0011417-97.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011417-97.2025.8.16.0083 Processo: 0011417-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Alexandre Santana Alves, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 23.1) em desfavor de NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, na residência localizada na Rua Pelicano, n.º 129, Bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 38,5g (trinta e oito gramas e cinquenta miligramas) de “crack”, divididas em 05 (cinco) pedras pequenas, 01 (uma) pedra maior e 01 (uma) porção de “mesclado”, estas acondicionadas dentro de uma pochete que foi dispensada ao chão, e 01 (uma) porção, embalada com sacola plástica de cor azul, localizada no bolso esquerdo do shorts do acusado, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.17; boletim de ocorrência de mov. 1.2 e imagens de movs. 1.8/13). Além das substâncias entorpecentes, também foram localizados dentro da pochete dispensada ao chão pelo acusado: 01 (uma) balança de precisão e R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em espécie. O réu foi notificado (evento 26.1) e apresentou defesa preliminar (evento 52.1). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 54.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 87.1 e 87.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a validade dos depoimentos policiais e a comprovação da traficância (evento 133.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais requerendo, em tese principal, a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio in dubio pro reo sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao evento 107.1, juntou-se Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes. Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 139.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório, passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), no Boletim de Ocorrência (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7), nas Imagens (evento 1.7 a 1.13), no Auto de Constatação provisória de Droga (evento 1.15), no Laudo Definitivo das substâncias químicas (evento 107.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, o policial militar, Tiago Neimar Petry (evento 87.1), relata que durante patrulhamento, abordou o acusado em um conhecido ponto de tráfico, ocasião em que foram apreendidos crack, dinheiro, balança de precisão e outros petrechos relacionados à traficância, após tentativa de fuga e dispensa de uma pochete contendo os entorpecentes. Veja-se: Que realizava patrulhamento com a equipe ROCAM no bairro Padre Ulrico, quando visualizaram três usuários de drogas em frente a uma residência. Que uma das abordadas possuía mandado de prisão em aberto, o que motivou a abordagem. Que a residência era conhecida pelas equipes policiais por ser utilizada exclusivamente para comercialização e uso de drogas, não sendo habitada nem possuindo móveis. Que, ao perceberem a presença policial, dois indivíduos correram para o interior da residência e um deles gritou: "corre que é a polícia". Que a equipe realizou acompanhamento a pé, sendo visualizado que Nathanael dispensou um objeto durante a fuga. Que Nathanael foi abordado e, em seu bolso, foi localizada uma porção de aproximadamente 7 gramas de crack. Que o outro indivíduo não portava ilícitos nem possuía mandado de prisão, sendo encaminhado apenas para prestar esclarecimentos. Que posteriormente foi localizada a pochete dispensada por Nathanael, contendo dinheiro, porções de crack, pedras já fracionadas para venda, uma porção de "mesclado" (crack com maconha) e uma balança de precisão. Que foi dada voz de prisão à feminina em razão do mandado de prisão, a Nathanael pelo tráfico de drogas e ao outro indivíduo para esclarecimentos. Que já conhecia Nathanael de abordagens anteriores e que soube posteriormente que ele já havia sido preso por tráfico de drogas no mesmo local. Que constatou que o imóvel permanecia sem móveis e continuava sendo utilizado exclusivamente para a traficância. Que esclareceu que quem visualizou Nathanael dispensando a pochete foram, salvo engano, o Cabo Thomas e o Cabo Nievolla. Que afirmou que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico, tendo a equipe realizado outras prisões em flagrante no mesmo local após essa ocorrência. Que confirmou que, com Nathanael, foi localizada apenas a porção de aproximadamente 7 gramas de crack em seu bolso. Nesse ponto, como se sabe, em crimes de tráfico de drogas, é muito comum que a única prova da prática do delito seja constituída pelos depoimentos de agentes públicos, razão pela qual não se pode desprezar seus testemunhos, ainda mais quando coerentes com as demais provas produzidas nos autos, como in casu. Neste sentido tem sido o entendimento sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (Grifei) “4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 492.467/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pelo policial militar, o que caracteriza a validade e credibilidade de sua declaração. Sob esse enfoque, destaco que para se desconstituir o relato de agentes, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Constata-se, assim, que o depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, encontra-se em consonância com os depoimentos prestados em sede policial e com as demais provas constantes no processual, sendo uníssono no que se refere a autoria do acusado e identificação da substância entorpecente como sendo “crack”. Outrossim, frise-se que a narrativa da testemunha é uníssona com o boletim de ocorrência inicial anexado ao evento 1.2. Ademais, juntamente com o acusado, outros dois indivíduos foram conduzidos para delegacia. O conduzido Jean Borges Pinheiro (evento 1.16), em seu depoimento em sede policial narra que estava no local para comprar drogas, do tipo crack, e quando os policiais chegaram, quem estava vendendo saiu correndo. Por sua vez, o réu NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, quando interrogado em Juízo (evento 87.2), confessou a posse das drogas apreendidas para uso próprio, mas negou a traficância. Observa-se: Que negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que portava apenas entorpecente destinado ao seu consumo pessoal. Que relatou ter ido ao local juntamente com outro rapaz exclusivamente para comprar drogas para uso próprio. Que afirmou que, ao saírem do imóvel, ouviram pessoas gritando para correr porque a polícia havia chegado, razão pela qual ambos iniciaram fuga. Que declarou que correu por poucos metros e decidiu parar, por entender que não havia motivo para fugir, pois não devia nada. Que afirmou ter sido abordado pelos policiais logo em seguida, ocasião em que passou a ser agredido fisicamente. Que relatou que os policiais o ameaçaram com uma pedra, dizendo que a utilizariam contra sua cabeça caso não informasse quem eram as pessoas que haviam conseguido fugir. Que afirmou que diversos indivíduos correram do local, mas que não sabia identificar quem eram. Que declarou que a única droga encontrada em sua posse era a localizada em seu bolso, adquirida momentos antes para consumo próprio. Que afirmou que possuía apenas uma pedra de crack, comprada por R$ 100,00, estimando que pesasse aproximadamente cinco gramas. Que informou que costumava adquirir drogas naquele local aproximadamente a cada quinze dias para uso pessoal. Que negou possuir ou portar qualquer pochete no momento da abordagem. Que negou que a pochete contendo drogas, dinheiro e balança de precisão fosse de sua propriedade. Que relatou que, cerca de dez minutos após sua abordagem, um policial apareceu portando uma pochete e afirmou que ela lhe pertencia. Que atribuiu a imputação da propriedade da pochete ao fato de ter sido um dos poucos indivíduos alcançados pelos policiais durante a fuga. Que afirmou que, em ocasião anterior, também havia sido abordado naquele local, mas apenas como usuário de drogas, tendo assinado os documentos na delegacia e sido liberado no mesmo dia. Que confirmou ter apresentado a mesma versão dos fatos perante a autoridade policial, esclarecendo que naquela oportunidade não estava assistido por advogado. Que declarou que o outro indivíduo abordado também havia ido ao local apenas para comprar drogas. Que reiterou que ambos correram por aproximadamente dez metros antes de decidirem parar. Que voltou a afirmar que sofreu agressões físicas durante a abordagem, inclusive com pisões em sua cabeça e ameaças com uma pedra por parte dos policiais. Que insistiu que toda a droga destinada à traficância encontrada na pochete não lhe pertencia, reconhecendo apenas a posse da pequena porção de crack destinada ao seu consumo. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou ser mero usuário e alegou que estava no local apenas para adquirir entorpecentes. Assumiu a propriedade exclusiva da porção de aproximadamente 7g (sete gramas) de "crack" encontrada em seu bolso, negando, contudo, qualquer vínculo com a pochete dispensada ao solo, a qual continha a maior parte da droga, a balança de precisão e o dinheiro fracionado. Entretanto, a versão apresentada pelo acusado, encontra-se isolada nos autos, indo de encontro com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O depoimento prestado pelo policial militar Tiago Neimar Petry revelou-se harmônico, coeso e convergente. O agente público relata que, ao realizarem patrulhamento em local já conhecido como ponto de venda de drogas ("biqueira"), visualizaram o acusado e outros indivíduos, que ao notarem a presença da viatura, o réu e outro indivíduo empreenderam fuga. Conforme consta, tanto no depoimento dos policiais em sede policial e em juízo, durante o acompanhamento tático, ao perceberem a chegada dos policiais, o acusado Natanael dispensou a pochete ao solo e tentou empreender fuga, mas, conforme depoimento em juízo, “desistiu”. Ao realizarem a abordagem e a busca pessoal, encontraram uma porção de "crack" no bolso do réu. Ato contínuo, ao recuperarem a pochete recém-dispensada pelo acusado, constataram que em seu interior havia 38,5g (trinta e oito virgula cinco gramas) de "crack" (fracionadas em pedras menores e uma maior), uma balança de precisão e a quantia de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em dinheiro trocado. Cumpre ressaltar que no presente caso, os relatos são firmes e não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem a intenção deliberada de incriminar falsamente o réu. A Defesa não produziu qualquer prova capaz de macular a idoneidade da testemunha de acusação. Corroborando a narrativa policial, tem-se o depoimento do informante Jean Borges Pinheiro, abordado no mesmo contexto fático. Jean confirmou que o local era efetivamente um ponto de comercialização de entorpecentes e que ali se encontrava com o propósito de adquirir drogas, evidenciando a destinação mercantil do imóvel onde o réu atuava. A tese defensiva de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas é insustentável. A condição de usuário, ainda que verdadeira, não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa a droga para sustentar o próprio vício. A respeito disso, segue o Entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Veja: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA FINALIDADE DE FORNECIMENTO DOS ENTORPECENTES A TERCEIROS. CONSUMO DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a desclassificação do crime para posse de droga para consumo pessoal, com a aplicação de medidas alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se o crime deve ser desclassificado para posse de droga para consumo pessoal, considerando a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e a quantidade de droga apreendida.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios.5. A alegação de que o recorrente é usuário de entorpecentes não afasta a configuração do tráfico, pois muitos usuários praticam a traficância para sustentar seu vício.6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam que a substância tinha destinação ao tráfico, não apenas para consumo pessoal.7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.------------ [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079379-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.08.2025) (destaquei). A destinação comercial da substância apreendida restou cabalmente demonstrada diante da apreensão de expressiva quantidade de "crack" em porções fracionadas, a apreensão de uma balança de precisão e de dinheiro em notas trocadas, característico do varejo de drogas. Soma-se ainda o contexto da abordagem, em local conhecido como "biqueira", aliado à tentativa de fuga e desfazimento do material ilícito. Portanto, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório é sólido e irrefutável. Ademais, a conduta base de “trazer consigo” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como sua natureza, a quantidade de entorpecente apreendida, o modo de transportar a droga (diversos invólucros separados e uma porção maior), e as condições em que se desenvolveu a ação, denotam a prática do delito de tráfico de drogas. Registre-se que o Laudo Pericial de evento 107.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo crack, derivada da cocaína, qual é considerada substância apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. Deste modo, o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, “trazer consigo”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico, sendo a conduta culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 139.1). c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: Considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como 'crack', derivada da cocaína cf. laudo de substâncias químicas apreendidas ao evento 107.1. Desta forma, deve-se considerar a nocividade da substância apreendida, que no caso dos autos, além de causar dependência, possui alta nocividade, razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidos 38,5g (trinta e oito virgula cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como 'crack', derivada da cocaína, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de evento 1.15, por se tratar de quantia elevada a justificar a valoração desta circunstância judicial. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, contudo negou a prática do tráfico, apresentando versão dissociada do conjunto probatório. Trata-se, portanto, de confissão qualificada que, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 630 revisada), autoriza a incidência da atenuante em fração inferior àquela aplicável à confissão plena. No caso concreto, a utilidade da confissão mostra-se extremamente reduzida, haja vista que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo acervo probatório. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém a aplico em seu grau mínimo, fixando a redução em 1/12 (um doze avos). Dessa forma, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e em 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, quanto ao delito previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e em 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando o quantum e a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, ‘b’ e §3º do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso II e III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da pena, da circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no que se refere à reparação de danos, deixo de fixá-la, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da Prisão Preventiva Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo do acusado, notadamente a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu – evento 16.1. Ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, não só a gravidade em concreto do caso, como também a periculosidade social do réu, apontam a necessidade da segregação cautelar. 11. Disposições finais: 11.1. Considerando que o réu constituiu advogado particular para promover a sua defesa no presente processo (evento 86.1), revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido (evento 54.1). Ressalto que o referido benefício foi concedido em razão do réu estar sendo defendido por Defensor Público, pois havia presunção de sua hipossuficiência, situação que deixou de existir quando contratou advogado particular, o que demonstra que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em anotações ao artigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: [...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Inexistem nos autos elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, vez que o réu não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição hipossuficiente. Ademias, caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Dos Bens Apreendidos: a) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, se ainda não feito, tendo em vista que já realizada a perícia técnica (evento 107.1). b) Com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, a quantia de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), apreendida nos autos e descrito no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7. Determino que a quantia monetária seja destinada à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. c) Quanto 01 (UMA) BOLSA POCHETE, PRETA, ADIDAS, EMBALAGEM LACRE Nº 1456344, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, CINZA, EMBALAGEM Nº J230352235 e 01 (UMA) EMBALAGEM ROMPIDA, NA QUAL ESTAVA ACONDICIONADO OS VALORES APREENDIDOS, EMBALAGEM Nº J23, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 11.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento do réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - FRANCISCO BELTRãO
Réu NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DA SILVA GIULIAN
OAB: 39108/PR
FABIANA APARECIDA PEREIRA
OAB: 118995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011417-97.2025.8.16.0083 Processo: 0011417-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Alexandre Santana Alves, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 23.1) em desfavor de NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, na residência localizada na Rua Pelicano, n.º 129, Bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 38,5g (trinta e oito gramas e cinquenta miligramas) de “crack”, divididas em 05 (cinco) pedras pequenas, 01 (uma) pedra maior e 01 (uma) porção de “mesclado”, estas acondicionadas dentro de uma pochete que foi dispensada ao chão, e 01 (uma) porção, embalada com sacola plástica de cor azul, localizada no bolso esquerdo do shorts do acusado, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.17; boletim de ocorrência de mov. 1.2 e imagens de movs. 1.8/13). Além das substâncias entorpecentes, também foram localizados dentro da pochete dispensada ao chão pelo acusado: 01 (uma) balança de precisão e R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em espécie. O réu foi notificado (evento 26.1) e apresentou defesa preliminar (evento 52.1). A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 54.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 87.1 e 87.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a validade dos depoimentos policiais e a comprovação da traficância (evento 133.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais requerendo, em tese principal, a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio in dubio pro reo sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Ao evento 107.1, juntou-se Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes. Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 139.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório, passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.1), no Boletim de Ocorrência (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.7), nas Imagens (evento 1.7 a 1.13), no Auto de Constatação provisória de Droga (evento 1.15), no Laudo Definitivo das substâncias químicas (evento 107.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, o policial militar, Tiago Neimar Petry (evento 87.1), relata que durante patrulhamento, abordou o acusado em um conhecido ponto de tráfico, ocasião em que foram apreendidos crack, dinheiro, balança de precisão e outros petrechos relacionados à traficância, após tentativa de fuga e dispensa de uma pochete contendo os entorpecentes. Veja-se: Que realizava patrulhamento com a equipe ROCAM no bairro Padre Ulrico, quando visualizaram três usuários de drogas em frente a uma residência. Que uma das abordadas possuía mandado de prisão em aberto, o que motivou a abordagem. Que a residência era conhecida pelas equipes policiais por ser utilizada exclusivamente para comercialização e uso de drogas, não sendo habitada nem possuindo móveis. Que, ao perceberem a presença policial, dois indivíduos correram para o interior da residência e um deles gritou: "corre que é a polícia". Que a equipe realizou acompanhamento a pé, sendo visualizado que Nathanael dispensou um objeto durante a fuga. Que Nathanael foi abordado e, em seu bolso, foi localizada uma porção de aproximadamente 7 gramas de crack. Que o outro indivíduo não portava ilícitos nem possuía mandado de prisão, sendo encaminhado apenas para prestar esclarecimentos. Que posteriormente foi localizada a pochete dispensada por Nathanael, contendo dinheiro, porções de crack, pedras já fracionadas para venda, uma porção de "mesclado" (crack com maconha) e uma balança de precisão. Que foi dada voz de prisão à feminina em razão do mandado de prisão, a Nathanael pelo tráfico de drogas e ao outro indivíduo para esclarecimentos. Que já conhecia Nathanael de abordagens anteriores e que soube posteriormente que ele já havia sido preso por tráfico de drogas no mesmo local. Que constatou que o imóvel permanecia sem móveis e continuava sendo utilizado exclusivamente para a traficância. Que esclareceu que quem visualizou Nathanael dispensando a pochete foram, salvo engano, o Cabo Thomas e o Cabo Nievolla. Que afirmou que o imóvel era conhecido como ponto de tráfico, tendo a equipe realizado outras prisões em flagrante no mesmo local após essa ocorrência. Que confirmou que, com Nathanael, foi localizada apenas a porção de aproximadamente 7 gramas de crack em seu bolso. Nesse ponto, como se sabe, em crimes de tráfico de drogas, é muito comum que a única prova da prática do delito seja constituída pelos depoimentos de agentes públicos, razão pela qual não se pode desprezar seus testemunhos, ainda mais quando coerentes com as demais provas produzidas nos autos, como in casu. Neste sentido tem sido o entendimento sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (Grifei) “4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 492.467/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas no depoimento prestado pelo policial militar, o que caracteriza a validade e credibilidade de sua declaração. Sob esse enfoque, destaco que para se desconstituir o relato de agentes, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Constata-se, assim, que o depoimento do policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, encontra-se em consonância com os depoimentos prestados em sede policial e com as demais provas constantes no processual, sendo uníssono no que se refere a autoria do acusado e identificação da substância entorpecente como sendo “crack”. Outrossim, frise-se que a narrativa da testemunha é uníssona com o boletim de ocorrência inicial anexado ao evento 1.2. Ademais, juntamente com o acusado, outros dois indivíduos foram conduzidos para delegacia. O conduzido Jean Borges Pinheiro (evento 1.16), em seu depoimento em sede policial narra que estava no local para comprar drogas, do tipo crack, e quando os policiais chegaram, quem estava vendendo saiu correndo. Por sua vez, o réu NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, quando interrogado em Juízo (evento 87.2), confessou a posse das drogas apreendidas para uso próprio, mas negou a traficância. Observa-se: Que negou a prática do tráfico de drogas, afirmando que portava apenas entorpecente destinado ao seu consumo pessoal. Que relatou ter ido ao local juntamente com outro rapaz exclusivamente para comprar drogas para uso próprio. Que afirmou que, ao saírem do imóvel, ouviram pessoas gritando para correr porque a polícia havia chegado, razão pela qual ambos iniciaram fuga. Que declarou que correu por poucos metros e decidiu parar, por entender que não havia motivo para fugir, pois não devia nada. Que afirmou ter sido abordado pelos policiais logo em seguida, ocasião em que passou a ser agredido fisicamente. Que relatou que os policiais o ameaçaram com uma pedra, dizendo que a utilizariam contra sua cabeça caso não informasse quem eram as pessoas que haviam conseguido fugir. Que afirmou que diversos indivíduos correram do local, mas que não sabia identificar quem eram. Que declarou que a única droga encontrada em sua posse era a localizada em seu bolso, adquirida momentos antes para consumo próprio. Que afirmou que possuía apenas uma pedra de crack, comprada por R$ 100,00, estimando que pesasse aproximadamente cinco gramas. Que informou que costumava adquirir drogas naquele local aproximadamente a cada quinze dias para uso pessoal. Que negou possuir ou portar qualquer pochete no momento da abordagem. Que negou que a pochete contendo drogas, dinheiro e balança de precisão fosse de sua propriedade. Que relatou que, cerca de dez minutos após sua abordagem, um policial apareceu portando uma pochete e afirmou que ela lhe pertencia. Que atribuiu a imputação da propriedade da pochete ao fato de ter sido um dos poucos indivíduos alcançados pelos policiais durante a fuga. Que afirmou que, em ocasião anterior, também havia sido abordado naquele local, mas apenas como usuário de drogas, tendo assinado os documentos na delegacia e sido liberado no mesmo dia. Que confirmou ter apresentado a mesma versão dos fatos perante a autoridade policial, esclarecendo que naquela oportunidade não estava assistido por advogado. Que declarou que o outro indivíduo abordado também havia ido ao local apenas para comprar drogas. Que reiterou que ambos correram por aproximadamente dez metros antes de decidirem parar. Que voltou a afirmar que sofreu agressões físicas durante a abordagem, inclusive com pisões em sua cabeça e ameaças com uma pedra por parte dos policiais. Que insistiu que toda a droga destinada à traficância encontrada na pochete não lhe pertencia, reconhecendo apenas a posse da pequena porção de crack destinada ao seu consumo. Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou ser mero usuário e alegou que estava no local apenas para adquirir entorpecentes. Assumiu a propriedade exclusiva da porção de aproximadamente 7g (sete gramas) de "crack" encontrada em seu bolso, negando, contudo, qualquer vínculo com a pochete dispensada ao solo, a qual continha a maior parte da droga, a balança de precisão e o dinheiro fracionado. Entretanto, a versão apresentada pelo acusado, encontra-se isolada nos autos, indo de encontro com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O depoimento prestado pelo policial militar Tiago Neimar Petry revelou-se harmônico, coeso e convergente. O agente público relata que, ao realizarem patrulhamento em local já conhecido como ponto de venda de drogas ("biqueira"), visualizaram o acusado e outros indivíduos, que ao notarem a presença da viatura, o réu e outro indivíduo empreenderam fuga. Conforme consta, tanto no depoimento dos policiais em sede policial e em juízo, durante o acompanhamento tático, ao perceberem a chegada dos policiais, o acusado Natanael dispensou a pochete ao solo e tentou empreender fuga, mas, conforme depoimento em juízo, “desistiu”. Ao realizarem a abordagem e a busca pessoal, encontraram uma porção de "crack" no bolso do réu. Ato contínuo, ao recuperarem a pochete recém-dispensada pelo acusado, constataram que em seu interior havia 38,5g (trinta e oito virgula cinco gramas) de "crack" (fracionadas em pedras menores e uma maior), uma balança de precisão e a quantia de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em dinheiro trocado. Cumpre ressaltar que no presente caso, os relatos são firmes e não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem a intenção deliberada de incriminar falsamente o réu. A Defesa não produziu qualquer prova capaz de macular a idoneidade da testemunha de acusação. Corroborando a narrativa policial, tem-se o depoimento do informante Jean Borges Pinheiro, abordado no mesmo contexto fático. Jean confirmou que o local era efetivamente um ponto de comercialização de entorpecentes e que ali se encontrava com o propósito de adquirir drogas, evidenciando a destinação mercantil do imóvel onde o réu atuava. A tese defensiva de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas é insustentável. A condição de usuário, ainda que verdadeira, não exclui, por si só, a prática do tráfico, sendo comum a figura do usuário-traficante, que comercializa a droga para sustentar o próprio vício. A respeito disso, segue o Entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Veja: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA FINALIDADE DE FORNECIMENTO DOS ENTORPECENTES A TERCEIROS. CONSUMO DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de multa. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a desclassificação do crime para posse de droga para consumo pessoal, com a aplicação de medidas alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se o crime deve ser desclassificado para posse de droga para consumo pessoal, considerando a alegação de que o réu é usuário de entorpecentes e a quantidade de droga apreendida.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios.5. A alegação de que o recorrente é usuário de entorpecentes não afasta a configuração do tráfico, pois muitos usuários praticam a traficância para sustentar seu vício.6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam que a substância tinha destinação ao tráfico, não apenas para consumo pessoal.7. O conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.------------ [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079379-87.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 25.08.2025) (destaquei). A destinação comercial da substância apreendida restou cabalmente demonstrada diante da apreensão de expressiva quantidade de "crack" em porções fracionadas, a apreensão de uma balança de precisão e de dinheiro em notas trocadas, característico do varejo de drogas. Soma-se ainda o contexto da abordagem, em local conhecido como "biqueira", aliado à tentativa de fuga e desfazimento do material ilícito. Portanto, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório é sólido e irrefutável. Ademais, a conduta base de “trazer consigo” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como sua natureza, a quantidade de entorpecente apreendida, o modo de transportar a droga (diversos invólucros separados e uma porção maior), e as condições em que se desenvolveu a ação, denotam a prática do delito de tráfico de drogas. Registre-se que o Laudo Pericial de evento 107.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo crack, derivada da cocaína, qual é considerada substância apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. Deste modo, o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, “trazer consigo”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico, sendo a conduta culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 139.1). c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: Considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, foi apreendida a substância entorpecente popularmente conhecida como 'crack', derivada da cocaína cf. laudo de substâncias químicas apreendidas ao evento 107.1. Desta forma, deve-se considerar a nocividade da substância apreendida, que no caso dos autos, além de causar dependência, possui alta nocividade, razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foram apreendidos 38,5g (trinta e oito virgula cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como 'crack', derivada da cocaína, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de evento 1.15, por se tratar de quantia elevada a justificar a valoração desta circunstância judicial. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, contudo negou a prática do tráfico, apresentando versão dissociada do conjunto probatório. Trata-se, portanto, de confissão qualificada que, conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 630 revisada), autoriza a incidência da atenuante em fração inferior àquela aplicável à confissão plena. No caso concreto, a utilidade da confissão mostra-se extremamente reduzida, haja vista que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo acervo probatório. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém a aplico em seu grau mínimo, fixando a redução em 1/12 (um doze avos). Dessa forma, atenuo a pena em 1/12 (um doze avos), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e em 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, quanto ao delito previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e em 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando o quantum e a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, ‘b’ e §3º do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso II e III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da pena, da circunstância judicial desfavorável e a reincidência do acusado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no que se refere à reparação de danos, deixo de fixá-la, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da Prisão Preventiva Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como que permanecem hígidos os requisitos que ensejaram o decreto preventivo do acusado, notadamente a garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor do réu – evento 16.1. Ressalto que a manutenção da prisão cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, não só a gravidade em concreto do caso, como também a periculosidade social do réu, apontam a necessidade da segregação cautelar. 11. Disposições finais: 11.1. Considerando que o réu constituiu advogado particular para promover a sua defesa no presente processo (evento 86.1), revogo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido (evento 54.1). Ressalto que o referido benefício foi concedido em razão do réu estar sendo defendido por Defensor Público, pois havia presunção de sua hipossuficiência, situação que deixou de existir quando contratou advogado particular, o que demonstra que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Apesar de a Lei nº 1060/50 exigir, em princípio, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque a citada Lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em anotações ao artigo 4º da Lei em comento, que prevê exatamente a exigência da simples afirmação na petição inicial como condição para concessão dos benefícios da norma, Nelson Nery Junior comenta: [...] Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Inexistem nos autos elementos que permitam a análise da real necessidade acerca dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, vez que o réu não juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição hipossuficiente. Ademias, caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Dos Bens Apreendidos: a) Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, se ainda não feito, tendo em vista que já realizada a perícia técnica (evento 107.1). b) Com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, a quantia de R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), apreendida nos autos e descrito no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7. Determino que a quantia monetária seja destinada à Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. c) Quanto 01 (UMA) BOLSA POCHETE, PRETA, ADIDAS, EMBALAGEM LACRE Nº 1456344, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, CINZA, EMBALAGEM Nº J230352235 e 01 (UMA) EMBALAGEM ROMPIDA, NA QUAL ESTAVA ACONDICIONADO OS VALORES APREENDIDOS, EMBALAGEM Nº J23, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.7, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 11.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento do réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4