Detalhe do processo

0011418-16.2025.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011418-16.2025.5.15.0001 AUTOR: JEIZIANE BERTOLDO LOPES RÉU: DJANIRA JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adbf3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante o requerimento do perito médico, designe-se perícia cinesiológica. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) FREDDY BERETTA MARCONDES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 07/08/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 17/08/2026 às 13h As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 16/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 30/10/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 13/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEIZIANE BERTOLDO LOPES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DJANIRA JOSE LOPES

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor JEIZIANE BERTOLDO LOPES

Autor LUIZ CARLOS MOREIRA

Autor RICARDO NAYME DE VILHENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS

RENNAN GUGLIELMI ADAMI

OAB: 247853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011418-16.2025.5.15.0001 AUTOR: JEIZIANE BERTOLDO LOPES RÉU: DJANIRA JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adbf3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante o requerimento do perito médico, designe-se perícia cinesiológica. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) FREDDY BERETTA MARCONDES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 07/08/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 17/08/2026 às 13h As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 16/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 30/10/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 13/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEIZIANE BERTOLDO LOPES

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011418-16.2025.5.15.0001 AUTOR: JEIZIANE BERTOLDO LOPES RÉU: DJANIRA JOSE LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adbf3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante o requerimento do perito médico, designe-se perícia cinesiológica. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) FREDDY BERETTA MARCONDES. Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 07/08/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 17/08/2026 às 13h As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 16/10/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 30/10/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 13/11/2026 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJANIRA JOSE LOPES