0011416-20.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011416-20.2025.5.15.0042 AUTOR: ELENILDA DA SILVA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f66cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELENILDA DA SILVA postulou em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Conciliação recusada. Réplica da autora. Tréplica do 1º réu. Realizada perícia de insalubridade e apresentado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.213/1.216 foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Colhido o depoimento de uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora e o 1º réu apresentaram razões finais escritas. O 3º réu apresentou razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que os 2º e 3º réus não podem ser responsabilizados pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação aos referidos réus já os torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 08/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1.175 e ss): “5. CONCLUSÃO - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO De acordo com as avaliações realizadas e enquadradas na NR-15, conclui-se: ➢ Os agentes foram caracterizados como insalubre. ➢ Grau de insalubridade identificado: Máximo (40%) sobre o salário-mínimo. Fundamentação Legal: NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos”. Nos esclarecimentos de fls. 1.210/1.212, o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que houve a supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas e que laborou em sobrejornada sem o correto pagamento. Defendeu-se o réu refutando as supressões alegadas e sustentando que as horas extras foram devidamente anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis e, portanto, são válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Deste modo, incumbia à autora comprovar que os intervalos e as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 1.213/1.216 o patrono da reclamante “concordou com os horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto a partir de 2023 e até 2022 com exceção somente do intervalo intrajornada”. A testemunha da autora declarou que a autora conseguia usufruir de uma hora completa de intervalo apenas cerca de duas vezes por semana; nos demais dias, devido ao movimento mais corrido, o intervalo era de apenas 30 minutos. Afirmou ter presenciado a autora tirando apenas 30 minutos de descanso em ocasiões em que realizaram o intervalo juntas. Ainda, informou que, mesmo com o shopping fechado durante o período pandêmico, o serviço de lavagem de banheiros continuou, e embora as interrupções de intervalo tenham diminuído, ainda ocorriam chamados dos lojistas, permitindo o usufruto de uma hora de descanso em média três vezes por semana naquele período. Ao ser questionada sobre o segundo turno de trabalho, com entrada às 11:00, informou que a dinâmica das interrupções era a mesma, possibilitando o usufruto de uma hora de descanso apenas duas vezes por semana e 30 minutos nos outros dias. Identificou a encarregada Antônia e a gestora Gislena como as responsáveis por interromper o intervalo de descanso por meio do rádio. No que se refere ao período da pandemia da COVID-19, delimito de 11/03/2020 (data em que a OMS caracterizou a COVID-19 como pandemia) a 22/04/2022 (data da Portaria 913, na qual o Ministério da Saúde que declarou o encerramento a emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19). Desta feita, a prova testemunhal não deixa dúvida sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada, que deve ser considerada para o período no qual a autora não concordou com as anotações dos controles de ponto (declaração do patrono da autora na audiência de fls. 1.213/1.216). Reputo que não houve supressão do intervalo interjornada, de modo que improcede o pedido quanto ao referido intervalo. Pois bem. A supressão do intervalo intrajornada, por si só, gera diferenças a favor da autora de horas extraordinárias. Além disso, mesmo se considerado o intervalo intrajornada nos controles, em cotejo com as horas extraordinárias pagas nos holerites, a autora demonstrou em réplica diferenças a favor da obreira. Some-se a isso que a nulidade do sistema compensatório é patente, uma vez que o labor insalubre sem a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, afasta a sua validade. Depreendo da análise dos controles de ponto que inexiste controle individual, passível de conferência, das horas extrapoladas ou mitigadas em relação ao módulo semanal e de efetiva compensação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as horas extras e o intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto; - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 2 dias da semana, no período de 08/07/2020 a 21/04/2022 (último dia do período pandêmico); - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 3 dias da semana, no período de 22/04/2022 a 31/12/2022 (conforme declaração do patrono da autora na ata de fls. 1.213/1.216, reconhecendo a correção das anotações dos intervalos intrajornada a partir de 2023); - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". À autora incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo/desvio de funções (art. 818, I, do CPC). No caso dos autos a autora afirmou na exordial que exercia as funções de auxiliar de limpeza e passou a acumular as atividades de organizar as salas de eventos do 2º réu. No presente caso, reputo que a autora não provou que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. O depoimento da testemunha não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função, na medida em que informou que sua atividade consistia na higienização de banheiros, sendo que a autora desempenhava a mesma função no local. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso dos valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que há previsão na CCT aplicável à autora a cláusula do desconto da contribuição confederativa/assistencial. Logo, existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição confederativa/assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição a esses, são válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial (arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF c/c art. 7º CF/88). Improcedente o pedido contido na inicial. RESPONSABILIDADE DOS 2º E 3º RÉUS A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Restou comprovado nos autos (inclusive pelos holerites e prova testemunhal) que os 2º e 3º réus contrataram os serviços do 1º réu e que a autora laborou em benefício dos 2º e 3º réus. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, os 2º e 3º réus poderão utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto ao período de prestação da autora para cada um, de modo que procede a alegação da inicial de que a autora laborou em benefício do 2º réu de 01/12/2022 até o encerramento do contrato de trabalho, e em benefício do 3º réu de 01/01/2017 a 30/11/2022. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus no tocante às verbas decorrentes deste julgado, observados os períodos declarados na inicial, conforme acima. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELENILDA DA SILVA contra BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu, e subsidiariamente os 2º e 3º réus, nos limites da fundamentação, às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários periciais técnicos, a cargo dos réus, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$1.400,00, pelo réu, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO - CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Réu CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO
Réu CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA
Autor ELENILDA DA SILVA
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RICARDO PELISSARI
OAB: 144142/SP
RICARDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 385835/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
PEDRO IVO ZAMBO
OAB: 259350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011416-20.2025.5.15.0042 AUTOR: ELENILDA DA SILVA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f66cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELENILDA DA SILVA postulou em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Conciliação recusada. Réplica da autora. Tréplica do 1º réu. Realizada perícia de insalubridade e apresentado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.213/1.216 foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Colhido o depoimento de uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora e o 1º réu apresentaram razões finais escritas. O 3º réu apresentou razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que os 2º e 3º réus não podem ser responsabilizados pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação aos referidos réus já os torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 08/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1.175 e ss): “5. CONCLUSÃO - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO De acordo com as avaliações realizadas e enquadradas na NR-15, conclui-se: ➢ Os agentes foram caracterizados como insalubre. ➢ Grau de insalubridade identificado: Máximo (40%) sobre o salário-mínimo. Fundamentação Legal: NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos”. Nos esclarecimentos de fls. 1.210/1.212, o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que houve a supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas e que laborou em sobrejornada sem o correto pagamento. Defendeu-se o réu refutando as supressões alegadas e sustentando que as horas extras foram devidamente anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis e, portanto, são válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Deste modo, incumbia à autora comprovar que os intervalos e as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 1.213/1.216 o patrono da reclamante “concordou com os horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto a partir de 2023 e até 2022 com exceção somente do intervalo intrajornada”. A testemunha da autora declarou que a autora conseguia usufruir de uma hora completa de intervalo apenas cerca de duas vezes por semana; nos demais dias, devido ao movimento mais corrido, o intervalo era de apenas 30 minutos. Afirmou ter presenciado a autora tirando apenas 30 minutos de descanso em ocasiões em que realizaram o intervalo juntas. Ainda, informou que, mesmo com o shopping fechado durante o período pandêmico, o serviço de lavagem de banheiros continuou, e embora as interrupções de intervalo tenham diminuído, ainda ocorriam chamados dos lojistas, permitindo o usufruto de uma hora de descanso em média três vezes por semana naquele período. Ao ser questionada sobre o segundo turno de trabalho, com entrada às 11:00, informou que a dinâmica das interrupções era a mesma, possibilitando o usufruto de uma hora de descanso apenas duas vezes por semana e 30 minutos nos outros dias. Identificou a encarregada Antônia e a gestora Gislena como as responsáveis por interromper o intervalo de descanso por meio do rádio. No que se refere ao período da pandemia da COVID-19, delimito de 11/03/2020 (data em que a OMS caracterizou a COVID-19 como pandemia) a 22/04/2022 (data da Portaria 913, na qual o Ministério da Saúde que declarou o encerramento a emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19). Desta feita, a prova testemunhal não deixa dúvida sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada, que deve ser considerada para o período no qual a autora não concordou com as anotações dos controles de ponto (declaração do patrono da autora na audiência de fls. 1.213/1.216). Reputo que não houve supressão do intervalo interjornada, de modo que improcede o pedido quanto ao referido intervalo. Pois bem. A supressão do intervalo intrajornada, por si só, gera diferenças a favor da autora de horas extraordinárias. Além disso, mesmo se considerado o intervalo intrajornada nos controles, em cotejo com as horas extraordinárias pagas nos holerites, a autora demonstrou em réplica diferenças a favor da obreira. Some-se a isso que a nulidade do sistema compensatório é patente, uma vez que o labor insalubre sem a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, afasta a sua validade. Depreendo da análise dos controles de ponto que inexiste controle individual, passível de conferência, das horas extrapoladas ou mitigadas em relação ao módulo semanal e de efetiva compensação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as horas extras e o intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto; - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 2 dias da semana, no período de 08/07/2020 a 21/04/2022 (último dia do período pandêmico); - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 3 dias da semana, no período de 22/04/2022 a 31/12/2022 (conforme declaração do patrono da autora na ata de fls. 1.213/1.216, reconhecendo a correção das anotações dos intervalos intrajornada a partir de 2023); - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". À autora incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo/desvio de funções (art. 818, I, do CPC). No caso dos autos a autora afirmou na exordial que exercia as funções de auxiliar de limpeza e passou a acumular as atividades de organizar as salas de eventos do 2º réu. No presente caso, reputo que a autora não provou que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. O depoimento da testemunha não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função, na medida em que informou que sua atividade consistia na higienização de banheiros, sendo que a autora desempenhava a mesma função no local. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso dos valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que há previsão na CCT aplicável à autora a cláusula do desconto da contribuição confederativa/assistencial. Logo, existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição confederativa/assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição a esses, são válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial (arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF c/c art. 7º CF/88). Improcedente o pedido contido na inicial. RESPONSABILIDADE DOS 2º E 3º RÉUS A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Restou comprovado nos autos (inclusive pelos holerites e prova testemunhal) que os 2º e 3º réus contrataram os serviços do 1º réu e que a autora laborou em benefício dos 2º e 3º réus. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, os 2º e 3º réus poderão utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto ao período de prestação da autora para cada um, de modo que procede a alegação da inicial de que a autora laborou em benefício do 2º réu de 01/12/2022 até o encerramento do contrato de trabalho, e em benefício do 3º réu de 01/01/2017 a 30/11/2022. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus no tocante às verbas decorrentes deste julgado, observados os períodos declarados na inicial, conforme acima. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELENILDA DA SILVA contra BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu, e subsidiariamente os 2º e 3º réus, nos limites da fundamentação, às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários periciais técnicos, a cargo dos réus, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$1.400,00, pelo réu, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO - CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011416-20.2025.5.15.0042 AUTOR: ELENILDA DA SILVA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f66cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELENILDA DA SILVA postulou em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas escritas arguindo preliminares, suscitando a prescrição e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Conciliação recusada. Réplica da autora. Tréplica do 1º réu. Realizada perícia de insalubridade e apresentado o laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.213/1.216 foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Colhido o depoimento de uma testemunha da autora. Encerrada a instrução, sem mais provas. A autora e o 1º réu apresentaram razões finais escritas. O 3º réu apresentou razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pela autora não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente sua defesa, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação de que os 2º e 3º réus não podem ser responsabilizados pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação aos referidos réus já os torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal estão prescritas as pretensões anteriores a 08/07/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou a autora o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 1.175 e ss): “5. CONCLUSÃO - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO De acordo com as avaliações realizadas e enquadradas na NR-15, conclui-se: ➢ Os agentes foram caracterizados como insalubre. ➢ Grau de insalubridade identificado: Máximo (40%) sobre o salário-mínimo. Fundamentação Legal: NR-15, Anexo 14 – Agentes Biológicos”. Nos esclarecimentos de fls. 1.210/1.212, o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição da autora a agentes insalubres em grau máximo, nos moldes do art. 192 da CLT. No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as diferenças do adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período imprescrito; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo; - repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e verbas rescisórias. - dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSRs, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (modalidade rescisória e tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alegou a autora que houve a supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas e que laborou em sobrejornada sem o correto pagamento. Defendeu-se o réu refutando as supressões alegadas e sustentando que as horas extras foram devidamente anotadas nos cartões de ponto, sendo pagas ou compensadas. Verifico que os referidos cartões possuem anotações variáveis e, portanto, são válidos como meio de prova. Aponto que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada na parte final do § 2º do art. 74 da CLT. Deste modo, incumbia à autora comprovar que os intervalos e as horas anotadas não refletem a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Na audiência de fls. 1.213/1.216 o patrono da reclamante “concordou com os horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto a partir de 2023 e até 2022 com exceção somente do intervalo intrajornada”. A testemunha da autora declarou que a autora conseguia usufruir de uma hora completa de intervalo apenas cerca de duas vezes por semana; nos demais dias, devido ao movimento mais corrido, o intervalo era de apenas 30 minutos. Afirmou ter presenciado a autora tirando apenas 30 minutos de descanso em ocasiões em que realizaram o intervalo juntas. Ainda, informou que, mesmo com o shopping fechado durante o período pandêmico, o serviço de lavagem de banheiros continuou, e embora as interrupções de intervalo tenham diminuído, ainda ocorriam chamados dos lojistas, permitindo o usufruto de uma hora de descanso em média três vezes por semana naquele período. Ao ser questionada sobre o segundo turno de trabalho, com entrada às 11:00, informou que a dinâmica das interrupções era a mesma, possibilitando o usufruto de uma hora de descanso apenas duas vezes por semana e 30 minutos nos outros dias. Identificou a encarregada Antônia e a gestora Gislena como as responsáveis por interromper o intervalo de descanso por meio do rádio. No que se refere ao período da pandemia da COVID-19, delimito de 11/03/2020 (data em que a OMS caracterizou a COVID-19 como pandemia) a 22/04/2022 (data da Portaria 913, na qual o Ministério da Saúde que declarou o encerramento a emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19). Desta feita, a prova testemunhal não deixa dúvida sobre a supressão parcial do intervalo intrajornada, que deve ser considerada para o período no qual a autora não concordou com as anotações dos controles de ponto (declaração do patrono da autora na audiência de fls. 1.213/1.216). Reputo que não houve supressão do intervalo interjornada, de modo que improcede o pedido quanto ao referido intervalo. Pois bem. A supressão do intervalo intrajornada, por si só, gera diferenças a favor da autora de horas extraordinárias. Além disso, mesmo se considerado o intervalo intrajornada nos controles, em cotejo com as horas extraordinárias pagas nos holerites, a autora demonstrou em réplica diferenças a favor da obreira. Some-se a isso que a nulidade do sistema compensatório é patente, uma vez que o labor insalubre sem a comprovação da inspeção prévia e da autorização da autoridade competente, em consonância com o art. 60 da CLT, ou de previsão em instrumento coletivo a partir de 11/11/2017, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, afasta a sua validade. Depreendo da análise dos controles de ponto que inexiste controle individual, passível de conferência, das horas extrapoladas ou mitigadas em relação ao módulo semanal e de efetiva compensação. Face ao exposto, condeno o réu a pagar à autora as horas extras e o intervalo intrajornada, com os seguintes parâmetros em adstrição ao pedido: - período contratual imprescrito; - considerar horários de entrada, saída, intervalo e frequência dos controles de ponto; - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 2 dias da semana, no período de 08/07/2020 a 21/04/2022 (último dia do período pandêmico); - 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em 3 dias da semana, no período de 22/04/2022 a 31/12/2022 (conforme declaração do patrono da autora na ata de fls. 1.213/1.216, reconhecendo a correção das anotações dos intervalos intrajornada a partir de 2023); - incidência acima de 7h20min diárias ou 44h semanais; - adicional convencional e, na ausência, o pago pelo réu ou os legais de 50% e 100% (domingos e feriados não compensados), conforme mais benéfico; - divisor 220; - base de cálculo da hora extraordinária (Súmula 264/TST); - caráter salarial (Súmula 437/TST), exceto o intervalo intrajornada cuja natureza é indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); - dedução dos valores pagos sob título idêntico, consoante entendimento atual contido na OJ 415 da SDI-1/TST. Por serem habituais, os valores terão repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSRs, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Os RSRs majorados pela integração das verbas deferidas não repercutirão no cálculo das férias acrescidas de 1/3, dos 13º salários, do FGTS, da indenização de 40%, e das verbas rescisórias, por caracterizar “bis in idem”, consoante o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST, até 19/03/23. A partir de 20/03/2023 aplica-se a alteração do entendimento do C. TST, sedimentada no processo nº 10169-57.2013.5.05.0024. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. No tocante ao desvio de função, caracteriza-se pelo exercício de função diversa daquela em que contratado o empregado, sem a devida alteração no seu salário. O desvio alcança a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, não sendo atendidos, porém, os requisitos do art. 461 da CLT. Tal exercício de função superior, sem a correspondente contraprestação salarial, ocasiona o enriquecimento indevido por parte do empregador, fato que contrasta com o princípio da comutatividade, o qual preconiza a equivalência entre o trabalho e a contraprestação salarial. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, pode ocorrer em casos em que se evidencia a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, em que são estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções, com salários pertinentes a cada qual. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". À autora incumbia o ônus de provar que laborava em acúmulo/desvio de funções (art. 818, I, do CPC). No caso dos autos a autora afirmou na exordial que exercia as funções de auxiliar de limpeza e passou a acumular as atividades de organizar as salas de eventos do 2º réu. No presente caso, reputo que a autora não provou que houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. O depoimento da testemunha não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo e nem o desvio de função, na medida em que informou que sua atividade consistia na higienização de banheiros, sendo que a autora desempenhava a mesma função no local. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. A assertiva da inicial não tem o condão de demonstrar cabalmente a ocorrência de danos morais para sustentar a condenação dos réus e os demais descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho foram objeto de condenação nesta decisão. A autora não comprovou nos autos, por documentos ou pela oitiva de testemunha, que houve qualquer fato proveniente dos réus e que resultasse em lesão aos seus direitos de personalidade. Os descumprimentos contratuais comprovados não ensejam reparação moral in re ipsa. Logo, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC), julgo improcedente o pedido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL Postulou a autora o reembolso dos valores descontados a título de contribuição confederativa/assistencial, alegando tratar-se de descontos indevidos. Observo que há previsão na CCT aplicável à autora a cláusula do desconto da contribuição confederativa/assistencial. Logo, existindo cláusula instituindo a cobrança de contribuição confederativa/assistencial a todos os trabalhadores, associados ou não, desde que assegurado o direito de oposição a esses, são válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial (arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF c/c art. 7º CF/88). Improcedente o pedido contido na inicial. RESPONSABILIDADE DOS 2º E 3º RÉUS A jurisprudência fundamentou o entendimento de que a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, independentemente da licitude da terceirização como forma de evitar que aquele que lucrou com o trabalho despendido, fique desobrigado de arcar com os custos a ele atinentes (art. 5º-A, §5 da Lei 6.019/74). Tal posicionamento está em consonância com a máxima ubi emolumentum, ibi onus, levando em conta a impossibilidade de restituição do labor já prestado e o caráter alimentar da parcela. A conduta culposa do contratante é verificada tanto pela ação como pela omissão na fiscalização da execução do contrato e, nesse sentido, está a redação atual da Súmula 331 do TST. Restou comprovado nos autos (inclusive pelos holerites e prova testemunhal) que os 2º e 3º réus contrataram os serviços do 1º réu e que a autora laborou em benefício dos 2º e 3º réus. Aponto que nada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus na presente relação jurídica trabalhista, tendo em vista que em eventual condenação e constatado os prejuízos decorrentes da conduta do 1º réu, os 2º e 3º réus poderão utilizar a esfera cível para em ação regressiva buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos experimentados. Por fim, é relevante apontar que a posição de devedor da obrigação é diferente da posição de responsável pela obrigação. O primeiro deverá cumprir a obrigação avençada como um dever originário e poderá discutir os termos em que foi firmada, porém o responsável não discute o objeto da obrigação porque assume um dever sucessivo, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação com todos os seus ônus. Os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto ao período de prestação da autora para cada um, de modo que procede a alegação da inicial de que a autora laborou em benefício do 2º réu de 01/12/2022 até o encerramento do contrato de trabalho, e em benefício do 3º réu de 01/01/2017 a 30/11/2022. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º réus no tocante às verbas decorrentes deste julgado, observados os períodos declarados na inicial, conforme acima. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 8 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS – TÉCNICOS Os honorários periciais técnicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELENILDA DA SILVA contra BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA., CONDOMINIO COMPLEXO IGUATEMI RIBEIRAO PRETO e CONDOMINIO DO SHOPPING SANTA URSULA, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o 1º réu, e subsidiariamente os 2º e 3º réus, nos limites da fundamentação, às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) intervalo intrajornada; a.2) diferenças de horas extras e repercussões; a.3) adicional de insalubridade e repercussões. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários periciais técnicos, a cargo dos réus, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$1.400,00, pelo réu, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDA DA SILVA