0011421-33.2024.5.15.0121
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011421-33.2024.5.15.0121 RECORRENTE: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011421-33.2024.5.15.0121 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE - SINTRICOM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUIZ/JUÍZA SENTENCIANTE: DEBORA WUST DE PROENCA pmpf EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em ação declaratória que visa ao reconhecimento de representatividade sindical. A controvérsia cinge-se a definir o enquadramento de empregados de empresa terceirizada, cuja atividade preponderante formal é a construção civil, mas que, no caso concreto, atuam na operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da SABESP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) definir o critério de enquadramento sindical aplicável: se a atividade preponderante formal da empregadora (construção civil) ou a atividade efetivamente desempenhada pelos empregados no contrato de terceirização (saneamento), à luz do princípio da primazia da realidade e da exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas extemporaneamente, após o encerramento da instrução processual sem o protesto oportuno da parte, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. Embora o enquadramento sindical, em regra, se dê pela atividade preponderante do empregador (art. 581, § 2º, da CLT), essa norma é excepcionada quando a empresa exerce múltiplas atividades econômicas, caso em que o enquadramento pode se dar pela atividade específica do empregado (art. 581, § 1º, da CLT). 5. No caso concreto, a prova pericial técnica foi conclusiva ao demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores (operação e manutenção de ETE) não guardam relação com o CNAE principal da empregadora (construção civil), mas sim com o setor de saneamento. 6. A constatação fática, amparada em laudo pericial robusto, impõe a aplicação do princípio da primazia da realidade e da exceção legal, definindo-se o enquadramento pela natureza do trabalho efetivamente prestado, e não pelo registro formal da empresa. 7. A representatividade sindical é do Sindicato-autor (SINTAEMA), pois sua base de representação (trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente) corresponde à realidade do trabalho efetivamente prestado pelos empregados em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas após a preclusão da oportunidade processual, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído por prova pericial conclusiva sobre a matéria fática controvertida. 2. Em contratos de terceirização, tratando-se de empregadora com múltiplas atividades econômicas, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade efetivamente por eles desempenhada na tomadora de serviços, em aplicação do princípio da primazia da realidade e da norma de exceção do art. 581, § 1º, da CLT, sobrepondo-se à atividade preponderante formalmente registrada pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10 - ROT: 00006411720245100010; TRT-21 - ROT: 00006376620225210002. Em vista da r. sentença exarada, cujo relatório adoto, e pela qual foi julgada improcedente a demanda, recorre o sindicato-autor. O reclamante visa à reforma do "decisum" a respeito do cerceamento de defesa e do enquadramento sindical. Preparo recursal dispensado. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso aviado, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO DO SINDICATO AUTOR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova documental complementar e testemunhal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta que, após o laudo pericial indicar a aderência das atividades ao saneamento, tornou-se imprescindível aprofundar a instrução para verificar a real atividade preponderante da reclamada, mediante análise de sua estrutura de faturamento, o que não constituiria "devassa contábil", mas sim meio de prova essencial para a correta aplicação do art. 581, §1º, da CLT. Alega, ainda, que a ausência de protestos em audiência não convalida o posterior indeferimento de provas cuja necessidade surgiu justamente com as conclusões periciais. Não obstante, a condução do processo é de responsabilidade do magistrado, que detém ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia sobre a natureza das atividades foi submetida à análise técnica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, que realizou vistoria in loco, entrevistou os trabalhadores e analisou a documentação pertinente. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, acompanhar a diligência e se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos subsequentes. Conforme se extrai do despacho de ID 5d92ebb e da ata de audiência de ID 2488637, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes, que não registraram qualquer protesto naquele momento oportuno. A solicitação de novas provas, incluindo análise contábil e oitiva de testemunhas, foi apresentada pelo autor apenas em sede de razões finais, quando já irremediavelmente preclusa a oportunidade para tanto. Registro que o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido, fundamentou corretamente sua decisão na preclusão e na suficiência dos elementos já coligidos aos autos para a formação de seu convencimento, notadamente a prova pericial, cuja realização in casu foi deferida exatamente para elucidar o ponto fático central da lide. A decisão de encerrar a instrução não se mostrou precipitada, mas sim adequada ao estado do processo, que já continha os subsídios necessários para o julgamento da matéria, de direito e de fato. A discordância do recorrente com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto, e seu exercício deve se pautar pela pertinência, utilidade e tempestividade, o que não se verificou na hipótese. O acerto ou não da Origem acerca da pretensão exordial principal é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL O sindicato autor recorre da decisão de improcedência, insistindo que o enquadramento sindical dos empregados da primeira ré (ENGLINK), que atuam no contrato de prestação de serviços junto à SABESP, deve ser definido pela natureza real das atividades desempenhadas - operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) - e não pela atividade econômica preponderante formalmente declarada pela empregadora (construção civil). Argumenta que a r. sentença aplicou de forma mecânica o critério da atividade preponderante, ignorando a prova técnica produzida, o contexto de terceirização de atividade-fim e a regra de exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT para empresas com múltiplas atividades. Como cediço, o enquadramento sindical no direito brasileiro, via de regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme dispõem os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Não obstante, tal regra NÃO É ABSOLUTA e DEVE ser interpretada em harmonia com o princípio da primazia da realidade, que orienta o Direito do Trabalho, e com as particularidades do caso concreto, especialmente em cenários de terceirização e de empresas com múltiplos objetos sociais. A primeira reclamada, ENGLINK, possui como atividade principal o CNAE 42.99-5-99 ("Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente"), mas também registra diversas atividades secundárias, entre elas o CNAE 42.22-7-01 ("Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"). E essa multiplicidade de atividades atrai a incidência da norma de exceção contida no art. 581, § 1º, da CLT, que estabelece: "§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de empresas com múltiplas atividades ou prestadoras de serviços em diversos segmentos, o enquadramento sindical de seus empregados deve observar a atividade efetivamente exercida por eles no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido os precedentes que seguem: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS . VERBETE Nº 76/TRT-10. APLICAÇÃO DA CCT DO SEAC/SINTRATER. Nos termos do item II do Verbete nº 76 deste Regional, exercendo a empresa múltiplas atividades (empresa eclética), o enquadramento sindical deve observar o segmento no qual o empregado efetivamente trabalha. Comprovado que o reclamante atuava como motorista de transporte escolar no âmbito do D . F., em contrato de prestação de serviços, aplica-se a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SEAC-DF e o SINTRATER-DF, afastando-se o Acordo Coletivo firmado com Sindicato de base interestadual (SINETRIN) que não reflete a realidade laboral. Precedentes." (TRT-10 - ROT: 00006411720245100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª Turma) "EMPRESA QUE DESENVOLVE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SEM PREPONDERÂNCIA ENTRE ELAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL MÚLTIPLO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 581, DA CLT . JORNADA ESPECIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. 1 . Embora o enquadramento sindical, em regra, seja definido a partir da atividade preponderante da empresa, há situações em que a empresa desenvolve diversas atividades, sendo impossível estabelecer qualquer predominância dentre elas, tal qual ocorrido no caso concreto, o enquadramento sindical de seus empregados se dá de forma múltipla, na forma do § 1º, do art. 581, da CLT, a partir do segmento em que o empregado atua dentro do empreendimento. 2. Sendo o sindicato autor representativo dos motoristas de ambulância, é-lhe garantida a representatividade dos empregados da ré que tenham atuado nesta função, com a consequente aplicabilidade da norma coletiva firmada pelo SINDCONAM/RN, autor da presente ação de cumprimento" (TRT-21 - ROT: 00006376620225210002, Relator.: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) No caso em tela, a prova pericial (ID ac69979 e esclarecimentos ID 8a58521) é peça-chave e corrobora a tese do recorrente. O laudo, produzido por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, foi conclusivo ao descrever a realidade laboral dos empregados da ENGLINK na ETE Baleia, pertencente à SABESP. Deveras, o Louvado constatou que os trabalhadores estão alocados dentro das instalações da tomadora de serviços e que suas atividades se relacionam diretamente com a operação, conservação e manutenção de sistemas de saneamento. Conforme o item 9 do laudo ("Considerações Finais"), o escopo do trabalho, segundo o contrato, é a "operação da unidade de tratamento, contemplando os serviços de apoio a plena operação da unidade de tratamento com todos seus componentes". As funções exercidas incluem as de técnico químico, auxiliar de serviços gerais, mecânico e eletricista, todos voltados para o funcionamento da ETE. De forma categórica, o expert respondeu aos quesitos do autor, afirmando que: Há integração física e operacional entre os empregados da reclamada e os da SABESP (Quesito I, 'c'). As atividades demandam conhecimento técnico e execução prática similar àquelas desempenhadas por empregados da SABESP (Quesito II, 'b'). As atividades são realizadas seguindo os padrões técnicos da SABESP, com apresentação de boletins de operação e manutenções preventivas conforme controle da tomadora (Quesito IV, 'a'). A atividade exercida apresenta conexão direta com o núcleo da atividade-fim da SABESP (Qesito IV, 'b'). Ainda mais contundente é a conclusão do perito ao analisar a correspondência entre as atividades e os CNAEs da empresa. No quesito VI, 'a', e nos esclarecimentos (ID 8a58521, item 4, 'c'), o perito afirma que, embora do ponto de vista técnico, as atividades de apoio operacional e manutenção preventiva na ETE não observem relação direta com o CNAE principal da reclamada (obras de engenharia civil), há, contudo, MAIOR relação - i.e., mantém relação mais direta e apropriada, aderência técnica superior - com o CNAE secundário (construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas), que abrange a manutenção de sistemas de tratamento de esgoto. Com todo respeito à r. sentença, no tocante ao trecho "o laudo pericial não altera esta conclusão, porque não é capaz de alterar o conceito legal", a prova técnica, embora não vise alterar o conceito legal, se presta sim a fornecer os subsídios fáticos para a sua correta aplicação. E o laudo deixou patente que a realidade das atividades exercidas pelos trabalhadores em questão se afasta da atividade principal formal da empregadora e se insere diretamente no contexto do saneamento básico. Ignorar essa realidade fática, apegando-se a um formalismo cadastral, não apenas acarretaria inadmissível violação ao princípio da primazia da realidade, mas também abriria margem para manobras que visam a afastar a representação sindical legítima e, consequentemente, a aplicação de normas coletivas mais benéficas e adequadas à categoria profissional. A defesa da primeira reclamada, de que presta apenas "apoio" e que seus funcionários não realizam as mesmas funções que os da SABESP, é fragilizada pelo laudo pericial, que descreve tarefas operacionais e de manutenção essenciais ao funcionamento da ETE. A "parcialidade" da relação de atividades, mencionada pelo perito, refere-se à não execução de tarefas externas (como leitura de hidrômetros ou corte de ligações), o que é natural, dado que os trabalhadores estão alocados em uma unidade fixa (a ETE). Tal fato, registro, não descaracteriza a natureza de suas funções como sendo intrínsecas ao saneamento. Portanto, devidamente comprovado pela prova técnica que os empregados da primeira reclamada, no contrato específico com a SABESP na ETE Baleia, exercem atividades materialmente inseridas na categoria de saneamento, e considerando que a empregadora possui múltiplas atividades econômicas, aplica-se a exceção do art. 581, § 1º, da CLT. O ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE CORRESPONDER À ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA, sendo o SINTAEMA, sindicato dos trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente, o legítimo representante de tais empregados. Importa registrar que os argumentos da ré ENGLINK, ventilados em contrarrazões, não possuem o condão de modificar, minimamente, o quanto acima exposto, pelas razões que serão a seguir expostas: Quanto à Autolimitação Estatutária: A supracitada reclamada adota uma interpretação excessivamente restritiva do estatuto do SINTAEMA. O estatuto, conforme consta dos autos, define a representação da categoria profissional dos trabalhadores em "coleta e tratamento de esgoto sanitário". A prova pericial foi inequívoca ao constatar que os empregados da ENGLINK atuam precisamente na operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A alegação de que o estatuto não abrangeria "atividades meio, ancilares ou de apoio" é uma distinção semântica que não se sustenta diante da realidade fática. A operação de uma ETE é, por definição, uma atividade finalística do saneamento. O fato de a empregadora ser uma empresa de engenharia não descaracteriza a natureza do trabalho efetivamente prestado pelo empregado, que é o critério que deve prevalecer à luz do princípio da primazia da realidade. Quanto argumento daquela ré de Natureza da Atividade como "Apoio Operacional", também é superado pela prova pericial. O contrato pode rotular o serviço como "apoio", mas o laudo técnico detalha as tarefas (programação, controle, inspeção, manutenção preventiva de sistemas essenciais) que são indispensáveis ao funcionamento da ETE. O perito confirmou a "integração física e operacional" e a "similaridade técnica substancial" com as funções dos agentes de saneamento da própria SABESP que atuam internamente em estações. A ressalva do perito sobre a "relação parcial" foi por ele mesmo esclarecida como decorrente da não execução de tarefas externas, o que é uma limitação geográfica e contratual, mas não desnatura a essência do trabalho como sendo de saneamento. E, por fim, quanto ao Critério Legal do Enquadramento (CNAE), a argumentação da ENGLINK em contrarrazões se apega à regra geral do enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não obstante, como anteriormente exposto, as particularidades dos autos impõem a aplicação in casu da exceção legal e jurisprudencial para o caso. Ora, aquela eclamada possui múltiplos objetos sociais, e o laudo pericial confirmou que a atividade exercida na ETE Baleia não possui relação direta com o CNAE principal (engenharia civil), mas sim com um de seus CNAEs secundários (manutenção de sistemas de esgoto). E tal cenário atrai a aplicação do art. 581, § 1º, da CLT, que permite o enquadramento por atividade específica quando a empresa é eclética. A jurisprudência citada na minuta de voto reforça que, em casos de terceirização e multiplicidade de atividades, a realidade do trabalho do empregado prevalece sobre o registro formal da empregadora. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Provejo, destarte, nos exatos termos da fundamentação, supra. Com o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. A responsabilidade, contudo, deve ser distribuída conforme a origem de cada encargo. Os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela primeira reclamada, ENGLINK. Isso porque a prova técnica foi determinada para elucidar a controvérsia fática acerca das atividades por aquela ré desenvolvidas, sendo ela a parte sucumbente no objeto da perícia. O valor dos honorários periciais, fixado na origem em R$ 2.500,00, é mantido, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. Já as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da sucumbência na lide como um todo. Tendo ambas as reclamadas resistido à pretensão autoral e saído vencidas, devem responder por tais verbas de forma solidária. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual ora arbitrado em 10% - porquanto em harmonia com as particularidades dos autos - cuja base de cálculo será o valor atualizado da causa. A título argumentativo, quanto a estes, que, ainda que tivesse sido mantida a r. sentença, a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida. Com efeito, a presente ação, por sua natureza, visa à tutela de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, atraindo a aplicação do microssistema processual coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST orienta pela aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que isenta o autor de ações coletivas do pagamento de honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se cogita na hipótese. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais e constitucionais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O Posto isso, decido CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ali ventilada, e, no mérito, O PROVER para, tornando os pleitos procedentes, declarar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA é o legítimo representante sindical dos trabalhadores da empresa ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP que prestam serviços para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP nas atividades relacionadas à operação e manutenção de sistemas de saneamento no município de São Sebastião, tudo nos exatos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo exclusivo da reclamada ENGLINK . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, o Dr. LEONARDO ALVES REGO. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que declarou o voto nos seguintes termos: "Ouso divergir para acolher a competência da SDC, nos termos do artigo 77, XI, "a" do Regimento Interno: "a) ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores(as), entre sindicatos e empregadores(as)". CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
Réu SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS
Autor SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO
Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
OAB: 452717/SP
SELMA CLERIA SANTOS DE ABREU
OAB: 353396/SP
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
ABNER ALVES VIDAL
OAB: 290074/SP
LEONARDO ALVES REGO
OAB: 519882/SP
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
OAB: 23946/SP
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB: 106115/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011421-33.2024.5.15.0121 RECORRENTE: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011421-33.2024.5.15.0121 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE - SINTRICOM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUIZ/JUÍZA SENTENCIANTE: DEBORA WUST DE PROENCA pmpf EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em ação declaratória que visa ao reconhecimento de representatividade sindical. A controvérsia cinge-se a definir o enquadramento de empregados de empresa terceirizada, cuja atividade preponderante formal é a construção civil, mas que, no caso concreto, atuam na operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da SABESP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) definir o critério de enquadramento sindical aplicável: se a atividade preponderante formal da empregadora (construção civil) ou a atividade efetivamente desempenhada pelos empregados no contrato de terceirização (saneamento), à luz do princípio da primazia da realidade e da exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas extemporaneamente, após o encerramento da instrução processual sem o protesto oportuno da parte, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. Embora o enquadramento sindical, em regra, se dê pela atividade preponderante do empregador (art. 581, § 2º, da CLT), essa norma é excepcionada quando a empresa exerce múltiplas atividades econômicas, caso em que o enquadramento pode se dar pela atividade específica do empregado (art. 581, § 1º, da CLT). 5. No caso concreto, a prova pericial técnica foi conclusiva ao demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores (operação e manutenção de ETE) não guardam relação com o CNAE principal da empregadora (construção civil), mas sim com o setor de saneamento. 6. A constatação fática, amparada em laudo pericial robusto, impõe a aplicação do princípio da primazia da realidade e da exceção legal, definindo-se o enquadramento pela natureza do trabalho efetivamente prestado, e não pelo registro formal da empresa. 7. A representatividade sindical é do Sindicato-autor (SINTAEMA), pois sua base de representação (trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente) corresponde à realidade do trabalho efetivamente prestado pelos empregados em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas após a preclusão da oportunidade processual, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído por prova pericial conclusiva sobre a matéria fática controvertida. 2. Em contratos de terceirização, tratando-se de empregadora com múltiplas atividades econômicas, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade efetivamente por eles desempenhada na tomadora de serviços, em aplicação do princípio da primazia da realidade e da norma de exceção do art. 581, § 1º, da CLT, sobrepondo-se à atividade preponderante formalmente registrada pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10 - ROT: 00006411720245100010; TRT-21 - ROT: 00006376620225210002. Em vista da r. sentença exarada, cujo relatório adoto, e pela qual foi julgada improcedente a demanda, recorre o sindicato-autor. O reclamante visa à reforma do "decisum" a respeito do cerceamento de defesa e do enquadramento sindical. Preparo recursal dispensado. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso aviado, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO DO SINDICATO AUTOR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova documental complementar e testemunhal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta que, após o laudo pericial indicar a aderência das atividades ao saneamento, tornou-se imprescindível aprofundar a instrução para verificar a real atividade preponderante da reclamada, mediante análise de sua estrutura de faturamento, o que não constituiria "devassa contábil", mas sim meio de prova essencial para a correta aplicação do art. 581, §1º, da CLT. Alega, ainda, que a ausência de protestos em audiência não convalida o posterior indeferimento de provas cuja necessidade surgiu justamente com as conclusões periciais. Não obstante, a condução do processo é de responsabilidade do magistrado, que detém ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia sobre a natureza das atividades foi submetida à análise técnica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, que realizou vistoria in loco, entrevistou os trabalhadores e analisou a documentação pertinente. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, acompanhar a diligência e se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos subsequentes. Conforme se extrai do despacho de ID 5d92ebb e da ata de audiência de ID 2488637, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes, que não registraram qualquer protesto naquele momento oportuno. A solicitação de novas provas, incluindo análise contábil e oitiva de testemunhas, foi apresentada pelo autor apenas em sede de razões finais, quando já irremediavelmente preclusa a oportunidade para tanto. Registro que o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido, fundamentou corretamente sua decisão na preclusão e na suficiência dos elementos já coligidos aos autos para a formação de seu convencimento, notadamente a prova pericial, cuja realização in casu foi deferida exatamente para elucidar o ponto fático central da lide. A decisão de encerrar a instrução não se mostrou precipitada, mas sim adequada ao estado do processo, que já continha os subsídios necessários para o julgamento da matéria, de direito e de fato. A discordância do recorrente com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto, e seu exercício deve se pautar pela pertinência, utilidade e tempestividade, o que não se verificou na hipótese. O acerto ou não da Origem acerca da pretensão exordial principal é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL O sindicato autor recorre da decisão de improcedência, insistindo que o enquadramento sindical dos empregados da primeira ré (ENGLINK), que atuam no contrato de prestação de serviços junto à SABESP, deve ser definido pela natureza real das atividades desempenhadas - operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) - e não pela atividade econômica preponderante formalmente declarada pela empregadora (construção civil). Argumenta que a r. sentença aplicou de forma mecânica o critério da atividade preponderante, ignorando a prova técnica produzida, o contexto de terceirização de atividade-fim e a regra de exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT para empresas com múltiplas atividades. Como cediço, o enquadramento sindical no direito brasileiro, via de regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme dispõem os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Não obstante, tal regra NÃO É ABSOLUTA e DEVE ser interpretada em harmonia com o princípio da primazia da realidade, que orienta o Direito do Trabalho, e com as particularidades do caso concreto, especialmente em cenários de terceirização e de empresas com múltiplos objetos sociais. A primeira reclamada, ENGLINK, possui como atividade principal o CNAE 42.99-5-99 ("Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente"), mas também registra diversas atividades secundárias, entre elas o CNAE 42.22-7-01 ("Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"). E essa multiplicidade de atividades atrai a incidência da norma de exceção contida no art. 581, § 1º, da CLT, que estabelece: "§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de empresas com múltiplas atividades ou prestadoras de serviços em diversos segmentos, o enquadramento sindical de seus empregados deve observar a atividade efetivamente exercida por eles no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido os precedentes que seguem: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS . VERBETE Nº 76/TRT-10. APLICAÇÃO DA CCT DO SEAC/SINTRATER. Nos termos do item II do Verbete nº 76 deste Regional, exercendo a empresa múltiplas atividades (empresa eclética), o enquadramento sindical deve observar o segmento no qual o empregado efetivamente trabalha. Comprovado que o reclamante atuava como motorista de transporte escolar no âmbito do D . F., em contrato de prestação de serviços, aplica-se a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SEAC-DF e o SINTRATER-DF, afastando-se o Acordo Coletivo firmado com Sindicato de base interestadual (SINETRIN) que não reflete a realidade laboral. Precedentes." (TRT-10 - ROT: 00006411720245100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª Turma) "EMPRESA QUE DESENVOLVE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SEM PREPONDERÂNCIA ENTRE ELAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL MÚLTIPLO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 581, DA CLT . JORNADA ESPECIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. 1 . Embora o enquadramento sindical, em regra, seja definido a partir da atividade preponderante da empresa, há situações em que a empresa desenvolve diversas atividades, sendo impossível estabelecer qualquer predominância dentre elas, tal qual ocorrido no caso concreto, o enquadramento sindical de seus empregados se dá de forma múltipla, na forma do § 1º, do art. 581, da CLT, a partir do segmento em que o empregado atua dentro do empreendimento. 2. Sendo o sindicato autor representativo dos motoristas de ambulância, é-lhe garantida a representatividade dos empregados da ré que tenham atuado nesta função, com a consequente aplicabilidade da norma coletiva firmada pelo SINDCONAM/RN, autor da presente ação de cumprimento" (TRT-21 - ROT: 00006376620225210002, Relator.: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) No caso em tela, a prova pericial (ID ac69979 e esclarecimentos ID 8a58521) é peça-chave e corrobora a tese do recorrente. O laudo, produzido por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, foi conclusivo ao descrever a realidade laboral dos empregados da ENGLINK na ETE Baleia, pertencente à SABESP. Deveras, o Louvado constatou que os trabalhadores estão alocados dentro das instalações da tomadora de serviços e que suas atividades se relacionam diretamente com a operação, conservação e manutenção de sistemas de saneamento. Conforme o item 9 do laudo ("Considerações Finais"), o escopo do trabalho, segundo o contrato, é a "operação da unidade de tratamento, contemplando os serviços de apoio a plena operação da unidade de tratamento com todos seus componentes". As funções exercidas incluem as de técnico químico, auxiliar de serviços gerais, mecânico e eletricista, todos voltados para o funcionamento da ETE. De forma categórica, o expert respondeu aos quesitos do autor, afirmando que: Há integração física e operacional entre os empregados da reclamada e os da SABESP (Quesito I, 'c'). As atividades demandam conhecimento técnico e execução prática similar àquelas desempenhadas por empregados da SABESP (Quesito II, 'b'). As atividades são realizadas seguindo os padrões técnicos da SABESP, com apresentação de boletins de operação e manutenções preventivas conforme controle da tomadora (Quesito IV, 'a'). A atividade exercida apresenta conexão direta com o núcleo da atividade-fim da SABESP (Qesito IV, 'b'). Ainda mais contundente é a conclusão do perito ao analisar a correspondência entre as atividades e os CNAEs da empresa. No quesito VI, 'a', e nos esclarecimentos (ID 8a58521, item 4, 'c'), o perito afirma que, embora do ponto de vista técnico, as atividades de apoio operacional e manutenção preventiva na ETE não observem relação direta com o CNAE principal da reclamada (obras de engenharia civil), há, contudo, MAIOR relação - i.e., mantém relação mais direta e apropriada, aderência técnica superior - com o CNAE secundário (construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas), que abrange a manutenção de sistemas de tratamento de esgoto. Com todo respeito à r. sentença, no tocante ao trecho "o laudo pericial não altera esta conclusão, porque não é capaz de alterar o conceito legal", a prova técnica, embora não vise alterar o conceito legal, se presta sim a fornecer os subsídios fáticos para a sua correta aplicação. E o laudo deixou patente que a realidade das atividades exercidas pelos trabalhadores em questão se afasta da atividade principal formal da empregadora e se insere diretamente no contexto do saneamento básico. Ignorar essa realidade fática, apegando-se a um formalismo cadastral, não apenas acarretaria inadmissível violação ao princípio da primazia da realidade, mas também abriria margem para manobras que visam a afastar a representação sindical legítima e, consequentemente, a aplicação de normas coletivas mais benéficas e adequadas à categoria profissional. A defesa da primeira reclamada, de que presta apenas "apoio" e que seus funcionários não realizam as mesmas funções que os da SABESP, é fragilizada pelo laudo pericial, que descreve tarefas operacionais e de manutenção essenciais ao funcionamento da ETE. A "parcialidade" da relação de atividades, mencionada pelo perito, refere-se à não execução de tarefas externas (como leitura de hidrômetros ou corte de ligações), o que é natural, dado que os trabalhadores estão alocados em uma unidade fixa (a ETE). Tal fato, registro, não descaracteriza a natureza de suas funções como sendo intrínsecas ao saneamento. Portanto, devidamente comprovado pela prova técnica que os empregados da primeira reclamada, no contrato específico com a SABESP na ETE Baleia, exercem atividades materialmente inseridas na categoria de saneamento, e considerando que a empregadora possui múltiplas atividades econômicas, aplica-se a exceção do art. 581, § 1º, da CLT. O ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE CORRESPONDER À ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA, sendo o SINTAEMA, sindicato dos trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente, o legítimo representante de tais empregados. Importa registrar que os argumentos da ré ENGLINK, ventilados em contrarrazões, não possuem o condão de modificar, minimamente, o quanto acima exposto, pelas razões que serão a seguir expostas: Quanto à Autolimitação Estatutária: A supracitada reclamada adota uma interpretação excessivamente restritiva do estatuto do SINTAEMA. O estatuto, conforme consta dos autos, define a representação da categoria profissional dos trabalhadores em "coleta e tratamento de esgoto sanitário". A prova pericial foi inequívoca ao constatar que os empregados da ENGLINK atuam precisamente na operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A alegação de que o estatuto não abrangeria "atividades meio, ancilares ou de apoio" é uma distinção semântica que não se sustenta diante da realidade fática. A operação de uma ETE é, por definição, uma atividade finalística do saneamento. O fato de a empregadora ser uma empresa de engenharia não descaracteriza a natureza do trabalho efetivamente prestado pelo empregado, que é o critério que deve prevalecer à luz do princípio da primazia da realidade. Quanto argumento daquela ré de Natureza da Atividade como "Apoio Operacional", também é superado pela prova pericial. O contrato pode rotular o serviço como "apoio", mas o laudo técnico detalha as tarefas (programação, controle, inspeção, manutenção preventiva de sistemas essenciais) que são indispensáveis ao funcionamento da ETE. O perito confirmou a "integração física e operacional" e a "similaridade técnica substancial" com as funções dos agentes de saneamento da própria SABESP que atuam internamente em estações. A ressalva do perito sobre a "relação parcial" foi por ele mesmo esclarecida como decorrente da não execução de tarefas externas, o que é uma limitação geográfica e contratual, mas não desnatura a essência do trabalho como sendo de saneamento. E, por fim, quanto ao Critério Legal do Enquadramento (CNAE), a argumentação da ENGLINK em contrarrazões se apega à regra geral do enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não obstante, como anteriormente exposto, as particularidades dos autos impõem a aplicação in casu da exceção legal e jurisprudencial para o caso. Ora, aquela eclamada possui múltiplos objetos sociais, e o laudo pericial confirmou que a atividade exercida na ETE Baleia não possui relação direta com o CNAE principal (engenharia civil), mas sim com um de seus CNAEs secundários (manutenção de sistemas de esgoto). E tal cenário atrai a aplicação do art. 581, § 1º, da CLT, que permite o enquadramento por atividade específica quando a empresa é eclética. A jurisprudência citada na minuta de voto reforça que, em casos de terceirização e multiplicidade de atividades, a realidade do trabalho do empregado prevalece sobre o registro formal da empregadora. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Provejo, destarte, nos exatos termos da fundamentação, supra. Com o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. A responsabilidade, contudo, deve ser distribuída conforme a origem de cada encargo. Os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela primeira reclamada, ENGLINK. Isso porque a prova técnica foi determinada para elucidar a controvérsia fática acerca das atividades por aquela ré desenvolvidas, sendo ela a parte sucumbente no objeto da perícia. O valor dos honorários periciais, fixado na origem em R$ 2.500,00, é mantido, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. Já as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da sucumbência na lide como um todo. Tendo ambas as reclamadas resistido à pretensão autoral e saído vencidas, devem responder por tais verbas de forma solidária. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual ora arbitrado em 10% - porquanto em harmonia com as particularidades dos autos - cuja base de cálculo será o valor atualizado da causa. A título argumentativo, quanto a estes, que, ainda que tivesse sido mantida a r. sentença, a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida. Com efeito, a presente ação, por sua natureza, visa à tutela de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, atraindo a aplicação do microssistema processual coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST orienta pela aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que isenta o autor de ações coletivas do pagamento de honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se cogita na hipótese. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais e constitucionais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O Posto isso, decido CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ali ventilada, e, no mérito, O PROVER para, tornando os pleitos procedentes, declarar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA é o legítimo representante sindical dos trabalhadores da empresa ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP que prestam serviços para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP nas atividades relacionadas à operação e manutenção de sistemas de saneamento no município de São Sebastião, tudo nos exatos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo exclusivo da reclamada ENGLINK . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, o Dr. LEONARDO ALVES REGO. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que declarou o voto nos seguintes termos: "Ouso divergir para acolher a competência da SDC, nos termos do artigo 77, XI, "a" do Regimento Interno: "a) ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores(as), entre sindicatos e empregadores(as)". CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S J CAMPOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011421-33.2024.5.15.0121 RECORRENTE: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011421-33.2024.5.15.0121 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE - SINTRICOM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUIZ/JUÍZA SENTENCIANTE: DEBORA WUST DE PROENCA pmpf EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em ação declaratória que visa ao reconhecimento de representatividade sindical. A controvérsia cinge-se a definir o enquadramento de empregados de empresa terceirizada, cuja atividade preponderante formal é a construção civil, mas que, no caso concreto, atuam na operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da SABESP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) definir o critério de enquadramento sindical aplicável: se a atividade preponderante formal da empregadora (construção civil) ou a atividade efetivamente desempenhada pelos empregados no contrato de terceirização (saneamento), à luz do princípio da primazia da realidade e da exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas extemporaneamente, após o encerramento da instrução processual sem o protesto oportuno da parte, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. Embora o enquadramento sindical, em regra, se dê pela atividade preponderante do empregador (art. 581, § 2º, da CLT), essa norma é excepcionada quando a empresa exerce múltiplas atividades econômicas, caso em que o enquadramento pode se dar pela atividade específica do empregado (art. 581, § 1º, da CLT). 5. No caso concreto, a prova pericial técnica foi conclusiva ao demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores (operação e manutenção de ETE) não guardam relação com o CNAE principal da empregadora (construção civil), mas sim com o setor de saneamento. 6. A constatação fática, amparada em laudo pericial robusto, impõe a aplicação do princípio da primazia da realidade e da exceção legal, definindo-se o enquadramento pela natureza do trabalho efetivamente prestado, e não pelo registro formal da empresa. 7. A representatividade sindical é do Sindicato-autor (SINTAEMA), pois sua base de representação (trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente) corresponde à realidade do trabalho efetivamente prestado pelos empregados em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas após a preclusão da oportunidade processual, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído por prova pericial conclusiva sobre a matéria fática controvertida. 2. Em contratos de terceirização, tratando-se de empregadora com múltiplas atividades econômicas, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade efetivamente por eles desempenhada na tomadora de serviços, em aplicação do princípio da primazia da realidade e da norma de exceção do art. 581, § 1º, da CLT, sobrepondo-se à atividade preponderante formalmente registrada pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10 - ROT: 00006411720245100010; TRT-21 - ROT: 00006376620225210002. Em vista da r. sentença exarada, cujo relatório adoto, e pela qual foi julgada improcedente a demanda, recorre o sindicato-autor. O reclamante visa à reforma do "decisum" a respeito do cerceamento de defesa e do enquadramento sindical. Preparo recursal dispensado. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso aviado, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO DO SINDICATO AUTOR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova documental complementar e testemunhal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta que, após o laudo pericial indicar a aderência das atividades ao saneamento, tornou-se imprescindível aprofundar a instrução para verificar a real atividade preponderante da reclamada, mediante análise de sua estrutura de faturamento, o que não constituiria "devassa contábil", mas sim meio de prova essencial para a correta aplicação do art. 581, §1º, da CLT. Alega, ainda, que a ausência de protestos em audiência não convalida o posterior indeferimento de provas cuja necessidade surgiu justamente com as conclusões periciais. Não obstante, a condução do processo é de responsabilidade do magistrado, que detém ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia sobre a natureza das atividades foi submetida à análise técnica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, que realizou vistoria in loco, entrevistou os trabalhadores e analisou a documentação pertinente. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, acompanhar a diligência e se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos subsequentes. Conforme se extrai do despacho de ID 5d92ebb e da ata de audiência de ID 2488637, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes, que não registraram qualquer protesto naquele momento oportuno. A solicitação de novas provas, incluindo análise contábil e oitiva de testemunhas, foi apresentada pelo autor apenas em sede de razões finais, quando já irremediavelmente preclusa a oportunidade para tanto. Registro que o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido, fundamentou corretamente sua decisão na preclusão e na suficiência dos elementos já coligidos aos autos para a formação de seu convencimento, notadamente a prova pericial, cuja realização in casu foi deferida exatamente para elucidar o ponto fático central da lide. A decisão de encerrar a instrução não se mostrou precipitada, mas sim adequada ao estado do processo, que já continha os subsídios necessários para o julgamento da matéria, de direito e de fato. A discordância do recorrente com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto, e seu exercício deve se pautar pela pertinência, utilidade e tempestividade, o que não se verificou na hipótese. O acerto ou não da Origem acerca da pretensão exordial principal é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL O sindicato autor recorre da decisão de improcedência, insistindo que o enquadramento sindical dos empregados da primeira ré (ENGLINK), que atuam no contrato de prestação de serviços junto à SABESP, deve ser definido pela natureza real das atividades desempenhadas - operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) - e não pela atividade econômica preponderante formalmente declarada pela empregadora (construção civil). Argumenta que a r. sentença aplicou de forma mecânica o critério da atividade preponderante, ignorando a prova técnica produzida, o contexto de terceirização de atividade-fim e a regra de exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT para empresas com múltiplas atividades. Como cediço, o enquadramento sindical no direito brasileiro, via de regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme dispõem os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Não obstante, tal regra NÃO É ABSOLUTA e DEVE ser interpretada em harmonia com o princípio da primazia da realidade, que orienta o Direito do Trabalho, e com as particularidades do caso concreto, especialmente em cenários de terceirização e de empresas com múltiplos objetos sociais. A primeira reclamada, ENGLINK, possui como atividade principal o CNAE 42.99-5-99 ("Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente"), mas também registra diversas atividades secundárias, entre elas o CNAE 42.22-7-01 ("Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"). E essa multiplicidade de atividades atrai a incidência da norma de exceção contida no art. 581, § 1º, da CLT, que estabelece: "§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de empresas com múltiplas atividades ou prestadoras de serviços em diversos segmentos, o enquadramento sindical de seus empregados deve observar a atividade efetivamente exercida por eles no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido os precedentes que seguem: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS . VERBETE Nº 76/TRT-10. APLICAÇÃO DA CCT DO SEAC/SINTRATER. Nos termos do item II do Verbete nº 76 deste Regional, exercendo a empresa múltiplas atividades (empresa eclética), o enquadramento sindical deve observar o segmento no qual o empregado efetivamente trabalha. Comprovado que o reclamante atuava como motorista de transporte escolar no âmbito do D . F., em contrato de prestação de serviços, aplica-se a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SEAC-DF e o SINTRATER-DF, afastando-se o Acordo Coletivo firmado com Sindicato de base interestadual (SINETRIN) que não reflete a realidade laboral. Precedentes." (TRT-10 - ROT: 00006411720245100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª Turma) "EMPRESA QUE DESENVOLVE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SEM PREPONDERÂNCIA ENTRE ELAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL MÚLTIPLO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 581, DA CLT . JORNADA ESPECIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. 1 . Embora o enquadramento sindical, em regra, seja definido a partir da atividade preponderante da empresa, há situações em que a empresa desenvolve diversas atividades, sendo impossível estabelecer qualquer predominância dentre elas, tal qual ocorrido no caso concreto, o enquadramento sindical de seus empregados se dá de forma múltipla, na forma do § 1º, do art. 581, da CLT, a partir do segmento em que o empregado atua dentro do empreendimento. 2. Sendo o sindicato autor representativo dos motoristas de ambulância, é-lhe garantida a representatividade dos empregados da ré que tenham atuado nesta função, com a consequente aplicabilidade da norma coletiva firmada pelo SINDCONAM/RN, autor da presente ação de cumprimento" (TRT-21 - ROT: 00006376620225210002, Relator.: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) No caso em tela, a prova pericial (ID ac69979 e esclarecimentos ID 8a58521) é peça-chave e corrobora a tese do recorrente. O laudo, produzido por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, foi conclusivo ao descrever a realidade laboral dos empregados da ENGLINK na ETE Baleia, pertencente à SABESP. Deveras, o Louvado constatou que os trabalhadores estão alocados dentro das instalações da tomadora de serviços e que suas atividades se relacionam diretamente com a operação, conservação e manutenção de sistemas de saneamento. Conforme o item 9 do laudo ("Considerações Finais"), o escopo do trabalho, segundo o contrato, é a "operação da unidade de tratamento, contemplando os serviços de apoio a plena operação da unidade de tratamento com todos seus componentes". As funções exercidas incluem as de técnico químico, auxiliar de serviços gerais, mecânico e eletricista, todos voltados para o funcionamento da ETE. De forma categórica, o expert respondeu aos quesitos do autor, afirmando que: Há integração física e operacional entre os empregados da reclamada e os da SABESP (Quesito I, 'c'). As atividades demandam conhecimento técnico e execução prática similar àquelas desempenhadas por empregados da SABESP (Quesito II, 'b'). As atividades são realizadas seguindo os padrões técnicos da SABESP, com apresentação de boletins de operação e manutenções preventivas conforme controle da tomadora (Quesito IV, 'a'). A atividade exercida apresenta conexão direta com o núcleo da atividade-fim da SABESP (Qesito IV, 'b'). Ainda mais contundente é a conclusão do perito ao analisar a correspondência entre as atividades e os CNAEs da empresa. No quesito VI, 'a', e nos esclarecimentos (ID 8a58521, item 4, 'c'), o perito afirma que, embora do ponto de vista técnico, as atividades de apoio operacional e manutenção preventiva na ETE não observem relação direta com o CNAE principal da reclamada (obras de engenharia civil), há, contudo, MAIOR relação - i.e., mantém relação mais direta e apropriada, aderência técnica superior - com o CNAE secundário (construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas), que abrange a manutenção de sistemas de tratamento de esgoto. Com todo respeito à r. sentença, no tocante ao trecho "o laudo pericial não altera esta conclusão, porque não é capaz de alterar o conceito legal", a prova técnica, embora não vise alterar o conceito legal, se presta sim a fornecer os subsídios fáticos para a sua correta aplicação. E o laudo deixou patente que a realidade das atividades exercidas pelos trabalhadores em questão se afasta da atividade principal formal da empregadora e se insere diretamente no contexto do saneamento básico. Ignorar essa realidade fática, apegando-se a um formalismo cadastral, não apenas acarretaria inadmissível violação ao princípio da primazia da realidade, mas também abriria margem para manobras que visam a afastar a representação sindical legítima e, consequentemente, a aplicação de normas coletivas mais benéficas e adequadas à categoria profissional. A defesa da primeira reclamada, de que presta apenas "apoio" e que seus funcionários não realizam as mesmas funções que os da SABESP, é fragilizada pelo laudo pericial, que descreve tarefas operacionais e de manutenção essenciais ao funcionamento da ETE. A "parcialidade" da relação de atividades, mencionada pelo perito, refere-se à não execução de tarefas externas (como leitura de hidrômetros ou corte de ligações), o que é natural, dado que os trabalhadores estão alocados em uma unidade fixa (a ETE). Tal fato, registro, não descaracteriza a natureza de suas funções como sendo intrínsecas ao saneamento. Portanto, devidamente comprovado pela prova técnica que os empregados da primeira reclamada, no contrato específico com a SABESP na ETE Baleia, exercem atividades materialmente inseridas na categoria de saneamento, e considerando que a empregadora possui múltiplas atividades econômicas, aplica-se a exceção do art. 581, § 1º, da CLT. O ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE CORRESPONDER À ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA, sendo o SINTAEMA, sindicato dos trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente, o legítimo representante de tais empregados. Importa registrar que os argumentos da ré ENGLINK, ventilados em contrarrazões, não possuem o condão de modificar, minimamente, o quanto acima exposto, pelas razões que serão a seguir expostas: Quanto à Autolimitação Estatutária: A supracitada reclamada adota uma interpretação excessivamente restritiva do estatuto do SINTAEMA. O estatuto, conforme consta dos autos, define a representação da categoria profissional dos trabalhadores em "coleta e tratamento de esgoto sanitário". A prova pericial foi inequívoca ao constatar que os empregados da ENGLINK atuam precisamente na operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A alegação de que o estatuto não abrangeria "atividades meio, ancilares ou de apoio" é uma distinção semântica que não se sustenta diante da realidade fática. A operação de uma ETE é, por definição, uma atividade finalística do saneamento. O fato de a empregadora ser uma empresa de engenharia não descaracteriza a natureza do trabalho efetivamente prestado pelo empregado, que é o critério que deve prevalecer à luz do princípio da primazia da realidade. Quanto argumento daquela ré de Natureza da Atividade como "Apoio Operacional", também é superado pela prova pericial. O contrato pode rotular o serviço como "apoio", mas o laudo técnico detalha as tarefas (programação, controle, inspeção, manutenção preventiva de sistemas essenciais) que são indispensáveis ao funcionamento da ETE. O perito confirmou a "integração física e operacional" e a "similaridade técnica substancial" com as funções dos agentes de saneamento da própria SABESP que atuam internamente em estações. A ressalva do perito sobre a "relação parcial" foi por ele mesmo esclarecida como decorrente da não execução de tarefas externas, o que é uma limitação geográfica e contratual, mas não desnatura a essência do trabalho como sendo de saneamento. E, por fim, quanto ao Critério Legal do Enquadramento (CNAE), a argumentação da ENGLINK em contrarrazões se apega à regra geral do enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não obstante, como anteriormente exposto, as particularidades dos autos impõem a aplicação in casu da exceção legal e jurisprudencial para o caso. Ora, aquela eclamada possui múltiplos objetos sociais, e o laudo pericial confirmou que a atividade exercida na ETE Baleia não possui relação direta com o CNAE principal (engenharia civil), mas sim com um de seus CNAEs secundários (manutenção de sistemas de esgoto). E tal cenário atrai a aplicação do art. 581, § 1º, da CLT, que permite o enquadramento por atividade específica quando a empresa é eclética. A jurisprudência citada na minuta de voto reforça que, em casos de terceirização e multiplicidade de atividades, a realidade do trabalho do empregado prevalece sobre o registro formal da empregadora. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Provejo, destarte, nos exatos termos da fundamentação, supra. Com o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. A responsabilidade, contudo, deve ser distribuída conforme a origem de cada encargo. Os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela primeira reclamada, ENGLINK. Isso porque a prova técnica foi determinada para elucidar a controvérsia fática acerca das atividades por aquela ré desenvolvidas, sendo ela a parte sucumbente no objeto da perícia. O valor dos honorários periciais, fixado na origem em R$ 2.500,00, é mantido, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. Já as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da sucumbência na lide como um todo. Tendo ambas as reclamadas resistido à pretensão autoral e saído vencidas, devem responder por tais verbas de forma solidária. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual ora arbitrado em 10% - porquanto em harmonia com as particularidades dos autos - cuja base de cálculo será o valor atualizado da causa. A título argumentativo, quanto a estes, que, ainda que tivesse sido mantida a r. sentença, a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida. Com efeito, a presente ação, por sua natureza, visa à tutela de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, atraindo a aplicação do microssistema processual coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST orienta pela aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que isenta o autor de ações coletivas do pagamento de honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se cogita na hipótese. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais e constitucionais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O Posto isso, decido CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ali ventilada, e, no mérito, O PROVER para, tornando os pleitos procedentes, declarar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA é o legítimo representante sindical dos trabalhadores da empresa ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP que prestam serviços para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP nas atividades relacionadas à operação e manutenção de sistemas de saneamento no município de São Sebastião, tudo nos exatos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo exclusivo da reclamada ENGLINK . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, o Dr. LEONARDO ALVES REGO. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que declarou o voto nos seguintes termos: "Ouso divergir para acolher a competência da SDC, nos termos do artigo 77, XI, "a" do Regimento Interno: "a) ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores(as), entre sindicatos e empregadores(as)". CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011421-33.2024.5.15.0121 RECORRENTE: SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) 8ª CÂMARA - 4ª TURMA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011421-33.2024.5.15.0121 RO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA RECORRIDO: ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E LITORAL NORTE - SINTRICOM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUIZ/JUÍZA SENTENCIANTE: DEBORA WUST DE PROENCA pmpf EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em ação declaratória que visa ao reconhecimento de representatividade sindical. A controvérsia cinge-se a definir o enquadramento de empregados de empresa terceirizada, cuja atividade preponderante formal é a construção civil, mas que, no caso concreto, atuam na operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da SABESP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; (ii) definir o critério de enquadramento sindical aplicável: se a atividade preponderante formal da empregadora (construção civil) ou a atividade efetivamente desempenhada pelos empregados no contrato de terceirização (saneamento), à luz do princípio da primazia da realidade e da exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas extemporaneamente, após o encerramento da instrução processual sem o protesto oportuno da parte, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído. 4. Embora o enquadramento sindical, em regra, se dê pela atividade preponderante do empregador (art. 581, § 2º, da CLT), essa norma é excepcionada quando a empresa exerce múltiplas atividades econômicas, caso em que o enquadramento pode se dar pela atividade específica do empregado (art. 581, § 1º, da CLT). 5. No caso concreto, a prova pericial técnica foi conclusiva ao demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores (operação e manutenção de ETE) não guardam relação com o CNAE principal da empregadora (construção civil), mas sim com o setor de saneamento. 6. A constatação fática, amparada em laudo pericial robusto, impõe a aplicação do princípio da primazia da realidade e da exceção legal, definindo-se o enquadramento pela natureza do trabalho efetivamente prestado, e não pelo registro formal da empresa. 7. A representatividade sindical é do Sindicato-autor (SINTAEMA), pois sua base de representação (trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente) corresponde à realidade do trabalho efetivamente prestado pelos empregados em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas após a preclusão da oportunidade processual, mormente quando o feito já se encontra suficientemente instruído por prova pericial conclusiva sobre a matéria fática controvertida. 2. Em contratos de terceirização, tratando-se de empregadora com múltiplas atividades econômicas, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade efetivamente por eles desempenhada na tomadora de serviços, em aplicação do princípio da primazia da realidade e da norma de exceção do art. 581, § 1º, da CLT, sobrepondo-se à atividade preponderante formalmente registrada pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-10 - ROT: 00006411720245100010; TRT-21 - ROT: 00006376620225210002. Em vista da r. sentença exarada, cujo relatório adoto, e pela qual foi julgada improcedente a demanda, recorre o sindicato-autor. O reclamante visa à reforma do "decisum" a respeito do cerceamento de defesa e do enquadramento sindical. Preparo recursal dispensado. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 156 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso aviado, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO DO SINDICATO AUTOR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da produção de prova documental complementar e testemunhal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta que, após o laudo pericial indicar a aderência das atividades ao saneamento, tornou-se imprescindível aprofundar a instrução para verificar a real atividade preponderante da reclamada, mediante análise de sua estrutura de faturamento, o que não constituiria "devassa contábil", mas sim meio de prova essencial para a correta aplicação do art. 581, §1º, da CLT. Alega, ainda, que a ausência de protestos em audiência não convalida o posterior indeferimento de provas cuja necessidade surgiu justamente com as conclusões periciais. Não obstante, a condução do processo é de responsabilidade do magistrado, que detém ampla liberdade para determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC. No caso dos autos, a controvérsia sobre a natureza das atividades foi submetida à análise técnica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, que realizou vistoria in loco, entrevistou os trabalhadores e analisou a documentação pertinente. As partes tiveram oportunidade de apresentar quesitos, acompanhar a diligência e se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos subsequentes. Conforme se extrai do despacho de ID 5d92ebb e da ata de audiência de ID 2488637, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes, que não registraram qualquer protesto naquele momento oportuno. A solicitação de novas provas, incluindo análise contábil e oitiva de testemunhas, foi apresentada pelo autor apenas em sede de razões finais, quando já irremediavelmente preclusa a oportunidade para tanto. Registro que o MM. Juízo de origem, ao indeferir o pedido, fundamentou corretamente sua decisão na preclusão e na suficiência dos elementos já coligidos aos autos para a formação de seu convencimento, notadamente a prova pericial, cuja realização in casu foi deferida exatamente para elucidar o ponto fático central da lide. A decisão de encerrar a instrução não se mostrou precipitada, mas sim adequada ao estado do processo, que já continha os subsídios necessários para o julgamento da matéria, de direito e de fato. A discordância do recorrente com a valoração da prova e o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto, e seu exercício deve se pautar pela pertinência, utilidade e tempestividade, o que não se verificou na hipótese. O acerto ou não da Origem acerca da pretensão exordial principal é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL O sindicato autor recorre da decisão de improcedência, insistindo que o enquadramento sindical dos empregados da primeira ré (ENGLINK), que atuam no contrato de prestação de serviços junto à SABESP, deve ser definido pela natureza real das atividades desempenhadas - operação e manutenção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) - e não pela atividade econômica preponderante formalmente declarada pela empregadora (construção civil). Argumenta que a r. sentença aplicou de forma mecânica o critério da atividade preponderante, ignorando a prova técnica produzida, o contexto de terceirização de atividade-fim e a regra de exceção prevista no art. 581, § 1º, da CLT para empresas com múltiplas atividades. Como cediço, o enquadramento sindical no direito brasileiro, via de regra, é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme dispõem os artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. Não obstante, tal regra NÃO É ABSOLUTA e DEVE ser interpretada em harmonia com o princípio da primazia da realidade, que orienta o Direito do Trabalho, e com as particularidades do caso concreto, especialmente em cenários de terceirização e de empresas com múltiplos objetos sociais. A primeira reclamada, ENGLINK, possui como atividade principal o CNAE 42.99-5-99 ("Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente"), mas também registra diversas atividades secundárias, entre elas o CNAE 42.22-7-01 ("Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação"). E essa multiplicidade de atividades atrai a incidência da norma de exceção contida no art. 581, § 1º, da CLT, que estabelece: "§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo." A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de empresas com múltiplas atividades ou prestadoras de serviços em diversos segmentos, o enquadramento sindical de seus empregados deve observar a atividade efetivamente exercida por eles no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido os precedentes que seguem: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS . VERBETE Nº 76/TRT-10. APLICAÇÃO DA CCT DO SEAC/SINTRATER. Nos termos do item II do Verbete nº 76 deste Regional, exercendo a empresa múltiplas atividades (empresa eclética), o enquadramento sindical deve observar o segmento no qual o empregado efetivamente trabalha. Comprovado que o reclamante atuava como motorista de transporte escolar no âmbito do D . F., em contrato de prestação de serviços, aplica-se a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SEAC-DF e o SINTRATER-DF, afastando-se o Acordo Coletivo firmado com Sindicato de base interestadual (SINETRIN) que não reflete a realidade laboral. Precedentes." (TRT-10 - ROT: 00006411720245100010, Relator.: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/02/2026, 2ª Turma) "EMPRESA QUE DESENVOLVE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SEM PREPONDERÂNCIA ENTRE ELAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL MÚLTIPLO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 581, DA CLT . JORNADA ESPECIAL FIXADA EM NORMA COLETIVA. CABIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE. 1 . Embora o enquadramento sindical, em regra, seja definido a partir da atividade preponderante da empresa, há situações em que a empresa desenvolve diversas atividades, sendo impossível estabelecer qualquer predominância dentre elas, tal qual ocorrido no caso concreto, o enquadramento sindical de seus empregados se dá de forma múltipla, na forma do § 1º, do art. 581, da CLT, a partir do segmento em que o empregado atua dentro do empreendimento. 2. Sendo o sindicato autor representativo dos motoristas de ambulância, é-lhe garantida a representatividade dos empregados da ré que tenham atuado nesta função, com a consequente aplicabilidade da norma coletiva firmada pelo SINDCONAM/RN, autor da presente ação de cumprimento" (TRT-21 - ROT: 00006376620225210002, Relator.: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) No caso em tela, a prova pericial (ID ac69979 e esclarecimentos ID 8a58521) é peça-chave e corrobora a tese do recorrente. O laudo, produzido por engenheiro de segurança do trabalho de confiança do Juízo, foi conclusivo ao descrever a realidade laboral dos empregados da ENGLINK na ETE Baleia, pertencente à SABESP. Deveras, o Louvado constatou que os trabalhadores estão alocados dentro das instalações da tomadora de serviços e que suas atividades se relacionam diretamente com a operação, conservação e manutenção de sistemas de saneamento. Conforme o item 9 do laudo ("Considerações Finais"), o escopo do trabalho, segundo o contrato, é a "operação da unidade de tratamento, contemplando os serviços de apoio a plena operação da unidade de tratamento com todos seus componentes". As funções exercidas incluem as de técnico químico, auxiliar de serviços gerais, mecânico e eletricista, todos voltados para o funcionamento da ETE. De forma categórica, o expert respondeu aos quesitos do autor, afirmando que: Há integração física e operacional entre os empregados da reclamada e os da SABESP (Quesito I, 'c'). As atividades demandam conhecimento técnico e execução prática similar àquelas desempenhadas por empregados da SABESP (Quesito II, 'b'). As atividades são realizadas seguindo os padrões técnicos da SABESP, com apresentação de boletins de operação e manutenções preventivas conforme controle da tomadora (Quesito IV, 'a'). A atividade exercida apresenta conexão direta com o núcleo da atividade-fim da SABESP (Qesito IV, 'b'). Ainda mais contundente é a conclusão do perito ao analisar a correspondência entre as atividades e os CNAEs da empresa. No quesito VI, 'a', e nos esclarecimentos (ID 8a58521, item 4, 'c'), o perito afirma que, embora do ponto de vista técnico, as atividades de apoio operacional e manutenção preventiva na ETE não observem relação direta com o CNAE principal da reclamada (obras de engenharia civil), há, contudo, MAIOR relação - i.e., mantém relação mais direta e apropriada, aderência técnica superior - com o CNAE secundário (construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas), que abrange a manutenção de sistemas de tratamento de esgoto. Com todo respeito à r. sentença, no tocante ao trecho "o laudo pericial não altera esta conclusão, porque não é capaz de alterar o conceito legal", a prova técnica, embora não vise alterar o conceito legal, se presta sim a fornecer os subsídios fáticos para a sua correta aplicação. E o laudo deixou patente que a realidade das atividades exercidas pelos trabalhadores em questão se afasta da atividade principal formal da empregadora e se insere diretamente no contexto do saneamento básico. Ignorar essa realidade fática, apegando-se a um formalismo cadastral, não apenas acarretaria inadmissível violação ao princípio da primazia da realidade, mas também abriria margem para manobras que visam a afastar a representação sindical legítima e, consequentemente, a aplicação de normas coletivas mais benéficas e adequadas à categoria profissional. A defesa da primeira reclamada, de que presta apenas "apoio" e que seus funcionários não realizam as mesmas funções que os da SABESP, é fragilizada pelo laudo pericial, que descreve tarefas operacionais e de manutenção essenciais ao funcionamento da ETE. A "parcialidade" da relação de atividades, mencionada pelo perito, refere-se à não execução de tarefas externas (como leitura de hidrômetros ou corte de ligações), o que é natural, dado que os trabalhadores estão alocados em uma unidade fixa (a ETE). Tal fato, registro, não descaracteriza a natureza de suas funções como sendo intrínsecas ao saneamento. Portanto, devidamente comprovado pela prova técnica que os empregados da primeira reclamada, no contrato específico com a SABESP na ETE Baleia, exercem atividades materialmente inseridas na categoria de saneamento, e considerando que a empregadora possui múltiplas atividades econômicas, aplica-se a exceção do art. 581, § 1º, da CLT. O ENQUADRAMENTO SINDICAL DEVE CORRESPONDER À ATIVIDADE EFETIVAMENTE DESEMPENHADA, sendo o SINTAEMA, sindicato dos trabalhadores em água, esgoto e meio ambiente, o legítimo representante de tais empregados. Importa registrar que os argumentos da ré ENGLINK, ventilados em contrarrazões, não possuem o condão de modificar, minimamente, o quanto acima exposto, pelas razões que serão a seguir expostas: Quanto à Autolimitação Estatutária: A supracitada reclamada adota uma interpretação excessivamente restritiva do estatuto do SINTAEMA. O estatuto, conforme consta dos autos, define a representação da categoria profissional dos trabalhadores em "coleta e tratamento de esgoto sanitário". A prova pericial foi inequívoca ao constatar que os empregados da ENGLINK atuam precisamente na operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). A alegação de que o estatuto não abrangeria "atividades meio, ancilares ou de apoio" é uma distinção semântica que não se sustenta diante da realidade fática. A operação de uma ETE é, por definição, uma atividade finalística do saneamento. O fato de a empregadora ser uma empresa de engenharia não descaracteriza a natureza do trabalho efetivamente prestado pelo empregado, que é o critério que deve prevalecer à luz do princípio da primazia da realidade. Quanto argumento daquela ré de Natureza da Atividade como "Apoio Operacional", também é superado pela prova pericial. O contrato pode rotular o serviço como "apoio", mas o laudo técnico detalha as tarefas (programação, controle, inspeção, manutenção preventiva de sistemas essenciais) que são indispensáveis ao funcionamento da ETE. O perito confirmou a "integração física e operacional" e a "similaridade técnica substancial" com as funções dos agentes de saneamento da própria SABESP que atuam internamente em estações. A ressalva do perito sobre a "relação parcial" foi por ele mesmo esclarecida como decorrente da não execução de tarefas externas, o que é uma limitação geográfica e contratual, mas não desnatura a essência do trabalho como sendo de saneamento. E, por fim, quanto ao Critério Legal do Enquadramento (CNAE), a argumentação da ENGLINK em contrarrazões se apega à regra geral do enquadramento pela atividade preponderante do empregador. Não obstante, como anteriormente exposto, as particularidades dos autos impõem a aplicação in casu da exceção legal e jurisprudencial para o caso. Ora, aquela eclamada possui múltiplos objetos sociais, e o laudo pericial confirmou que a atividade exercida na ETE Baleia não possui relação direta com o CNAE principal (engenharia civil), mas sim com um de seus CNAEs secundários (manutenção de sistemas de esgoto). E tal cenário atrai a aplicação do art. 581, § 1º, da CLT, que permite o enquadramento por atividade específica quando a empresa é eclética. A jurisprudência citada na minuta de voto reforça que, em casos de terceirização e multiplicidade de atividades, a realidade do trabalho do empregado prevalece sobre o registro formal da empregadora. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Provejo, destarte, nos exatos termos da fundamentação, supra. Com o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. A responsabilidade, contudo, deve ser distribuída conforme a origem de cada encargo. Os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela primeira reclamada, ENGLINK. Isso porque a prova técnica foi determinada para elucidar a controvérsia fática acerca das atividades por aquela ré desenvolvidas, sendo ela a parte sucumbente no objeto da perícia. O valor dos honorários periciais, fixado na origem em R$ 2.500,00, é mantido, por se mostrar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. Já as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da sucumbência na lide como um todo. Tendo ambas as reclamadas resistido à pretensão autoral e saído vencidas, devem responder por tais verbas de forma solidária. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual ora arbitrado em 10% - porquanto em harmonia com as particularidades dos autos - cuja base de cálculo será o valor atualizado da causa. A título argumentativo, quanto a estes, que, ainda que tivesse sido mantida a r. sentença, a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida. Com efeito, a presente ação, por sua natureza, visa à tutela de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, atraindo a aplicação do microssistema processual coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. TST orienta pela aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que isenta o autor de ações coletivas do pagamento de honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se cogita na hipótese. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais e constitucionais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O Posto isso, decido CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ali ventilada, e, no mérito, O PROVER para, tornando os pleitos procedentes, declarar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTAEMA é o legítimo representante sindical dos trabalhadores da empresa ENGLINK INSTALACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP que prestam serviços para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP nas atividades relacionadas à operação e manutenção de sistemas de saneamento no município de São Sebastião, tudo nos exatos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo exclusivo da reclamada ENGLINK . PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2026. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO, o Dr. LEONARDO ALVES REGO. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria. Vencida a Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, que declarou o voto nos seguintes termos: "Ouso divergir para acolher a competência da SDC, nos termos do artigo 77, XI, "a" do Regimento Interno: "a) ações sobre representação entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores(as), entre sindicatos e empregadores(as)". CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO EST DE S PAULO