0011421-09.2024.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011421-09.2024.5.15.0032 AUTOR: APARECIDA MICHELE DA SILVA RÉU: FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS EDITAL Destinatário(a): FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI O(A) Exmo(a). Dr(a). LUCAS FALASQUI CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem o vir ou dele tiver conhecimento, que, nos autos da 0011421-09.2024.5.15.0032, fica intimada a parte reclamada FOX INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI , cujos(as) responsáveis se encontram em lugar ignorado, à ciência da decisão / sentença ID 616a5c2, a seguir transcrita, para os efeitos legais: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, encontra-se em local incerto e não sabido e está sendo intimada via EDITAL. Acolho o laudo pericial contábil apresentado pela Sra. perita. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 413cfa4 pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 17.830,98, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As custas processuais deverão ser pagas pela reclamada, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 1º/1/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 18.880,83, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto TFLSM E, para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expede-se o presente edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Autor APARECIDA MICHELE DA SILVA
Réu FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ FATIMA MENDES
OAB: 319192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011421-09.2024.5.15.0032 AUTOR: APARECIDA MICHELE DA SILVA RÉU: FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS EDITAL Destinatário(a): FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI O(A) Exmo(a). Dr(a). LUCAS FALASQUI CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho, FAZ SABER, pelo presente edital, a quem o vir ou dele tiver conhecimento, que, nos autos da 0011421-09.2024.5.15.0032, fica intimada a parte reclamada FOX INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI , cujos(as) responsáveis se encontram em lugar ignorado, à ciência da decisão / sentença ID 616a5c2, a seguir transcrita, para os efeitos legais: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, encontra-se em local incerto e não sabido e está sendo intimada via EDITAL. Acolho o laudo pericial contábil apresentado pela Sra. perita. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 413cfa4 pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 17.830,98, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As custas processuais deverão ser pagas pela reclamada, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 1º/1/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 18.880,83, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto TFLSM E, para que chegue ao conhecimento de todas as partes interessadas, expede-se o presente edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011421-09.2024.5.15.0032 AUTOR: APARECIDA MICHELE DA SILVA RÉU: FOX INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616a5c2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, encontra-se em local incerto e não sabido e está sendo intimada via EDITAL. Acolho o laudo pericial contábil apresentado pela Sra. perita. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 413cfa4 pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 17.830,98, datado de 1º/1/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. As custas processuais deverão ser pagas pela reclamada, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 1º/1/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de EDITAL, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 18.880,83, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MICHELE DA SILVA