0011424-22.2024.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO RECORRIDO: J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a549e8b proferida nos autos. RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA MIRANDA RIBEIRO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME RENAN QUIRINO DOS SANTOS (SP409987) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA RECURSO DE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4abfce6; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cb11c24). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Na espécie, em exame, a prova testemunhal não é admitida, conforme previsão contida no inciso II, do artigo 443 do CPC de 2015: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Além disso, o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No presente caso, a Reclamante acompanhou a perícia, prestou esclarecimentos ao Expert, que fez constar todas as informações no aludido laudo. Some-se a isso o fato de a sentença ter apreciado os pedidos observando o princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Por fim, a partir do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), compete à instância ad quem decidir sobre o argumento suscitado e não examinado pelo juízo de origem, eventualmente complementando a prestação jurisdicional. À conta desses fundamentos, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar apresentada pela reclamante." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / GRAU MÁXIMO LABOR EM AMBIENTE COLETIVO / GRANDE CIRCULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO De acordo com a v. decisão: "Nesse cenário, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir. In verbis: '1. Insalubridade. Avaliadas as condições de trabalho, mediante vistoria local, a perito constatou que o posto base de trabalho da reclamante situava-se no 2º andar da edificação, onde, segundo informado por ela própria, e confirmado pelos representantes da reclamada, circulam apenas entre 10 a 12 funcionários, não se classificando, portanto, como local coletivo com grande circulação de pessoas, tendo sido afastada a insalubridade por agentes biológicos, pág. 657/658. A perita concluiu, assim, que as atividades da reclamante não foram insalubres, pág. 637. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em análise é de todo conveniente adotar as conclusões firmadas pelo "exper", na medida em que é quem possui os conhecimentos especializados para dirimir a matéria debatida. Assim, tal como já devidamente fundamentado na Ata de Audiência de Instrução, nos termos dos artigos 370 e 443, II, ambos do CPC e ainda com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juízo está autorizado a dispensar a oitiva das testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal não tem o condão de alterar o convencimento do juízo, que se forma a partir da análise imparcial e técnica efetuada pelo "expert", ao contrário das declarações das testemunhas ouvidas (ou que seriam ouvidas), que naturalmente apresentam tendenciosidade a favor da parte a quem seu testemunho aproveita. Indevido o adicional.' Assim, entendo que deve ser mantida a R. Sentença que indeferiu o pleito Obreiro relativo ao adicional de insalubridade, tendo em vista que nos termos da jurisprudência dominante do C. TST, o labor em ambientes de uso coletivo por cerca de 10 pessoas não caracteriza a insalubridade, por não ser considerado de grande circulação, nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST." Portanto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não dissentiu da Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, ainda inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais e na parte destinada à transcendência, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MIRANDA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA MIRANDA RIBEIRO
Autor GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA
Réu J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO RECORRIDO: J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a549e8b proferida nos autos. RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA MIRANDA RIBEIRO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME RENAN QUIRINO DOS SANTOS (SP409987) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA RECURSO DE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4abfce6; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cb11c24). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Na espécie, em exame, a prova testemunhal não é admitida, conforme previsão contida no inciso II, do artigo 443 do CPC de 2015: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Além disso, o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No presente caso, a Reclamante acompanhou a perícia, prestou esclarecimentos ao Expert, que fez constar todas as informações no aludido laudo. Some-se a isso o fato de a sentença ter apreciado os pedidos observando o princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Por fim, a partir do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), compete à instância ad quem decidir sobre o argumento suscitado e não examinado pelo juízo de origem, eventualmente complementando a prestação jurisdicional. À conta desses fundamentos, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar apresentada pela reclamante." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / GRAU MÁXIMO LABOR EM AMBIENTE COLETIVO / GRANDE CIRCULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO De acordo com a v. decisão: "Nesse cenário, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir. In verbis: '1. Insalubridade. Avaliadas as condições de trabalho, mediante vistoria local, a perito constatou que o posto base de trabalho da reclamante situava-se no 2º andar da edificação, onde, segundo informado por ela própria, e confirmado pelos representantes da reclamada, circulam apenas entre 10 a 12 funcionários, não se classificando, portanto, como local coletivo com grande circulação de pessoas, tendo sido afastada a insalubridade por agentes biológicos, pág. 657/658. A perita concluiu, assim, que as atividades da reclamante não foram insalubres, pág. 637. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em análise é de todo conveniente adotar as conclusões firmadas pelo "exper", na medida em que é quem possui os conhecimentos especializados para dirimir a matéria debatida. Assim, tal como já devidamente fundamentado na Ata de Audiência de Instrução, nos termos dos artigos 370 e 443, II, ambos do CPC e ainda com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juízo está autorizado a dispensar a oitiva das testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal não tem o condão de alterar o convencimento do juízo, que se forma a partir da análise imparcial e técnica efetuada pelo "expert", ao contrário das declarações das testemunhas ouvidas (ou que seriam ouvidas), que naturalmente apresentam tendenciosidade a favor da parte a quem seu testemunho aproveita. Indevido o adicional.' Assim, entendo que deve ser mantida a R. Sentença que indeferiu o pleito Obreiro relativo ao adicional de insalubridade, tendo em vista que nos termos da jurisprudência dominante do C. TST, o labor em ambientes de uso coletivo por cerca de 10 pessoas não caracteriza a insalubridade, por não ser considerado de grande circulação, nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST." Portanto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não dissentiu da Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, ainda inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais e na parte destinada à transcendência, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MIRANDA RIBEIRO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 RECORRENTE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO RECORRIDO: J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a549e8b proferida nos autos. RORSum 0011424-22.2024.5.15.0045 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA MIRANDA RIBEIRO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME RENAN QUIRINO DOS SANTOS (SP409987) Interessado: GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA RECURSO DE: GABRIELA MIRANDA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 4abfce6; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cb11c24). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Na espécie, em exame, a prova testemunhal não é admitida, conforme previsão contida no inciso II, do artigo 443 do CPC de 2015: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Além disso, o Juiz não está necessariamente adstrito ao laudo pericial, nos moldes do art. 479, do CPC, devendo proferir o seu julgamento, em resposta ao direito resistido, com base em todos os elementos de prova consistentes nos autos, considerando ainda regras de sua experiência judiciosa. No presente caso, a Reclamante acompanhou a perícia, prestou esclarecimentos ao Expert, que fez constar todas as informações no aludido laudo. Some-se a isso o fato de a sentença ter apreciado os pedidos observando o princípio da persuasão racional e dos fatos que entendeu comprovados, motivando suas conclusões, nos termos dos artigos 93, IX e 5º, XXXV, ambos da CF/88. Por fim, a partir do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), compete à instância ad quem decidir sobre o argumento suscitado e não examinado pelo juízo de origem, eventualmente complementando a prestação jurisdicional. À conta desses fundamentos, inexistindo violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar apresentada pela reclamante." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / GRAU MÁXIMO LABOR EM AMBIENTE COLETIVO / GRANDE CIRCULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO De acordo com a v. decisão: "Nesse cenário, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir. In verbis: '1. Insalubridade. Avaliadas as condições de trabalho, mediante vistoria local, a perito constatou que o posto base de trabalho da reclamante situava-se no 2º andar da edificação, onde, segundo informado por ela própria, e confirmado pelos representantes da reclamada, circulam apenas entre 10 a 12 funcionários, não se classificando, portanto, como local coletivo com grande circulação de pessoas, tendo sido afastada a insalubridade por agentes biológicos, pág. 657/658. A perita concluiu, assim, que as atividades da reclamante não foram insalubres, pág. 637. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em análise é de todo conveniente adotar as conclusões firmadas pelo "exper", na medida em que é quem possui os conhecimentos especializados para dirimir a matéria debatida. Assim, tal como já devidamente fundamentado na Ata de Audiência de Instrução, nos termos dos artigos 370 e 443, II, ambos do CPC e ainda com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o juízo está autorizado a dispensar a oitiva das testemunhas. Ressalto, por oportuno, que a prova testemunhal não tem o condão de alterar o convencimento do juízo, que se forma a partir da análise imparcial e técnica efetuada pelo "expert", ao contrário das declarações das testemunhas ouvidas (ou que seriam ouvidas), que naturalmente apresentam tendenciosidade a favor da parte a quem seu testemunho aproveita. Indevido o adicional.' Assim, entendo que deve ser mantida a R. Sentença que indeferiu o pleito Obreiro relativo ao adicional de insalubridade, tendo em vista que nos termos da jurisprudência dominante do C. TST, o labor em ambientes de uso coletivo por cerca de 10 pessoas não caracteriza a insalubridade, por não ser considerado de grande circulação, nos moldes previstos no item II da Súmula 448 do C. TST." Portanto, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não dissentiu da Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. Por fim, ainda inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais e na parte destinada à transcendência, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - J.M. RIBEIRO NETO PAISAGISMO - ME