0011416-85.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011416-85.2025.8.26.0002 (processo principal 1063591-10.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniele Lima da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Daniele Lima da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Em síntese, a exequente visa o cumprimento da obrigação de fazer para readequar as parcelas dos financiamentos (fls. 01/03). De outro lado, a empresa executada contesta (fls. 125/128), defendendo que não se tratam de cálculos simples, mas há necessidade de alteração do procedimento para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, do CPC. No mais, não houve o pagamento do principal. Requer perícia contábil, afastamento da regra do art. 523, do CPC e, subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos apresentados. Houve manifestação da exequente (fls. 226/227). É o breve relatório. Decido. Com razão a executada, vez que o acórdão no dispositivo final (fls. 418/419 dos autos principais) determinou o seguinte: " Diante de todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para: (i) julgar procedente em parte o pedido de revisão do contrato, com a substituição da taxa de juros remuneratórios contratual pela taxa média de mercado referente aos contratos da modalidade crédito pessoal não consignado; (ii) para condenar a ré a restituir à autora a diferença entre as taxas de juros, na forma simples, ressalvado eventual direito à compensação; (iii) e condenar a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados por equidade em R$1.000,00 (CPC, art.85, §8°); mantida, no mais, a r.sentença de primeiro grau." Como este cumprimento objetiva a revisão das parcelas de dois contratos, consoante decidido em 2ª instância, aplicando-se a substituição da taxa de juros remuneratórios contratual pela taxa média de mercado referente aos contratos da modalidade crédito pessoal não consignado da época, há incompatibilidade do rito proposto pela parte autora. Na realidade, há iliquidez no título no tocante as parcelas contratuais, de modo que o correto é a aplicação do rito do art. 509 do CPC ao presente caso. Só há liquidez na questão dos honorários fixados em 2ª instância, que deve ser objeto de outro cumprimento. Portanto, converto o rito em liquidação de sentença por arbitramento. A controvérsia se refere à efetiva aplicação de juros de empréstimo pessoal em dois contratos pela média do mercado na época, os quais, inicialmente, foram fixados os juros em outro patamar. Para a elucidação, é imprescindível a apuração de forma contábil dos pontos indicados pelas partes, a fim de apurar os juros de empréstimo consignado aos contratos. As partes devem trazer planilhas e a exequente comprovar os pagamentos das parcelas dos contratos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, determino a produção de prova pericial contábil, cujo custo será suportado pelas autoras. Para tal fim, nomeio o perito Rui Watanabe, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC, em 05(cinco) dias. As partes poderão, em 15 dias, indicar assistente técnico e oferecer quesitos. Após, intime-se o Perito para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Após, conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada, a quem compete o ônus da prova, proceder a seu depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão - art. 95, in fine, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 502105/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor DANIELE LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO
OAB: 502105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0011416-85.2025.8.26.0002 (processo principal 1063591-10.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniele Lima da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Daniele Lima da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Em síntese, a exequente visa o cumprimento da obrigação de fazer para readequar as parcelas dos financiamentos (fls. 01/03). De outro lado, a empresa executada contesta (fls. 125/128), defendendo que não se tratam de cálculos simples, mas há necessidade de alteração do procedimento para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, do CPC. No mais, não houve o pagamento do principal. Requer perícia contábil, afastamento da regra do art. 523, do CPC e, subsidiariamente, o acolhimento dos cálculos apresentados. Houve manifestação da exequente (fls. 226/227). É o breve relatório. Decido. Com razão a executada, vez que o acórdão no dispositivo final (fls. 418/419 dos autos principais) determinou o seguinte: " Diante de todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para: (i) julgar procedente em parte o pedido de revisão do contrato, com a substituição da taxa de juros remuneratórios contratual pela taxa média de mercado referente aos contratos da modalidade crédito pessoal não consignado; (ii) para condenar a ré a restituir à autora a diferença entre as taxas de juros, na forma simples, ressalvado eventual direito à compensação; (iii) e condenar a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados por equidade em R$1.000,00 (CPC, art.85, §8°); mantida, no mais, a r.sentença de primeiro grau." Como este cumprimento objetiva a revisão das parcelas de dois contratos, consoante decidido em 2ª instância, aplicando-se a substituição da taxa de juros remuneratórios contratual pela taxa média de mercado referente aos contratos da modalidade crédito pessoal não consignado da época, há incompatibilidade do rito proposto pela parte autora. Na realidade, há iliquidez no título no tocante as parcelas contratuais, de modo que o correto é a aplicação do rito do art. 509 do CPC ao presente caso. Só há liquidez na questão dos honorários fixados em 2ª instância, que deve ser objeto de outro cumprimento. Portanto, converto o rito em liquidação de sentença por arbitramento. A controvérsia se refere à efetiva aplicação de juros de empréstimo pessoal em dois contratos pela média do mercado na época, os quais, inicialmente, foram fixados os juros em outro patamar. Para a elucidação, é imprescindível a apuração de forma contábil dos pontos indicados pelas partes, a fim de apurar os juros de empréstimo consignado aos contratos. As partes devem trazer planilhas e a exequente comprovar os pagamentos das parcelas dos contratos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, determino a produção de prova pericial contábil, cujo custo será suportado pelas autoras. Para tal fim, nomeio o perito Rui Watanabe, que deverá ser intimado para os fins do art. 465, § 2º, do CPC, em 05(cinco) dias. As partes poderão, em 15 dias, indicar assistente técnico e oferecer quesitos. Após, intime-se o Perito para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Após, conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada, a quem compete o ônus da prova, proceder a seu depósito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão - art. 95, in fine, do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 502105/SP)