0011423-05.2020.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011423-05.2020.5.15.0004 AUTOR: JULIANA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fc459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Considerando a extensão e a complexidade dos cálculos; Considerando a necessidade de se determinar a eficácia subjetiva da coisa julgada; Considerando os esclarecimentos periciais de ID 67128ad, nos seguintes termos: “(…) ratifica-se o Laudo Pericial apresentado às f. 1.432-1.536, sendo imprescindível a intimação da reclamada para a apresentação dos cartões de ponto e comprovantes de pagamento a partir de 01.11.2020 para a complementação dos valores devidos”. Decide, o Juízo, tendo em vista a ausência nos autos de cartões de ponto e comprovantes de pagamento a partir de 01.11.2020, proferir decisão de saneamento, objetivando efetividade da prestação jurisdicional. Assim, determino ao HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP a juntada aos autos dos cartões de ponto e comprovantes de pagamento da reclamante a partir de 01.11.2020, documentos que são indispensáveis à correta apuração dos valores, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00, a favor da parte reclamante. Uma vez comprovada a juntada de referida documentação, para a finalidade de mensurar o valor dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao(à) Perito(a) Contábil para que ele(a), no prazo de 30 (trinta) dias, promova a imediata readequação dos cálculos. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito(a) para esclarecimentos. No decurso, tornem conclusos para nova homologação do laudo pericial contábil. Em razão apresentação de novo laudo contábil, declaro prejudicada a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO
Autor GUILHERME FERNANDES GATTAS
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor JULIANA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISAQUE MOURA DE BARROS
OAB: 341890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011423-05.2020.5.15.0004 AUTOR: JULIANA DE CARVALHO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fc459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Considerando a extensão e a complexidade dos cálculos; Considerando a necessidade de se determinar a eficácia subjetiva da coisa julgada; Considerando os esclarecimentos periciais de ID 67128ad, nos seguintes termos: “(…) ratifica-se o Laudo Pericial apresentado às f. 1.432-1.536, sendo imprescindível a intimação da reclamada para a apresentação dos cartões de ponto e comprovantes de pagamento a partir de 01.11.2020 para a complementação dos valores devidos”. Decide, o Juízo, tendo em vista a ausência nos autos de cartões de ponto e comprovantes de pagamento a partir de 01.11.2020, proferir decisão de saneamento, objetivando efetividade da prestação jurisdicional. Assim, determino ao HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP a juntada aos autos dos cartões de ponto e comprovantes de pagamento da reclamante a partir de 01.11.2020, documentos que são indispensáveis à correta apuração dos valores, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00, a favor da parte reclamante. Uma vez comprovada a juntada de referida documentação, para a finalidade de mensurar o valor dos cálculos originais, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do processo ao(à) Perito(a) Contábil para que ele(a), no prazo de 30 (trinta) dias, promova a imediata readequação dos cálculos. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito(a) para esclarecimentos. No decurso, tornem conclusos para nova homologação do laudo pericial contábil. Em razão apresentação de novo laudo contábil, declaro prejudicada a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE CARVALHO