Detalhe do processo

0011416-48.2017.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011416-48.2017.5.15.0091 AUTOR: MARCELO JOSE BATISTA RÉU: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd23b31 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO 1.MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (período de 01/10/2013 a 31/10/2013 e de 01/10/2015 a 31/12/2015) Homologo o laudo pericial de ID e3e5a21, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada MULT SERVICE, composto do crédito líquido do reclamante, encargos previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 2.660,65, atualizado até 24/05/2019, data da RJ. Não há falar em recolhimento fiscal. CITE-SE a RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do Processo Digital nº 1047593-38.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br), na qual deverá constar, para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 112, os dados abaixo, relativos a este processo: Nome do exequente - MARCELO JOSE BATISTA, CPF: 282.773.318-86 Data da distribuição da ação - 13/09/2017 Data da sentença condenatória - 28/02/2022 Data do trânsito em julgado - 20/08/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos - 05/08/2026 Dados dos advogados constituídos pelo autor: JOSE ANTONIO DE QUEIROZ, OAB: 117356; LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS, OAB: 126120; LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, OAB: 74357; PAULA SIMONE BOBRI RIBAS, OAB: 378389; PAULO SERGIO BOBRI RIBAS, OAB: 117768; VERA LUCIA CORREA, OAB: 88235 Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF nº 582/2013. Oportunamente, sobrestem-se os autos. 2.MRV ENGENHARIA (período de 12/04/2012 a 30/09/2013) Quitados os créditos referentes ao período. 3.SUPERCON CONCRETO LTDA (período de 01/11/2013 a 30/09/2015) Defiro o quanto solicitado pela reclamada SUPERCON (ID a285be2). O total da execução se refere a R$ 23.806,37 (05/08/2026), conforme planilha de ID 575ff54. Destarte, intime-se a reclamada SUPERCON CONCRETO LTDA, CNPJ: 05.669.342/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Para o pagamento das verbas, deverá a reclamada proceder da forma descrita nas próximas linhas: a) o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada pela parte autora; b) os honorários periciais deverão ser pagos diretamente na conta informada pelo expert; c) os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela plataforma do eSocial. No silêncio, execute-se com as cautelas de praxe. 4.RUMO MALHA OESTE (período de 01/01/2016 até o término do contrato) Quitados os créditos referentes ao período. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular LAP Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE BATISTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO JOSE BATISTA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Réu MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Autor NELSON APARECIDO BARIZON

Réu RUMO MALHA OESTE S.A.

Réu SUPERCON CONCRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOMMER CHRISTIAN MOREIRA SILVA

OAB: 221217/SP

VERA LUCIA CORREA

OAB: 88235/SP

ROSANGELA FADONI

OAB: 200106/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812/SP

LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS

OAB: 126120/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

JOSE ANTONIO DE QUEIROZ

OAB: 117356/SP

LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS

OAB: 74357/SP

ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO

OAB: 196655/SP

ANDREAS PETER HABEDANK

OAB: 341732/SP

MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

OAB: 116776/SP

PAULO SERGIO BOBRI RIBAS

OAB: 117768/SP

PAULA SIMONE BOBRI RIBAS

OAB: 378389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011416-48.2017.5.15.0091 AUTOR: MARCELO JOSE BATISTA RÉU: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd23b31 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO 1.MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (período de 01/10/2013 a 31/10/2013 e de 01/10/2015 a 31/12/2015) Homologo o laudo pericial de ID e3e5a21, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada MULT SERVICE, composto do crédito líquido do reclamante, encargos previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 2.660,65, atualizado até 24/05/2019, data da RJ. Não há falar em recolhimento fiscal. CITE-SE a RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do Processo Digital nº 1047593-38.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br), na qual deverá constar, para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 112, os dados abaixo, relativos a este processo: Nome do exequente - MARCELO JOSE BATISTA, CPF: 282.773.318-86 Data da distribuição da ação - 13/09/2017 Data da sentença condenatória - 28/02/2022 Data do trânsito em julgado - 20/08/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos - 05/08/2026 Dados dos advogados constituídos pelo autor: JOSE ANTONIO DE QUEIROZ, OAB: 117356; LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS, OAB: 126120; LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, OAB: 74357; PAULA SIMONE BOBRI RIBAS, OAB: 378389; PAULO SERGIO BOBRI RIBAS, OAB: 117768; VERA LUCIA CORREA, OAB: 88235 Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF nº 582/2013. Oportunamente, sobrestem-se os autos. 2.MRV ENGENHARIA (período de 12/04/2012 a 30/09/2013) Quitados os créditos referentes ao período. 3.SUPERCON CONCRETO LTDA (período de 01/11/2013 a 30/09/2015) Defiro o quanto solicitado pela reclamada SUPERCON (ID a285be2). O total da execução se refere a R$ 23.806,37 (05/08/2026), conforme planilha de ID 575ff54. Destarte, intime-se a reclamada SUPERCON CONCRETO LTDA, CNPJ: 05.669.342/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Para o pagamento das verbas, deverá a reclamada proceder da forma descrita nas próximas linhas: a) o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada pela parte autora; b) os honorários periciais deverão ser pagos diretamente na conta informada pelo expert; c) os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela plataforma do eSocial. No silêncio, execute-se com as cautelas de praxe. 4.RUMO MALHA OESTE (período de 01/01/2016 até o término do contrato) Quitados os créditos referentes ao período. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular LAP Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE BATISTA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011416-48.2017.5.15.0091 AUTOR: MARCELO JOSE BATISTA RÉU: MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd23b31 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO 1.MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (período de 01/10/2013 a 31/10/2013 e de 01/10/2015 a 31/12/2015) Homologo o laudo pericial de ID e3e5a21, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada MULT SERVICE, composto do crédito líquido do reclamante, encargos previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 2.660,65, atualizado até 24/05/2019, data da RJ. Não há falar em recolhimento fiscal. CITE-SE a RECLAMADA para fins do artigo 884 da CLT. No mesmo prazo de 05 dias, se desejar, a parte autora poderá apresentar suas impugnações à sentença de liquidação. Decorrido o prazo legal expeça-se Certidão para Habilitação dos créditos nos autos do Processo Digital nº 1047593-38.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (E-mail: sp1falencias@tjsp.jus.br), na qual deverá constar, para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 112, os dados abaixo, relativos a este processo: Nome do exequente - MARCELO JOSE BATISTA, CPF: 282.773.318-86 Data da distribuição da ação - 13/09/2017 Data da sentença condenatória - 28/02/2022 Data do trânsito em julgado - 20/08/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos - 05/08/2026 Dados dos advogados constituídos pelo autor: JOSE ANTONIO DE QUEIROZ, OAB: 117356; LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA RIBAS, OAB: 126120; LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS, OAB: 74357; PAULA SIMONE BOBRI RIBAS, OAB: 378389; PAULO SERGIO BOBRI RIBAS, OAB: 117768; VERA LUCIA CORREA, OAB: 88235 Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF nº 582/2013. Oportunamente, sobrestem-se os autos. 2.MRV ENGENHARIA (período de 12/04/2012 a 30/09/2013) Quitados os créditos referentes ao período. 3.SUPERCON CONCRETO LTDA (período de 01/11/2013 a 30/09/2015) Defiro o quanto solicitado pela reclamada SUPERCON (ID a285be2). O total da execução se refere a R$ 23.806,37 (05/08/2026), conforme planilha de ID 575ff54. Destarte, intime-se a reclamada SUPERCON CONCRETO LTDA, CNPJ: 05.669.342/0001-12, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Para o pagamento das verbas, deverá a reclamada proceder da forma descrita nas próximas linhas: a) o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta informada pela parte autora; b) os honorários periciais deverão ser pagos diretamente na conta informada pelo expert; c) os recolhimentos previdenciários (cotas empregado e empregador) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela plataforma do eSocial. No silêncio, execute-se com as cautelas de praxe. 4.RUMO MALHA OESTE (período de 01/01/2016 até o término do contrato) Quitados os créditos referentes ao período. Ciência às partes. BAURU/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular LAP Intimado(s) / Citado(s) - SUPERCON CONCRETO LTDA - MULT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - RUMO MALHA OESTE S.A. - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA