0011421-54.2023.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011421-54.2023.5.15.0093 REQUERENTE: RUBENS ITAMAR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8937143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega que a perícia apurou indevidamente o intervalo interjornada suprimido ao desconsiderar as legendas de parada e folga constantes dos cartões de ponto, adotando equivocadamente uma jornada fixa das 00:00h às 23:59h. Com razão O perito afirma que por um lapso não observou as referidas anotações nos controles de frequência, fato que acabou por majorar de forma indevida a apuração da referida parcela interjornada. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. ADICIONAL NOTURNO A executada sustenta que ao deduzir as quantias pagas na apuração do adicional noturno o resultado seria negativo, motivo pelo qual tal verba não deveria ser incluída no sistema PJe-Calc. Sem razão O perito esclarece que o valor negativo constatado na apuração do adicional noturno deve ficar adstrito à respectiva verba, não devendo ser subtraído de outras parcelas constantes do laudo pericial. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL A embargante contesta contra a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda sobre a indenização por danos morais, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar do arbitramento. Com razão. O perito esclarece que procedeu com a devida retificação dos cálculo, passando a computar a atualização monetária e os juros de mora afetos à indenização extrapatrimonial em estrita consonância com a data do arbitramento. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS A reclamada alega equívoco no cálculo pela aplicação de juros de mora sobre as verbas apuradas antes que fosse efetuada a oportuna dedução da contribuição previdenciária do trabalhador. Com razão O perito esclarece que assiste razão à reclamada, realizando a apuração dos juros de mora somente após o abatimento da cota correspondente à contribuição social do exequente. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. REFLEXOS EM DSR COM INCLUSÃO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS A embargante alega que a decisão judicial deferiu reflexos de repouso semanal remunerado sobre as horas extras sem determinar a inclusão de feriados e pontos facultativos na referida apuração. Com razão O perito explica que procedeu à exclusão dos reflexos de repouso semanal remunerado incidentes sobre os feriados e os dias de ponto facultativo, acolhendo o apontamento efetuado pela parte devedora. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. FGTS SOBRE OS REFLEXOS A reclamada argumenta que é indevida a incidência do FGTS no percentual de 8% sobre as parcelas acessórias e reflexos, compreendendo o repouso semanal remunerado, o aviso prévio e o décimo terceiro salário. Não assiste-lhe razão O perito esclarece que as parcelas acessórias reflexivas nas verbas principais possuem natureza contraprestativa e, como tal, também repercutem no valor do FGTS. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO PELO RECLAMANTE A embargante aponta erro no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, afirma que o montante correto seria superior ao apurado, haja vista a condenação no importe de 15% sobre os pleitos julgados improcedentes. Razão não lhe assiste O perito esclarece que a verba relativa à incidência concomitante de dois agentes reflete a soma dos adicionais de insalubridade e periculosidade já computados, de modo que sua inclusão isolada causaria contagem em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAS A executada impugna o montante fixado a título de honorários periciais, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho técnico desenvolvido nos autos. Sem razão Considerando que os valores arbitrados preenchem os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, diante da complexidade do trabalho técnico realizado, bem como estão de acordo com os ordinariamente fixados nesta especializada, mantenho o valor arbitrado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Autor RUBENS ITAMAR DOS SANTOS SILVA
Réu TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON SIMOES CARDOSO
OAB: 28972/BA
PAULA KARENA FELICE DE SALES
OAB: 19529/PR
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011421-54.2023.5.15.0093 REQUERENTE: RUBENS ITAMAR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8937143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega que a perícia apurou indevidamente o intervalo interjornada suprimido ao desconsiderar as legendas de parada e folga constantes dos cartões de ponto, adotando equivocadamente uma jornada fixa das 00:00h às 23:59h. Com razão O perito afirma que por um lapso não observou as referidas anotações nos controles de frequência, fato que acabou por majorar de forma indevida a apuração da referida parcela interjornada. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. ADICIONAL NOTURNO A executada sustenta que ao deduzir as quantias pagas na apuração do adicional noturno o resultado seria negativo, motivo pelo qual tal verba não deveria ser incluída no sistema PJe-Calc. Sem razão O perito esclarece que o valor negativo constatado na apuração do adicional noturno deve ficar adstrito à respectiva verba, não devendo ser subtraído de outras parcelas constantes do laudo pericial. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL A embargante contesta contra a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda sobre a indenização por danos morais, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar do arbitramento. Com razão. O perito esclarece que procedeu com a devida retificação dos cálculo, passando a computar a atualização monetária e os juros de mora afetos à indenização extrapatrimonial em estrita consonância com a data do arbitramento. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS A reclamada alega equívoco no cálculo pela aplicação de juros de mora sobre as verbas apuradas antes que fosse efetuada a oportuna dedução da contribuição previdenciária do trabalhador. Com razão O perito esclarece que assiste razão à reclamada, realizando a apuração dos juros de mora somente após o abatimento da cota correspondente à contribuição social do exequente. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. REFLEXOS EM DSR COM INCLUSÃO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS A embargante alega que a decisão judicial deferiu reflexos de repouso semanal remunerado sobre as horas extras sem determinar a inclusão de feriados e pontos facultativos na referida apuração. Com razão O perito explica que procedeu à exclusão dos reflexos de repouso semanal remunerado incidentes sobre os feriados e os dias de ponto facultativo, acolhendo o apontamento efetuado pela parte devedora. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. FGTS SOBRE OS REFLEXOS A reclamada argumenta que é indevida a incidência do FGTS no percentual de 8% sobre as parcelas acessórias e reflexos, compreendendo o repouso semanal remunerado, o aviso prévio e o décimo terceiro salário. Não assiste-lhe razão O perito esclarece que as parcelas acessórias reflexivas nas verbas principais possuem natureza contraprestativa e, como tal, também repercutem no valor do FGTS. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO PELO RECLAMANTE A embargante aponta erro no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, afirma que o montante correto seria superior ao apurado, haja vista a condenação no importe de 15% sobre os pleitos julgados improcedentes. Razão não lhe assiste O perito esclarece que a verba relativa à incidência concomitante de dois agentes reflete a soma dos adicionais de insalubridade e periculosidade já computados, de modo que sua inclusão isolada causaria contagem em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAS A executada impugna o montante fixado a título de honorários periciais, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho técnico desenvolvido nos autos. Sem razão Considerando que os valores arbitrados preenchem os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, diante da complexidade do trabalho técnico realizado, bem como estão de acordo com os ordinariamente fixados nesta especializada, mantenho o valor arbitrado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumPrSe 0011421-54.2023.5.15.0093 REQUERENTE: RUBENS ITAMAR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8937143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DO INTERVALO INTERJORNADA A embargante alega que a perícia apurou indevidamente o intervalo interjornada suprimido ao desconsiderar as legendas de parada e folga constantes dos cartões de ponto, adotando equivocadamente uma jornada fixa das 00:00h às 23:59h. Com razão O perito afirma que por um lapso não observou as referidas anotações nos controles de frequência, fato que acabou por majorar de forma indevida a apuração da referida parcela interjornada. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. ADICIONAL NOTURNO A executada sustenta que ao deduzir as quantias pagas na apuração do adicional noturno o resultado seria negativo, motivo pelo qual tal verba não deveria ser incluída no sistema PJe-Calc. Sem razão O perito esclarece que o valor negativo constatado na apuração do adicional noturno deve ficar adstrito à respectiva verba, não devendo ser subtraído de outras parcelas constantes do laudo pericial. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL A embargante contesta contra a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da demanda sobre a indenização por danos morais, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar do arbitramento. Com razão. O perito esclarece que procedeu com a devida retificação dos cálculo, passando a computar a atualização monetária e os juros de mora afetos à indenização extrapatrimonial em estrita consonância com a data do arbitramento. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS A reclamada alega equívoco no cálculo pela aplicação de juros de mora sobre as verbas apuradas antes que fosse efetuada a oportuna dedução da contribuição previdenciária do trabalhador. Com razão O perito esclarece que assiste razão à reclamada, realizando a apuração dos juros de mora somente após o abatimento da cota correspondente à contribuição social do exequente. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito. Acolho. REFLEXOS EM DSR COM INCLUSÃO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS A embargante alega que a decisão judicial deferiu reflexos de repouso semanal remunerado sobre as horas extras sem determinar a inclusão de feriados e pontos facultativos na referida apuração. Com razão O perito explica que procedeu à exclusão dos reflexos de repouso semanal remunerado incidentes sobre os feriados e os dias de ponto facultativo, acolhendo o apontamento efetuado pela parte devedora. Cálculos já retificados pelo Sr. Perito Acolho. FGTS SOBRE OS REFLEXOS A reclamada argumenta que é indevida a incidência do FGTS no percentual de 8% sobre as parcelas acessórias e reflexos, compreendendo o repouso semanal remunerado, o aviso prévio e o décimo terceiro salário. Não assiste-lhe razão O perito esclarece que as parcelas acessórias reflexivas nas verbas principais possuem natureza contraprestativa e, como tal, também repercutem no valor do FGTS. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO PELO RECLAMANTE A embargante aponta erro no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, afirma que o montante correto seria superior ao apurado, haja vista a condenação no importe de 15% sobre os pleitos julgados improcedentes. Razão não lhe assiste O perito esclarece que a verba relativa à incidência concomitante de dois agentes reflete a soma dos adicionais de insalubridade e periculosidade já computados, de modo que sua inclusão isolada causaria contagem em duplicidade. Acolho os esclarecimentos periciais quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAS A executada impugna o montante fixado a título de honorários periciais, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho técnico desenvolvido nos autos. Sem razão Considerando que os valores arbitrados preenchem os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, diante da complexidade do trabalho técnico realizado, bem como estão de acordo com os ordinariamente fixados nesta especializada, mantenho o valor arbitrado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ II para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS ITAMAR DOS SANTOS SILVA