Detalhe do processo

0011421-12.2025.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA

Autor JOSE CARLOS DA SILVA

Réu RETA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA KRETA MARQUES BENEVIDES

OAB: 322032/SP

VITOR BOMBIG

OAB: 220230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETA ALIMENTOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA