Detalhe do processo

0011417-76.2026.5.15.0007

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011417-76.2026.5.15.0007 AUTOR: HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c35a00 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., por meio do qual postula sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Fundamenta sua pretensão na nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 13/03/2026, sob o argumento de que é detentor de estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional por concausa, bem como em razão da inobservância do artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, que veda a dispensa de trabalhador com deficiência (PCD) sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da parte autora e a farta documentação médica acostada — que demonstra a condição de pessoa com deficiência e a existência de sobrecarga mecânica na coluna lombar — entendo que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. No que tange à alegada doença ocupacional, a caracterização do nexo concausal entre as patologias ortopédicas do reclamante e o labor desempenhado na reclamada é matéria eminentemente técnica, cuja certeza jurídica não se alcança em sede de cognição sumária. A própria petição inicial reconhece que a redução da capacidade laborativa depende de prova pericial cinesiológica e ambiental a ser produzida no curso da instrução. Assim, sem a realização de perícia médica de confiança deste Juízo, não há como antever a probabilidade do direito quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. De igual sorte, quanto à nulidade da dispensa por violação ao sistema de cotas de PCD, a validade do ato demissional depende da verificação de fatos que, no atual momento processual, são desconhecidos por este magistrado, tais como o cumprimento da cota legal pela empresa à época da dispensa e a eventual contratação de substituto. Tais circunstâncias exigem a vinda da defesa e a apresentação de documentos pela reclamada para a formação de um juízo de convicção seguro. Nesse cenário, a imediata reintegração do obreiro antes de oportunizar a ampla defesa à reclamada revela-se medida temerária, ante a necessidade de maior esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos e a natureza das enfermidades. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para o exame acurado das alegações de ilicitude no desligamento. Isto posto, por não vislumbrar, neste estágio inicial, a robustez necessária da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Autor HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RICARDO GAZZANO

OAB: 267652/SP

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011417-76.2026.5.15.0007 AUTOR: HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c35a00 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., por meio do qual postula sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Fundamenta sua pretensão na nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 13/03/2026, sob o argumento de que é detentor de estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional por concausa, bem como em razão da inobservância do artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, que veda a dispensa de trabalhador com deficiência (PCD) sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da parte autora e a farta documentação médica acostada — que demonstra a condição de pessoa com deficiência e a existência de sobrecarga mecânica na coluna lombar — entendo que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. No que tange à alegada doença ocupacional, a caracterização do nexo concausal entre as patologias ortopédicas do reclamante e o labor desempenhado na reclamada é matéria eminentemente técnica, cuja certeza jurídica não se alcança em sede de cognição sumária. A própria petição inicial reconhece que a redução da capacidade laborativa depende de prova pericial cinesiológica e ambiental a ser produzida no curso da instrução. Assim, sem a realização de perícia médica de confiança deste Juízo, não há como antever a probabilidade do direito quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. De igual sorte, quanto à nulidade da dispensa por violação ao sistema de cotas de PCD, a validade do ato demissional depende da verificação de fatos que, no atual momento processual, são desconhecidos por este magistrado, tais como o cumprimento da cota legal pela empresa à época da dispensa e a eventual contratação de substituto. Tais circunstâncias exigem a vinda da defesa e a apresentação de documentos pela reclamada para a formação de um juízo de convicção seguro. Nesse cenário, a imediata reintegração do obreiro antes de oportunizar a ampla defesa à reclamada revela-se medida temerária, ante a necessidade de maior esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos e a natureza das enfermidades. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para o exame acurado das alegações de ilicitude no desligamento. Isto posto, por não vislumbrar, neste estágio inicial, a robustez necessária da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011417-76.2026.5.15.0007 AUTOR: HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c35a00 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por HEITOR SAMUEL VELOSO SOBRINHO em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., por meio do qual postula sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos. Fundamenta sua pretensão na nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 13/03/2026, sob o argumento de que é detentor de estabilidade acidentária decorrente de doença ocupacional por concausa, bem como em razão da inobservância do artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, que veda a dispensa de trabalhador com deficiência (PCD) sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da parte autora e a farta documentação médica acostada — que demonstra a condição de pessoa com deficiência e a existência de sobrecarga mecânica na coluna lombar — entendo que a matéria demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. No que tange à alegada doença ocupacional, a caracterização do nexo concausal entre as patologias ortopédicas do reclamante e o labor desempenhado na reclamada é matéria eminentemente técnica, cuja certeza jurídica não se alcança em sede de cognição sumária. A própria petição inicial reconhece que a redução da capacidade laborativa depende de prova pericial cinesiológica e ambiental a ser produzida no curso da instrução. Assim, sem a realização de perícia médica de confiança deste Juízo, não há como antever a probabilidade do direito quanto à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. De igual sorte, quanto à nulidade da dispensa por violação ao sistema de cotas de PCD, a validade do ato demissional depende da verificação de fatos que, no atual momento processual, são desconhecidos por este magistrado, tais como o cumprimento da cota legal pela empresa à época da dispensa e a eventual contratação de substituto. Tais circunstâncias exigem a vinda da defesa e a apresentação de documentos pela reclamada para a formação de um juízo de convicção seguro. Nesse cenário, a imediata reintegração do obreiro antes de oportunizar a ampla defesa à reclamada revela-se medida temerária, ante a necessidade de maior esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos e a natureza das enfermidades. A prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para o exame acurado das alegações de ilicitude no desligamento. Isto posto, por não vislumbrar, neste estágio inicial, a robustez necessária da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026. CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto COAL Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA