento ajuizadas contra a empresa recuperanda, sendo possível a regular instrução e julgamento da demanda, ficando eventual cumprimento de sentença sujeito às regras próprias do juízo recuperacional. Além disso, a própria requerida informou que a recuperação judicial foi encerrada em 2025, circunstância que, por si só, afasta a incidência do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, inexistindo óbice legal ao regular prosseguimento da presente ação, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Justiça gratuita O pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, o que se coaduna com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido apresentados documentos contábeis demonstrando a dificuldade financeira da empresa, defiro-lhe o benefício. Advocacia Predatória A alegação de advocacia predatória, por demandar apuração específica e aprofundada, não será analisada neste momento processual. Afasto eventual efeito suspensivo pretendido e consigno que a matéria será apreciada oportunamente na sentença, após completa instrução, permanecendo registrada como ponto controvertido. Incompetência/Denunciação à lide/Litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido de denunciação da lide ou reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. A autora dirige sua pretensão contra a construtora responsável pela execução da obra, o que é plenamente possível à luz do litisconsórcio facultativo. A inclusão da Caixa Econômica Federal, ainda que possível, não é obrigatória, razão pela qual não se verifica deslocamento de competência. Inépcia da petição inicial Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos foram expostos com clareza suficiente, acompanhados de fotografias e narrativa detalhada dos vícios alegados. A ausência de laudo prévio não configura defeito processual, pois a prova pericial é própria da fase instrutória, e eventual carência probatória poderá impactar o mérito, mas não a admissibilidade da ação. Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura o acesso direto ao Judiciário, não havendo norma que condicione o ajuizamento de ações indenizatórias por vícios construtivos ao esgotamento prévio de canais administrativos. Ainda, a própria contestação demonstra pretensão resistida, afastando a tese de ausência de necessidade da tutela jurisdicional. Reunião dos feitos O pedido de reunião de feitos igualmente não comporta deferimento. As peculiaridades de cada imóvel, ainda que integrantes de um mesmo empreendimento, recomendam exame individualizado, especialmente porque as manifestações patológicas podem variar conforme uso, assentamento do solo e execução específica de cada unidade. Não há risco concreto de decisões conflitantes que justifique a medida. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – a existência de vícios construtivos no imóvel da autora, sua natureza (aparentes ou ocultos), sua extensão e sua origem; 2 – se os supostos vícios decorrem de falha na execução da obra ou de mau uso, desgaste natural ou ausência de manutenção pela autora; 3 – eventual relação entre os vícios alegados e os danos materiais indicados, bem como o valor necessário para reparação do imóvel; 4 - existência ou não de dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial; 5 - existência de advocacia predatória, conforme aduzido na defesa. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, essa a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro, porém, a prova oral, por considerar suficientes a prova pericial e documental para a adequada solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. A requerente solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Aplicável o CDC no caso em apreço, uma vez que a requerente se amolda ao conceito de consumidor e os requeridos ao de fornecedor/prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC). Possível também deferir o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipossuficiência técnica da parte requerente frente aos requeridos. Veja-se que a parte requerida tem maior facilidade para comprovar a regularidade da construção e que os vícios inexistem. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação a ocorrência ou não do dano moral alegado na inicial, pois tal prova está ao alcance da parte demandante. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte requerida a comprovação dos pontos controvertidos números “1”, “2”, “3” e “5”, ficando a cargo da parte requerente a comprovação do ponto controvertido n. “4”. 5. Para exercer a função de perito, nomeio por meio do sistema caju, com conferência da validade do cadastro, JULIA NAYRA BIANCHINI GOZZO (engenharia civil), sob a fé do seu grau. 6. A respeito do pagamento dos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia referente a quota parte da autora (1/3) e da ré beneficiária da justiça gratuita (1/3) por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 7. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 8. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 9. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 11. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 12. Após, intime-se a parte ré Cantareira para que efetue o depósito de 1/3 dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 12.1. Defiro, desde já, o levantamento dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 13. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 14. Defiro à Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. os benefícios da justiça gratuita. 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito