Detalhe do processo

0011420-04.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011420-04.2024.5.15.0071 AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA RÉU: LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d10433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA), alegando, em síntese, ter trabalhado para a reclamada em dois períodos, de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração no valor de R$ 2000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada nos períodos informados, com a devida anotação em sua CTPS, e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos estéticos e materiais em face de acidente de trabalho; indenização estabilitária, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.435,27. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº ea3c31e), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Alegou prescrição quinquenal. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº cc37e75. Audiência de instrução (ata id nº 10f35d2). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Vínculo empregatício – Anotação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para a reclamada nos períodos de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a contratação da autora se deu para “prestação de serviço eventual, de natureza “freelance”, para cobrir uma necessidade pontual da reclamada, recebendo pelo serviço prestado. Todavia, uma vez admitida pelo reclamado à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Analisando a prova dos autos, tenho que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu mister, porquanto não produziu qualquer prova que afastasse os fatos articulados na petição inicial, descaracterizando o vínculo de emprego entre as partes. Evidente que a ré não foi capaz de demonstrar a sua tese, pois sequer ouviu testemunhas a corroborar as suas alegações, ou trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de freelance, pelo que entendo que esta não se desvencilhou de seu encargo probatório. Ademais, colhido o depoimento do preposto da ré, este confirmou que a autora ia laborar na reclamada de dois a três dias na semana, afastando a tese que o labor era esporádico, quando se fazia necessário. Confirmou que a reclamada não possuía empregados registrados. Conforme se infere da prova oral, é incontroverso que a autora trabalhou na reclamada de forma subordinada e em caráter habitual, recebendo contraprestação pelo serviço desempenhado. Diante de todo o exposto, percebe-se que a relação mantida entre as partes reúne os elementos fáticos necessários à configuração da relação de emprego, razão pela qual julgo procedente o pedido da parte autora e reconheço o vínculo empregatício com a reclamada, no período de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração mensal no valor de R$ 2000,00, sem a devida anotação na CTPS. Anotação do contrato de trabalho PROCEDE o pedido de anotação da CTPS do Reclamante, para que passe a constar: primeiro contrato: admissão em 01.06.2022 e dispensa em 30.10.2022, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente e salário de R$ 2000,00; 2º contrato: admissão em 11.01.2023 e dispensa em 30.04.2023, na função de gerente, com salário no valor de R$ 2000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre o vínculo empregatício e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 01.04.2023, fraturando o fêmur direito e o cotovelo esquerdo, além de ter sofrido traumatismo craniano, ficando afastada temporariamente de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº cc37e75, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 22,81% pela tabela Susep. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. A ré não pode ser responsabilizada, neste caso, pelo risco que a autora assumiu ao se utilizar da carona na garupa de um colega de trabalho. Nesse sentido, o seguinte acórdão: "ACIDENTE DE TRAJETO - CONDUÇÃO EM GARUPA DE MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Não sendo razoável atribuir à empresa empregadora a responsabilidade sobre os riscos a que se submeteu o autor, ao pegar carona em motocicleta de colega, a caminho do trabalho, não subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material, em decorrência de acidente ocorrido naquele percurso." (Processo 0000341-49.2014.5.20.0003, Relator(a) MARIADAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 21/02/2019). Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho para a residência, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos estéticos e materiais sofridas pela autora. Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos. Estabilidade Acidentária A reclamante pleiteia indenização acidentária, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, posto que afirma que foi dispensada quando possuía garantia de emprego, visto que sofreu acidente de trabalho, ficando afastada de suas atividades, por mais de 15 dias. Aplica-se ao caso o item II da Súmula 378 do C.TST que diz que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, restou confirmado pelo preposto a ocorrência do acidente relatado pela autora em sua exordial, não sendo emitido o CAT, uma vez que não estava registrada, tendo se ausentado de suas atividades laborais em face do ocorrido por mais de 15 dias, fazendo jus a estabilidade provisória de 12 meses de emprego. Cumpre ressaltar que “o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). Em igual sentido, cabe salientar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). É relevante ainda para o deslinde da controvérsia o art. 21 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho; (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Confira-se ainda a jurisprudência do C.TST: "O acidente de percurso se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: ‘são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’ No caso dos autos , o TRT consignou que entende ‘ comprovado o acidente de trabalho, na modalidade in itinere, fazendo o reclamante jus à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 do mesmo ordenamento jurídico’. Portanto, configurado o efetivo acidente de trajeto, e presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional "(AIRR-3252-25.2013.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017). Restando confirmado que a situação envolve acidente de trajeto e tendo a autora ficado afastada de suas funções por mais de 15 dias, fazia jus a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Tendo já expirado o prazo da garantia provisória, condeno a reclamada a pagar a reclamante indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes nos períodos de 01.06.2022 a 30.10.2022 e de 11.01.2023 a 30.04.2023, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 e condenar a reclamada LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA) a pagar a reclamante ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA: - 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. - multa do art. 477, da CLT; - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Nos cálculos de liquidação deverão ser feitas as deduções de parcelas pagas sob idêntico título das parcelas ora deferidas. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas obre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 12 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA

Réu LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862

Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS DE JESUS DE SOUZA

OAB: 400832/SP

AIRTON PICOLOMINI RESTANI

OAB: 155354-D/SP

JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA

OAB: 364139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011420-04.2024.5.15.0071 AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA RÉU: LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d10433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA), alegando, em síntese, ter trabalhado para a reclamada em dois períodos, de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração no valor de R$ 2000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada nos períodos informados, com a devida anotação em sua CTPS, e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos estéticos e materiais em face de acidente de trabalho; indenização estabilitária, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.435,27. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº ea3c31e), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Alegou prescrição quinquenal. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº cc37e75. Audiência de instrução (ata id nº 10f35d2). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Vínculo empregatício – Anotação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para a reclamada nos períodos de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a contratação da autora se deu para “prestação de serviço eventual, de natureza “freelance”, para cobrir uma necessidade pontual da reclamada, recebendo pelo serviço prestado. Todavia, uma vez admitida pelo reclamado à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Analisando a prova dos autos, tenho que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu mister, porquanto não produziu qualquer prova que afastasse os fatos articulados na petição inicial, descaracterizando o vínculo de emprego entre as partes. Evidente que a ré não foi capaz de demonstrar a sua tese, pois sequer ouviu testemunhas a corroborar as suas alegações, ou trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de freelance, pelo que entendo que esta não se desvencilhou de seu encargo probatório. Ademais, colhido o depoimento do preposto da ré, este confirmou que a autora ia laborar na reclamada de dois a três dias na semana, afastando a tese que o labor era esporádico, quando se fazia necessário. Confirmou que a reclamada não possuía empregados registrados. Conforme se infere da prova oral, é incontroverso que a autora trabalhou na reclamada de forma subordinada e em caráter habitual, recebendo contraprestação pelo serviço desempenhado. Diante de todo o exposto, percebe-se que a relação mantida entre as partes reúne os elementos fáticos necessários à configuração da relação de emprego, razão pela qual julgo procedente o pedido da parte autora e reconheço o vínculo empregatício com a reclamada, no período de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração mensal no valor de R$ 2000,00, sem a devida anotação na CTPS. Anotação do contrato de trabalho PROCEDE o pedido de anotação da CTPS do Reclamante, para que passe a constar: primeiro contrato: admissão em 01.06.2022 e dispensa em 30.10.2022, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente e salário de R$ 2000,00; 2º contrato: admissão em 11.01.2023 e dispensa em 30.04.2023, na função de gerente, com salário no valor de R$ 2000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre o vínculo empregatício e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 01.04.2023, fraturando o fêmur direito e o cotovelo esquerdo, além de ter sofrido traumatismo craniano, ficando afastada temporariamente de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº cc37e75, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 22,81% pela tabela Susep. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. A ré não pode ser responsabilizada, neste caso, pelo risco que a autora assumiu ao se utilizar da carona na garupa de um colega de trabalho. Nesse sentido, o seguinte acórdão: "ACIDENTE DE TRAJETO - CONDUÇÃO EM GARUPA DE MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Não sendo razoável atribuir à empresa empregadora a responsabilidade sobre os riscos a que se submeteu o autor, ao pegar carona em motocicleta de colega, a caminho do trabalho, não subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material, em decorrência de acidente ocorrido naquele percurso." (Processo 0000341-49.2014.5.20.0003, Relator(a) MARIADAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 21/02/2019). Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho para a residência, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos estéticos e materiais sofridas pela autora. Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos. Estabilidade Acidentária A reclamante pleiteia indenização acidentária, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, posto que afirma que foi dispensada quando possuía garantia de emprego, visto que sofreu acidente de trabalho, ficando afastada de suas atividades, por mais de 15 dias. Aplica-se ao caso o item II da Súmula 378 do C.TST que diz que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, restou confirmado pelo preposto a ocorrência do acidente relatado pela autora em sua exordial, não sendo emitido o CAT, uma vez que não estava registrada, tendo se ausentado de suas atividades laborais em face do ocorrido por mais de 15 dias, fazendo jus a estabilidade provisória de 12 meses de emprego. Cumpre ressaltar que “o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). Em igual sentido, cabe salientar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). É relevante ainda para o deslinde da controvérsia o art. 21 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho; (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Confira-se ainda a jurisprudência do C.TST: "O acidente de percurso se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: ‘são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’ No caso dos autos , o TRT consignou que entende ‘ comprovado o acidente de trabalho, na modalidade in itinere, fazendo o reclamante jus à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 do mesmo ordenamento jurídico’. Portanto, configurado o efetivo acidente de trajeto, e presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional "(AIRR-3252-25.2013.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017). Restando confirmado que a situação envolve acidente de trajeto e tendo a autora ficado afastada de suas funções por mais de 15 dias, fazia jus a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Tendo já expirado o prazo da garantia provisória, condeno a reclamada a pagar a reclamante indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes nos períodos de 01.06.2022 a 30.10.2022 e de 11.01.2023 a 30.04.2023, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 e condenar a reclamada LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA) a pagar a reclamante ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA: - 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. - multa do art. 477, da CLT; - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Nos cálculos de liquidação deverão ser feitas as deduções de parcelas pagas sob idêntico título das parcelas ora deferidas. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas obre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 12 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011420-04.2024.5.15.0071 AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA RÉU: LUIZ CARLOS JESUINO 06197808862 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d10433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, intentou reclamação trabalhista em face de LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA), alegando, em síntese, ter trabalhado para a reclamada em dois períodos, de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração no valor de R$ 2000,00. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada nos períodos informados, com a devida anotação em sua CTPS, e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias que especifica na inicial; depósitos de FGTS, acrescido da multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos estéticos e materiais em face de acidente de trabalho; indenização estabilitária, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 288.435,27. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº ea3c31e), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa escrita com documentos. Alegou prescrição quinquenal. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº cc37e75. Audiência de instrução (ata id nº 10f35d2). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar. Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito. Vínculo empregatício – Anotação da CTPS A reclamante afirma ter laborado para a reclamada nos períodos de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, porém não teve sua CTPS anotada, pelo que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com o pagamento dos depósitos de FGTS do período e a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, além do pagamento de suas verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, negou a existência do vínculo empregatício na forma aduzida pela reclamante, afirmando que a contratação da autora se deu para “prestação de serviço eventual, de natureza “freelance”, para cobrir uma necessidade pontual da reclamada, recebendo pelo serviço prestado. Todavia, uma vez admitida pelo reclamado à prestação de serviços por parte da autora, atraiu para si o ônus probatório que a prestação do labor não se deu em moldes empregatícios (art. 373, II, do CPC, c.c. art. 818, da CLT), pois a presunção que se exsurge do ordenamento pátrio é que a prestação laboral se dá sob vínculo empregatício. É importante ressaltar que a relação de emprego se caracteriza pela prestação de serviço subordinado, ou seja, vinculado a um empregador que assume os riscos da atividade econômica, bem como efetua o pagamento dos salários e dirige a prestação pessoal de serviços (art. 2º da CLT). Dispõe ainda, o artigo 3º da CLT que para a caracterização da relação de emprego, imprescindível a simultaneidade dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, continuidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Analisando a prova dos autos, tenho que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu mister, porquanto não produziu qualquer prova que afastasse os fatos articulados na petição inicial, descaracterizando o vínculo de emprego entre as partes. Evidente que a ré não foi capaz de demonstrar a sua tese, pois sequer ouviu testemunhas a corroborar as suas alegações, ou trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de freelance, pelo que entendo que esta não se desvencilhou de seu encargo probatório. Ademais, colhido o depoimento do preposto da ré, este confirmou que a autora ia laborar na reclamada de dois a três dias na semana, afastando a tese que o labor era esporádico, quando se fazia necessário. Confirmou que a reclamada não possuía empregados registrados. Conforme se infere da prova oral, é incontroverso que a autora trabalhou na reclamada de forma subordinada e em caráter habitual, recebendo contraprestação pelo serviço desempenhado. Diante de todo o exposto, percebe-se que a relação mantida entre as partes reúne os elementos fáticos necessários à configuração da relação de emprego, razão pela qual julgo procedente o pedido da parte autora e reconheço o vínculo empregatício com a reclamada, no período de 01.06.2022 a 30.09.2022 e de 11.01.2023 a 31.03.2023, na função de gerente, com remuneração mensal no valor de R$ 2000,00, sem a devida anotação na CTPS. Anotação do contrato de trabalho PROCEDE o pedido de anotação da CTPS do Reclamante, para que passe a constar: primeiro contrato: admissão em 01.06.2022 e dispensa em 30.10.2022, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente e salário de R$ 2000,00; 2º contrato: admissão em 11.01.2023 e dispensa em 30.04.2023, na função de gerente, com salário no valor de R$ 2000,00, o que deverá ser procedido em quarenta e oito horas do trânsito em julgado desta decisão, intimando-se previamente as partes, sob pena de ser realizada pela Secretaria deste Juízo - artigo 39, § 1º, da CLT c/c art. 536, do CPC, princípio da Efetividade e Instrumentalidade do Processo. O Reclamado não fará constar, quando da retificação da CTPS da Reclamante, qualquer referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao Demandante. Caso a anotação tenha de ser realizada pela Secretaria deste Juízo, incorrerá o Reclamado, por sua omissão, em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversível ao Reclamante - artigos 652, "d", 769 e 832, § 1º, da CLT e art. 536 do CPC, visando a tutela específica pretendida e que deve ser cumprida por quem a norma atribui a obrigação. A Secretaria deste Juízo, na eventualidade de ter que anotar a CTPS do Demandante, não fará qualquer remissão a esta demanda trabalhista ou de ter sido realizada pelo Poder Judiciário (inclusive por carimbos), devendo entregar certidão com os dados respectivos e procedimento judicial realizado. Rescisão contratual – verbas rescisórias Considerando o vínculo empregatício nos termos acima, e a ausência de comprovação quanto a devida quitação das verbas rescisórias, condeno a ré a pagar a autora: 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Em razão da controvérsia estabelecida sobre o vínculo empregatício e verbas rescisórias devidas, improcede o pedido de aplicação do acréscimo do artigo 467 da CLT. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, devida a indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho Os pressupostos da responsabilidade civil são três: existência de uma ação comissiva ou omissiva; ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A ação pode ser lícita ou ilícita, todavia, pela sistemática do Direito Civil Brasileiro o dever ressarcitório decorre do ato ilícito que se qualifica pela culpa. Portanto, não havendo culpa, em regra não haverá responsabilidade. Nesse sentido o artigo 186, ao se referir ao ato ilícito, prescreve que este ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, pelo que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Há de se ressaltar que a legislação ordinária e a Constituição Federal estabelecem casos de responsabilidade sem culpa, ou seja, responsabilidade objetiva. Nesses casos, o dever de reparar o dano independe da existência de culpa no ato causador do dano. Nesse sentido, preconiza o Código Civil, no art. 927, parágrafo único a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com relação a este artigo do Código Civil, entendo que não pode ser aplicado nas relações de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII dispõe que o dever de indenizar do empregador surge quando o dano resultar de um ato praticado com dolo ou culpa, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva. Seguindo com os pressupostos da responsabilidade civil, a culpa é a conduta do agente que viola direito subjetivo individual, ou, é a reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e o comportamento será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Compreende, portanto, o dolo que é o ato intencional e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer intenção de se violar um dever, mas que nem por isso deixará de haver responsabilidade porque o agente não mediu as consequências de seu ato, provocando o evento danoso. O segundo pressuposto da responsabilidade, o dano a um bem jurídico. É imprescindível a prova real e concreta da lesão que pode ser patrimonial ou moral, a primeira onde a indenização pressupõe uma função de equivalência ao que possível de mensuração possa repor à vítima a exata situação que se encontrava antes do dano ocorrido. Já a reparação por dano moral é um misto de pena e compensação. O nexo causal, terceiro pressuposto, decorre do vínculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. São consideradas causas excludentes, a culpa da vítima, a culpa de terceiros ou àquela decorrente de força maior ou caso fortuito. Para que nasça o dever paralelo de responder pela reparação de direito comum imprescindível que tenham concorridos todos os elementos supra. O ressarcimento de dano material e moral somente será imputado ao empregador se o autor da ação indenizatória cumprir, adequadamente, o ônus da prova quanto à infração praticada pela empresa, no fato configurador da causa do acidente. Segundo o disposto no art. 949 do Código Civil, aplicável ao caso de incapacidade laboral, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas com tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. E o artigo 950 do Código Civil dispõe que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Nos termos do art. 19 da lei nº 8213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A prova produzida nos autos confirmou que a reclamante sofreu acidente de trajeto, na data de 01.04.2023, fraturando o fêmur direito e o cotovelo esquerdo, além de ter sofrido traumatismo craniano, ficando afastada temporariamente de suas funções. O laudo pericial juntado aos autos, id nº cc37e75, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente relatado, atestando que a autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, com limitação funcional de 22,81% pela tabela Susep. Contudo, não obstante tenha se confirmado pela prova dos autos a ocorrência do acidente sofrido pela autora e o nexo causal, não há como se imputar qualquer responsabilidade a reclamada pelo evento danoso. Ademais, da própria narrativa da inicial tem-se que o suposto infortúnio foi causado pela colisão de veículo dirigido por terceiro. A ré não pode ser responsabilizada, neste caso, pelo risco que a autora assumiu ao se utilizar da carona na garupa de um colega de trabalho. Nesse sentido, o seguinte acórdão: "ACIDENTE DE TRAJETO - CONDUÇÃO EM GARUPA DE MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Não sendo razoável atribuir à empresa empregadora a responsabilidade sobre os riscos a que se submeteu o autor, ao pegar carona em motocicleta de colega, a caminho do trabalho, não subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material, em decorrência de acidente ocorrido naquele percurso." (Processo 0000341-49.2014.5.20.0003, Relator(a) MARIADAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 21/02/2019). Registre-se que, o acidente de percurso é equiparado ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. Ademais, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar da reclamada deverão estar presentes os elementos: dano, nexo e culpa. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, no caso em tela, não há como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à parte reclamada, em face do acidente sofrido pela reclamante no percurso do trabalho para a residência, ou seja, distante do ambiente do trabalho, sem qualquer contribuição do empregador, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade da ré pelos prejuízos estéticos e materiais sofridas pela autora. Assim, diante da ausência de culpa da reclamada no evento, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos. Estabilidade Acidentária A reclamante pleiteia indenização acidentária, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, posto que afirma que foi dispensada quando possuía garantia de emprego, visto que sofreu acidente de trabalho, ficando afastada de suas atividades, por mais de 15 dias. Aplica-se ao caso o item II da Súmula 378 do C.TST que diz que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, restou confirmado pelo preposto a ocorrência do acidente relatado pela autora em sua exordial, não sendo emitido o CAT, uma vez que não estava registrada, tendo se ausentado de suas atividades laborais em face do ocorrido por mais de 15 dias, fazendo jus a estabilidade provisória de 12 meses de emprego. Cumpre ressaltar que “o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). Em igual sentido, cabe salientar que o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). É relevante ainda para o deslinde da controvérsia o art. 21 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho; (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Confira-se ainda a jurisprudência do C.TST: "O acidente de percurso se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: ‘são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’ No caso dos autos , o TRT consignou que entende ‘ comprovado o acidente de trabalho, na modalidade in itinere, fazendo o reclamante jus à garantia provisória no emprego insculpida no artigo 118 do mesmo ordenamento jurídico’. Portanto, configurado o efetivo acidente de trajeto, e presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional "(AIRR-3252-25.2013.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2017). Restando confirmado que a situação envolve acidente de trajeto e tendo a autora ficado afastada de suas funções por mais de 15 dias, fazia jus a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Tendo já expirado o prazo da garantia provisória, condeno a reclamada a pagar a reclamante indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que o autor receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários periciaisperícia médica Em relação aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT, com a nova redação, prescreve, in verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) §4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo a União responderá pelo encargo”. Contudo o C.STF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafo quarto, do art. 790-B, ambos da CLT, no julgamento da DI 5766. Considerando-se que a parte reclamante foi sucumbente no pleito vinculado à prova pericial, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos pelo valor máximo previsto no Provimento do E.TRT desta 15ª Região, na época do trânsito em julgado. Deverá a secretaria intimar o perito credor a apresentar a nota fiscal, ou recibo comprobatório da prestação do serviço, para o envio da requisição ao setor regional competente. Eventual valor já depositado a título de honorários prévios fica a cargo da parte reclamada por ter sido obrigada a produzir a prova necessária à defesa de sua tese, sem direito à restituição. Expeça-se ofício requisitório ao E.TRT da 15ª Região. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados para, na forma da fundamentação, reconhecer a relação de emprego entre as partes nos períodos de 01.06.2022 a 30.10.2022 e de 11.01.2023 a 30.04.2023, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de gerente, com remuneração mensal de R$ 2.000,00 e condenar a reclamada LUIZ CARLOS JESUINO (PIZZARIA Q DELÍCIA) a pagar a reclamante ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA: - 1º contrato: aviso-prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12); 13º salário proporcional do ano de 2022 (5/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. 2º contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias e, com sua projeção em férias proporcionais acrescidas de um terço (4/12); 13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12) e FGTS acrescido da multa de 40%. - multa do art. 477, da CLT; - indenização substitutiva do FGTS dos meses trabalhados faltantes, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS, acrescido da multa de 40%; - indenização equivalente aos 12 meses do período estabilitário, compreendendo salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. Deverá a reclamada proceder a anotação da CTPS da autora, ao tempo e modo fixados na fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Nos cálculos de liquidação deverão ser feitas as deduções de parcelas pagas sob idêntico título das parcelas ora deferidas. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 840,00, calculadas obre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 12 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA AUGUSTA DA COSTA