0011421-12.2025.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETA ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA
Autor JOSE CARLOS DA SILVA
Réu RETA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA KRETA MARQUES BENEVIDES
OAB: 322032/SP
VITOR BOMBIG
OAB: 220230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RETA ALIMENTOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011421-12.2025.5.15.0052 AUTOR: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA RÉU: RETA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10029ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO A parte autora requer a redesignação da perícia técnica ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial, com autorização para que sua participação ocorra por videoconferência. Verifica-se dos autos que a data, o horário e o local da perícia foram comunicados pelo Sr. Perito Judicial em 30/05/2026, ocasião em que as partes passaram a ter plena ciência da realização do ato pericial designado para o dia 15/07/2026. Não obstante, a parte autora somente protocolizou o pedido de participação por videoconferência na véspera da realização da perícia, alegando ter transferido sua residência para outro município. Embora a mudança de domicílio possa justificar o pleito, observa-se que a providência foi requerida sem a antecedência mínima necessária para apreciação judicial antes da realização do ato. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Por outro lado, verifica-se que o Sr. Perito Judicial manifestou concordância com a participação remota do reclamante e que a ausência de apreciação prévia do requerimento, aliada à oposição da reclamada durante a diligência, acabou por impedir que o autor prestasse diretamente ao expert os esclarecimentos acerca das atividades efetivamente desempenhadas, circunstância que pode repercutir na completude da prova técnica. Considerando a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia e privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, defiro, em caráter excepcional, o pedido formulado pela parte autora. Determino que o Sr. Perito Judicial seja intimado para informar a forma mais adequada de complementação da prova técnica, podendo, caso entenda suficiente, realizar a oitiva do reclamante por videoconferência e complementar o laudo pericial. Apenas se o expert consignar a impossibilidade técnica de complementação do trabalho já realizado é que deverá ser redesignada nova diligência pericial. Advirta-se a parte autora de que futuros requerimentos relativos à alteração da forma de realização de atos processuais deverão ser formulados com antecedência razoável, tão logo surja o fato que os justifique, sob pena de indeferimento, ressalvadas situações efetivamente imprevisíveis e devidamente comprovadas. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial, para ciência e cumprimento. Ficam mantidos os demais prazos já estabelecidos no Calendário Processual para entrega do laudo e manifestações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PEREIRA DA SILVA SA