Detalhe do processo

0011423-51.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011423-51.2025.5.15.0126 AUTOR: ELISA PALLIN LOPES RÉU: ANDRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b1552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 10.10.2024 a 05.05.2025, na função de atendente, bem como a devida anotação na CTPS. Contrapondo-se ao pleito, a reclamada negou a relação de emprego, sustentando a prestação de serviços eventuais. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818 da CLT. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso em apreço, a testemunha indicada pela reclamante, Sr. Denis, que trabalhou com ela, declarou “que a autora era atendente, mas também limpava o chão, lavava o banheiro e buscava itens na cozinha e na câmara fria; que a autora trabalhava todos os dias, das 16h às 00h”. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Vitor, relatou “que trabalhou com a reclamante; que a autora exercia a função de atendente de caixa; Divergiu, contudo, quanto à frequência e ao horário de trabalho, afirmando que a autora trabalhava apenas dois dias por semana, às sextas-feiras e aos sábados, das 18h às 00h. Embora haja divergência entre os depoimentos quanto à frequência do trabalho, a própria reclamada afirmou, em sua defesa, que a reclamante trabalhava de três a cinco dias por semana. Tal informação não coincide com o depoimento de sua testemunha, que declarou frequência de apenas dois dias semanais. Ressalte-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou trabalhar na pizzaria desde 2020, de modo que possuía condições de conhecimento acerca da dinâmica laboral do estabelecimento. Dessa forma, a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. Diante disso, a prova produzida demonstra a habitualidade da prestação de serviços. Também ficou evidenciada a subordinação, pois a reclamante cumpria horários e escala estabelecidos pela empresa e desempenhava suas atividades de acordo com a organização do estabelecimento. A onerosidade, por sua vez, é comprovada pelas transferências financeiras periódicas realizadas pela reclamada em favor da reclamante, conforme extratos bancários juntados aos autos. Por fim, não há prova de que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiros, estando igualmente presente a pessoalidade. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, uma vez que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada pelo período de 10.10.2024 a 05.05.2025. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: data de admissão em 10.10.2024, data de saída: 05.05.2025, função: Atendente; salário: piso normativo, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2024 (3/12) e proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (8/12) mais 1/3, FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada da autora os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará judicial para levantamento. A reclamada deverá entregar o termo de rescisão sob código 01 e as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, obrigação que se converterá em indenização substitutiva em caso de descumprimento ou inviabilidade por culpa da ré, na forma da Súmula 389, II, do TST. SALÁRIO NORMATIVO E GORJETAS A reclamante postula o pagamento de diferenças salarias e das gorjetas previstas nas cláusulas 3º e 6º da Convenção Coletiva aplicável à categoria. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, é incontroversa a incidência da norma coletiva juntada aos autos às fls. 38/55, aplicável à categoria profissional exercida pela reclamante durante o período contratual. No tocante ao salário normativo, a cláusula 3ª estabelece piso salarial inicial de R$ 1.615,95, com majoração para R$ 1.880,00 após 90 dias de trabalho. A reclamante, por sua vez, juntou aos autos os extratos bancários de fls. 33/37, cuja análise evidencia o recebimento de valores inferiores aos pisos previstos na norma coletiva. Em relação ao recebimento da estimativa de gorjeta, não restou demonstrada a arrecadação ou cobrança compulsória da taxa de serviço pela reclamada, conforme Cláusula Sexta, item A, parágrafo primeiro da norma coletiva. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo previsto na norma coletiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro o pedido relativo às gorjetas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em epígrafe, sustentando que estava exposta a desconforto térmico (calor e frio), bem como realizava a limpeza dos banheiros utilizado por funcionários e clientes da empresa sem o fornecimento dos EPIS. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações da reclamante, asseverando que a tarefa de limpar o banheiro era eventual revezada entre os funcionários e que o fluxo de pessoas era reduzido, limitando-se aos integrantes da equipe. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls.151/173. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “a RECLAMANTE realizava suas atividades de maneira habitual ao ter que lavar e limpar os banheiros todos os dias, e também recolher os lixos dos banheiros e da pizzaria, todos os dias. ASSIM CARACTERIZA SE INSALUBRIDADE CONFORME O ANEXO 14 DA NR 15 E SUMULA 448 DO TST” Considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Não ficou comprovada a exposição ao alegado desconforto térmico. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Conforme se extrai do laudo pericial, o representante da reclamada confirmou as atividades alegadas pela reclamante, notadamente a lavagem e limpeza diária dos banheiros, bem como a coleta, duas vezes ao dia, dos resíduos provenientes dos banheiros e da pizzaria. Desse modo, as impugnações apresentadas pela reclamada não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado a partir de avaliação técnica do ambiente de trabalho e das informações colhidas durante a diligência. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, constando o exercício de atividade insalubre em grau máximo por agentes biológicos, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que sua jornada de trabalho era das 17h00 às 00h00/00h30min, sem usufruir de pausa para refeição e descanso, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido e adicional noturno, A reclamada, por sua vez, não apresentou os controles de jornada da reclamante. Diante disso e da prova testemunhal produzida, acolho a jornada alegada na inicial e fixo o trabalho de terça-feira a domingo, das 17h às 00h00, sem fruição de intervalo intrajornada. Dessa maneira, consoante o § 4º do art. 71 da Norma Consolidada, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de uma hora por dia trabalhado, que deverá ser remunerado com o respectivo adicional de 50% sobre a hora normal, observando-se a evolução salarial (súmula 264 do TST) e o divisor de 220. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da súmula 60 do C. TST), observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS+40%. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia, tratamento inadequado e ausência de registro formal. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou Quanto à ausência de registro formal, a reclamante não demonstrou a existência de efetivo dano extrapatrimonial. O reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa já foram apreciados nos tópicos anteriores, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Diversamente, quanto ao tratamento inadequado, a prova oral corrobora a alegação da reclamante. A testemunha por ela indicada, Sr. Denis, declarou que “o tratamento dispensado pelos proprietários André e Aline era arrogante, sendo comum chamarem os funcionários de ‘burros’ ou ‘imprestáveis’”, acrescentando que presenciou André humilhando pessoas e Aline sendo grosseira com as atendentes. Os fatos relatados pela testemunha ultrapassam o mero dissabor cotidiano e evidenciam tratamento desrespeitoso e humilhante no ambiente de trabalho, atingindo a dignidade da trabalhadora e configurando lesão a direito da personalidade. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. CESTA BÁSICA, VALE REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento da cesta básica, do vale-refeição e da multa normativa, em razão do descumprimento das cláusulas previstas na norma coletiva aplicável. Reconhecida a relação de emprego e demonstrada a aplicabilidade da convenção coletiva juntada aos autos, são devidos à reclamante os benefícios nela previstos, desde que preenchidos os respectivos requisitos. Quanto ao vale-refeição, a cláusula 7ª estabelece que, sempre que a jornada for igual ou superior a 6 horas diárias, será devido o benefício no valor mínimo de R$ 23,00 por dia trabalhado. No tocante à cesta básica, a cláusula 8ª prevê o pagamento mensal de R$ 140,00, desde que o empregado seja pontual e assíduo. A reclamada não impugnou especificamente os pedidos, tampouco comprovou o fornecimento dos benefícios, razão pela qual se reconhece o direito da reclamante às parcelas postuladas. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica, no valor mensal de R$ 140,00, conforme cláusula 8ª da norma coletiva, e do vale-refeição, no valor de R$ 23,00 por dia efetivamente trabalhado, observados os períodos de vigência da norma coletiva Ante o descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial, vale-refeição e cesta básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 15ª da convenção coletiva, correspondente a um salário normativo. ARTIGO 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, justamente a situação verificada nestes autos. Destarte, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas à trabalhadora quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no § 3º do art. 99 do CPC e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ELISA PALLIN LOPES EM FACE DE ANDRE DA SILVA NASCIMENTO - ME (PIZZARIA SUPREME), DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE E A CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E RECONHECER A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA PELO PERÍODO DE 10.10.2024 A 05.05.2025. - A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 10.10.2024, DATA DE SAÍDA: 05.05.2025, FUNÇÃO: ATENDENTE; SALÁRIO: PISO NORMATIVO, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2024 (3/12) E PROPORCIONAL DE 2025 (5/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) MAIS 1/3, FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS, ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. - RECOLHIMENTO DO FGTS: A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA DA AUTORA OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO. - A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO SOB CÓDIGO 01 E AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO NO PRAZO DE 8 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBRIGAÇÃO QUE SE CONVERTERÁ EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU INVIABILIDADE POR CULPA DA RÉ, NA FORMA DA SÚMULA 389, II, DO TST - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR PAGO E O PISO NORMATIVO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% (GRAU MÁXIMO), SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INTERVALO INTRAJORNADA, À RAZÃO DE UMA HORA POR DIA TRABALHADO, QUE DEVERÁ SER REMUNERADO COM O RESPECTIVO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST) E O DIVISOR DE 220. - ADICIONAL NOTURNO, À RAZÃO DE 20% SOBRE A HORA DIURNA, A PARTIR DAS 22 HORAS ATÉ O TÉRMINO DA JORNADA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DO C. TST), OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST) E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, DSR E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - CESTA BÁSICA, NO VALOR MENSAL DE R$ 140,00, CONFORME CLÁUSULA 8ª DA NORMA COLETIVA, E DO VALE-REFEIÇÃO, NO VALOR DE R$ 23,00 POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, OBSERVADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 15ª DA CONVENÇÃO COLETIVA, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO NORMATIVO. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO A RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE DA SILVA NASCIMENTO

Autor ELISA PALLIN LOPES

Autor REGIS EDUARDO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC CARRARA PANIGHEL

OAB: 209488/SP

ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO

OAB: 196609/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011423-51.2025.5.15.0126 AUTOR: ELISA PALLIN LOPES RÉU: ANDRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b1552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 10.10.2024 a 05.05.2025, na função de atendente, bem como a devida anotação na CTPS. Contrapondo-se ao pleito, a reclamada negou a relação de emprego, sustentando a prestação de serviços eventuais. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818 da CLT. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso em apreço, a testemunha indicada pela reclamante, Sr. Denis, que trabalhou com ela, declarou “que a autora era atendente, mas também limpava o chão, lavava o banheiro e buscava itens na cozinha e na câmara fria; que a autora trabalhava todos os dias, das 16h às 00h”. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Vitor, relatou “que trabalhou com a reclamante; que a autora exercia a função de atendente de caixa; Divergiu, contudo, quanto à frequência e ao horário de trabalho, afirmando que a autora trabalhava apenas dois dias por semana, às sextas-feiras e aos sábados, das 18h às 00h. Embora haja divergência entre os depoimentos quanto à frequência do trabalho, a própria reclamada afirmou, em sua defesa, que a reclamante trabalhava de três a cinco dias por semana. Tal informação não coincide com o depoimento de sua testemunha, que declarou frequência de apenas dois dias semanais. Ressalte-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou trabalhar na pizzaria desde 2020, de modo que possuía condições de conhecimento acerca da dinâmica laboral do estabelecimento. Dessa forma, a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. Diante disso, a prova produzida demonstra a habitualidade da prestação de serviços. Também ficou evidenciada a subordinação, pois a reclamante cumpria horários e escala estabelecidos pela empresa e desempenhava suas atividades de acordo com a organização do estabelecimento. A onerosidade, por sua vez, é comprovada pelas transferências financeiras periódicas realizadas pela reclamada em favor da reclamante, conforme extratos bancários juntados aos autos. Por fim, não há prova de que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiros, estando igualmente presente a pessoalidade. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, uma vez que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada pelo período de 10.10.2024 a 05.05.2025. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: data de admissão em 10.10.2024, data de saída: 05.05.2025, função: Atendente; salário: piso normativo, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2024 (3/12) e proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (8/12) mais 1/3, FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada da autora os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará judicial para levantamento. A reclamada deverá entregar o termo de rescisão sob código 01 e as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, obrigação que se converterá em indenização substitutiva em caso de descumprimento ou inviabilidade por culpa da ré, na forma da Súmula 389, II, do TST. SALÁRIO NORMATIVO E GORJETAS A reclamante postula o pagamento de diferenças salarias e das gorjetas previstas nas cláusulas 3º e 6º da Convenção Coletiva aplicável à categoria. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, é incontroversa a incidência da norma coletiva juntada aos autos às fls. 38/55, aplicável à categoria profissional exercida pela reclamante durante o período contratual. No tocante ao salário normativo, a cláusula 3ª estabelece piso salarial inicial de R$ 1.615,95, com majoração para R$ 1.880,00 após 90 dias de trabalho. A reclamante, por sua vez, juntou aos autos os extratos bancários de fls. 33/37, cuja análise evidencia o recebimento de valores inferiores aos pisos previstos na norma coletiva. Em relação ao recebimento da estimativa de gorjeta, não restou demonstrada a arrecadação ou cobrança compulsória da taxa de serviço pela reclamada, conforme Cláusula Sexta, item A, parágrafo primeiro da norma coletiva. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo previsto na norma coletiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro o pedido relativo às gorjetas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em epígrafe, sustentando que estava exposta a desconforto térmico (calor e frio), bem como realizava a limpeza dos banheiros utilizado por funcionários e clientes da empresa sem o fornecimento dos EPIS. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações da reclamante, asseverando que a tarefa de limpar o banheiro era eventual revezada entre os funcionários e que o fluxo de pessoas era reduzido, limitando-se aos integrantes da equipe. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls.151/173. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “a RECLAMANTE realizava suas atividades de maneira habitual ao ter que lavar e limpar os banheiros todos os dias, e também recolher os lixos dos banheiros e da pizzaria, todos os dias. ASSIM CARACTERIZA SE INSALUBRIDADE CONFORME O ANEXO 14 DA NR 15 E SUMULA 448 DO TST” Considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Não ficou comprovada a exposição ao alegado desconforto térmico. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Conforme se extrai do laudo pericial, o representante da reclamada confirmou as atividades alegadas pela reclamante, notadamente a lavagem e limpeza diária dos banheiros, bem como a coleta, duas vezes ao dia, dos resíduos provenientes dos banheiros e da pizzaria. Desse modo, as impugnações apresentadas pela reclamada não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado a partir de avaliação técnica do ambiente de trabalho e das informações colhidas durante a diligência. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, constando o exercício de atividade insalubre em grau máximo por agentes biológicos, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que sua jornada de trabalho era das 17h00 às 00h00/00h30min, sem usufruir de pausa para refeição e descanso, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido e adicional noturno, A reclamada, por sua vez, não apresentou os controles de jornada da reclamante. Diante disso e da prova testemunhal produzida, acolho a jornada alegada na inicial e fixo o trabalho de terça-feira a domingo, das 17h às 00h00, sem fruição de intervalo intrajornada. Dessa maneira, consoante o § 4º do art. 71 da Norma Consolidada, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de uma hora por dia trabalhado, que deverá ser remunerado com o respectivo adicional de 50% sobre a hora normal, observando-se a evolução salarial (súmula 264 do TST) e o divisor de 220. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da súmula 60 do C. TST), observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS+40%. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia, tratamento inadequado e ausência de registro formal. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou Quanto à ausência de registro formal, a reclamante não demonstrou a existência de efetivo dano extrapatrimonial. O reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa já foram apreciados nos tópicos anteriores, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Diversamente, quanto ao tratamento inadequado, a prova oral corrobora a alegação da reclamante. A testemunha por ela indicada, Sr. Denis, declarou que “o tratamento dispensado pelos proprietários André e Aline era arrogante, sendo comum chamarem os funcionários de ‘burros’ ou ‘imprestáveis’”, acrescentando que presenciou André humilhando pessoas e Aline sendo grosseira com as atendentes. Os fatos relatados pela testemunha ultrapassam o mero dissabor cotidiano e evidenciam tratamento desrespeitoso e humilhante no ambiente de trabalho, atingindo a dignidade da trabalhadora e configurando lesão a direito da personalidade. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. CESTA BÁSICA, VALE REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento da cesta básica, do vale-refeição e da multa normativa, em razão do descumprimento das cláusulas previstas na norma coletiva aplicável. Reconhecida a relação de emprego e demonstrada a aplicabilidade da convenção coletiva juntada aos autos, são devidos à reclamante os benefícios nela previstos, desde que preenchidos os respectivos requisitos. Quanto ao vale-refeição, a cláusula 7ª estabelece que, sempre que a jornada for igual ou superior a 6 horas diárias, será devido o benefício no valor mínimo de R$ 23,00 por dia trabalhado. No tocante à cesta básica, a cláusula 8ª prevê o pagamento mensal de R$ 140,00, desde que o empregado seja pontual e assíduo. A reclamada não impugnou especificamente os pedidos, tampouco comprovou o fornecimento dos benefícios, razão pela qual se reconhece o direito da reclamante às parcelas postuladas. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica, no valor mensal de R$ 140,00, conforme cláusula 8ª da norma coletiva, e do vale-refeição, no valor de R$ 23,00 por dia efetivamente trabalhado, observados os períodos de vigência da norma coletiva Ante o descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial, vale-refeição e cesta básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 15ª da convenção coletiva, correspondente a um salário normativo. ARTIGO 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, justamente a situação verificada nestes autos. Destarte, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas à trabalhadora quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no § 3º do art. 99 do CPC e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ELISA PALLIN LOPES EM FACE DE ANDRE DA SILVA NASCIMENTO - ME (PIZZARIA SUPREME), DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE E A CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E RECONHECER A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA PELO PERÍODO DE 10.10.2024 A 05.05.2025. - A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 10.10.2024, DATA DE SAÍDA: 05.05.2025, FUNÇÃO: ATENDENTE; SALÁRIO: PISO NORMATIVO, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2024 (3/12) E PROPORCIONAL DE 2025 (5/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) MAIS 1/3, FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS, ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. - RECOLHIMENTO DO FGTS: A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA DA AUTORA OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO. - A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO SOB CÓDIGO 01 E AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO NO PRAZO DE 8 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBRIGAÇÃO QUE SE CONVERTERÁ EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU INVIABILIDADE POR CULPA DA RÉ, NA FORMA DA SÚMULA 389, II, DO TST - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR PAGO E O PISO NORMATIVO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% (GRAU MÁXIMO), SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INTERVALO INTRAJORNADA, À RAZÃO DE UMA HORA POR DIA TRABALHADO, QUE DEVERÁ SER REMUNERADO COM O RESPECTIVO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST) E O DIVISOR DE 220. - ADICIONAL NOTURNO, À RAZÃO DE 20% SOBRE A HORA DIURNA, A PARTIR DAS 22 HORAS ATÉ O TÉRMINO DA JORNADA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DO C. TST), OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST) E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, DSR E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - CESTA BÁSICA, NO VALOR MENSAL DE R$ 140,00, CONFORME CLÁUSULA 8ª DA NORMA COLETIVA, E DO VALE-REFEIÇÃO, NO VALOR DE R$ 23,00 POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, OBSERVADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 15ª DA CONVENÇÃO COLETIVA, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO NORMATIVO. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO A RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA NASCIMENTO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011423-51.2025.5.15.0126 AUTOR: ELISA PALLIN LOPES RÉU: ANDRE DA SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b1552 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da CLT, FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 10.10.2024 a 05.05.2025, na função de atendente, bem como a devida anotação na CTPS. Contrapondo-se ao pleito, a reclamada negou a relação de emprego, sustentando a prestação de serviços eventuais. Diante dos fatos acima, compete à reclamada o ônus de demonstrar que a relação entre as partes não era de emprego, consoante art. 818 da CLT. Convém esclarecer que a relação de emprego está pautada na pessoalidade, na subordinação direta, na onerosidade, na habitualidade e na alteridade, conforme estampado nos arts. 2º e 3º da norma consolidada. No caso em apreço, a testemunha indicada pela reclamante, Sr. Denis, que trabalhou com ela, declarou “que a autora era atendente, mas também limpava o chão, lavava o banheiro e buscava itens na cozinha e na câmara fria; que a autora trabalhava todos os dias, das 16h às 00h”. Por sua vez, a testemunha da reclamada, Sr. Vitor, relatou “que trabalhou com a reclamante; que a autora exercia a função de atendente de caixa; Divergiu, contudo, quanto à frequência e ao horário de trabalho, afirmando que a autora trabalhava apenas dois dias por semana, às sextas-feiras e aos sábados, das 18h às 00h. Embora haja divergência entre os depoimentos quanto à frequência do trabalho, a própria reclamada afirmou, em sua defesa, que a reclamante trabalhava de três a cinco dias por semana. Tal informação não coincide com o depoimento de sua testemunha, que declarou frequência de apenas dois dias semanais. Ressalte-se, ainda, que a testemunha da reclamada declarou trabalhar na pizzaria desde 2020, de modo que possuía condições de conhecimento acerca da dinâmica laboral do estabelecimento. Dessa forma, a empresa não se desvencilhou do seu encargo probatório. Diante disso, a prova produzida demonstra a habitualidade da prestação de serviços. Também ficou evidenciada a subordinação, pois a reclamante cumpria horários e escala estabelecidos pela empresa e desempenhava suas atividades de acordo com a organização do estabelecimento. A onerosidade, por sua vez, é comprovada pelas transferências financeiras periódicas realizadas pela reclamada em favor da reclamante, conforme extratos bancários juntados aos autos. Por fim, não há prova de que a reclamante pudesse se fazer substituir por terceiros, estando igualmente presente a pessoalidade. Desse conjunto probatório, verifica-se que a prestação dos serviços ocorria de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, uma vez que as atividades eram direcionadas pela estrutura organizacional da reclamada. Pelas ponderações acima e com fulcro no art. 9º da CLT, que determina serem nulos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista, declaro ser nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconheço a relação empregatícia havida entre a reclamante e a reclamada pelo período de 10.10.2024 a 05.05.2025. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar: data de admissão em 10.10.2024, data de saída: 05.05.2025, função: Atendente; salário: piso normativo, dentro de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a reverter-se em benefício do trabalhador, sem prejuízo das anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Por consequência, julgo procedente o pedido de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2024 (3/12) e proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (8/12) mais 1/3, FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40%. Em relação ao FGTS, a reclamada deverá depositar em conta vinculada da autora os recolhimentos de todo o período contratual no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Sendo oportunamente expedido alvará judicial para levantamento. A reclamada deverá entregar o termo de rescisão sob código 01 e as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, obrigação que se converterá em indenização substitutiva em caso de descumprimento ou inviabilidade por culpa da ré, na forma da Súmula 389, II, do TST. SALÁRIO NORMATIVO E GORJETAS A reclamante postula o pagamento de diferenças salarias e das gorjetas previstas nas cláusulas 3º e 6º da Convenção Coletiva aplicável à categoria. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, é incontroversa a incidência da norma coletiva juntada aos autos às fls. 38/55, aplicável à categoria profissional exercida pela reclamante durante o período contratual. No tocante ao salário normativo, a cláusula 3ª estabelece piso salarial inicial de R$ 1.615,95, com majoração para R$ 1.880,00 após 90 dias de trabalho. A reclamante, por sua vez, juntou aos autos os extratos bancários de fls. 33/37, cuja análise evidencia o recebimento de valores inferiores aos pisos previstos na norma coletiva. Em relação ao recebimento da estimativa de gorjeta, não restou demonstrada a arrecadação ou cobrança compulsória da taxa de serviço pela reclamada, conforme Cláusula Sexta, item A, parágrafo primeiro da norma coletiva. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o valor pago e o piso normativo previsto na norma coletiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Indefiro o pedido relativo às gorjetas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em epígrafe, sustentando que estava exposta a desconforto térmico (calor e frio), bem como realizava a limpeza dos banheiros utilizado por funcionários e clientes da empresa sem o fornecimento dos EPIS. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações da reclamante, asseverando que a tarefa de limpar o banheiro era eventual revezada entre os funcionários e que o fluxo de pessoas era reduzido, limitando-se aos integrantes da equipe. Não é demais lembrar que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é uma obrigação constitucional imputada ao empregador, que tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), razão por que compete à empresa o ônus de comprovar que cumpria com as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 818, II, da CLT). O dever patronal à manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro decorre de imperativo constitucional, visando cumprir a função social da empresa propugnada pela nossa Lei Maior (art. 5º, XXIII). É nesse contexto que o art. 157 da CLT traz a obrigação para que o empregador cumpra com as normas de segurança no trabalho, além de proporcionar aos trabalhadores as medidas que devem ser por eles adotadas para a utilização correta dos instrumentos de trabalho. A matéria exigiu prova pericial, conforme previsão expressa no art. 195, da CLT, encargo para o qual foi designado o perito engenheiro do trabalho, o qual apresentou seu laudo, conforme fls.151/173. O laudo exarado pelo perito, a meu ver, reúne condições de credibilidade, tendo em vista que foi realizado por profissional qualificado, tendo o perito fundamentado suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho e concluído que “a RECLAMANTE realizava suas atividades de maneira habitual ao ter que lavar e limpar os banheiros todos os dias, e também recolher os lixos dos banheiros e da pizzaria, todos os dias. ASSIM CARACTERIZA SE INSALUBRIDADE CONFORME O ANEXO 14 DA NR 15 E SUMULA 448 DO TST” Considerando a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos das normas técnicas e da legislação em vigor. Não ficou comprovada a exposição ao alegado desconforto térmico. De certo, diz a norma processual que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, entretanto, para se abandonar uma perícia técnica é necessário que existam nos autos outros elementos de prova que possam conduzir a entendimento diverso. Conforme se extrai do laudo pericial, o representante da reclamada confirmou as atividades alegadas pela reclamante, notadamente a lavagem e limpeza diária dos banheiros, bem como a coleta, duas vezes ao dia, dos resíduos provenientes dos banheiros e da pizzaria. Desse modo, as impugnações apresentadas pela reclamada não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado a partir de avaliação técnica do ambiente de trabalho e das informações colhidas durante a diligência. Pelas ponderações acima, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, à razão de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. Determino que a reclamada entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à reclamante, constando o exercício de atividade insalubre em grau máximo por agentes biológicos, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A reclamante alega que sua jornada de trabalho era das 17h00 às 00h00/00h30min, sem usufruir de pausa para refeição e descanso, razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo suprimido e adicional noturno, A reclamada, por sua vez, não apresentou os controles de jornada da reclamante. Diante disso e da prova testemunhal produzida, acolho a jornada alegada na inicial e fixo o trabalho de terça-feira a domingo, das 17h às 00h00, sem fruição de intervalo intrajornada. Dessa maneira, consoante o § 4º do art. 71 da Norma Consolidada, julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada, à razão de uma hora por dia trabalhado, que deverá ser remunerado com o respectivo adicional de 50% sobre a hora normal, observando-se a evolução salarial (súmula 264 do TST) e o divisor de 220. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da súmula 60 do C. TST), observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS+40%. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando angústia, tratamento inadequado e ausência de registro formal. O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. Convém ressaltar que o dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou Quanto à ausência de registro formal, a reclamante não demonstrou a existência de efetivo dano extrapatrimonial. O reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa já foram apreciados nos tópicos anteriores, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Diversamente, quanto ao tratamento inadequado, a prova oral corrobora a alegação da reclamante. A testemunha por ela indicada, Sr. Denis, declarou que “o tratamento dispensado pelos proprietários André e Aline era arrogante, sendo comum chamarem os funcionários de ‘burros’ ou ‘imprestáveis’”, acrescentando que presenciou André humilhando pessoas e Aline sendo grosseira com as atendentes. Os fatos relatados pela testemunha ultrapassam o mero dissabor cotidiano e evidenciam tratamento desrespeitoso e humilhante no ambiente de trabalho, atingindo a dignidade da trabalhadora e configurando lesão a direito da personalidade. Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. CESTA BÁSICA, VALE REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento da cesta básica, do vale-refeição e da multa normativa, em razão do descumprimento das cláusulas previstas na norma coletiva aplicável. Reconhecida a relação de emprego e demonstrada a aplicabilidade da convenção coletiva juntada aos autos, são devidos à reclamante os benefícios nela previstos, desde que preenchidos os respectivos requisitos. Quanto ao vale-refeição, a cláusula 7ª estabelece que, sempre que a jornada for igual ou superior a 6 horas diárias, será devido o benefício no valor mínimo de R$ 23,00 por dia trabalhado. No tocante à cesta básica, a cláusula 8ª prevê o pagamento mensal de R$ 140,00, desde que o empregado seja pontual e assíduo. A reclamada não impugnou especificamente os pedidos, tampouco comprovou o fornecimento dos benefícios, razão pela qual se reconhece o direito da reclamante às parcelas postuladas. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica, no valor mensal de R$ 140,00, conforme cláusula 8ª da norma coletiva, e do vale-refeição, no valor de R$ 23,00 por dia efetivamente trabalhado, observados os períodos de vigência da norma coletiva Ante o descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial, vale-refeição e cesta básica, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 15ª da convenção coletiva, correspondente a um salário normativo. ARTIGO 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias, justamente a situação verificada nestes autos. Destarte, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA ART 467 DA CLT Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas à trabalhadora quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, não há que se falar na incidência da multa de 50% prevista no art. 467 da Norma Consolidada. Indefiro. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no § 3º do art. 99 do CPC e no § 3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por terem sido sucumbentes na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ELISA PALLIN LOPES EM FACE DE ANDRE DA SILVA NASCIMENTO - ME (PIZZARIA SUPREME), DECIDO: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE E A CUMPRIR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DECLARAR NULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E RECONHECER A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA PELO PERÍODO DE 10.10.2024 A 05.05.2025. - A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL DA RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR: DATA DE ADMISSÃO EM 10.10.2024, DATA DE SAÍDA: 05.05.2025, FUNÇÃO: ATENDENTE; SALÁRIO: PISO NORMATIVO, DENTRO DE 5 DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 1.000,00, A REVERTER-SE EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR, SEM PREJUÍZO DAS ANOTAÇÕES SEREM EFETIVADAS PELA SECRETARIA DA VARA. - VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (30 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2024 (3/12) E PROPORCIONAL DE 2025 (5/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS (8/12) MAIS 1/3, FGTS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS CABÍVEIS, ACRESCIDO DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. - RECOLHIMENTO DO FGTS: A RECLAMADA DEVERÁ DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA DA AUTORA OS RECOLHIMENTOS DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENDO OPORTUNAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO. - A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR O TERMO DE RESCISÃO SOB CÓDIGO 01 E AS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO NO PRAZO DE 8 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBRIGAÇÃO QUE SE CONVERTERÁ EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO OU INVIABILIDADE POR CULPA DA RÉ, NA FORMA DA SÚMULA 389, II, DO TST - DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR PAGO E O PISO NORMATIVO PREVISTO NA NORMA COLETIVA, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, FGTS E MULTA DE 40%. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, À RAZÃO DE 40% (GRAU MÁXIMO), SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS+40%. - INTERVALO INTRAJORNADA, À RAZÃO DE UMA HORA POR DIA TRABALHADO, QUE DEVERÁ SER REMUNERADO COM O RESPECTIVO ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST) E O DIVISOR DE 220. - ADICIONAL NOTURNO, À RAZÃO DE 20% SOBRE A HORA DIURNA, A PARTIR DAS 22 HORAS ATÉ O TÉRMINO DA JORNADA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DO C. TST), OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST) E O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, DSR E FGTS+40%. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - CESTA BÁSICA, NO VALOR MENSAL DE R$ 140,00, CONFORME CLÁUSULA 8ª DA NORMA COLETIVA, E DO VALE-REFEIÇÃO, NO VALOR DE R$ 23,00 POR DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO, OBSERVADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 15ª DA CONVENÇÃO COLETIVA, CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO NORMATIVO. - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. II – A RECLAMADA DEVERÁ ENTREGAR PPP RETIFICADO A RECLAMANTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. III - CONCEDER A RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). DEVERÃO AS RECLAMADAS COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15A REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) AS RECLAMADAS (NA QUALIDADE DE EMPREGADORAS) SERÃO AS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHES DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHES RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) AS RECLAMADAS FICARÃO ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00, A SEREM PAGOS AO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.473,28 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 73.664,20. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISA PALLIN LOPES