0011417-80.2025.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0011417-80.2025.8.16.0024 Processo: 0011417-80.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.748,84 Requerente(s): Rosimeri Aparecida de Lara Vaz Requerido(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos. 1. Intime-se o Município de Almirante Tamandaré para que, querendo, manifeste-se quanto aos documentos apresentados pela requerente no evento 28.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que a requerente pleiteou a produção de prova oral, paute-se audiência de instrução. 3. A autora requereu a realização de perícia médica ortopédica, para avaliação das sequelas decorrentes da fratura e de sua repercussão funcional e laborativa, bem como de prova técnica sobre o ambiente em que ocorreu o acidente. Em primeiro lugar, é preciso recordar a norma de abertura contida no art. 27 da Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), o qual permite a aplicação subsidiária, dentre outras, da Lei 9.099/1995 (LJE). Nesse cenário, destaca-se os princípios reitores do processo no âmbito dos juizados, a saber: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º, da LJE). Assim, a princípio, a produção de prova pericial não se amolda à finalidade da norma, a qual busca ampliar o acesso à justiça, por meio da retirada de barreiras econômicas e procedimentais, justamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nessa perspectiva, uma vez que, à luz da potencialidade cognitivas destes autos, vislumbra-se possível elucidar a questão controvertida pela prova a ser produzida pelas partes (e suas capacidades argumentativas), especialmente, porque falar sobre o primado da "verdade real", como noção de obtenção daquilo que "verdadeiramente" ocorreu no caso (uma forma de "verdade absoluta"), é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado. Vale lembrar, também, a disposição do art. 33 da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Sem prejuízo disso, não há que se reconhecer a necessidade de realização de perícia de alta ou média complexidade (via inadequada para o rito dos juizados), já que as partes podem, como medida razoável (diante do objeto dos autos e da capacidade das partes), juntar aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado para provar suas alegações ou afastar argumentos ou teses que lhes sejam desfavoráveis. Com efeito, a ocorrência ou não de danos morais e estéticos decorrentes da queda da demandante em trabalho pode ser comprovada por meio de prova documental, complementada por eventual prova testemunhal. Ademais, a prova técnica do local onde ocorreu o acidente não é capaz de comprovar as condições do local no momento dos fatos. Nessa ordem de ideias, portanto, indefiro os pedidos de produção de prova perical formulados pela requerida em questão, dada a sua impertinência, na forma do art. 33 da LJE e art. 370, parágrafo único, do CPC, o que, para fique claro, não impede que a própria parte interessada junte aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado sobre a respectiva situação fática. 4. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ALMIRANTE TAMANDARé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0011417-80.2025.8.16.0024 Processo: 0011417-80.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.748,84 Requerente(s): Rosimeri Aparecida de Lara Vaz Requerido(s): Município de Almirante Tamandaré/PR Vistos. 1. Intime-se o Município de Almirante Tamandaré para que, querendo, manifeste-se quanto aos documentos apresentados pela requerente no evento 28.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que a requerente pleiteou a produção de prova oral, paute-se audiência de instrução. 3. A autora requereu a realização de perícia médica ortopédica, para avaliação das sequelas decorrentes da fratura e de sua repercussão funcional e laborativa, bem como de prova técnica sobre o ambiente em que ocorreu o acidente. Em primeiro lugar, é preciso recordar a norma de abertura contida no art. 27 da Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), o qual permite a aplicação subsidiária, dentre outras, da Lei 9.099/1995 (LJE). Nesse cenário, destaca-se os princípios reitores do processo no âmbito dos juizados, a saber: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º, da LJE). Assim, a princípio, a produção de prova pericial não se amolda à finalidade da norma, a qual busca ampliar o acesso à justiça, por meio da retirada de barreiras econômicas e procedimentais, justamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nessa perspectiva, uma vez que, à luz da potencialidade cognitivas destes autos, vislumbra-se possível elucidar a questão controvertida pela prova a ser produzida pelas partes (e suas capacidades argumentativas), especialmente, porque falar sobre o primado da "verdade real", como noção de obtenção daquilo que "verdadeiramente" ocorreu no caso (uma forma de "verdade absoluta"), é falar em algo absolutamente impossível de ser alcançado. Vale lembrar, também, a disposição do art. 33 da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Sem prejuízo disso, não há que se reconhecer a necessidade de realização de perícia de alta ou média complexidade (via inadequada para o rito dos juizados), já que as partes podem, como medida razoável (diante do objeto dos autos e da capacidade das partes), juntar aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado para provar suas alegações ou afastar argumentos ou teses que lhes sejam desfavoráveis. Com efeito, a ocorrência ou não de danos morais e estéticos decorrentes da queda da demandante em trabalho pode ser comprovada por meio de prova documental, complementada por eventual prova testemunhal. Ademais, a prova técnica do local onde ocorreu o acidente não é capaz de comprovar as condições do local no momento dos fatos. Nessa ordem de ideias, portanto, indefiro os pedidos de produção de prova perical formulados pela requerida em questão, dada a sua impertinência, na forma do art. 33 da LJE e art. 370, parágrafo único, do CPC, o que, para fique claro, não impede que a própria parte interessada junte aos autos laudo elaborado por empresa/profissional qualificado sobre a respectiva situação fática. 4. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito