0011420-27.2024.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 RECORRENTE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALDO APARECIDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f33d88 proferida nos autos. ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (SP243418) DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (SP474709) Recorrido: Advogado(s): ALDO APARECIDO RODRIGUES FELIPE MOREIRA (SP513836) Interessado: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL RECURSO DE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 57e20d0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3335d46). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b873ffe : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b873ffe : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cb9e87 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3e6d282 ; Condenação no acórdão, id b32253e : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b32253e : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fa0750f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) A rigor, o desenvolvimento de diversas atividades pelo trabalhador, no exercício da função para a qual foi contratado, em uma mesma jornada de trabalho, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT, não importa no reconhecimento do acúmulo de função. Com efeito, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador é constrangido a executar tarefas que não guardem compatibilidade com as que foi contratado a desempenhar, e ainda, que exijam qualificação diferenciada. No caso em exame, os elementos fático-probatórios emergentes dos autos corroboram a tese exordial no sentido de que o demandante, nos moldes legais, acumulou funções. Analisando-se o termo de audiência (ID 5c8f60e), verifica-se que a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Rodrigo, que trabalhou com o reclamante no período noturno, confirmou que o laborista, além de atuar na sua função de operador de máquinas, também realizava a distribuição de tarefas nas linhas de produção e operava a empilhadeira. Disse, ainda, que o superior, Sr. Alexandre, não trabalhava no período noturno, em razão do que os funcionários respondiam ao reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré, Sr. João Pedro, afirmou que "desconhece se o reclamante operava empilhadeira no horário noturno" e que o reclamante "não chegou a atuar como líder". Porém, tal testemunha disse que trabalhava no horário comercial, assim como o Sr. Alexandre, e que ambos atuavam à noite apenas quando necessário, de modo que não acompanhava a rotina diária do reclamante. Como visto, a prova oral produzida pelo autor revelou-se mais convincente, sendo hábil a comprovar que, de fato, houve incremento das atribuições do demandante a partir de março/2022, mediante o exercício de atividades que demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica diferenciada, sem ter havido a correspondente contraprestação. Tal situação excepcional autoriza o pagamento de um adicional salarial, com repercussões, tal como deferido na r. sentença, que, neste aspecto, não comporta reforma." A v. decisão referente ao acúmulo de função é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) A prova da insalubridade e da periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). Porém, não se pode perder de vista que o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos para formar seu convencimento, a teor do disposto no art. 479 do CPC. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou como perito o engenheiro Alexandre Teixeira do Amaral, que apresentou o laudo técnico juntado sob o ID c6a5d3f, cuja conclusão, em relação à periculosidade, foi a seguinte: "Durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante não realizava atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos, bem como, não laborava de maneira habitual e permanente no interior de áreas de risco devido armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, caracterizando a atividade como não perigosa. Sendo assim, de acordo com a NR-16 em seu Anexos 2, e o artigo 193 da CLT não está caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante devido à realização de atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos e radiação ionizante." Em relação à atuação do reclamante como operador de empilhadeira, considerando a informação do laborista de que a troca do cilindro era realizada uma vez ao dia, quando permanecia na área de risco por 10 (dez) minutos, o expert ponderou que: "Independentemente da divergência entre as partes, o tempo da alegada troca de cilindros contendo gás liquefeito de petróleo - GLP caracteriza a atividade como eventual (10 minutos / 480 minutos = 2,08 % do tempo total da jornada de trabalho). De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em tela o reclamante não atende aos dois pressupostos legais para a caracterização do adicional de periculosidade, pois não havia condição de risco acentuado (baixo volume de GLP armazenado) e sua exposição a inflamáveis não se dava de maneira permanente no interior da área de risco (dez minutos diários ou 2,08% da jornada de trabalho), caracterizando sua atividade como não perigosa." Por ocasião dos esclarecimentos adicionais prestados sob o ID c0ecf4e, o perito respondeu afirmativamente ao ser assim questionado pelo reclamante: "Caso seja confirmado em audiência de instrução que o autor realizava a troca de cilindros GLP da empilhadeira, por 10 minutos diários, por todo o contrato de trabalho, pode se considerar devido o adicional de periculosidade, conforme legislação vigente?". Quanto à insalubridade, após as medições realizadas durante a diligência, o perito concluiu pela sua caracterização em grau médio, devido à exposição do reclamante ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância. Segundo o expert, "durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante laborava exposto ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG para regime de trabalho contínuo e atividade moderada. No LTCAT elaborado e fornecido pela própria reclamada para a função auxiliar de produção, setor reciclagem, CBO 784205, folhas 353 a 356, Sistema PJe, Id 1bd617d, há o reconhecimento da presença do agente físico calor em temperatura de 29,2 ºC IBUTG, superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG, caracterizando insalubridade de grau médio (20%)." As conclusões do perito a respeito da insalubridade mantidas na manifestação apresentada sob o ID 0cecf4e, não foram infirmadas por outro meio de prova nos autos, sendo certo que a impugnação da reclamada não se revelou hábil a tanto. De outra parte, como já analisado no tópico antecedente, restou comprovado que o reclamante exerceu as atividades de operador de empilhadeira a partir de março de 2022. A testemunha indicada pelo autor declarou que "as trocas do cilindro de empilhadeira ficava a cargo do setor do reclamante; que essa troca era feita em média uma vez por dia pelo reclamante", sendo certo que, tal atividade, como informado no laudo técnico, era realizada em 10 minutos. Neste aspecto, vale salientar que a exposição ao risco por tempo reduzido não se confunde com o contato eventual ou ocasional com o risco, cujo exato sentido é de exposição ao acaso, incerto, ressaltando-se que o contato diário do empregado com agentes perigosos, ainda que por tempo exíguo, é considerado permanente. Ademais, o trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com inflamáveis, de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Em outras palavras, o abastecimento da empilhadeira fazia parte da rotina de trabalho do demandante e o tempo despendido em tal atividade não pode ser considerado extremamente reduzido, não se aplicando, "in casu", a exceção prevista na Súmula n.º 364 do C. TST. A propósito, segundo a tese firmada pelo C.TST no Tema n.º 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Desse modo, evidenciado que o reclamante, no desempenho de suas tarefas, ativou-se em áreas de risco por inflamáveis de forma intermitente e habitual, compartilho da conclusão adotada na r. sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, o MM. Juízo da origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) e respectivos reflexos, que se mostra mais benéfico ao reclamante. Neste aspecto, a r. sentença comporta pequeno ajuste para que a condenação seja limitada ao período em que o reclamante exerceu a atividade de operador de empilhadeira, ou seja, a partir de 1º/3/2022. Para o período contratual anterior, remanesce a obrigação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos, devendo ser utilizado como base de cálculo o salário mínimo federal. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v. acórdão: "(...) De início, observa-se que prevaleceram os horários registrados nos controles de jornada juntados pela reclamada, inclusive com relação ao intervalo para refeição e descanso (ID b9455f6). Outrossim, o autor logrou demonstrar em réplica apresentada sob o ID 4993f20, a supressão parcial do intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Insta salientar que, muito embora a reclamada alegue que a redução da pausa intervalar foi autorizada por norma coletiva, sequer indicou a cláusula normativa aplicável especificamente ao reclamante. Acertada, pois, a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal de 50%, na forma de indenização. Quanto ao período de tolerância, carece a recorrente de interesse recursal, na medida em que o magistrado sentenciante autorizou a observação do disposto no art. 58, §1º, CLT. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTCOR DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDO APARECIDO RODRIGUES
Autor ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL
Autor PLASTCOR DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL
OAB: 243418/SP
FELIPE MOREIRA
OAB: 513836/SP
DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 474709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 RECORRENTE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALDO APARECIDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f33d88 proferida nos autos. ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (SP243418) DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (SP474709) Recorrido: Advogado(s): ALDO APARECIDO RODRIGUES FELIPE MOREIRA (SP513836) Interessado: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL RECURSO DE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 57e20d0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3335d46). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b873ffe : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b873ffe : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cb9e87 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3e6d282 ; Condenação no acórdão, id b32253e : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b32253e : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fa0750f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) A rigor, o desenvolvimento de diversas atividades pelo trabalhador, no exercício da função para a qual foi contratado, em uma mesma jornada de trabalho, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT, não importa no reconhecimento do acúmulo de função. Com efeito, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador é constrangido a executar tarefas que não guardem compatibilidade com as que foi contratado a desempenhar, e ainda, que exijam qualificação diferenciada. No caso em exame, os elementos fático-probatórios emergentes dos autos corroboram a tese exordial no sentido de que o demandante, nos moldes legais, acumulou funções. Analisando-se o termo de audiência (ID 5c8f60e), verifica-se que a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Rodrigo, que trabalhou com o reclamante no período noturno, confirmou que o laborista, além de atuar na sua função de operador de máquinas, também realizava a distribuição de tarefas nas linhas de produção e operava a empilhadeira. Disse, ainda, que o superior, Sr. Alexandre, não trabalhava no período noturno, em razão do que os funcionários respondiam ao reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré, Sr. João Pedro, afirmou que "desconhece se o reclamante operava empilhadeira no horário noturno" e que o reclamante "não chegou a atuar como líder". Porém, tal testemunha disse que trabalhava no horário comercial, assim como o Sr. Alexandre, e que ambos atuavam à noite apenas quando necessário, de modo que não acompanhava a rotina diária do reclamante. Como visto, a prova oral produzida pelo autor revelou-se mais convincente, sendo hábil a comprovar que, de fato, houve incremento das atribuições do demandante a partir de março/2022, mediante o exercício de atividades que demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica diferenciada, sem ter havido a correspondente contraprestação. Tal situação excepcional autoriza o pagamento de um adicional salarial, com repercussões, tal como deferido na r. sentença, que, neste aspecto, não comporta reforma." A v. decisão referente ao acúmulo de função é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) A prova da insalubridade e da periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). Porém, não se pode perder de vista que o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos para formar seu convencimento, a teor do disposto no art. 479 do CPC. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou como perito o engenheiro Alexandre Teixeira do Amaral, que apresentou o laudo técnico juntado sob o ID c6a5d3f, cuja conclusão, em relação à periculosidade, foi a seguinte: "Durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante não realizava atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos, bem como, não laborava de maneira habitual e permanente no interior de áreas de risco devido armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, caracterizando a atividade como não perigosa. Sendo assim, de acordo com a NR-16 em seu Anexos 2, e o artigo 193 da CLT não está caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante devido à realização de atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos e radiação ionizante." Em relação à atuação do reclamante como operador de empilhadeira, considerando a informação do laborista de que a troca do cilindro era realizada uma vez ao dia, quando permanecia na área de risco por 10 (dez) minutos, o expert ponderou que: "Independentemente da divergência entre as partes, o tempo da alegada troca de cilindros contendo gás liquefeito de petróleo - GLP caracteriza a atividade como eventual (10 minutos / 480 minutos = 2,08 % do tempo total da jornada de trabalho). De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em tela o reclamante não atende aos dois pressupostos legais para a caracterização do adicional de periculosidade, pois não havia condição de risco acentuado (baixo volume de GLP armazenado) e sua exposição a inflamáveis não se dava de maneira permanente no interior da área de risco (dez minutos diários ou 2,08% da jornada de trabalho), caracterizando sua atividade como não perigosa." Por ocasião dos esclarecimentos adicionais prestados sob o ID c0ecf4e, o perito respondeu afirmativamente ao ser assim questionado pelo reclamante: "Caso seja confirmado em audiência de instrução que o autor realizava a troca de cilindros GLP da empilhadeira, por 10 minutos diários, por todo o contrato de trabalho, pode se considerar devido o adicional de periculosidade, conforme legislação vigente?". Quanto à insalubridade, após as medições realizadas durante a diligência, o perito concluiu pela sua caracterização em grau médio, devido à exposição do reclamante ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância. Segundo o expert, "durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante laborava exposto ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG para regime de trabalho contínuo e atividade moderada. No LTCAT elaborado e fornecido pela própria reclamada para a função auxiliar de produção, setor reciclagem, CBO 784205, folhas 353 a 356, Sistema PJe, Id 1bd617d, há o reconhecimento da presença do agente físico calor em temperatura de 29,2 ºC IBUTG, superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG, caracterizando insalubridade de grau médio (20%)." As conclusões do perito a respeito da insalubridade mantidas na manifestação apresentada sob o ID 0cecf4e, não foram infirmadas por outro meio de prova nos autos, sendo certo que a impugnação da reclamada não se revelou hábil a tanto. De outra parte, como já analisado no tópico antecedente, restou comprovado que o reclamante exerceu as atividades de operador de empilhadeira a partir de março de 2022. A testemunha indicada pelo autor declarou que "as trocas do cilindro de empilhadeira ficava a cargo do setor do reclamante; que essa troca era feita em média uma vez por dia pelo reclamante", sendo certo que, tal atividade, como informado no laudo técnico, era realizada em 10 minutos. Neste aspecto, vale salientar que a exposição ao risco por tempo reduzido não se confunde com o contato eventual ou ocasional com o risco, cujo exato sentido é de exposição ao acaso, incerto, ressaltando-se que o contato diário do empregado com agentes perigosos, ainda que por tempo exíguo, é considerado permanente. Ademais, o trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com inflamáveis, de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Em outras palavras, o abastecimento da empilhadeira fazia parte da rotina de trabalho do demandante e o tempo despendido em tal atividade não pode ser considerado extremamente reduzido, não se aplicando, "in casu", a exceção prevista na Súmula n.º 364 do C. TST. A propósito, segundo a tese firmada pelo C.TST no Tema n.º 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Desse modo, evidenciado que o reclamante, no desempenho de suas tarefas, ativou-se em áreas de risco por inflamáveis de forma intermitente e habitual, compartilho da conclusão adotada na r. sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, o MM. Juízo da origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) e respectivos reflexos, que se mostra mais benéfico ao reclamante. Neste aspecto, a r. sentença comporta pequeno ajuste para que a condenação seja limitada ao período em que o reclamante exerceu a atividade de operador de empilhadeira, ou seja, a partir de 1º/3/2022. Para o período contratual anterior, remanesce a obrigação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos, devendo ser utilizado como base de cálculo o salário mínimo federal. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v. acórdão: "(...) De início, observa-se que prevaleceram os horários registrados nos controles de jornada juntados pela reclamada, inclusive com relação ao intervalo para refeição e descanso (ID b9455f6). Outrossim, o autor logrou demonstrar em réplica apresentada sob o ID 4993f20, a supressão parcial do intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Insta salientar que, muito embora a reclamada alegue que a redução da pausa intervalar foi autorizada por norma coletiva, sequer indicou a cláusula normativa aplicável especificamente ao reclamante. Acertada, pois, a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal de 50%, na forma de indenização. Quanto ao período de tolerância, carece a recorrente de interesse recursal, na medida em que o magistrado sentenciante autorizou a observação do disposto no art. 58, §1º, CLT. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PLASTCOR DO BRASIL LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 RECORRENTE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ALDO APARECIDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f33d88 proferida nos autos. ROT 0011420-27.2024.5.15.0128 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLASTCOR DO BRASIL LTDA CLAUDICEIA DE OLIVEIRA RUDEL (SP243418) DANILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (SP474709) Recorrido: Advogado(s): ALDO APARECIDO RODRIGUES FELIPE MOREIRA (SP513836) Interessado: ALEXANDRE TEIXEIRA DO AMARAL RECURSO DE: PLASTCOR DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 57e20d0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3335d46). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b873ffe : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b873ffe : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5cb9e87 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3e6d282 ; Condenação no acórdão, id b32253e : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b32253e : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fa0750f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) A rigor, o desenvolvimento de diversas atividades pelo trabalhador, no exercício da função para a qual foi contratado, em uma mesma jornada de trabalho, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo artigo 2º da CLT, não importa no reconhecimento do acúmulo de função. Com efeito, o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador é constrangido a executar tarefas que não guardem compatibilidade com as que foi contratado a desempenhar, e ainda, que exijam qualificação diferenciada. No caso em exame, os elementos fático-probatórios emergentes dos autos corroboram a tese exordial no sentido de que o demandante, nos moldes legais, acumulou funções. Analisando-se o termo de audiência (ID 5c8f60e), verifica-se que a testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Rodrigo, que trabalhou com o reclamante no período noturno, confirmou que o laborista, além de atuar na sua função de operador de máquinas, também realizava a distribuição de tarefas nas linhas de produção e operava a empilhadeira. Disse, ainda, que o superior, Sr. Alexandre, não trabalhava no período noturno, em razão do que os funcionários respondiam ao reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela ré, Sr. João Pedro, afirmou que "desconhece se o reclamante operava empilhadeira no horário noturno" e que o reclamante "não chegou a atuar como líder". Porém, tal testemunha disse que trabalhava no horário comercial, assim como o Sr. Alexandre, e que ambos atuavam à noite apenas quando necessário, de modo que não acompanhava a rotina diária do reclamante. Como visto, a prova oral produzida pelo autor revelou-se mais convincente, sendo hábil a comprovar que, de fato, houve incremento das atribuições do demandante a partir de março/2022, mediante o exercício de atividades que demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica diferenciada, sem ter havido a correspondente contraprestação. Tal situação excepcional autoriza o pagamento de um adicional salarial, com repercussões, tal como deferido na r. sentença, que, neste aspecto, não comporta reforma." A v. decisão referente ao acúmulo de função é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...) A prova da insalubridade e da periculosidade é essencialmente técnica e, por expressa disposição legal, mostra-se indispensável a realização de perícia no ambiente de trabalho (artigo 195, §2º, da CLT). Porém, não se pode perder de vista que o julgador não está vinculado ao resultado do laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos para formar seu convencimento, a teor do disposto no art. 479 do CPC. No caso dos autos, o MM. Juízo de origem nomeou como perito o engenheiro Alexandre Teixeira do Amaral, que apresentou o laudo técnico juntado sob o ID c6a5d3f, cuja conclusão, em relação à periculosidade, foi a seguinte: "Durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante não realizava atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos, bem como, não laborava de maneira habitual e permanente no interior de áreas de risco devido armazenamento de inflamáveis em condições de risco acentuado, caracterizando a atividade como não perigosa. Sendo assim, de acordo com a NR-16 em seu Anexos 2, e o artigo 193 da CLT não está caracterizada a periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante devido à realização de atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos e radiação ionizante." Em relação à atuação do reclamante como operador de empilhadeira, considerando a informação do laborista de que a troca do cilindro era realizada uma vez ao dia, quando permanecia na área de risco por 10 (dez) minutos, o expert ponderou que: "Independentemente da divergência entre as partes, o tempo da alegada troca de cilindros contendo gás liquefeito de petróleo - GLP caracteriza a atividade como eventual (10 minutos / 480 minutos = 2,08 % do tempo total da jornada de trabalho). De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. No caso em tela o reclamante não atende aos dois pressupostos legais para a caracterização do adicional de periculosidade, pois não havia condição de risco acentuado (baixo volume de GLP armazenado) e sua exposição a inflamáveis não se dava de maneira permanente no interior da área de risco (dez minutos diários ou 2,08% da jornada de trabalho), caracterizando sua atividade como não perigosa." Por ocasião dos esclarecimentos adicionais prestados sob o ID c0ecf4e, o perito respondeu afirmativamente ao ser assim questionado pelo reclamante: "Caso seja confirmado em audiência de instrução que o autor realizava a troca de cilindros GLP da empilhadeira, por 10 minutos diários, por todo o contrato de trabalho, pode se considerar devido o adicional de periculosidade, conforme legislação vigente?". Quanto à insalubridade, após as medições realizadas durante a diligência, o perito concluiu pela sua caracterização em grau médio, devido à exposição do reclamante ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância. Segundo o expert, "durante a realização de suas atividades na função auxiliar de produção o reclamante laborava exposto ao agente físico calor em temperatura superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG para regime de trabalho contínuo e atividade moderada. No LTCAT elaborado e fornecido pela própria reclamada para a função auxiliar de produção, setor reciclagem, CBO 784205, folhas 353 a 356, Sistema PJe, Id 1bd617d, há o reconhecimento da presença do agente físico calor em temperatura de 29,2 ºC IBUTG, superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC IBUTG, caracterizando insalubridade de grau médio (20%)." As conclusões do perito a respeito da insalubridade mantidas na manifestação apresentada sob o ID 0cecf4e, não foram infirmadas por outro meio de prova nos autos, sendo certo que a impugnação da reclamada não se revelou hábil a tanto. De outra parte, como já analisado no tópico antecedente, restou comprovado que o reclamante exerceu as atividades de operador de empilhadeira a partir de março de 2022. A testemunha indicada pelo autor declarou que "as trocas do cilindro de empilhadeira ficava a cargo do setor do reclamante; que essa troca era feita em média uma vez por dia pelo reclamante", sendo certo que, tal atividade, como informado no laudo técnico, era realizada em 10 minutos. Neste aspecto, vale salientar que a exposição ao risco por tempo reduzido não se confunde com o contato eventual ou ocasional com o risco, cujo exato sentido é de exposição ao acaso, incerto, ressaltando-se que o contato diário do empregado com agentes perigosos, ainda que por tempo exíguo, é considerado permanente. Ademais, o trabalho exercido em condições perigosas, a exemplo do contato com inflamáveis, de forma intermitente, também dá direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade independente do tempo de exposição ao agente, porquanto o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo o sinistro acontecer em segundos. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Em outras palavras, o abastecimento da empilhadeira fazia parte da rotina de trabalho do demandante e o tempo despendido em tal atividade não pode ser considerado extremamente reduzido, não se aplicando, "in casu", a exceção prevista na Súmula n.º 364 do C. TST. A propósito, segundo a tese firmada pelo C.TST no Tema n.º 87 (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471): O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Desse modo, evidenciado que o reclamante, no desempenho de suas tarefas, ativou-se em áreas de risco por inflamáveis de forma intermitente e habitual, compartilho da conclusão adotada na r. sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais, o MM. Juízo da origem deferiu o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) e respectivos reflexos, que se mostra mais benéfico ao reclamante. Neste aspecto, a r. sentença comporta pequeno ajuste para que a condenação seja limitada ao período em que o reclamante exerceu a atividade de operador de empilhadeira, ou seja, a partir de 1º/3/2022. Para o período contratual anterior, remanesce a obrigação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos, devendo ser utilizado como base de cálculo o salário mínimo federal. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v. acórdão: "(...) De início, observa-se que prevaleceram os horários registrados nos controles de jornada juntados pela reclamada, inclusive com relação ao intervalo para refeição e descanso (ID b9455f6). Outrossim, o autor logrou demonstrar em réplica apresentada sob o ID 4993f20, a supressão parcial do intervalo intrajornada em diversas oportunidades. Insta salientar que, muito embora a reclamada alegue que a redução da pausa intervalar foi autorizada por norma coletiva, sequer indicou a cláusula normativa aplicável especificamente ao reclamante. Acertada, pois, a r. sentença que condenou a recorrente ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional legal de 50%, na forma de indenização. Quanto ao período de tolerância, carece a recorrente de interesse recursal, na medida em que o magistrado sentenciante autorizou a observação do disposto no art. 58, §1º, CLT. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ALDO APARECIDO RODRIGUES