0011419-81.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: QUALIX INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180f986 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (SP297034) GILDO TACITO JUNIOR (SP313070) Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES Recorrido: Advogado(s): QUALIX INSTALACOES LTDA SILVANA OLIVEIRA MENDES (SP279179) Recorrido: Advogado(s): ZARAPLAST S.A ARIANE DA SILVA LUCIANO (SP437038) AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA (SP236537) LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO (SP177447) RECURSO DE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 2dd2388; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cee2d64). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: Defende o reclamante que o juízo de origem, ao indeferir a produção de prova oral quanto à hora extra e férias, cerceou o seu direito de defesa. Acerca do tema, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Partindo de tal premissa, infere-se dos autos que o depoimento pessoal das partes exauriu a sua função processual, elucidando toda a matéria fática controvertida, revelando-se, deste modo, desnecessária a produção de prova oral, diante da existência de elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador. Rejeito a preliminar. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "O reclamante se insurge quanto ao julgamento de improcedência do pedido atinente ao adicional de insalubridade. Sem razão. A prova técnica realizada em juízo concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos (id. e68c9bb): "Em virtude da visita pericial executada, com as informações obtidas, os fatos observados, à luz da legislação, concluem-se que a atividade exercida pelo Sr. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA, no período em que se ativou na função de SOLDADOR B, nas dependências da Reclamada, NÃO SE ENQUADRAM EM ITENS GERADORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FUNDAMENTADO AOS ITENS CONSTANTE NOS ANEXOS DA NR-15, nos termos da Portaria nº 3214/78, de 08 de junho de 1.978. Vide explicações no item 03.." É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir com base em outros meios de prova. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico. O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho da autora, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. No presente caso, o recorrente se restringiu a defender que (grifei): "o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres", sem apontar, de forma concreta, eventual incongruência no teor do laudo pericial. Ademais, não socorre o autor a invocação da prova emprestada juntada posterior ao recurso, senão vejamos. Alega o autor que: As fotografias constantes do laudo evidenciam tambores metálicos e bombonas de 200 litros, além de containers tipo IBC de 1.000 litros, todos contendo tintas e solventes inflamáveis, com rotulagem de risco (pictogramas GHS), armazenados no interior dos prédios e nas áreas externas anexas, exatamente onde o Reclamante montava e soldava tubulações. 5. O perito registra que o ambiente periciado possui armazenamento e utilização contínua de tintas, solventes e outros produtos inflamáveis, sendo o manuseio, abastecimento, movimentação de tambores e IBCs e manutenção das linhas de distribuição parte integrante da rotina diária de trabalho. 6. À luz da NR-16, Anexo 2, o expert conclui que o Reclamante exercia suas atividades em recinto fechado com armazenamento permanente de líquidos inflamáveis, enquadrando-se nos itens 1(b), III(b) e 3(s) do Anexo II, de modo que toda a área interna é considerada área de risco, fazendo jus ao adicional de 30% por periculosidade durante todo o período contratual, com exposição habitual e permanente a risco acentuado (art. 193 da CLT). Tais elementos contrapõem frontalmente a conclusão da perícia produzida no processo nº 0011419-81.2024.5.15.0018 (perito Luiz Fernando Gonçalves), que não reconheceu a insalubridade e minimizou a exposição a agentes químicos e inflamáveis, embora o Recorrente já tivesse alegado, desde a inicial, que trabalhava como soldador em contato diário com gases, solventes e produtos nocivos. Primeiramente, o reclamante tenta, inadvertidamente, ampliar e alterar o seu recurso por meio de manifestação posterior e levando em conta laudo produzido em outros autos para fim de periculosidade, é dizer: o viés do laudo da periculosidade é diferente do laudo específico destes autos acerca da insalubridade. Fora isso, o reclamante limitou-se a informar no seu recurso que (grifei): Em que pese o Laudo pericial elaborado durante a instrução processual, o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres. Ademais a perícia técnica não considerou os períodos que o recorrente desempenhou a função de soldador externamente, nas cidades de Piracicaba, Recife e Campinas, conforme confirmado pelo próprio preposto da primeira recorrida, ficando a perícia técnica limitada ao local de serviço somente junto a segunda recorrida ZARAPLAST. Veja-se que apenas mencionou-se "limitação" da perícia, mas em momento algum pretendeu-se em recurso que uma nova prova fosse realizada, ponderando-se que a preliminar de cerceamento de defesa limitou-se às horas extras e às férias. Assim, não havendo no caso em apreço elemento que leve à conclusão diversa a que chegou o perito judicial, deve ser mantida a r. sentença de origem, que indeferiu o adicional de insalubridade. Nada a reformar." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. DA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA: ART. 195 DA CLT; ART. 5º, INCISO LV, DA CF DA CONTRARIEDADE AO TEMA 140 DE IRR DO TST, VIOLAÇÃO DIRETA: TEMA 140 DE IRR DO TST; ART. 5º, INCISO LV, DA CF Sobre os tema, o v. acórdão aclaratório consignou: "(...) O que se verifica é a regular aplicação do postulado jurídico segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum, dos princípios dispositivo e do devido processo legal, e do livre convencimento motivado deste juízo ao analisar o arcabouço probatório. Senão vejamos. Com efeito, no recurso ordinário, a arguição de cerceamento probatório se funda tão somente na pretensão de produzir provas a respeito dos pedidos de horas extras e férias não usufruídas (pp. 2543-2544), e isso define os limites objetivos da atuação deste juízo revisor ao apreciar a questão preliminar. Em outras palavras, com a interposição do apelo ordinário naqueles termos, precluiu a faculdade de arguir o cerceamento probatório com referência ao pedido de adicional de insalubridade. Inteligência do art. 795 da CLT, conforme o qual a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para tanto. Sobre a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, cabe salientar que este juízo revisor não somente conheceu como também se manifestou sobre o mencionado laudo, reputando que ele não prevalece sobre a prova pericial realizada no presente feito, por ter esta abordado especificamente a alegação de labor insalubre. Afinal, decorre do entendimento consubstanciado na Súmula 8 do TST (Tema 286 de IRR) que a juntada de documentos na fase recursal se justifica quando, dentre outros casos, referir-se a fato posterior à sentença - e é essa a hipótese vertente. O posicionamento sobre a prevalência de um laudo sobre o outro foi claramente manifestado e representa exercício do livre convencimento motivado por parte deste juízo, tendo sido consignado no acórdão que a prova pericial produzida nos presentes autos diz respeito especificamente sobre a questão da insalubridade, ao passo que, no outro processo (nº 0011718-24.2025.5.15.0018), foi feito o estudo técnico envolvendo a exposição a risco acentuado, situação que diz respeito ao pedido de adicional de periculosidade. Também agiu com acerto este juízo ao consignar que em momento algum o recorrente manifestou pretensão de realizar nova perícia nos presentes autos, restringindo-se a alegar que a prova pericial produzida neste feito teria ficado limitada ao local de serviço da segunda ré, Zaraplast. O C. TST, ao julgar o Tema 140 de IRR, estabeleceu que "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No entanto, mesmo a invocação desse entendimento não favorece o autor em suas pretensões, mesmo porque não foi reconhecido labor em condições insalubres no laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018. Referido trabalho técnico analisou apenas a exposição ao risco acentuado (periculosidade) e não é possível inferir de seus termos a caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. À luz de tais considerações, não se verifica real contradição entre ambos os trabalhos periciais, tendo cada qual recaído sobre aspectos diversos do ambiente laborativo e das atividades desempenhadas: neste feito, analisou-se a suposta insalubridade; no outro feito, examinou-se a periculosidade. Sobre a suposta incompletude do laudo pericial do presente processo (com relação aos locais ou setores de trabalho), ressalte-se que, no apelo ordinário, não foi formulada pretensão de realização de nova perícia, motivo pelo qual a referida prova se presta a dar respaldo ao posicionamento deste juízo no que tange ao pedido de adicional de insalubridade. Como já exposto no acórdão, o convencimento deste juízo firmou-se no sentido de que "nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico [dos presentes autos]" - sendo possível concluir, pela simples lógica, que mesmo o laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018 não foi considerado suficiente, por este juízo, para reconhecer o labor em condições insalubres. O embargante aduz a existência de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia (p. 2567) - mas cumpre ressaltar que a este juízo cabia se manifestar apenas sobre as matérias veiculadas no recurso ordinário. Não tendo o autor suscitado, no recurso, a insuficiência da prova pericial, nem requerido a realização de nova diligência, afigura-se correto o posicionamento deste juízo revisor ao se ater às questões objeto do apelo. Ficam assim lançados tais esclarecimentos complementares, sem reconhecimento de verdadeira omissão ou contradição por parte deste juízo revisor (já que as matérias foram suficiente e coerentemente abordadas no acórdão embargado) e sem atribuição de efeito modificativo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX INSTALACOES LTDA - ZARAPLAST S.A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE JESUS DA SILVA
Autor LUIS FERNANDO GONCALVES
Réu QUALIX INSTALACOES LTDA
Réu ZARAPLAST S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ARIANE DA SILVA LUCIANO
OAB: 437038/SP
SILVANA OLIVEIRA MENDES
OAB: 279179/SP
GILDO TACITO JUNIOR
OAB: 313070/SP
LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO
OAB: 177447/SP
AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA
OAB: 236537/SP
ALBERIONE ARAUJO DA SILVA
OAB: 297034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: QUALIX INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180f986 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (SP297034) GILDO TACITO JUNIOR (SP313070) Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES Recorrido: Advogado(s): QUALIX INSTALACOES LTDA SILVANA OLIVEIRA MENDES (SP279179) Recorrido: Advogado(s): ZARAPLAST S.A ARIANE DA SILVA LUCIANO (SP437038) AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA (SP236537) LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO (SP177447) RECURSO DE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 2dd2388; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cee2d64). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: Defende o reclamante que o juízo de origem, ao indeferir a produção de prova oral quanto à hora extra e férias, cerceou o seu direito de defesa. Acerca do tema, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Partindo de tal premissa, infere-se dos autos que o depoimento pessoal das partes exauriu a sua função processual, elucidando toda a matéria fática controvertida, revelando-se, deste modo, desnecessária a produção de prova oral, diante da existência de elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador. Rejeito a preliminar. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "O reclamante se insurge quanto ao julgamento de improcedência do pedido atinente ao adicional de insalubridade. Sem razão. A prova técnica realizada em juízo concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos (id. e68c9bb): "Em virtude da visita pericial executada, com as informações obtidas, os fatos observados, à luz da legislação, concluem-se que a atividade exercida pelo Sr. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA, no período em que se ativou na função de SOLDADOR B, nas dependências da Reclamada, NÃO SE ENQUADRAM EM ITENS GERADORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FUNDAMENTADO AOS ITENS CONSTANTE NOS ANEXOS DA NR-15, nos termos da Portaria nº 3214/78, de 08 de junho de 1.978. Vide explicações no item 03.." É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir com base em outros meios de prova. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico. O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho da autora, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. No presente caso, o recorrente se restringiu a defender que (grifei): "o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres", sem apontar, de forma concreta, eventual incongruência no teor do laudo pericial. Ademais, não socorre o autor a invocação da prova emprestada juntada posterior ao recurso, senão vejamos. Alega o autor que: As fotografias constantes do laudo evidenciam tambores metálicos e bombonas de 200 litros, além de containers tipo IBC de 1.000 litros, todos contendo tintas e solventes inflamáveis, com rotulagem de risco (pictogramas GHS), armazenados no interior dos prédios e nas áreas externas anexas, exatamente onde o Reclamante montava e soldava tubulações. 5. O perito registra que o ambiente periciado possui armazenamento e utilização contínua de tintas, solventes e outros produtos inflamáveis, sendo o manuseio, abastecimento, movimentação de tambores e IBCs e manutenção das linhas de distribuição parte integrante da rotina diária de trabalho. 6. À luz da NR-16, Anexo 2, o expert conclui que o Reclamante exercia suas atividades em recinto fechado com armazenamento permanente de líquidos inflamáveis, enquadrando-se nos itens 1(b), III(b) e 3(s) do Anexo II, de modo que toda a área interna é considerada área de risco, fazendo jus ao adicional de 30% por periculosidade durante todo o período contratual, com exposição habitual e permanente a risco acentuado (art. 193 da CLT). Tais elementos contrapõem frontalmente a conclusão da perícia produzida no processo nº 0011419-81.2024.5.15.0018 (perito Luiz Fernando Gonçalves), que não reconheceu a insalubridade e minimizou a exposição a agentes químicos e inflamáveis, embora o Recorrente já tivesse alegado, desde a inicial, que trabalhava como soldador em contato diário com gases, solventes e produtos nocivos. Primeiramente, o reclamante tenta, inadvertidamente, ampliar e alterar o seu recurso por meio de manifestação posterior e levando em conta laudo produzido em outros autos para fim de periculosidade, é dizer: o viés do laudo da periculosidade é diferente do laudo específico destes autos acerca da insalubridade. Fora isso, o reclamante limitou-se a informar no seu recurso que (grifei): Em que pese o Laudo pericial elaborado durante a instrução processual, o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres. Ademais a perícia técnica não considerou os períodos que o recorrente desempenhou a função de soldador externamente, nas cidades de Piracicaba, Recife e Campinas, conforme confirmado pelo próprio preposto da primeira recorrida, ficando a perícia técnica limitada ao local de serviço somente junto a segunda recorrida ZARAPLAST. Veja-se que apenas mencionou-se "limitação" da perícia, mas em momento algum pretendeu-se em recurso que uma nova prova fosse realizada, ponderando-se que a preliminar de cerceamento de defesa limitou-se às horas extras e às férias. Assim, não havendo no caso em apreço elemento que leve à conclusão diversa a que chegou o perito judicial, deve ser mantida a r. sentença de origem, que indeferiu o adicional de insalubridade. Nada a reformar." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. DA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA: ART. 195 DA CLT; ART. 5º, INCISO LV, DA CF DA CONTRARIEDADE AO TEMA 140 DE IRR DO TST, VIOLAÇÃO DIRETA: TEMA 140 DE IRR DO TST; ART. 5º, INCISO LV, DA CF Sobre os tema, o v. acórdão aclaratório consignou: "(...) O que se verifica é a regular aplicação do postulado jurídico segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum, dos princípios dispositivo e do devido processo legal, e do livre convencimento motivado deste juízo ao analisar o arcabouço probatório. Senão vejamos. Com efeito, no recurso ordinário, a arguição de cerceamento probatório se funda tão somente na pretensão de produzir provas a respeito dos pedidos de horas extras e férias não usufruídas (pp. 2543-2544), e isso define os limites objetivos da atuação deste juízo revisor ao apreciar a questão preliminar. Em outras palavras, com a interposição do apelo ordinário naqueles termos, precluiu a faculdade de arguir o cerceamento probatório com referência ao pedido de adicional de insalubridade. Inteligência do art. 795 da CLT, conforme o qual a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para tanto. Sobre a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, cabe salientar que este juízo revisor não somente conheceu como também se manifestou sobre o mencionado laudo, reputando que ele não prevalece sobre a prova pericial realizada no presente feito, por ter esta abordado especificamente a alegação de labor insalubre. Afinal, decorre do entendimento consubstanciado na Súmula 8 do TST (Tema 286 de IRR) que a juntada de documentos na fase recursal se justifica quando, dentre outros casos, referir-se a fato posterior à sentença - e é essa a hipótese vertente. O posicionamento sobre a prevalência de um laudo sobre o outro foi claramente manifestado e representa exercício do livre convencimento motivado por parte deste juízo, tendo sido consignado no acórdão que a prova pericial produzida nos presentes autos diz respeito especificamente sobre a questão da insalubridade, ao passo que, no outro processo (nº 0011718-24.2025.5.15.0018), foi feito o estudo técnico envolvendo a exposição a risco acentuado, situação que diz respeito ao pedido de adicional de periculosidade. Também agiu com acerto este juízo ao consignar que em momento algum o recorrente manifestou pretensão de realizar nova perícia nos presentes autos, restringindo-se a alegar que a prova pericial produzida neste feito teria ficado limitada ao local de serviço da segunda ré, Zaraplast. O C. TST, ao julgar o Tema 140 de IRR, estabeleceu que "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No entanto, mesmo a invocação desse entendimento não favorece o autor em suas pretensões, mesmo porque não foi reconhecido labor em condições insalubres no laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018. Referido trabalho técnico analisou apenas a exposição ao risco acentuado (periculosidade) e não é possível inferir de seus termos a caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. À luz de tais considerações, não se verifica real contradição entre ambos os trabalhos periciais, tendo cada qual recaído sobre aspectos diversos do ambiente laborativo e das atividades desempenhadas: neste feito, analisou-se a suposta insalubridade; no outro feito, examinou-se a periculosidade. Sobre a suposta incompletude do laudo pericial do presente processo (com relação aos locais ou setores de trabalho), ressalte-se que, no apelo ordinário, não foi formulada pretensão de realização de nova perícia, motivo pelo qual a referida prova se presta a dar respaldo ao posicionamento deste juízo no que tange ao pedido de adicional de insalubridade. Como já exposto no acórdão, o convencimento deste juízo firmou-se no sentido de que "nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico [dos presentes autos]" - sendo possível concluir, pela simples lógica, que mesmo o laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018 não foi considerado suficiente, por este juízo, para reconhecer o labor em condições insalubres. O embargante aduz a existência de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia (p. 2567) - mas cumpre ressaltar que a este juízo cabia se manifestar apenas sobre as matérias veiculadas no recurso ordinário. Não tendo o autor suscitado, no recurso, a insuficiência da prova pericial, nem requerido a realização de nova diligência, afigura-se correto o posicionamento deste juízo revisor ao se ater às questões objeto do apelo. Ficam assim lançados tais esclarecimentos complementares, sem reconhecimento de verdadeira omissão ou contradição por parte deste juízo revisor (já que as matérias foram suficiente e coerentemente abordadas no acórdão embargado) e sem atribuição de efeito modificativo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX INSTALACOES LTDA - ZARAPLAST S.A
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: QUALIX INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180f986 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011419-81.2024.5.15.0018 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (SP297034) GILDO TACITO JUNIOR (SP313070) Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES Recorrido: Advogado(s): QUALIX INSTALACOES LTDA SILVANA OLIVEIRA MENDES (SP279179) Recorrido: Advogado(s): ZARAPLAST S.A ARIANE DA SILVA LUCIANO (SP437038) AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA (SP236537) LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO (SP177447) RECURSO DE: FRANCISCO DE JESUS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 2dd2388; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cee2d64). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: Defende o reclamante que o juízo de origem, ao indeferir a produção de prova oral quanto à hora extra e férias, cerceou o seu direito de defesa. Acerca do tema, a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Partindo de tal premissa, infere-se dos autos que o depoimento pessoal das partes exauriu a sua função processual, elucidando toda a matéria fática controvertida, revelando-se, deste modo, desnecessária a produção de prova oral, diante da existência de elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador. Rejeito a preliminar. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "O reclamante se insurge quanto ao julgamento de improcedência do pedido atinente ao adicional de insalubridade. Sem razão. A prova técnica realizada em juízo concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos (id. e68c9bb): "Em virtude da visita pericial executada, com as informações obtidas, os fatos observados, à luz da legislação, concluem-se que a atividade exercida pelo Sr. FRANCISCO DE JESUS DA SILVA, no período em que se ativou na função de SOLDADOR B, nas dependências da Reclamada, NÃO SE ENQUADRAM EM ITENS GERADORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FUNDAMENTADO AOS ITENS CONSTANTE NOS ANEXOS DA NR-15, nos termos da Portaria nº 3214/78, de 08 de junho de 1.978. Vide explicações no item 03.." É certo que o Juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo decidir com base em outros meios de prova. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico. O laudo foi bem fundamentado, com a avaliação detida do local e das condições de trabalho da autora, sendo certo, ainda, que a perícia respeitou de forma efetiva o princípio constitucional do contraditório, uma vez que contou com ampla e efetiva participação das partes. No presente caso, o recorrente se restringiu a defender que (grifei): "o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres", sem apontar, de forma concreta, eventual incongruência no teor do laudo pericial. Ademais, não socorre o autor a invocação da prova emprestada juntada posterior ao recurso, senão vejamos. Alega o autor que: As fotografias constantes do laudo evidenciam tambores metálicos e bombonas de 200 litros, além de containers tipo IBC de 1.000 litros, todos contendo tintas e solventes inflamáveis, com rotulagem de risco (pictogramas GHS), armazenados no interior dos prédios e nas áreas externas anexas, exatamente onde o Reclamante montava e soldava tubulações. 5. O perito registra que o ambiente periciado possui armazenamento e utilização contínua de tintas, solventes e outros produtos inflamáveis, sendo o manuseio, abastecimento, movimentação de tambores e IBCs e manutenção das linhas de distribuição parte integrante da rotina diária de trabalho. 6. À luz da NR-16, Anexo 2, o expert conclui que o Reclamante exercia suas atividades em recinto fechado com armazenamento permanente de líquidos inflamáveis, enquadrando-se nos itens 1(b), III(b) e 3(s) do Anexo II, de modo que toda a área interna é considerada área de risco, fazendo jus ao adicional de 30% por periculosidade durante todo o período contratual, com exposição habitual e permanente a risco acentuado (art. 193 da CLT). Tais elementos contrapõem frontalmente a conclusão da perícia produzida no processo nº 0011419-81.2024.5.15.0018 (perito Luiz Fernando Gonçalves), que não reconheceu a insalubridade e minimizou a exposição a agentes químicos e inflamáveis, embora o Recorrente já tivesse alegado, desde a inicial, que trabalhava como soldador em contato diário com gases, solventes e produtos nocivos. Primeiramente, o reclamante tenta, inadvertidamente, ampliar e alterar o seu recurso por meio de manifestação posterior e levando em conta laudo produzido em outros autos para fim de periculosidade, é dizer: o viés do laudo da periculosidade é diferente do laudo específico destes autos acerca da insalubridade. Fora isso, o reclamante limitou-se a informar no seu recurso que (grifei): Em que pese o Laudo pericial elaborado durante a instrução processual, o local de trabalho e a função desempenhada pelo reclamante de soldador por si só expõe o recorrente a agentes insalubres. Ademais a perícia técnica não considerou os períodos que o recorrente desempenhou a função de soldador externamente, nas cidades de Piracicaba, Recife e Campinas, conforme confirmado pelo próprio preposto da primeira recorrida, ficando a perícia técnica limitada ao local de serviço somente junto a segunda recorrida ZARAPLAST. Veja-se que apenas mencionou-se "limitação" da perícia, mas em momento algum pretendeu-se em recurso que uma nova prova fosse realizada, ponderando-se que a preliminar de cerceamento de defesa limitou-se às horas extras e às férias. Assim, não havendo no caso em apreço elemento que leve à conclusão diversa a que chegou o perito judicial, deve ser mantida a r. sentença de origem, que indeferiu o adicional de insalubridade. Nada a reformar." A v. decisão referente ao grau do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. DA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA: ART. 195 DA CLT; ART. 5º, INCISO LV, DA CF DA CONTRARIEDADE AO TEMA 140 DE IRR DO TST, VIOLAÇÃO DIRETA: TEMA 140 DE IRR DO TST; ART. 5º, INCISO LV, DA CF Sobre os tema, o v. acórdão aclaratório consignou: "(...) O que se verifica é a regular aplicação do postulado jurídico segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum, dos princípios dispositivo e do devido processo legal, e do livre convencimento motivado deste juízo ao analisar o arcabouço probatório. Senão vejamos. Com efeito, no recurso ordinário, a arguição de cerceamento probatório se funda tão somente na pretensão de produzir provas a respeito dos pedidos de horas extras e férias não usufruídas (pp. 2543-2544), e isso define os limites objetivos da atuação deste juízo revisor ao apreciar a questão preliminar. Em outras palavras, com a interposição do apelo ordinário naqueles termos, precluiu a faculdade de arguir o cerceamento probatório com referência ao pedido de adicional de insalubridade. Inteligência do art. 795 da CLT, conforme o qual a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tiver para tanto. Sobre a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante após a interposição do recurso ordinário, cabe salientar que este juízo revisor não somente conheceu como também se manifestou sobre o mencionado laudo, reputando que ele não prevalece sobre a prova pericial realizada no presente feito, por ter esta abordado especificamente a alegação de labor insalubre. Afinal, decorre do entendimento consubstanciado na Súmula 8 do TST (Tema 286 de IRR) que a juntada de documentos na fase recursal se justifica quando, dentre outros casos, referir-se a fato posterior à sentença - e é essa a hipótese vertente. O posicionamento sobre a prevalência de um laudo sobre o outro foi claramente manifestado e representa exercício do livre convencimento motivado por parte deste juízo, tendo sido consignado no acórdão que a prova pericial produzida nos presentes autos diz respeito especificamente sobre a questão da insalubridade, ao passo que, no outro processo (nº 0011718-24.2025.5.15.0018), foi feito o estudo técnico envolvendo a exposição a risco acentuado, situação que diz respeito ao pedido de adicional de periculosidade. Também agiu com acerto este juízo ao consignar que em momento algum o recorrente manifestou pretensão de realizar nova perícia nos presentes autos, restringindo-se a alegar que a prova pericial produzida neste feito teria ficado limitada ao local de serviço da segunda ré, Zaraplast. O C. TST, ao julgar o Tema 140 de IRR, estabeleceu que "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos". No entanto, mesmo a invocação desse entendimento não favorece o autor em suas pretensões, mesmo porque não foi reconhecido labor em condições insalubres no laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018. Referido trabalho técnico analisou apenas a exposição ao risco acentuado (periculosidade) e não é possível inferir de seus termos a caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. À luz de tais considerações, não se verifica real contradição entre ambos os trabalhos periciais, tendo cada qual recaído sobre aspectos diversos do ambiente laborativo e das atividades desempenhadas: neste feito, analisou-se a suposta insalubridade; no outro feito, examinou-se a periculosidade. Sobre a suposta incompletude do laudo pericial do presente processo (com relação aos locais ou setores de trabalho), ressalte-se que, no apelo ordinário, não foi formulada pretensão de realização de nova perícia, motivo pelo qual a referida prova se presta a dar respaldo ao posicionamento deste juízo no que tange ao pedido de adicional de insalubridade. Como já exposto no acórdão, o convencimento deste juízo firmou-se no sentido de que "nenhuma prova foi produzida a fim de infirmar o teor do laudo técnico [dos presentes autos]" - sendo possível concluir, pela simples lógica, que mesmo o laudo do processo 0011718-24.2025.5.15.0018 não foi considerado suficiente, por este juízo, para reconhecer o labor em condições insalubres. O embargante aduz a existência de omissão quanto ao pedido de realização de nova perícia (p. 2567) - mas cumpre ressaltar que a este juízo cabia se manifestar apenas sobre as matérias veiculadas no recurso ordinário. Não tendo o autor suscitado, no recurso, a insuficiência da prova pericial, nem requerido a realização de nova diligência, afigura-se correto o posicionamento deste juízo revisor ao se ater às questões objeto do apelo. Ficam assim lançados tais esclarecimentos complementares, sem reconhecimento de verdadeira omissão ou contradição por parte deste juízo revisor (já que as matérias foram suficiente e coerentemente abordadas no acórdão embargado) e sem atribuição de efeito modificativo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE JESUS DA SILVA