Detalhe do processo

0011418-17.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011418-17.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fb23b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. PLR – Participação nos Lucros e Resultados (PPR) Trata-se de uma forma de beneficiar o trabalhador com uma participação pecuniária nos lucros ou nos resultados positivos obtidos pela empresa ao longo de determinado período. Mencionada verba não é considerada remuneratória, por expressa previsão constitucional, que remete a regulamentação à lei (esta também excepciona no art. 3º). Mencionado direito vem tratado, portanto, no art. 7º, XI, CF, e lei 10.101/00, que trazem como requisitos legais a existência de negociação entre empresa e empregados, com a participação de um membro do sindicato, ou mediante convenção / acordo coletivo de trabalho; regras claras e objetivas (não cabendo metas relacionadas a saúde e segurança no trabalho); e pagamento em no máximo 2 (duas) vezes ao ano e nunca no mesmo trimestre civil (há quem entenda que o pagamento em periodicidade superior não altera a natureza jurídica da verba, diante da prevalência da negociação coletiva – art. 7º, XXVI, CF e OJ Transitória 73, SDI-1, TST, não sendo este, no entanto, o posicionamentos deste Magistrado). Por ser fato constitutivo de direito, cabe a parte autora comprovar a existência de negociação, juntando o instrumento (art. 818, I, CLT), o que fora realizado por ela com êxito. A parte reclamante acostou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho de 2022 e 2023, cujas cláusulas 18ª preveem o pagamento de PLR no valor anual de R$ 278,68, a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 139,34 cada. Desta forma, à parte ré caberia comprovar o não cumprimento dos requisitos negociados e/ou o pagamento dos valores, por se tratar de fato impeditivo ao direito – art. 818, II, CLT. A primeira reclamada sustenta em sua defesa que a reclamante não faz jus ao benefício em razão de faltas injustificadas e justificadas registradas ao longo do pacto laboral, o que ensejaria a perda do direito nos termos da cláusula 18ª, item B, das CCT´s. No entanto, a análise dos cartões de ponto acostados aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce) revela a ocorrência de faltas pontuais, mas não a perda integral do direito ao benefício em todos os semestres de apuração. Cabia à reclamada demonstrar de forma aritmética e objetiva o cálculo de abatimento proporcional ou a perda total do direito em relação a cada uma das parcelas semestrais devidas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, deixou a parte reclamada de juntar os comprovantes de pagamento dos valores correspondentes à PLR, nos termos do que exige o art. 464, CLT, também não comprovando a impossibilidade de o fazer. Desta forma, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de PLR proporcional ao período contratual trabalhado (de 25/06/2022 a 14/08/2023), devendo ser observados os dias de efetivo labor e os critérios de abatimento por faltas e penalidades disciplinares previstos na cláusula 18ª das CCTs de 2022 e 2023, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio dos cartões de ponto constantes dos autos. Observe-se o programa vigente à época do contrato de trabalho. Observe-se o IRR 167 (RR-0000660-66.2022.5.05.0031), TST. Cesta básica Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão da cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso, a parte reclamante afirma que não recebeu o direito referente aos meses constantes da exordial, no importe lá consignado, apontando o descumprimento da cláusula 20ª das CCTs de 2022 e 2023. A parte reclamante acosta aos autos norma(s) coletiva(s) que prevê(em) o pagamento do direito vindicado, estabelecendo o fornecimento mensal de ticket cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 158,34 para o ano de 2022, e de R$ 167,79 a partir de janeiro de 2023. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente, que efetuou o pagamento de valores referentes pretendidos, conforme arts. 818, II, e 464, ambos da CLT, o que realizou a contento. Com efeito, a primeira reclamada coligiu aos autos os relatórios analíticos de detalhes de pedidos de benefícios (ID 56f51e2), os quais demonstram a realização de recargas mensais sucessivas no cartão alimentação da marca "SODEXO" especificamente em nome da reclamante FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS, nos exatos valores previstos nas normas coletivas (R$ 158,34 em 2022 e R$ 167,79 em 2023). A parte autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos sob o argumento de que não foram apresentados os extratos de recebimento efetivo, alegação que não prospera diante da robusta prova documental de aquisição e disponibilização do benefício pela empregadora. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial de ID 5f3afb8, tendo sido concluída no seguinte sentido: No tocante às condições insalubres, foi constatado e registrado no item 5 deste laudo pericial que se confirmada a informação da Reclamante de ficar com os pés molhados diariamente pelo uso de mangueira, fica evidenciada a condição insalubre em grau médio previsto neste anexo durante todo o período contratual. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 7ffc9be, o expert manteve suas conclusões, ressaltando que a caracterização do agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15) dependia da confirmação fática de que a reclamante laborava com os pés molhados. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito concluiu expressamente pela inexistência de insalubridade, uma vez que os sanitários higienizados pela autora no condomínio residencial de pequeno porte (14 unidades) não eram de uso público ou coletivo de grande circulação. Houve a produção de prova oral em audiência de instrução acerca da realidade fática da parte autora (ID cf22fb0). A única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, declarou expressamente que a reclamante não ficava com os pés molhados no desempenho de suas funções e que não havia uso de água de forma frequente ou excessiva capaz de encharcar os calçados da obreira. Desse modo, a prova testemunhal infirmou categoricamente a premissa fática na qual se amparava a conclusão condicional do laudo pericial quanto ao agente umidade. Ademais, no tocante à limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, adoto as conclusões do perito judicial e a jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do C. TST, no sentido de que a higienização de sanitários em âmbito residencial ou condominial restrito não se equipara ao lixo urbano de grande circulação, sendo indevido o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista não ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde, resta improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce), além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso concreto, os cartões de ponto encontram-se devidamente assinados pela reclamante e registram marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a frequência e o horário de saída registrados nos cartões, alegando apenas que iniciava o labor 30 minutos antes do anotado. Contudo, a única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, confirmou a fidedignidade dos horários registrados nos espelhos de ponto, declarando que todos os horários trabalhados eram corretamente anotados. Assim, reconheço a integral validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho. Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras de forma genérica. Lado outro, em réplica (ID 4543683), ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas à parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos. A título de amostragem, a autora demonstrou que no mês de novembro de 2022 houve a prestação de 54 minutos extras sem o correspondente pagamento ou compensação no recibo salarial respectivo. Por conseguinte, em razão dessas diferenças constatadas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal (conforme limite contratual e convencional da categoria), a serem apuradas em regular liquidação de sentença mediante o confronto entre os cartões de ponto válidos e os recibos de pagamento constantes dos autos, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Busca a parte autora o intervalo intrajornada pela inobservância aos sábados. Ocorre que os controles de horário indicam que neste dia a parte autora se ativava por apenas 4 horas, o que, na forma do artigo 71, §1°, CLT afasta a obrigatoriedade de concessão de descanso. Além disso, em réplica não foram apontadas diferenças. Improcede, assim, o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Devolução de descontos de seguro de vida Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do plano de saúde. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso a parte reclamante afirma que sofreu descontos de seguro de vida, com os quais não anuiu, postulando por sua devolução. A primeira reclamada, em defesa, afirmou que o desconto efetuado a este título se baseia na norma coletiva da categoria profissional do reclamante, conforme CCTs juntadas aos autos, nos termos da cláusula 23ª, independentemente de anuência do trabalhador. Analisando a CCT trazida com a própria inicial no id. 8209692, a previsão de fato é confirmada. Com isso, como o desconto é baseado em norma coletiva, julgo improcedente o pedido a este título. Multa normativa É prevista no instrumento coletivo como cláusula obrigatória, nos termos do art. 613, VIII, CLT, sendo válida mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal (IRR 282, TST (RR - 0000341-87.2024.5.12.0046) - súmula 384, II, TST). Ademais, pode a Convenção Coletiva prever direitos superiores aos trazidos pela legislação, pois esse é o princípio da melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CF). O(s) instrumento(s) coletivo(s) carreado(s) aos autos traz(em) a previsão de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas nele(s) tratada(s). Como a parte reclamada descumpriu, efetivamente, sua obrigação em pagar as horas extras resta procedente o pedido de condenação na(s) multa(s) acima descrita(s), pela(s) infração(ões) cometida(s), limitada(s) pela previsão constante do art. 412, CC, bem como pelo período de vigência e de descumprimento de cada norma coletiva, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado alegando não recebimento de verbas (PLR, cesta básica), trabalho em condições insalubres sem adicional, sobrejornada sem pagamento e descontos não autorizados, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada (Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - EPP), prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da segunda reclamada (Condomínio Edifício Terraço Flamboyant) durante todo o pacto laboral, de 25/06/2022 a 14/08/2023. A prestação de serviços em benefício do condomínio tomador restou expressamente admitida pelas defesas apresentadas. Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 24, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS no processo movido em face de AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP e CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional ao período contratual trabalhado, observando-se os critérios de abatimento por faltas previstos nas CCTs de 2022 e 2023; - pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diárias e 44ª semanal, com os adicionais convencionais e reflexos em DSR's e feriados, e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; e - pagar multas normativas pelo descumprimento de cláusula convencional (horas extras), limitadas a uma multa por período de vigência das CCTs de 2022 e 2023. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT - AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP

Réu CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT

Autor EDUARDO ARIENZO

Autor FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA VASQUES SOARES

OAB: 192057/SP

PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP

ANA CRISTINA DA COSTA ELIAS OLIVARI

OAB: 148011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011418-17.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fb23b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. PLR – Participação nos Lucros e Resultados (PPR) Trata-se de uma forma de beneficiar o trabalhador com uma participação pecuniária nos lucros ou nos resultados positivos obtidos pela empresa ao longo de determinado período. Mencionada verba não é considerada remuneratória, por expressa previsão constitucional, que remete a regulamentação à lei (esta também excepciona no art. 3º). Mencionado direito vem tratado, portanto, no art. 7º, XI, CF, e lei 10.101/00, que trazem como requisitos legais a existência de negociação entre empresa e empregados, com a participação de um membro do sindicato, ou mediante convenção / acordo coletivo de trabalho; regras claras e objetivas (não cabendo metas relacionadas a saúde e segurança no trabalho); e pagamento em no máximo 2 (duas) vezes ao ano e nunca no mesmo trimestre civil (há quem entenda que o pagamento em periodicidade superior não altera a natureza jurídica da verba, diante da prevalência da negociação coletiva – art. 7º, XXVI, CF e OJ Transitória 73, SDI-1, TST, não sendo este, no entanto, o posicionamentos deste Magistrado). Por ser fato constitutivo de direito, cabe a parte autora comprovar a existência de negociação, juntando o instrumento (art. 818, I, CLT), o que fora realizado por ela com êxito. A parte reclamante acostou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho de 2022 e 2023, cujas cláusulas 18ª preveem o pagamento de PLR no valor anual de R$ 278,68, a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 139,34 cada. Desta forma, à parte ré caberia comprovar o não cumprimento dos requisitos negociados e/ou o pagamento dos valores, por se tratar de fato impeditivo ao direito – art. 818, II, CLT. A primeira reclamada sustenta em sua defesa que a reclamante não faz jus ao benefício em razão de faltas injustificadas e justificadas registradas ao longo do pacto laboral, o que ensejaria a perda do direito nos termos da cláusula 18ª, item B, das CCT´s. No entanto, a análise dos cartões de ponto acostados aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce) revela a ocorrência de faltas pontuais, mas não a perda integral do direito ao benefício em todos os semestres de apuração. Cabia à reclamada demonstrar de forma aritmética e objetiva o cálculo de abatimento proporcional ou a perda total do direito em relação a cada uma das parcelas semestrais devidas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, deixou a parte reclamada de juntar os comprovantes de pagamento dos valores correspondentes à PLR, nos termos do que exige o art. 464, CLT, também não comprovando a impossibilidade de o fazer. Desta forma, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de PLR proporcional ao período contratual trabalhado (de 25/06/2022 a 14/08/2023), devendo ser observados os dias de efetivo labor e os critérios de abatimento por faltas e penalidades disciplinares previstos na cláusula 18ª das CCTs de 2022 e 2023, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio dos cartões de ponto constantes dos autos. Observe-se o programa vigente à época do contrato de trabalho. Observe-se o IRR 167 (RR-0000660-66.2022.5.05.0031), TST. Cesta básica Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão da cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso, a parte reclamante afirma que não recebeu o direito referente aos meses constantes da exordial, no importe lá consignado, apontando o descumprimento da cláusula 20ª das CCTs de 2022 e 2023. A parte reclamante acosta aos autos norma(s) coletiva(s) que prevê(em) o pagamento do direito vindicado, estabelecendo o fornecimento mensal de ticket cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 158,34 para o ano de 2022, e de R$ 167,79 a partir de janeiro de 2023. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente, que efetuou o pagamento de valores referentes pretendidos, conforme arts. 818, II, e 464, ambos da CLT, o que realizou a contento. Com efeito, a primeira reclamada coligiu aos autos os relatórios analíticos de detalhes de pedidos de benefícios (ID 56f51e2), os quais demonstram a realização de recargas mensais sucessivas no cartão alimentação da marca "SODEXO" especificamente em nome da reclamante FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS, nos exatos valores previstos nas normas coletivas (R$ 158,34 em 2022 e R$ 167,79 em 2023). A parte autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos sob o argumento de que não foram apresentados os extratos de recebimento efetivo, alegação que não prospera diante da robusta prova documental de aquisição e disponibilização do benefício pela empregadora. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial de ID 5f3afb8, tendo sido concluída no seguinte sentido: No tocante às condições insalubres, foi constatado e registrado no item 5 deste laudo pericial que se confirmada a informação da Reclamante de ficar com os pés molhados diariamente pelo uso de mangueira, fica evidenciada a condição insalubre em grau médio previsto neste anexo durante todo o período contratual. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 7ffc9be, o expert manteve suas conclusões, ressaltando que a caracterização do agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15) dependia da confirmação fática de que a reclamante laborava com os pés molhados. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito concluiu expressamente pela inexistência de insalubridade, uma vez que os sanitários higienizados pela autora no condomínio residencial de pequeno porte (14 unidades) não eram de uso público ou coletivo de grande circulação. Houve a produção de prova oral em audiência de instrução acerca da realidade fática da parte autora (ID cf22fb0). A única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, declarou expressamente que a reclamante não ficava com os pés molhados no desempenho de suas funções e que não havia uso de água de forma frequente ou excessiva capaz de encharcar os calçados da obreira. Desse modo, a prova testemunhal infirmou categoricamente a premissa fática na qual se amparava a conclusão condicional do laudo pericial quanto ao agente umidade. Ademais, no tocante à limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, adoto as conclusões do perito judicial e a jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do C. TST, no sentido de que a higienização de sanitários em âmbito residencial ou condominial restrito não se equipara ao lixo urbano de grande circulação, sendo indevido o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista não ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde, resta improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce), além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso concreto, os cartões de ponto encontram-se devidamente assinados pela reclamante e registram marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a frequência e o horário de saída registrados nos cartões, alegando apenas que iniciava o labor 30 minutos antes do anotado. Contudo, a única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, confirmou a fidedignidade dos horários registrados nos espelhos de ponto, declarando que todos os horários trabalhados eram corretamente anotados. Assim, reconheço a integral validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho. Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras de forma genérica. Lado outro, em réplica (ID 4543683), ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas à parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos. A título de amostragem, a autora demonstrou que no mês de novembro de 2022 houve a prestação de 54 minutos extras sem o correspondente pagamento ou compensação no recibo salarial respectivo. Por conseguinte, em razão dessas diferenças constatadas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal (conforme limite contratual e convencional da categoria), a serem apuradas em regular liquidação de sentença mediante o confronto entre os cartões de ponto válidos e os recibos de pagamento constantes dos autos, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Busca a parte autora o intervalo intrajornada pela inobservância aos sábados. Ocorre que os controles de horário indicam que neste dia a parte autora se ativava por apenas 4 horas, o que, na forma do artigo 71, §1°, CLT afasta a obrigatoriedade de concessão de descanso. Além disso, em réplica não foram apontadas diferenças. Improcede, assim, o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Devolução de descontos de seguro de vida Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do plano de saúde. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso a parte reclamante afirma que sofreu descontos de seguro de vida, com os quais não anuiu, postulando por sua devolução. A primeira reclamada, em defesa, afirmou que o desconto efetuado a este título se baseia na norma coletiva da categoria profissional do reclamante, conforme CCTs juntadas aos autos, nos termos da cláusula 23ª, independentemente de anuência do trabalhador. Analisando a CCT trazida com a própria inicial no id. 8209692, a previsão de fato é confirmada. Com isso, como o desconto é baseado em norma coletiva, julgo improcedente o pedido a este título. Multa normativa É prevista no instrumento coletivo como cláusula obrigatória, nos termos do art. 613, VIII, CLT, sendo válida mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal (IRR 282, TST (RR - 0000341-87.2024.5.12.0046) - súmula 384, II, TST). Ademais, pode a Convenção Coletiva prever direitos superiores aos trazidos pela legislação, pois esse é o princípio da melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CF). O(s) instrumento(s) coletivo(s) carreado(s) aos autos traz(em) a previsão de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas nele(s) tratada(s). Como a parte reclamada descumpriu, efetivamente, sua obrigação em pagar as horas extras resta procedente o pedido de condenação na(s) multa(s) acima descrita(s), pela(s) infração(ões) cometida(s), limitada(s) pela previsão constante do art. 412, CC, bem como pelo período de vigência e de descumprimento de cada norma coletiva, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado alegando não recebimento de verbas (PLR, cesta básica), trabalho em condições insalubres sem adicional, sobrejornada sem pagamento e descontos não autorizados, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada (Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - EPP), prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da segunda reclamada (Condomínio Edifício Terraço Flamboyant) durante todo o pacto laboral, de 25/06/2022 a 14/08/2023. A prestação de serviços em benefício do condomínio tomador restou expressamente admitida pelas defesas apresentadas. Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 24, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS no processo movido em face de AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP e CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional ao período contratual trabalhado, observando-se os critérios de abatimento por faltas previstos nas CCTs de 2022 e 2023; - pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diárias e 44ª semanal, com os adicionais convencionais e reflexos em DSR's e feriados, e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; e - pagar multas normativas pelo descumprimento de cláusula convencional (horas extras), limitadas a uma multa por período de vigência das CCTs de 2022 e 2023. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT - AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011418-17.2025.5.15.0130 AUTOR: FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fb23b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, CLT, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Impugnação de documentos É necessário que a impugnação ocorra de forma específica, com o apontamento das irregularidades que venham a invalidar o documento, não sendo possível ser de forma genérica. Assim, rejeito a pretensão em sede preliminar, devendo ser analisada a impugnação específica em cada pedido constante dos autos, quando da análise meritória. PLR – Participação nos Lucros e Resultados (PPR) Trata-se de uma forma de beneficiar o trabalhador com uma participação pecuniária nos lucros ou nos resultados positivos obtidos pela empresa ao longo de determinado período. Mencionada verba não é considerada remuneratória, por expressa previsão constitucional, que remete a regulamentação à lei (esta também excepciona no art. 3º). Mencionado direito vem tratado, portanto, no art. 7º, XI, CF, e lei 10.101/00, que trazem como requisitos legais a existência de negociação entre empresa e empregados, com a participação de um membro do sindicato, ou mediante convenção / acordo coletivo de trabalho; regras claras e objetivas (não cabendo metas relacionadas a saúde e segurança no trabalho); e pagamento em no máximo 2 (duas) vezes ao ano e nunca no mesmo trimestre civil (há quem entenda que o pagamento em periodicidade superior não altera a natureza jurídica da verba, diante da prevalência da negociação coletiva – art. 7º, XXVI, CF e OJ Transitória 73, SDI-1, TST, não sendo este, no entanto, o posicionamentos deste Magistrado). Por ser fato constitutivo de direito, cabe a parte autora comprovar a existência de negociação, juntando o instrumento (art. 818, I, CLT), o que fora realizado por ela com êxito. A parte reclamante acostou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho de 2022 e 2023, cujas cláusulas 18ª preveem o pagamento de PLR no valor anual de R$ 278,68, a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 139,34 cada. Desta forma, à parte ré caberia comprovar o não cumprimento dos requisitos negociados e/ou o pagamento dos valores, por se tratar de fato impeditivo ao direito – art. 818, II, CLT. A primeira reclamada sustenta em sua defesa que a reclamante não faz jus ao benefício em razão de faltas injustificadas e justificadas registradas ao longo do pacto laboral, o que ensejaria a perda do direito nos termos da cláusula 18ª, item B, das CCT´s. No entanto, a análise dos cartões de ponto acostados aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce) revela a ocorrência de faltas pontuais, mas não a perda integral do direito ao benefício em todos os semestres de apuração. Cabia à reclamada demonstrar de forma aritmética e objetiva o cálculo de abatimento proporcional ou a perda total do direito em relação a cada uma das parcelas semestrais devidas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, deixou a parte reclamada de juntar os comprovantes de pagamento dos valores correspondentes à PLR, nos termos do que exige o art. 464, CLT, também não comprovando a impossibilidade de o fazer. Desta forma, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de PLR proporcional ao período contratual trabalhado (de 25/06/2022 a 14/08/2023), devendo ser observados os dias de efetivo labor e os critérios de abatimento por faltas e penalidades disciplinares previstos na cláusula 18ª das CCTs de 2022 e 2023, conforme se apurar em regular liquidação de sentença por meio dos cartões de ponto constantes dos autos. Observe-se o programa vigente à época do contrato de trabalho. Observe-se o IRR 167 (RR-0000660-66.2022.5.05.0031), TST. Cesta básica Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão da cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso, a parte reclamante afirma que não recebeu o direito referente aos meses constantes da exordial, no importe lá consignado, apontando o descumprimento da cláusula 20ª das CCTs de 2022 e 2023. A parte reclamante acosta aos autos norma(s) coletiva(s) que prevê(em) o pagamento do direito vindicado, estabelecendo o fornecimento mensal de ticket cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 158,34 para o ano de 2022, e de R$ 167,79 a partir de janeiro de 2023. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente, que efetuou o pagamento de valores referentes pretendidos, conforme arts. 818, II, e 464, ambos da CLT, o que realizou a contento. Com efeito, a primeira reclamada coligiu aos autos os relatórios analíticos de detalhes de pedidos de benefícios (ID 56f51e2), os quais demonstram a realização de recargas mensais sucessivas no cartão alimentação da marca "SODEXO" especificamente em nome da reclamante FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS, nos exatos valores previstos nas normas coletivas (R$ 158,34 em 2022 e R$ 167,79 em 2023). A parte autora, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos sob o argumento de que não foram apresentados os extratos de recebimento efetivo, alegação que não prospera diante da robusta prova documental de aquisição e disponibilização do benefício pela empregadora. Desta forma, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Para ser caracterizado, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso conforme laudo pericial de ID 5f3afb8, tendo sido concluída no seguinte sentido: No tocante às condições insalubres, foi constatado e registrado no item 5 deste laudo pericial que se confirmada a informação da Reclamante de ficar com os pés molhados diariamente pelo uso de mangueira, fica evidenciada a condição insalubre em grau médio previsto neste anexo durante todo o período contratual. Em sede de esclarecimentos periciais de ID 7ffc9be, o expert manteve suas conclusões, ressaltando que a caracterização do agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15) dependia da confirmação fática de que a reclamante laborava com os pés molhados. Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o perito concluiu expressamente pela inexistência de insalubridade, uma vez que os sanitários higienizados pela autora no condomínio residencial de pequeno porte (14 unidades) não eram de uso público ou coletivo de grande circulação. Houve a produção de prova oral em audiência de instrução acerca da realidade fática da parte autora (ID cf22fb0). A única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, declarou expressamente que a reclamante não ficava com os pés molhados no desempenho de suas funções e que não havia uso de água de forma frequente ou excessiva capaz de encharcar os calçados da obreira. Desse modo, a prova testemunhal infirmou categoricamente a premissa fática na qual se amparava a conclusão condicional do laudo pericial quanto ao agente umidade. Ademais, no tocante à limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, adoto as conclusões do perito judicial e a jurisprudência consolidada na Súmula 448, II, do C. TST, no sentido de que a higienização de sanitários em âmbito residencial ou condominial restrito não se equipara ao lixo urbano de grande circulação, sendo indevido o adicional de insalubridade por agentes biológicos. Assim, não restou comprovado que a parte reclamante efetivamente tenha laborado em ambiente em que havia a presença de agentes insalubres, pelo que julgo improcedente o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista não ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde, resta improcedente o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (ID 8784bf2 e ID fa7f0ce), além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. No caso concreto, os cartões de ponto encontram-se devidamente assinados pela reclamante e registram marcações variáveis de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a frequência e o horário de saída registrados nos cartões, alegando apenas que iniciava o labor 30 minutos antes do anotado. Contudo, a única testemunha ouvida, Diego Rodrigo Simpliano da Silva, confirmou a fidedignidade dos horários registrados nos espelhos de ponto, declarando que todos os horários trabalhados eram corretamente anotados. Assim, reconheço a integral validade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho. Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras de forma genérica. Lado outro, em réplica (ID 4543683), ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas diferenças de horas extras devidas à parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos. A título de amostragem, a autora demonstrou que no mês de novembro de 2022 houve a prestação de 54 minutos extras sem o correspondente pagamento ou compensação no recibo salarial respectivo. Por conseguinte, em razão dessas diferenças constatadas, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal (conforme limite contratual e convencional da categoria), a serem apuradas em regular liquidação de sentença mediante o confronto entre os cartões de ponto válidos e os recibos de pagamento constantes dos autos, com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Busca a parte autora o intervalo intrajornada pela inobservância aos sábados. Ocorre que os controles de horário indicam que neste dia a parte autora se ativava por apenas 4 horas, o que, na forma do artigo 71, §1°, CLT afasta a obrigatoriedade de concessão de descanso. Além disso, em réplica não foram apontadas diferenças. Improcede, assim, o pedido. Contribuição assistencial / confederativa O salário é um direito fundamental do cidadão, conforme preceitua o art. 7º, IV, CF, sendo absolutamente protegido pela legislação, conforme se depreende da leitura dos arts. 7º, X, CF, e 462, CLT. Tal previsão visa proteger a intangibilidade salarial tanto quando decorrente do empregador, como de seus credores, e, também, dos próprios credores do trabalhador (tríplice proteção). A legislação somente permite o desconto salarial quando se tratar de adiantamentos, de dispositivo legal ou de contrato coletivo, bem como quando decorrer de danos causados por culpa do trabalhador, desde que previamente acordado, e nos casos de dolo. O TST, pela redação da súmula 342, autoriza, ainda, outros descontos. O sistema confederativo era mantido por contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, alterados pela lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista. A empresa, nos termos dos arts. 545, 578 579, 582 e 583, todos da CLT, é obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo a essa contribuição, desde que prévia e expressamente autorizado pelos trabalhadores. Ademais, qualquer outra forma contributiva (confederativa, negocial, dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente poderia ser descontada dos sócios dos sindicatos, conforme entendimento sumulado pelo STF, através do verbete 666, bem como do PN 119, TST, e da OJ 17, SDC. Ocorre que no julgamento do RE 1.018.459, pelo E. STF, tema com Repercussão Geral 935, foi fixada a seguinte tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Assim, sendo este o caso dos autos, me curvando ao decidido pela Suprema Corte, julgo improcedente o pedido. Devolução de descontos de seguro de vida Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão do plano de saúde. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso a parte reclamante afirma que sofreu descontos de seguro de vida, com os quais não anuiu, postulando por sua devolução. A primeira reclamada, em defesa, afirmou que o desconto efetuado a este título se baseia na norma coletiva da categoria profissional do reclamante, conforme CCTs juntadas aos autos, nos termos da cláusula 23ª, independentemente de anuência do trabalhador. Analisando a CCT trazida com a própria inicial no id. 8209692, a previsão de fato é confirmada. Com isso, como o desconto é baseado em norma coletiva, julgo improcedente o pedido a este título. Multa normativa É prevista no instrumento coletivo como cláusula obrigatória, nos termos do art. 613, VIII, CLT, sendo válida mesmo que a norma coletiva seja mera repetição do texto legal (IRR 282, TST (RR - 0000341-87.2024.5.12.0046) - súmula 384, II, TST). Ademais, pode a Convenção Coletiva prever direitos superiores aos trazidos pela legislação, pois esse é o princípio da melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CF). O(s) instrumento(s) coletivo(s) carreado(s) aos autos traz(em) a previsão de multa normativa pelo descumprimento de cláusulas nele(s) tratada(s). Como a parte reclamada descumpriu, efetivamente, sua obrigação em pagar as horas extras resta procedente o pedido de condenação na(s) multa(s) acima descrita(s), pela(s) infração(ões) cometida(s), limitada(s) pela previsão constante do art. 412, CC, bem como pelo período de vigência e de descumprimento de cada norma coletiva, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado alegando não recebimento de verbas (PLR, cesta básica), trabalho em condições insalubres sem adicional, sobrejornada sem pagamento e descontos não autorizados, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso concreto, resta incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada (Avatar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda - EPP), prestou serviços de forma exclusiva nas dependências da segunda reclamada (Condomínio Edifício Terraço Flamboyant) durante todo o pacto laboral, de 25/06/2022 a 14/08/2023. A prestação de serviços em benefício do condomínio tomador restou expressamente admitida pelas defesas apresentadas. Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 24, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS no processo movido em face de AVATAR SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP e CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO FLAMBOYANT, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - pagar participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional ao período contratual trabalhado, observando-se os critérios de abatimento por faltas previstos nas CCTs de 2022 e 2023; - pagar as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20ª diárias e 44ª semanal, com os adicionais convencionais e reflexos em DSR's e feriados, e, com estes, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; e - pagar multas normativas pelo descumprimento de cláusula convencional (horas extras), limitadas a uma multa por período de vigência das CCTs de 2022 e 2023. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BARBOSA DOS SANTOS