Detalhe do processo

0011423-34.2015.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011423-34.2015.8.19.0031 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0011423-34.2015.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00959962 APELANTE: GECARVES REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA ME APELANTE: GETULIO DE CARVALHO NEVES ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 APELADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA OAB/MG-168290 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante.2. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos (extratos bancários), contradição sobre a prova de juros abusivos e anatocismo, e ausência de apreciação dos cálculos apresentados por contador assistente. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de documentos e a análise dos encargos contratuais; e (ii) se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou expressamente a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo-a como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576 do STJ.5. Não há omissão quanto à ausência de extratos bancários, pois a embargante deixou de impugnar a instrução documental no momento oportuno, limitando-se a questionar honorários periciais, configurando preclusão lógica.6. Não há contradição na análise dos juros e anatocismo, pois o julgado reconheceu a higidez do título e a possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ.7. A rejeição dos cálculos apresentados pela parte não caracteriza contradição, pois o Tribunal não está obrigado a acolher laudo unilateral em detrimento do laudo pericial judicial.8. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo suficiente a interposição dos embargos para viabilizar o acesso às instâncias superiores.9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 576. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor GECARVES REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA ME

Autor GETULIO DE CARVALHO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTONIO LOPES

OAB: 63370/RJ

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011423-34.2015.8.19.0031 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0011423-34.2015.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00959962 APELANTE: GECARVES REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA ME APELANTE: GETULIO DE CARVALHO NEVES ADVOGADO: JOÃO ANTONIO LOPES OAB/RJ-063370 APELADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA OAB/MG-168290 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante.2. A embargante alega omissão quanto à análise de documentos (extratos bancários), contradição sobre a prova de juros abusivos e anatocismo, e ausência de apreciação dos cálculos apresentados por contador assistente. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a ausência de documentos e a análise dos encargos contratuais; e (ii) se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado analisou expressamente a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo-a como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576 do STJ.5. Não há omissão quanto à ausência de extratos bancários, pois a embargante deixou de impugnar a instrução documental no momento oportuno, limitando-se a questionar honorários periciais, configurando preclusão lógica.6. Não há contradição na análise dos juros e anatocismo, pois o julgado reconheceu a higidez do título e a possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ.7. A rejeição dos cálculos apresentados pela parte não caracteriza contradição, pois o Tribunal não está obrigado a acolher laudo unilateral em detrimento do laudo pericial judicial.8. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo suficiente a interposição dos embargos para viabilizar o acesso às instâncias superiores.9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 576. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.