0011418-22.2025.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011418-22.2025.5.15.0096 AUTOR: EZEQUIEL BENEVENTE RÉU: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a135ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por EZEQUIEL BENEVENTE em face de AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PBG S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 1.3- Da ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada: De acordo com a moderna teoria do Direito Processual, a carência de ação, por ilegitimidade "ad causam", evidencia-se quando constatada a ausência de identidade do autor e do réu com as partes da alegada relação jurídica de direito material. Na espécie, não se vislumbra a carência de ação, aventada pelas reclamadas, sob a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que, conforme narra a inicial, os produtos entregues pelo autor eram da 2ª reclamada. REJEITO. 2. Do mérito. 2.1: Do adicional de insalubridade. Do PPP: O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, alegando que mantinha contato diário e habitual com pó de argamassa no descarregamento das mercadorias, sem a proteção adequada (ID 55b356c). A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava funções salubres e que não havia exposição a agentes nocivos (ID 9551957). A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu categoricamente que o reclamante não laborou em condições insalubres (ID cde8f38 e ID 3574608). O laudo técnico registrou que o autor, no exercício da função de motorista, transportava sacos de argamassa e rejunte fechados, de modo que o manuseio das embalagens de fábrica não acarretava exposição a álcalis cáusticos no processo produtivo (ID cde8f38). O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 190, pacificando a matéria. A tese jurídica aprovada no Tema nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho orienta expressamente que a manipulação de cimento ou argamassa fora do processo industrial de fabricação não enseja insalubridade: A tese vinculante firmada no Tema nº 190 dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho assim determina: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. O laudo pericial produzido nestes autos guarda consonância com a diretriz vinculante da Corte Superior Trabalhista, restando demonstrado que o transporte e manuseio de sacos de argamassa não caracterizam o ambiente insalubre previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Por decorrência, acolho as conclusões do laudo pericial, INDEFIRO. 2.2- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova da jornada é a da autora, do qual não se desincumbiu. Assim, a jornada é a constante nos controles de ponto. Passa-se, assim, à análise dos pedidos. 2.2.1- Das horas extras. Da hora noturna: O acordo de compensação de horas foi autorizado pelo contrato de trabalho, sendo a realização de horas extras justamente a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade. Competia à parte autora apontar as diferenças de horas extras, inclusive noturnas devidas, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO os pedidos. 2.2- Do adicional noturno: Competia à parte autora apontar a existência de adiciona noturno não quitados, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.3- Do intervalo intrajornada: Competia à parte autora apontar a irregularidade no intervalo intrajornada, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.8. Do intervalo interjornada: O autor postulou o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 55b356c). A primeira ré alegou que o descanso de 11 horas entre as jornadas era rigorosamente respeitado (ID 9551957). A análise minuciosa dos controles de ponto idôneos de ID 71df77b demonstra a inobservância esporádica do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Conforme réplica, no dia 03/10/2023 o autor encerrou a jornada de trabalho às 19h37 e iniciou novo expediente no dia 04/10/2023 às 06h00, desrespeitando o descanso mínimo de 11 horas (ID 71df77b). Do mesmo modo, no dia 03/01/2024 o autor encerrou a jornada às 19h37 e iniciou a seguinte no dia 04/01/2024 às 06h00 (ID 71df77b). A inobservância do intervalo interjornada mínimo assegurado no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho gera o direito ao pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional extraordinário, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, do diploma consolidado, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação cumulativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada e das horas extras normais da jornada não caracteriza bis in idem, tendo em vista os fatos geradores distintos: A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ratifica a inocorrência de bis in idem na concessão da parcela: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). 2. Por essa razão, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012575-10.2016.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.) Por se tratar de contrato mantido sob a regência da Lei nº 13.467/2017, a verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza estritamente indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, DEFIRO pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês conforme os cartões de ponto de ID 71df77b. A apuração observará o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, o divisor 220 e a evolução salarial do empregado. Por sua natureza indenizatória, são INDEVIDOS os reflexos postulados. 3- Do prêmio. Da natureza salarial: Afirma o autor que recebia mensalmente o valor de R$ 250,00, identificado nos contracheques como “prêmio” e que, embora a empregadora alegasse que referido pagamento estava condicionado à assiduidade e produtividade do empregado, nunca foram apresentados ao reclamante quaisquer critérios objetivos ou parâmetros que demonstrassem o cumprimento ou não do alegado índice de produtividade, evidenciando que o prêmio era, na realidade, pago como contraprestação pelos serviços prestados, o que confere à verba caráter salarial. A 1ª reclamada aduz que a atual redação dada ao artigo 457 , parágrafo 2º , da CLT , que prevê: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Competia à reclamada apresentar os critérios objetivos para recebimento do prêmio, ônus do qual não se desincumbiu. O simples fato de a verba ser denominada como prêmio não atrai a incidência do art. 457 da CLT. Prêmio abrange as liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao esperado na realização das atividades, não possuindo valor fixo, sendo que os holerites consignam pagamento fixo e todos os meses. Assim, reputo que o valor era pago em razão das atividades habituais prestadas pelo autor, possuindo natureza salarial, conforme valores constantes nos holerites, no importe mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). DEFIRO o pedido de integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. 4. Da multa normativa: O autor requereu o pagamento de multa convencional por infração às cláusulas relativas a pernoites e horas extras (ID 55b356c). A primeira ré pugnou pela improcedência do pedido (ID 9551957). Inocorrente a violação às cláusulas normativas de horas extras e pernoites do instrumento coletivo, insubsistente o pedido de penalidade convencional. A condenação imposta na presente sentença decorre do descumprimento da regra legal de intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), hipótese que não atrai a incidência da sanção estipulada na norma coletiva. INDEFIRO. 5. Da justiça gratuita: Considerando-se que o reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ele preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 6. Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. 8- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 9- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 10- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 11- Da responsabilidade da 2ª reclamada: O autor buscou a condenação subsidiária da segunda ré, PBG S/A, sustentando que laborou na entrega exclusiva de mercadorias produzidas por essa empresa (ID 55b356c). A segunda ré defendeu-se alegando que celebrou contrato de transporte de cargas de natureza puramente comercial com a primeira ré, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, figura jurídica que não se confunde com a terceirização de mão de obra (ID e411acc). A prova documental encartada aos autos demonstra que as reclamadas celebraram um instrumento particular de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas de natureza comercial (ID ee36b5e). A contratação de empresa transportadora por sociedade empresária industrial para a movimentação e entrega de suas mercadorias traduz relação de índole estritamente civil e mercantil, regulada pelo artigo 730 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007. O contrato comercial tem por objeto a entrega de um resultado transporte, e não o fornecimento de força de trabalho subordinada ou a locação de mão de obra. A hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto inocorrente a figura da intermediação de serviços ou da terceirização trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, confirmou a validade das relações comerciais de transporte rodoviário de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao Tema nº 59 de seus precedentes qualificados. A tese firmada estabelece que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não gera responsabilidade subsidiária da tomadora: A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema nº 59 assim dispõe: IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afasta a responsabilidade subsidiária nas relações mercantis de transporte de cargas: EMENTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. A terceirização é contrato de atividade, correspondente à contratação de interposta pessoa(geralmente pessoa jurídica locadora de mão de obra) com a finalidade de colocação de trabalhadores para laborar em prol de terceiros, ou seja, o tomador de serviços não contrata um resultado, mas apenas a energia laborativa de um número específico de trabalhadores, em uma determinada jornada de trabalho. Muito diversa é a hipótese vivenciada nestes autos, em que se contratou um resultado em si mesmo, o transporte rodoviário de carga de uma empresa transportadora, e não a colocação de trabalhadores para fazê-lo, pressuposto indispensável à assimilação ao instituto da terceirização. Reforma-se. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010722-49.2018.5.15.0025. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Dessa forma, ante a natureza comercial do contrato mantido entre as rés e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PBG S/A. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo: - IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EZEQUIEL BENEVENTE em face de PBG S/A, confome fundamentação; - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: a) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; b) integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação. Custa pela reclamada, conforme fundamentação, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cópia da sentença serve como ofício para reserva de numerário no Juízo da Recuperação Judicial, a título provisório, correspondente ao valor da condenação. A parte interessada poderá encaminhar diretamente a solicitação diretamente no Juízo. Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PBG S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor EZEQUIEL BENEVENTE
Autor JOSE CARLOS DE SOUZA
Réu PBG S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB: 285865/SP
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL
OAB: 16873/SC
LILIANE RAMOS DE SOUZA
OAB: 49879/SC
EDUARDO ROCHA CARAMORI
OAB: 33910/SC
EDISON GOMES
OAB: 101311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011418-22.2025.5.15.0096 AUTOR: EZEQUIEL BENEVENTE RÉU: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a135ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por EZEQUIEL BENEVENTE em face de AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PBG S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 1.3- Da ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada: De acordo com a moderna teoria do Direito Processual, a carência de ação, por ilegitimidade "ad causam", evidencia-se quando constatada a ausência de identidade do autor e do réu com as partes da alegada relação jurídica de direito material. Na espécie, não se vislumbra a carência de ação, aventada pelas reclamadas, sob a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que, conforme narra a inicial, os produtos entregues pelo autor eram da 2ª reclamada. REJEITO. 2. Do mérito. 2.1: Do adicional de insalubridade. Do PPP: O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, alegando que mantinha contato diário e habitual com pó de argamassa no descarregamento das mercadorias, sem a proteção adequada (ID 55b356c). A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava funções salubres e que não havia exposição a agentes nocivos (ID 9551957). A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu categoricamente que o reclamante não laborou em condições insalubres (ID cde8f38 e ID 3574608). O laudo técnico registrou que o autor, no exercício da função de motorista, transportava sacos de argamassa e rejunte fechados, de modo que o manuseio das embalagens de fábrica não acarretava exposição a álcalis cáusticos no processo produtivo (ID cde8f38). O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 190, pacificando a matéria. A tese jurídica aprovada no Tema nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho orienta expressamente que a manipulação de cimento ou argamassa fora do processo industrial de fabricação não enseja insalubridade: A tese vinculante firmada no Tema nº 190 dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho assim determina: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. O laudo pericial produzido nestes autos guarda consonância com a diretriz vinculante da Corte Superior Trabalhista, restando demonstrado que o transporte e manuseio de sacos de argamassa não caracterizam o ambiente insalubre previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Por decorrência, acolho as conclusões do laudo pericial, INDEFIRO. 2.2- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova da jornada é a da autora, do qual não se desincumbiu. Assim, a jornada é a constante nos controles de ponto. Passa-se, assim, à análise dos pedidos. 2.2.1- Das horas extras. Da hora noturna: O acordo de compensação de horas foi autorizado pelo contrato de trabalho, sendo a realização de horas extras justamente a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade. Competia à parte autora apontar as diferenças de horas extras, inclusive noturnas devidas, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO os pedidos. 2.2- Do adicional noturno: Competia à parte autora apontar a existência de adiciona noturno não quitados, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.3- Do intervalo intrajornada: Competia à parte autora apontar a irregularidade no intervalo intrajornada, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.8. Do intervalo interjornada: O autor postulou o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 55b356c). A primeira ré alegou que o descanso de 11 horas entre as jornadas era rigorosamente respeitado (ID 9551957). A análise minuciosa dos controles de ponto idôneos de ID 71df77b demonstra a inobservância esporádica do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Conforme réplica, no dia 03/10/2023 o autor encerrou a jornada de trabalho às 19h37 e iniciou novo expediente no dia 04/10/2023 às 06h00, desrespeitando o descanso mínimo de 11 horas (ID 71df77b). Do mesmo modo, no dia 03/01/2024 o autor encerrou a jornada às 19h37 e iniciou a seguinte no dia 04/01/2024 às 06h00 (ID 71df77b). A inobservância do intervalo interjornada mínimo assegurado no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho gera o direito ao pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional extraordinário, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, do diploma consolidado, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação cumulativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada e das horas extras normais da jornada não caracteriza bis in idem, tendo em vista os fatos geradores distintos: A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ratifica a inocorrência de bis in idem na concessão da parcela: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). 2. Por essa razão, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012575-10.2016.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.) Por se tratar de contrato mantido sob a regência da Lei nº 13.467/2017, a verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza estritamente indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, DEFIRO pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês conforme os cartões de ponto de ID 71df77b. A apuração observará o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, o divisor 220 e a evolução salarial do empregado. Por sua natureza indenizatória, são INDEVIDOS os reflexos postulados. 3- Do prêmio. Da natureza salarial: Afirma o autor que recebia mensalmente o valor de R$ 250,00, identificado nos contracheques como “prêmio” e que, embora a empregadora alegasse que referido pagamento estava condicionado à assiduidade e produtividade do empregado, nunca foram apresentados ao reclamante quaisquer critérios objetivos ou parâmetros que demonstrassem o cumprimento ou não do alegado índice de produtividade, evidenciando que o prêmio era, na realidade, pago como contraprestação pelos serviços prestados, o que confere à verba caráter salarial. A 1ª reclamada aduz que a atual redação dada ao artigo 457 , parágrafo 2º , da CLT , que prevê: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Competia à reclamada apresentar os critérios objetivos para recebimento do prêmio, ônus do qual não se desincumbiu. O simples fato de a verba ser denominada como prêmio não atrai a incidência do art. 457 da CLT. Prêmio abrange as liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao esperado na realização das atividades, não possuindo valor fixo, sendo que os holerites consignam pagamento fixo e todos os meses. Assim, reputo que o valor era pago em razão das atividades habituais prestadas pelo autor, possuindo natureza salarial, conforme valores constantes nos holerites, no importe mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). DEFIRO o pedido de integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. 4. Da multa normativa: O autor requereu o pagamento de multa convencional por infração às cláusulas relativas a pernoites e horas extras (ID 55b356c). A primeira ré pugnou pela improcedência do pedido (ID 9551957). Inocorrente a violação às cláusulas normativas de horas extras e pernoites do instrumento coletivo, insubsistente o pedido de penalidade convencional. A condenação imposta na presente sentença decorre do descumprimento da regra legal de intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), hipótese que não atrai a incidência da sanção estipulada na norma coletiva. INDEFIRO. 5. Da justiça gratuita: Considerando-se que o reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ele preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 6. Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. 8- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 9- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 10- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 11- Da responsabilidade da 2ª reclamada: O autor buscou a condenação subsidiária da segunda ré, PBG S/A, sustentando que laborou na entrega exclusiva de mercadorias produzidas por essa empresa (ID 55b356c). A segunda ré defendeu-se alegando que celebrou contrato de transporte de cargas de natureza puramente comercial com a primeira ré, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, figura jurídica que não se confunde com a terceirização de mão de obra (ID e411acc). A prova documental encartada aos autos demonstra que as reclamadas celebraram um instrumento particular de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas de natureza comercial (ID ee36b5e). A contratação de empresa transportadora por sociedade empresária industrial para a movimentação e entrega de suas mercadorias traduz relação de índole estritamente civil e mercantil, regulada pelo artigo 730 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007. O contrato comercial tem por objeto a entrega de um resultado transporte, e não o fornecimento de força de trabalho subordinada ou a locação de mão de obra. A hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto inocorrente a figura da intermediação de serviços ou da terceirização trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, confirmou a validade das relações comerciais de transporte rodoviário de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao Tema nº 59 de seus precedentes qualificados. A tese firmada estabelece que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não gera responsabilidade subsidiária da tomadora: A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema nº 59 assim dispõe: IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afasta a responsabilidade subsidiária nas relações mercantis de transporte de cargas: EMENTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. A terceirização é contrato de atividade, correspondente à contratação de interposta pessoa(geralmente pessoa jurídica locadora de mão de obra) com a finalidade de colocação de trabalhadores para laborar em prol de terceiros, ou seja, o tomador de serviços não contrata um resultado, mas apenas a energia laborativa de um número específico de trabalhadores, em uma determinada jornada de trabalho. Muito diversa é a hipótese vivenciada nestes autos, em que se contratou um resultado em si mesmo, o transporte rodoviário de carga de uma empresa transportadora, e não a colocação de trabalhadores para fazê-lo, pressuposto indispensável à assimilação ao instituto da terceirização. Reforma-se. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010722-49.2018.5.15.0025. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Dessa forma, ante a natureza comercial do contrato mantido entre as rés e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PBG S/A. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo: - IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EZEQUIEL BENEVENTE em face de PBG S/A, confome fundamentação; - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: a) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; b) integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação. Custa pela reclamada, conforme fundamentação, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cópia da sentença serve como ofício para reserva de numerário no Juízo da Recuperação Judicial, a título provisório, correspondente ao valor da condenação. A parte interessada poderá encaminhar diretamente a solicitação diretamente no Juízo. Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PBG S/A
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011418-22.2025.5.15.0096 AUTOR: EZEQUIEL BENEVENTE RÉU: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a135ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de reclamatória trabalhista movida por EZEQUIEL BENEVENTE em face de AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PBG S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1- Das preliminares. 1.1- Dos valores da inicial: Os valores constantes na inicial são atribuídos aos pedidos por estimativas, em razão de exigência legal, não limitando, portanto, a condenação, cujo valor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença, se o caso. 1.2- Das contribuições assistenciais/confederativas: Extingo o pedido sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva da reclamada, uma vez que ela apenas realiza o repasse do valor ao Sindicato de classe do reclamante, cumprindo cláusula das normas coletivas. Observe-se que, a situação se assemelha ao do responsável tributário, na qual o terceiro que não seja contribuinte, ou seja, não tenha relação direta e pessoal com o fato imponível gerador da obrigação principal, está obrigado, em caráter supletivo ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao pagamento ou cumprimento da obrigação. Todavia, caso o contribuinte questione, por exemplo, a alíquota do imposto cobrado, deverá acionar o ente que o recebeu e não o responsável por seu recolhimento. 1.3- Da ilegitimidade passiva “ad causam” da 2ª reclamada: De acordo com a moderna teoria do Direito Processual, a carência de ação, por ilegitimidade "ad causam", evidencia-se quando constatada a ausência de identidade do autor e do réu com as partes da alegada relação jurídica de direito material. Na espécie, não se vislumbra a carência de ação, aventada pelas reclamadas, sob a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", uma vez que, conforme narra a inicial, os produtos entregues pelo autor eram da 2ª reclamada. REJEITO. 2. Do mérito. 2.1: Do adicional de insalubridade. Do PPP: O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, alegando que mantinha contato diário e habitual com pó de argamassa no descarregamento das mercadorias, sem a proteção adequada (ID 55b356c). A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o autor desempenhava funções salubres e que não havia exposição a agentes nocivos (ID 9551957). A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu categoricamente que o reclamante não laborou em condições insalubres (ID cde8f38 e ID 3574608). O laudo técnico registrou que o autor, no exercício da função de motorista, transportava sacos de argamassa e rejunte fechados, de modo que o manuseio das embalagens de fábrica não acarretava exposição a álcalis cáusticos no processo produtivo (ID cde8f38). O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 190, pacificando a matéria. A tese jurídica aprovada no Tema nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho orienta expressamente que a manipulação de cimento ou argamassa fora do processo industrial de fabricação não enseja insalubridade: A tese vinculante firmada no Tema nº 190 dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho assim determina: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. O laudo pericial produzido nestes autos guarda consonância com a diretriz vinculante da Corte Superior Trabalhista, restando demonstrado que o transporte e manuseio de sacos de argamassa não caracterizam o ambiente insalubre previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Por decorrência, acolho as conclusões do laudo pericial, INDEFIRO. 2.2- Dos pedidos consubstanciados na jornada de trabalho. Tratando-se de fato constitutivo de direito, o ônus da prova da jornada é a da autora, do qual não se desincumbiu. Assim, a jornada é a constante nos controles de ponto. Passa-se, assim, à análise dos pedidos. 2.2.1- Das horas extras. Da hora noturna: O acordo de compensação de horas foi autorizado pelo contrato de trabalho, sendo a realização de horas extras justamente a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade. Competia à parte autora apontar as diferenças de horas extras, inclusive noturnas devidas, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO os pedidos. 2.2- Do adicional noturno: Competia à parte autora apontar a existência de adiciona noturno não quitados, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.3- Do intervalo intrajornada: Competia à parte autora apontar a irregularidade no intervalo intrajornada, ainda que por amostragem. Como ela não se desincumbiu desse ônus, INDEFIRO o pedido. 2.8. Do intervalo interjornada: O autor postulou o pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 55b356c). A primeira ré alegou que o descanso de 11 horas entre as jornadas era rigorosamente respeitado (ID 9551957). A análise minuciosa dos controles de ponto idôneos de ID 71df77b demonstra a inobservância esporádica do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Conforme réplica, no dia 03/10/2023 o autor encerrou a jornada de trabalho às 19h37 e iniciou novo expediente no dia 04/10/2023 às 06h00, desrespeitando o descanso mínimo de 11 horas (ID 71df77b). Do mesmo modo, no dia 03/01/2024 o autor encerrou a jornada às 19h37 e iniciou a seguinte no dia 04/01/2024 às 06h00 (ID 71df77b). A inobservância do intervalo interjornada mínimo assegurado no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho gera o direito ao pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional extraordinário, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, do diploma consolidado, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação cumulativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada e das horas extras normais da jornada não caracteriza bis in idem, tendo em vista os fatos geradores distintos: A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ratifica a inocorrência de bis in idem na concessão da parcela: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . PEDIDO FORMULADO EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada, formulado em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista. 3. Demonstrado o distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190 da tabela de repercussão geral do STF, não é aplicável à hipótese o entendimento preconizado nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST). 2. Por essa razão, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012575-10.2016.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.) Por se tratar de contrato mantido sob a regência da Lei nº 13.467/2017, a verba decorrente da supressão do intervalo possui natureza estritamente indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, DEFIRO pagamento do tempo efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT), apurado mês a mês conforme os cartões de ponto de ID 71df77b. A apuração observará o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, o divisor 220 e a evolução salarial do empregado. Por sua natureza indenizatória, são INDEVIDOS os reflexos postulados. 3- Do prêmio. Da natureza salarial: Afirma o autor que recebia mensalmente o valor de R$ 250,00, identificado nos contracheques como “prêmio” e que, embora a empregadora alegasse que referido pagamento estava condicionado à assiduidade e produtividade do empregado, nunca foram apresentados ao reclamante quaisquer critérios objetivos ou parâmetros que demonstrassem o cumprimento ou não do alegado índice de produtividade, evidenciando que o prêmio era, na realidade, pago como contraprestação pelos serviços prestados, o que confere à verba caráter salarial. A 1ª reclamada aduz que a atual redação dada ao artigo 457 , parágrafo 2º , da CLT , que prevê: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Competia à reclamada apresentar os critérios objetivos para recebimento do prêmio, ônus do qual não se desincumbiu. O simples fato de a verba ser denominada como prêmio não atrai a incidência do art. 457 da CLT. Prêmio abrange as liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao esperado na realização das atividades, não possuindo valor fixo, sendo que os holerites consignam pagamento fixo e todos os meses. Assim, reputo que o valor era pago em razão das atividades habituais prestadas pelo autor, possuindo natureza salarial, conforme valores constantes nos holerites, no importe mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). DEFIRO o pedido de integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. 4. Da multa normativa: O autor requereu o pagamento de multa convencional por infração às cláusulas relativas a pernoites e horas extras (ID 55b356c). A primeira ré pugnou pela improcedência do pedido (ID 9551957). Inocorrente a violação às cláusulas normativas de horas extras e pernoites do instrumento coletivo, insubsistente o pedido de penalidade convencional. A condenação imposta na presente sentença decorre do descumprimento da regra legal de intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), hipótese que não atrai a incidência da sanção estipulada na norma coletiva. INDEFIRO. 5. Da justiça gratuita: Considerando-se que o reclamante, à época do contrato de trabalho, mantido com a reclamada, percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem que haja prova de que tal situação tenha se alterado posteriormente, ele preenche os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça. 6. Dos honorários sucumbenciais: DEFIRO o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido, que corresponde aos créditos líquidos que lhe são devidos. Quanto aos honorários devidos ao patrono da reclamada, malgrado a procedência parcial da presente ação, INDEFIRO o pedido, pois fora concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, que conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é integral, não podendo, portanto, sofrer qualquer restrição infralegal. Dessa forma, tenho por inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT. 7. Dos honorários periciais: Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, em razão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento deverá ser realizado nos termos do Provimento GP-CR 03/2012, ou aquele que o substituir, no valor máximo da tabela, cabendo à Secretaria requisitar o pagamento. 8- Da correção monetária dos créditos trabalhistas. Dos juros de mora: Considerando a decisão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, pelo STF, declaro que a atualização dos créditos reconhecidos nestes autos far-se-á com o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (exclusive), acrescendo-se juros equivalentes à TRD acumulada entre o vencimento da obrigação e a véspera do protocolo (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); e, a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), com a taxa Selic, sem qualquer outro índice. 9- Das contribuições previdenciárias incidentes: Nos termos do artigo 43 da lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo do empregado, sendo que o montante destas será recolhido a expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias serão calculadas a partir de valores pagos, decorrentes do que se apurar em liquidação de sentença – pois, o fato gerador da contribuição previdenciária nasce com o pagamento do crédito trabalhista e não com a prestação dos serviços. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. 10- Do Imposto de Renda Retido na Fonte: Autorizam-se os descontos fiscais pelo empregador, às expensas do empregado (no que lhe couber). Os descontos devem observar, entretanto, o previsto no § 3º, da Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal, que dispõe que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Consigna-se, desde já, que os juros de mora possuem natureza indenizatória, consoante estabelecem os artigos 402 e 404, do Código Civil, razão pela qual não haverá sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. 11- Da responsabilidade da 2ª reclamada: O autor buscou a condenação subsidiária da segunda ré, PBG S/A, sustentando que laborou na entrega exclusiva de mercadorias produzidas por essa empresa (ID 55b356c). A segunda ré defendeu-se alegando que celebrou contrato de transporte de cargas de natureza puramente comercial com a primeira ré, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, figura jurídica que não se confunde com a terceirização de mão de obra (ID e411acc). A prova documental encartada aos autos demonstra que as reclamadas celebraram um instrumento particular de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas de natureza comercial (ID ee36b5e). A contratação de empresa transportadora por sociedade empresária industrial para a movimentação e entrega de suas mercadorias traduz relação de índole estritamente civil e mercantil, regulada pelo artigo 730 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007. O contrato comercial tem por objeto a entrega de um resultado transporte, e não o fornecimento de força de trabalho subordinada ou a locação de mão de obra. A hipótese dos autos não atrai a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto inocorrente a figura da intermediação de serviços ou da terceirização trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, confirmou a validade das relações comerciais de transporte rodoviário de cargas. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao Tema nº 59 de seus precedentes qualificados. A tese firmada estabelece que a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não gera responsabilidade subsidiária da tomadora: A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do Tema nº 59 assim dispõe: IRR TST Tema 59 (Representativo: 0025331-72.2023.5.24.0005): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula no 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afasta a responsabilidade subsidiária nas relações mercantis de transporte de cargas: EMENTA: CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. A terceirização é contrato de atividade, correspondente à contratação de interposta pessoa(geralmente pessoa jurídica locadora de mão de obra) com a finalidade de colocação de trabalhadores para laborar em prol de terceiros, ou seja, o tomador de serviços não contrata um resultado, mas apenas a energia laborativa de um número específico de trabalhadores, em uma determinada jornada de trabalho. Muito diversa é a hipótese vivenciada nestes autos, em que se contratou um resultado em si mesmo, o transporte rodoviário de carga de uma empresa transportadora, e não a colocação de trabalhadores para fazê-lo, pressuposto indispensável à assimilação ao instituto da terceirização. Reforma-se. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010722-49.2018.5.15.0025. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 04/03/2021.) Dessa forma, ante a natureza comercial do contrato mantido entre as rés e a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, PBG S/A. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo as contribuições assistenciais/confederativas sem resolução de mérito, rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo: - IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EZEQUIEL BENEVENTE em face de PBG S/A, confome fundamentação; - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da primeira reclamada, AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la a pagar ao autor as seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: a) indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT), com adicional de 50%; b) integração salarial do valor pago sob a denominação “prêmios), com reflexos no aviso prévio, nas férias com ⅓, nos 13ºs salários, no FGTS e na indenização de 40% do FGTS. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Não há valores a serem compensados. A correção monetária será calculada na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. A reclamada deverá comprovar nos autos, conforme fundamentação, o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do reclamante, nos termos da fundamentação. Custa pela reclamada, conforme fundamentação, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cópia da sentença serve como ofício para reserva de numerário no Juízo da Recuperação Judicial, a título provisório, correspondente ao valor da condenação. A parte interessada poderá encaminhar diretamente a solicitação diretamente no Juízo. Intimem-se as partes. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL BENEVENTE