0011421-85.2023.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011421-85.2023.5.15.0115 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5af770 proferida nos autos. ROT 0011421-85.2023.5.15.0115 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.440,05 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (SP441772) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 2e4fa58; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0a2fa6c). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "DO MÉRITO I - DA AUSÊNCIA DE ASSÉDIO, FALTA DE PROVAS E IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Inconformada com a condenação em danos morais, a recorrente alega que a r. decisão não merece prosperar. A empresa argumenta que a sentença se baseou em premissas equivocadas ao reconhecer o assédio moral e sexual, uma vez que não foram comprovados os requisitos caracterizadores de tais assédios. A recorrente ressalta que a única testemunha da reclamante foi ouvida como informante, com comprometimento da imparcialidade do depoimento, e que a testemunha da empresa negou ter presenciado qualquer conduta desrespeitosa. A empresa também argumenta que a suposta vítima não utilizou os canais internos para denunciar as irregularidades e que a orientação sobre vestimenta, por exemplo, não configura assédio moral, além de ter feito acusações genéricas, sem especificar datas ou envolvidos nos supostos atos de assédio. A empresa entende que a condenação se baseou em informações da informante, sem considerar que ela, amiga da reclamante, não registrou qualquer conduta ilícita, e que a saída da reclamante não se deu por conta dos fatos narrados na exordial. A recorrente destaca que implementa medidas preventivas e possui diretrizes contra o assédio, incluindo manuais, comitês, treinamentos e canais de denúncia, visando proteger os direitos dos trabalhadores, cumprindo com todas as obrigações legais e atuando em todo o território nacional, mas que não pode ser responsabilizada civilmente por atos individuais de seus empregados, sem qualquer envolvimento de sua parte. A empresa argumenta que, mesmo que fossem consideradas as situações incômodas no ambiente de trabalho, não ficou comprovado o nexo causal entre tais fatos e o alegado abalo psicológico da autora. A recorrente sustenta que meros desconfortos não configuram dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, o que não ocorreu. A empresa alega que não houve laudo pericial ou comprovação médica que estabelecesse a relação direta entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico, razão pela qual não se pode presumir o dano. A empresa alega que a sentença se baseou amplamente nos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero, tratando-os como regras de presunção de veracidade das alegações da autora. Contudo, a recorrente argumenta que tais protocolos possuem caráter orientativo, não substituem a legislação vigente, e não podem se sobrepor ao princípio da imparcialidade do julgador e ao ônus da prova. A empresa entende que a adoção indiscriminada desses instrumentos violou o devido processo legal e o contraditório, requerendo a reavaliação das provas e o afastamento da presunção de veracidade atribuída à narrativa da reclamante. Por fim, caso mantida a condenação, a recorrente requer a diminuição proporcional da condenação. Vejamos. Ao analisar os pedidos, assim decidiu a Origem: "MÉRITO Da Aplicação dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ) Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT) como instrumentos para corrigir desigualdades Inicialmente é oportuno tecer algumas ponderações sobre as especificidades do caso concreto trazido à apreciação deste Juízo. A presente demanda envolve alegações de assédio moral e sexual sofridos por uma mulher no ambiente de trabalho o que a nosso sentir, inequivocamente, exige a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução nº 492/2023 do CNJ aliado ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT). Importante destacar que o assédio sexual e moral, por sua natureza, muitas vezes ocorre em ambientes velados, sem testemunhas diretas, ou as vítimas se sentem intimidadas a denunciar por medo de retaliações ou revitimização. Nesses casos, a prova indiciária e a coerência da narrativa da vítima, aliadas a outros elementos contextuais, ganham especial relevância. A tentativa da reclamada por meio dos argumentos defensivos de desqualificar a reclamante por não ter denunciado os abusos em visita do MPT ou por canais internos é uma prática comum de revitimização, que desconsidera o estado psicológico fragilizado da vítima e o clima de intimidação. Por tais fundamentos, as diretrizes orientativas dos referidos protocolos quanto à análise dos fatos e das provas em casos como este, devem levar em conta as assimetrias de poder e as vulnerabilidades que permeiam as relações de gênero, especialmente no contexto laboral. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL Em apertada suma, a reclamante narra na inicial uma série de eventos de assédio moral, culminando na situação de 09/12/2020, quando foi mandada para casa pelo gestor Douglas Francisco da Silva, sob a alegação de vestimenta inadequada, embora estivesse com roupa comum, como outros colegas. A reclamada, em sua defesa, alegou que as cobranças eram gerais e não direcionadas, e que o uso de EPIs era exigido para a segurança dos empregados. Além disso, a própria reclamada juntou com a contestação um documento que demonstra o envio da reclamante para casa na referida ocasião, evidenciando a ocorrência do constrangimento. O aludido episódio, por si só, demonstra uma conduta abusiva, vexatória e humilhante por parte da gestão. A testemunha da reclamada, Sra. Maria Aparecida Ferreira Coutinho, embora tenha prestado compromisso, não conseguiu refutar a tese da reclamante de forma consistente. Ela confirmou que nem a reclamante nem ela tinham uniformes e que a cobrança sobre vestimentas só começou após o episódio em que a reclamante foi mandada para casa. Tal fato enfraquece a tese defensiva de "cobrança geral" e aponta para uma conduta direcionada e abusiva por parte da reclamada em desfavor da reclamante. O exame detido e criterioso do conjunto probatório aponta para a ocorrência de atos sistemáticos de assédio moral em face da reclamante, caracterizado pela perseguição, críticas constrangedoras e tratamento desigual, causando a esta problemas de ordem psicológica, com necessidade de tratamento psiquiátrico e medicações, conforme laudos e documentos médicos anexados com a inicial e aditamento. O contexto fático e documental presente nos autos e que confere suporte à conclusão de que houve assédio moral no presente caso é consistente o bastante e extrapola aquilo que se entende por "dúvida razoável". Ora, a chamada "dúvida razoável", na técnica de análise das provas, atua em desfavor da parte que alega a ocorrência de um ato ou fato e, de outro lado, em favor da parte contra quem se alega esse ato ou fato, para eximi-la de sua responsabilização. É assim aquela dúvida que se deve considerar em casos em que a prova não é, ainda que em seu conjunto, cabal, contundente ou inequívoca o bastante para se levar à conclusão da ocorrência do ato ou fato. Seguramente, não é essa a hipótese dos autos. Como ponderado linhas acima, em casos dessa natureza a prova indiciária e a coerência narrativa da vítima, das testemunhas, aliadas a outros elementos contextuais, ganham especial relevância. A gravidade dos fatos relatados pela reclamante e confirmados pelos depoimentos, foi de tal monta, que foi decisiva para a reclamante pedisse exoneração do cargo, o que denota a insustentabilidade da prestação de seus serviços naquele ambiente de trabalho. Para além do assédio moral, em aditamento à inicial, a reclamante detalhou episódios de assédio sexual, que incluíram abordagens invasivas e perguntas de cunho sexual do superior hierárquico Douglas Francisco da Silva, bem como comentários constrangedores e sexistas de colegas sobre sua aparência física, culminando na repreensão por "corpo muito chamativo" e que "não poderia usar qualquer tipo de roupa para não distrair ou chamar atenção", responsabilizando-a pela forma como era percebida. A reclamada negou a ocorrência do assédio sexual e afirmou que não foram localizadas denúncias nos canais internos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas da reclamante, Elisângela (ouvida como informante) e da reclamada, Maria Aparecida, ouvida sob compromisso. A análise das provas, conforme as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória (CSJT), deve focar nas assimetrias de poder e na natureza velada das condutas de assédio, valorizando a prova indiciária e a coerência da narrativa da vítima e de sua informante. Sob essa ótica, os depoimentos revelam elementos fortes que, quando interpretados em conjunto e sob a perspectiva de gênero e assédio, sustentam as alegações, bem como indicam tentativas da reclamada de desqualificar o tratamento discriminatório. O depoimento da Sra. Elisângela, que, embora ouvida como informante devido à amizade íntima, forneceu detalhes específicos e consistentes que configuram conduta constrangedora e humilhante com viés sexual ou focado na aparência. Dentre os principais relatos apresentados pela informante em seu depoimento destacam-se os seguintes: Comentários Sobre o Corpo e Performance Física Elisângela presenciou Douglas, o superior hierárquico, fazendo várias vezes comentários referente ao corpo da reclamante. Tais comentários incluíram: Perguntar em qual academia ela frequentava. Perguntar o horário que ela fazia exercícios, pois ele gostaria de fazer no mesmo horário que ela. Perguntar se ela continuava frequentando a academia e, após a reclamante confirmar, replicar: "porque parece que não está dando muito resultado". Assimetria de Poder e Criação de Precedente Narrou Elisângela que Douglas fazia essas ações na presença de colegas, o que, em sua percepção, abriu um precedente para que outros homens da equipe fizessem o mesmo tipo de comentário desagradável com a reclamante. A noticiada inação da empresa diante da atitude do gestor (ninguém tomou atitude com relação a esse comportamento) reforça o clima de intimidação e a assimetria de poder. Impacto Psicológico (Vulnerabilidade da Vítima) A reclamante comprovou com documentos médicos estar muito abalada emocionalmente e essa circunstância foi confirmada pelo depoimento da informante Elisângela. Este fato corrobora o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o dano psicológico sofrido. O Incidente da Vestimenta (Análise Antidiscriminatória) O episódio em que Douglas mandou a reclamante ir embora trocar de roupa por sua vestimenta "não estava adequada" deve ser analisado sob a perspectiva antidiscriminatória, conforme exigido pelos protocolos. Elisângela afirma que o tratamento não era direcionado a outros funcionários, e ela mesma usava roupas no estilo da reclamante e nunca foi advertida. Isso sugere que a aplicação da regra de vestimenta foi seletiva e discriminatória, configurando assédio moral (e potencialmente sexual, dado o histórico de comentários sobre o corpo) e não mera cobrança legítima. Por sua vez, a Sra. Maria Aparecida, testemunha convidada pela reclamada, embora em diversos trechos tenha afirmado nunca ter presenciado atos de assédio moral ou sexual, também trouxe elementos específicos e convergentes com os relatos da informante. Dentre os principais relatos apresentados pela testemunha destacam-se os seguintes: A testemunha Maria Aparecida confirmou o incidente, alegando que o Gerente havia solicitado a Douglas que pedisse à reclamante para usar uma roupa compatível com as atividades executadas no salão operacional, que envolvia movimentação de caixas e necessidade de agachar. Ela também afirmou que Bárbara, na época (novembro de 2020), era uma OTT e, portanto, deveria usar EPIs obrigatórios (bota, protetor auricular) e camiseta com manga, mas confirmou que a reclamante não dispunha dos EPI´s em questão até a data do episódio. A Cobrança Inadequada Maria Aparecida confirmou que o uniforme de carteiro foi solicitado depois desse episódio, no mesmo dia, indicando que Bárbara não possuía uniforme adequado fornecido pela empresa no momento da advertência. Ora, se a empresa exigiu vestimenta específica para segurança (EPIs/roupa operacional) e enviou a empregada para casa, sem ter fornecido o uniforme necessário (especialmente a camiseta com manga), a cobrança se torna abusiva. Vieses de Revitiminização: O questionamento da defesa à testemunha sobre a falta de denúncias de Bárbara por canais internos ou ao MPT alinha-se à premissa dos protocolos de que tal prática é uma tentativa de desqualificar a vítima, ignorando o estado psicológico fragilizado e o clima de intimidação. Os relatos detalhados de Elisângela sobre os comentários frequentes e vexatórios de Douglas sobre o corpo e a aparência da reclamante, a aplicação discriminatória da regra de vestimenta, e o subsequente abalo emocional da reclamante, que buscou auxílio externo e ao fim pediu exoneração do cargo, constituem prova indiciária forte e coerente de assédio, que deve ser valorizada à luz dos protocolos de perspectiva de gênero e antidiscriminatória. A testemunha da reclamada, embora ouvida sob compromisso, limitou-se a afirmar que nunca presenciou tais atos. No entanto, o fato de a testemunha afirmar nunca ter presenciado atos de assédio sexual não é suficiente para refutar a ocorrência desse tipo de assédio, pois, isso não significa que não tenham ocorrido. A passividade da empresa diante de tais condutas, a falta de comprovação de investigações efetivas sobre a conduta abusiva do superior para com a reclamante nos canais internos (apesar de existirem os canais) e a persistência deste no cargo, demonstram a falha da reclamada em seu dever de coibir todo e qualquer ato de assédio seja ele moral ou sexual, zelando por um ambiente de trabalho saudável e seguro para todas as suas trabalhadoras e trabalhadores. A alegação genérica da reclamada de que a visita do MPT em 2021 à unidade não relatou assédio sexual não exonera sua responsabilidade, pois a reclamante já havia declarado que não denunciou formalmente devido ao seu estado psicológico e sua condição emocional de vulnerabilidade. O conjunto probatório, incluindo a narrativa consistente da reclamante na petição inicial e aditamento, o suporte do depoimento da informante, as declarações convergentes da testemunha Maria Aparecida, a omissão da reclamada em demonstrar que adotou medidas preventivas e eficazes de enfrentamento ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho, a própria documentação interna sobre a vestimenta, leva à conclusão de que tanto o assédio moral quanto o sexual restaram devidamente comprovados. REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL A prática do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho causa abalos psíquicos profundos, violando a honra, a imagem e a dignidade da trabalhadora. A reclamante sofreu constrangimentos públicos, foi objetificada sexualmente e desenvolveu problemas psicológicos que a levaram a tratamento psiquiátrico e à pedir exoneração do cargo. Tais danos são inegáveis e prescindem de prova material adicional, pois decorrem da própria natureza das condutas assediadoras. Presentes estão os três pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta ilícita, materializada no assédio moral e sexual praticado pelo superior hierárquico e tolerado pela empresa; b) o nexo de causalidade, pois o sofrimento psíquico da Reclamante, seu tratamento médico e seu pedido de exoneração decorrem diretamente das condutas abusivas no ambiente de trabalho; e c) o dano, consubstanciado nos graves efeitos psicológicos e na lesão à dignidade e integridade psíquica da autora. Considerando a gravidade das condutas, o tempo em que a reclamante foi submetida a essa situação, o impacto em sua saúde e vida profissional, e a necessidade de a indenização cumprir seu caráter pedagógico e punitivo, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigos 223-B e seguintes da CLT, entendo razoável e proporcional fixar a indenização decorrente dos assédios moral e sexual em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (id. ebebc8a) Razão não assiste à Reclamada, contudo. Inicialmente, insta consignar que o julgamento desta lide exige a observância obrigatória do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) e das diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tais instrumentos hermenêuticos impõem ao julgador o dever de neutralizar as assimetrias de poder inerentes às relações laborais, especialmente em casos que envolvem violência de gênero e assédio sexual. A aplicação dessas diretrizes reflete-se, primordialmente, na valoração diferenciada da prova. Como bem pontuado pela Origem, reconhece-se que condutas de assédio sexual costumam ocorrer na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o que confere à palavra da vítima especial relevância probatória quando em consonância com os demais indícios dos autos. Sob essa ótica, a ausência de prova documental direta não impede o reconhecimento do ilícito, devendo o Juízo considerar a vulnerabilidade da trabalhadora e o contexto de subordinação, evitando-se a imposição de ônus probatórios impossíveis ou a revitimização da autora por meio de estereótipos de gênero, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pois bem, quanto à análise probatória, a sentença merece ser integralmente mantida. A Ré busca desqualificar o depoimento da informante Elisângela, alegando suspeição por amizade íntima, e sustenta que a sua própria testemunha negou os fatos. Todavia, a sentença agiu com acerto ao extrair a verdade real do conjunto dos depoimentos. A despeito da condição de informante, os relatos de Elisângela foram ricos em detalhes, consistentes e harmônicos com a prova documental. Ela presenciou a objetificação do corpo da autora pelo superior hierárquico Douglas (comentários sobre academia e performance física), o que criou um "permissivo" para que outros colegas fizessem o mesmo. Lado outro, a testemunha da Ré, Sra. Maria Aparecida, embora negasse ter "presenciado" o assédio sexual - o que é comum em ambientes de intimidação - confessou fatos cruciais que corroboram o assédio moral: confirmou o incidente da vestimenta e, mais grave, admitiu que a empresa não havia fornecido o uniforme necessário até aquela data. Ora, punir uma funcionária e enviá-la para casa por "roupa inadequada", sem ter fornecido a vestimenta laboral devida, extrapola os limites do poder diretivo, configurando conduta abusiva, seletiva e vexatória, como bem delineado na origem. Ademais, salta aos olhos deste Relator ter a testemunha patronal afirmado que poderia, ela mesma, trabalhar com uma blusa sem manga, pois nunca seria repreendida no ambiente de trabalho em razão de referida vestimenta, afirmando que não usa este tipo de roupa pois não é seu gosto pessoal. A testemunha, ainda, corroborou que o constrangimento de Reclamante Bárbara deveras ocorreu, uma vez que confirmou que a situação pela qual ela jamais passaria (ser repreendida pela blusa) foi exatamente aquela vivenciada pela Reclamante na ocasião. Aliás, ao assistir ao depoimento, fica evidente o descontentamento da testemunha em confirmar o questionamento da Magistrada neste sentido. Por outro lado, o depoimento prestado por Elisângela, ouvida na condição de informante em razão do reconhecimento da amizade íntima, foi convincente, não deixando aparas que pudessem indicar a parcialidade da depoente. Afirmou que o estilo de roupa utilizado pela Reclamante Bárbara era o mesmo que ela usava, e que nunca foi repreendida por isso. Confirmou o abalo psicológico de Bárbara, bem como que a conduta do preposto Douglas estimulou que outros trabalhadores tomassem a mesma liberdade de fazer comentários no mesmo sentido. A alegação de que a Reclamante não utilizou os canais internos ou o MPT não exonera a Reclamada. Conforme os protocolos de gênero mencionados, o silêncio da vítima é frequentemente uma resposta ao estado psicológico fragilizado e ao receio de retaliação em um ambiente de notória assimetria de poder. A existência formal de manuais de compliance e comitês de ética é irrelevante se, na prática, a empresa permite que gestores mantenham comportamentos invasivos e humilhantes sem qualquer fiscalização efetiva. A responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos é objetiva (Art. 932, III, do Código Civil). A "inação" da empresa diante do comportamento de Douglas, que agia na presença de outros funcionários, demonstra falha grave no dever de vigilância e na manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido. No que tange ao abalo psíquico, a Ré alega ausência de laudo pericial. Contudo, o dano moral, em casos de violação da dignidade e integridade psíquica por assédio, é in re ipsa (decorre do próprio fato). Não obstante, a autora colacionou documentos médicos robustos que comprovam o tratamento psiquiátrico e o uso de medicações, elementos que, somados ao pedido de exoneração motivado pela insustentabilidade do ambiente laboral, solidificam o nexo de causalidade. Não se trata de "mero desconforto", mas de grave lesão à personalidade. Assim, os argumentos recursais são foram capazes de alterar o resultado do julgamento quanto ao reconhecimento da lesão, do nexo causal e da culpa da Empresa Reclamante, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sexuais à Reclamante. Mantém-se."(Id e2317c6). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO
OAB: 441772/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011421-85.2023.5.15.0115 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5af770 proferida nos autos. ROT 0011421-85.2023.5.15.0115 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 41.440,05 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI ANA CAROLINA MARTINS DO NASCIMENTO (SP441772) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 2e4fa58; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 0a2fa6c). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "DO MÉRITO I - DA AUSÊNCIA DE ASSÉDIO, FALTA DE PROVAS E IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Inconformada com a condenação em danos morais, a recorrente alega que a r. decisão não merece prosperar. A empresa argumenta que a sentença se baseou em premissas equivocadas ao reconhecer o assédio moral e sexual, uma vez que não foram comprovados os requisitos caracterizadores de tais assédios. A recorrente ressalta que a única testemunha da reclamante foi ouvida como informante, com comprometimento da imparcialidade do depoimento, e que a testemunha da empresa negou ter presenciado qualquer conduta desrespeitosa. A empresa também argumenta que a suposta vítima não utilizou os canais internos para denunciar as irregularidades e que a orientação sobre vestimenta, por exemplo, não configura assédio moral, além de ter feito acusações genéricas, sem especificar datas ou envolvidos nos supostos atos de assédio. A empresa entende que a condenação se baseou em informações da informante, sem considerar que ela, amiga da reclamante, não registrou qualquer conduta ilícita, e que a saída da reclamante não se deu por conta dos fatos narrados na exordial. A recorrente destaca que implementa medidas preventivas e possui diretrizes contra o assédio, incluindo manuais, comitês, treinamentos e canais de denúncia, visando proteger os direitos dos trabalhadores, cumprindo com todas as obrigações legais e atuando em todo o território nacional, mas que não pode ser responsabilizada civilmente por atos individuais de seus empregados, sem qualquer envolvimento de sua parte. A empresa argumenta que, mesmo que fossem consideradas as situações incômodas no ambiente de trabalho, não ficou comprovado o nexo causal entre tais fatos e o alegado abalo psicológico da autora. A recorrente sustenta que meros desconfortos não configuram dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, o que não ocorreu. A empresa alega que não houve laudo pericial ou comprovação médica que estabelecesse a relação direta entre o ambiente de trabalho e o transtorno psíquico, razão pela qual não se pode presumir o dano. A empresa alega que a sentença se baseou amplamente nos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero, tratando-os como regras de presunção de veracidade das alegações da autora. Contudo, a recorrente argumenta que tais protocolos possuem caráter orientativo, não substituem a legislação vigente, e não podem se sobrepor ao princípio da imparcialidade do julgador e ao ônus da prova. A empresa entende que a adoção indiscriminada desses instrumentos violou o devido processo legal e o contraditório, requerendo a reavaliação das provas e o afastamento da presunção de veracidade atribuída à narrativa da reclamante. Por fim, caso mantida a condenação, a recorrente requer a diminuição proporcional da condenação. Vejamos. Ao analisar os pedidos, assim decidiu a Origem: "MÉRITO Da Aplicação dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ) Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT) como instrumentos para corrigir desigualdades Inicialmente é oportuno tecer algumas ponderações sobre as especificidades do caso concreto trazido à apreciação deste Juízo. A presente demanda envolve alegações de assédio moral e sexual sofridos por uma mulher no ambiente de trabalho o que a nosso sentir, inequivocamente, exige a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução nº 492/2023 do CNJ aliado ao Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT). Importante destacar que o assédio sexual e moral, por sua natureza, muitas vezes ocorre em ambientes velados, sem testemunhas diretas, ou as vítimas se sentem intimidadas a denunciar por medo de retaliações ou revitimização. Nesses casos, a prova indiciária e a coerência da narrativa da vítima, aliadas a outros elementos contextuais, ganham especial relevância. A tentativa da reclamada por meio dos argumentos defensivos de desqualificar a reclamante por não ter denunciado os abusos em visita do MPT ou por canais internos é uma prática comum de revitimização, que desconsidera o estado psicológico fragilizado da vítima e o clima de intimidação. Por tais fundamentos, as diretrizes orientativas dos referidos protocolos quanto à análise dos fatos e das provas em casos como este, devem levar em conta as assimetrias de poder e as vulnerabilidades que permeiam as relações de gênero, especialmente no contexto laboral. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL Em apertada suma, a reclamante narra na inicial uma série de eventos de assédio moral, culminando na situação de 09/12/2020, quando foi mandada para casa pelo gestor Douglas Francisco da Silva, sob a alegação de vestimenta inadequada, embora estivesse com roupa comum, como outros colegas. A reclamada, em sua defesa, alegou que as cobranças eram gerais e não direcionadas, e que o uso de EPIs era exigido para a segurança dos empregados. Além disso, a própria reclamada juntou com a contestação um documento que demonstra o envio da reclamante para casa na referida ocasião, evidenciando a ocorrência do constrangimento. O aludido episódio, por si só, demonstra uma conduta abusiva, vexatória e humilhante por parte da gestão. A testemunha da reclamada, Sra. Maria Aparecida Ferreira Coutinho, embora tenha prestado compromisso, não conseguiu refutar a tese da reclamante de forma consistente. Ela confirmou que nem a reclamante nem ela tinham uniformes e que a cobrança sobre vestimentas só começou após o episódio em que a reclamante foi mandada para casa. Tal fato enfraquece a tese defensiva de "cobrança geral" e aponta para uma conduta direcionada e abusiva por parte da reclamada em desfavor da reclamante. O exame detido e criterioso do conjunto probatório aponta para a ocorrência de atos sistemáticos de assédio moral em face da reclamante, caracterizado pela perseguição, críticas constrangedoras e tratamento desigual, causando a esta problemas de ordem psicológica, com necessidade de tratamento psiquiátrico e medicações, conforme laudos e documentos médicos anexados com a inicial e aditamento. O contexto fático e documental presente nos autos e que confere suporte à conclusão de que houve assédio moral no presente caso é consistente o bastante e extrapola aquilo que se entende por "dúvida razoável". Ora, a chamada "dúvida razoável", na técnica de análise das provas, atua em desfavor da parte que alega a ocorrência de um ato ou fato e, de outro lado, em favor da parte contra quem se alega esse ato ou fato, para eximi-la de sua responsabilização. É assim aquela dúvida que se deve considerar em casos em que a prova não é, ainda que em seu conjunto, cabal, contundente ou inequívoca o bastante para se levar à conclusão da ocorrência do ato ou fato. Seguramente, não é essa a hipótese dos autos. Como ponderado linhas acima, em casos dessa natureza a prova indiciária e a coerência narrativa da vítima, das testemunhas, aliadas a outros elementos contextuais, ganham especial relevância. A gravidade dos fatos relatados pela reclamante e confirmados pelos depoimentos, foi de tal monta, que foi decisiva para a reclamante pedisse exoneração do cargo, o que denota a insustentabilidade da prestação de seus serviços naquele ambiente de trabalho. Para além do assédio moral, em aditamento à inicial, a reclamante detalhou episódios de assédio sexual, que incluíram abordagens invasivas e perguntas de cunho sexual do superior hierárquico Douglas Francisco da Silva, bem como comentários constrangedores e sexistas de colegas sobre sua aparência física, culminando na repreensão por "corpo muito chamativo" e que "não poderia usar qualquer tipo de roupa para não distrair ou chamar atenção", responsabilizando-a pela forma como era percebida. A reclamada negou a ocorrência do assédio sexual e afirmou que não foram localizadas denúncias nos canais internos. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas da reclamante, Elisângela (ouvida como informante) e da reclamada, Maria Aparecida, ouvida sob compromisso. A análise das provas, conforme as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória (CSJT), deve focar nas assimetrias de poder e na natureza velada das condutas de assédio, valorizando a prova indiciária e a coerência da narrativa da vítima e de sua informante. Sob essa ótica, os depoimentos revelam elementos fortes que, quando interpretados em conjunto e sob a perspectiva de gênero e assédio, sustentam as alegações, bem como indicam tentativas da reclamada de desqualificar o tratamento discriminatório. O depoimento da Sra. Elisângela, que, embora ouvida como informante devido à amizade íntima, forneceu detalhes específicos e consistentes que configuram conduta constrangedora e humilhante com viés sexual ou focado na aparência. Dentre os principais relatos apresentados pela informante em seu depoimento destacam-se os seguintes: Comentários Sobre o Corpo e Performance Física Elisângela presenciou Douglas, o superior hierárquico, fazendo várias vezes comentários referente ao corpo da reclamante. Tais comentários incluíram: Perguntar em qual academia ela frequentava. Perguntar o horário que ela fazia exercícios, pois ele gostaria de fazer no mesmo horário que ela. Perguntar se ela continuava frequentando a academia e, após a reclamante confirmar, replicar: "porque parece que não está dando muito resultado". Assimetria de Poder e Criação de Precedente Narrou Elisângela que Douglas fazia essas ações na presença de colegas, o que, em sua percepção, abriu um precedente para que outros homens da equipe fizessem o mesmo tipo de comentário desagradável com a reclamante. A noticiada inação da empresa diante da atitude do gestor (ninguém tomou atitude com relação a esse comportamento) reforça o clima de intimidação e a assimetria de poder. Impacto Psicológico (Vulnerabilidade da Vítima) A reclamante comprovou com documentos médicos estar muito abalada emocionalmente e essa circunstância foi confirmada pelo depoimento da informante Elisângela. Este fato corrobora o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o dano psicológico sofrido. O Incidente da Vestimenta (Análise Antidiscriminatória) O episódio em que Douglas mandou a reclamante ir embora trocar de roupa por sua vestimenta "não estava adequada" deve ser analisado sob a perspectiva antidiscriminatória, conforme exigido pelos protocolos. Elisângela afirma que o tratamento não era direcionado a outros funcionários, e ela mesma usava roupas no estilo da reclamante e nunca foi advertida. Isso sugere que a aplicação da regra de vestimenta foi seletiva e discriminatória, configurando assédio moral (e potencialmente sexual, dado o histórico de comentários sobre o corpo) e não mera cobrança legítima. Por sua vez, a Sra. Maria Aparecida, testemunha convidada pela reclamada, embora em diversos trechos tenha afirmado nunca ter presenciado atos de assédio moral ou sexual, também trouxe elementos específicos e convergentes com os relatos da informante. Dentre os principais relatos apresentados pela testemunha destacam-se os seguintes: A testemunha Maria Aparecida confirmou o incidente, alegando que o Gerente havia solicitado a Douglas que pedisse à reclamante para usar uma roupa compatível com as atividades executadas no salão operacional, que envolvia movimentação de caixas e necessidade de agachar. Ela também afirmou que Bárbara, na época (novembro de 2020), era uma OTT e, portanto, deveria usar EPIs obrigatórios (bota, protetor auricular) e camiseta com manga, mas confirmou que a reclamante não dispunha dos EPI´s em questão até a data do episódio. A Cobrança Inadequada Maria Aparecida confirmou que o uniforme de carteiro foi solicitado depois desse episódio, no mesmo dia, indicando que Bárbara não possuía uniforme adequado fornecido pela empresa no momento da advertência. Ora, se a empresa exigiu vestimenta específica para segurança (EPIs/roupa operacional) e enviou a empregada para casa, sem ter fornecido o uniforme necessário (especialmente a camiseta com manga), a cobrança se torna abusiva. Vieses de Revitiminização: O questionamento da defesa à testemunha sobre a falta de denúncias de Bárbara por canais internos ou ao MPT alinha-se à premissa dos protocolos de que tal prática é uma tentativa de desqualificar a vítima, ignorando o estado psicológico fragilizado e o clima de intimidação. Os relatos detalhados de Elisângela sobre os comentários frequentes e vexatórios de Douglas sobre o corpo e a aparência da reclamante, a aplicação discriminatória da regra de vestimenta, e o subsequente abalo emocional da reclamante, que buscou auxílio externo e ao fim pediu exoneração do cargo, constituem prova indiciária forte e coerente de assédio, que deve ser valorizada à luz dos protocolos de perspectiva de gênero e antidiscriminatória. A testemunha da reclamada, embora ouvida sob compromisso, limitou-se a afirmar que nunca presenciou tais atos. No entanto, o fato de a testemunha afirmar nunca ter presenciado atos de assédio sexual não é suficiente para refutar a ocorrência desse tipo de assédio, pois, isso não significa que não tenham ocorrido. A passividade da empresa diante de tais condutas, a falta de comprovação de investigações efetivas sobre a conduta abusiva do superior para com a reclamante nos canais internos (apesar de existirem os canais) e a persistência deste no cargo, demonstram a falha da reclamada em seu dever de coibir todo e qualquer ato de assédio seja ele moral ou sexual, zelando por um ambiente de trabalho saudável e seguro para todas as suas trabalhadoras e trabalhadores. A alegação genérica da reclamada de que a visita do MPT em 2021 à unidade não relatou assédio sexual não exonera sua responsabilidade, pois a reclamante já havia declarado que não denunciou formalmente devido ao seu estado psicológico e sua condição emocional de vulnerabilidade. O conjunto probatório, incluindo a narrativa consistente da reclamante na petição inicial e aditamento, o suporte do depoimento da informante, as declarações convergentes da testemunha Maria Aparecida, a omissão da reclamada em demonstrar que adotou medidas preventivas e eficazes de enfrentamento ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho, a própria documentação interna sobre a vestimenta, leva à conclusão de que tanto o assédio moral quanto o sexual restaram devidamente comprovados. REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL A prática do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho causa abalos psíquicos profundos, violando a honra, a imagem e a dignidade da trabalhadora. A reclamante sofreu constrangimentos públicos, foi objetificada sexualmente e desenvolveu problemas psicológicos que a levaram a tratamento psiquiátrico e à pedir exoneração do cargo. Tais danos são inegáveis e prescindem de prova material adicional, pois decorrem da própria natureza das condutas assediadoras. Presentes estão os três pressupostos da responsabilidade civil: a) a conduta ilícita, materializada no assédio moral e sexual praticado pelo superior hierárquico e tolerado pela empresa; b) o nexo de causalidade, pois o sofrimento psíquico da Reclamante, seu tratamento médico e seu pedido de exoneração decorrem diretamente das condutas abusivas no ambiente de trabalho; e c) o dano, consubstanciado nos graves efeitos psicológicos e na lesão à dignidade e integridade psíquica da autora. Considerando a gravidade das condutas, o tempo em que a reclamante foi submetida a essa situação, o impacto em sua saúde e vida profissional, e a necessidade de a indenização cumprir seu caráter pedagógico e punitivo, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigos 223-B e seguintes da CLT, entendo razoável e proporcional fixar a indenização decorrente dos assédios moral e sexual em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)." (id. ebebc8a) Razão não assiste à Reclamada, contudo. Inicialmente, insta consignar que o julgamento desta lide exige a observância obrigatória do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) e das diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tais instrumentos hermenêuticos impõem ao julgador o dever de neutralizar as assimetrias de poder inerentes às relações laborais, especialmente em casos que envolvem violência de gênero e assédio sexual. A aplicação dessas diretrizes reflete-se, primordialmente, na valoração diferenciada da prova. Como bem pontuado pela Origem, reconhece-se que condutas de assédio sexual costumam ocorrer na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o que confere à palavra da vítima especial relevância probatória quando em consonância com os demais indícios dos autos. Sob essa ótica, a ausência de prova documental direta não impede o reconhecimento do ilícito, devendo o Juízo considerar a vulnerabilidade da trabalhadora e o contexto de subordinação, evitando-se a imposição de ônus probatórios impossíveis ou a revitimização da autora por meio de estereótipos de gênero, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pois bem, quanto à análise probatória, a sentença merece ser integralmente mantida. A Ré busca desqualificar o depoimento da informante Elisângela, alegando suspeição por amizade íntima, e sustenta que a sua própria testemunha negou os fatos. Todavia, a sentença agiu com acerto ao extrair a verdade real do conjunto dos depoimentos. A despeito da condição de informante, os relatos de Elisângela foram ricos em detalhes, consistentes e harmônicos com a prova documental. Ela presenciou a objetificação do corpo da autora pelo superior hierárquico Douglas (comentários sobre academia e performance física), o que criou um "permissivo" para que outros colegas fizessem o mesmo. Lado outro, a testemunha da Ré, Sra. Maria Aparecida, embora negasse ter "presenciado" o assédio sexual - o que é comum em ambientes de intimidação - confessou fatos cruciais que corroboram o assédio moral: confirmou o incidente da vestimenta e, mais grave, admitiu que a empresa não havia fornecido o uniforme necessário até aquela data. Ora, punir uma funcionária e enviá-la para casa por "roupa inadequada", sem ter fornecido a vestimenta laboral devida, extrapola os limites do poder diretivo, configurando conduta abusiva, seletiva e vexatória, como bem delineado na origem. Ademais, salta aos olhos deste Relator ter a testemunha patronal afirmado que poderia, ela mesma, trabalhar com uma blusa sem manga, pois nunca seria repreendida no ambiente de trabalho em razão de referida vestimenta, afirmando que não usa este tipo de roupa pois não é seu gosto pessoal. A testemunha, ainda, corroborou que o constrangimento de Reclamante Bárbara deveras ocorreu, uma vez que confirmou que a situação pela qual ela jamais passaria (ser repreendida pela blusa) foi exatamente aquela vivenciada pela Reclamante na ocasião. Aliás, ao assistir ao depoimento, fica evidente o descontentamento da testemunha em confirmar o questionamento da Magistrada neste sentido. Por outro lado, o depoimento prestado por Elisângela, ouvida na condição de informante em razão do reconhecimento da amizade íntima, foi convincente, não deixando aparas que pudessem indicar a parcialidade da depoente. Afirmou que o estilo de roupa utilizado pela Reclamante Bárbara era o mesmo que ela usava, e que nunca foi repreendida por isso. Confirmou o abalo psicológico de Bárbara, bem como que a conduta do preposto Douglas estimulou que outros trabalhadores tomassem a mesma liberdade de fazer comentários no mesmo sentido. A alegação de que a Reclamante não utilizou os canais internos ou o MPT não exonera a Reclamada. Conforme os protocolos de gênero mencionados, o silêncio da vítima é frequentemente uma resposta ao estado psicológico fragilizado e ao receio de retaliação em um ambiente de notória assimetria de poder. A existência formal de manuais de compliance e comitês de ética é irrelevante se, na prática, a empresa permite que gestores mantenham comportamentos invasivos e humilhantes sem qualquer fiscalização efetiva. A responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos é objetiva (Art. 932, III, do Código Civil). A "inação" da empresa diante do comportamento de Douglas, que agia na presença de outros funcionários, demonstra falha grave no dever de vigilância e na manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido. No que tange ao abalo psíquico, a Ré alega ausência de laudo pericial. Contudo, o dano moral, em casos de violação da dignidade e integridade psíquica por assédio, é in re ipsa (decorre do próprio fato). Não obstante, a autora colacionou documentos médicos robustos que comprovam o tratamento psiquiátrico e o uso de medicações, elementos que, somados ao pedido de exoneração motivado pela insustentabilidade do ambiente laboral, solidificam o nexo de causalidade. Não se trata de "mero desconforto", mas de grave lesão à personalidade. Assim, os argumentos recursais são foram capazes de alterar o resultado do julgamento quanto ao reconhecimento da lesão, do nexo causal e da culpa da Empresa Reclamante, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e sexuais à Reclamante. Mantém-se."(Id e2317c6). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA CAROLINE JAPECANGA BORTOLUZZI