Detalhe do processo

0011415-74.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011415-74.2025.5.15.0126 AUTOR: MAURICIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS RÉU: SILCON AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SILCON AMBIENTAL S/A, alegando ter sido contratado em 25/06/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17/03/2025, com última remuneração de R$ 1.810,07. Pleiteou verbas decorrestes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.348,03. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias . Em audiência de instrução, forma ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, embora contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, passou a exercer concomitantemente a função de Operador de Máquina (mini pá carregadeira/Bobcat) a partir do segundo mês de contrato de trabalho, sem a devida contraprestação salarial. Pleiteou o pagamento de acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base. A reclamada contestou a pretensão sustentando que o reclamante jamais realizou atividades alheias ao seu cargo e que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Considerando que o autor foi contratado para função de serviços gerais, eventuais treinamentos em máquinas para fins de possível promoção, conforme relatou a testemunha arrolada pela reclamada, não importa em efetivo exercício de função diversa. Não havendo amparo legal ao pleito do autor, bem como inexistindo o acúmulo postulado, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de adicional de periculosidade (30%) de forma cumulada, sob a alegação de trabalhar exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e a líquidos inflamáveis. A reclamada sustentou que já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com resíduos de serviços de saúde, que o autor não trabalhava exposto a agentes perigosos, e que a cumulação dos adicionais é vedada pelo artigo 193, § 2º, da CLT. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito do juízo, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e de periculosidade nas atividades do autor. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o reclamante trabalhava no setor de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), realizando a recepção, movimentação, organização e alimentação de autoclaves e trituradores de lixo hospitalar. O perito fundamentou que essa operação configura a etapa de industrialização de resíduos biológicos altamente infectantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou demonstrada a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A presença de materiais perfurocortantes expostos no solo (agulhas e seringas) e o rompimento frequente de sacos plásticos com vazamento de fluidos biológicos impediam a neutralização do risco de contágio pelas vias cutânea e respiratória. A avaliação do risco biológico é qualitativa, sendo que a exposição em escala industrial ao lixo hospitalar não esterilizado atrai a incidência do grau máximo (40%), superando o grau médio já pago. Quanto à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou que o reclamante, a partir do momento em que passou a operar a máquina Bobcat (25/10/2024), realizava o abastecimento do motor a diesel da máquina, utilizando galão plástico de 10 litros e funil, com frequência média de 3 vezes por semana. O óleo diesel S10 possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, enquadrando-se como líquido inflamável. A operação de transferência de inflamável do galão para o tanque de combustível expunha o autor a risco acentuado de explosão e incêndio, permanecendo no centro da área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. A exceção de volume reduzido de embalagens lacradas não se aplica ao caso, pois a abertura do galão e o despejo manual do líquido rompem o confinamento e geram volatilização imediata de vapores inflamáveis em proximidade com o motor quente da máquina. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, cujos fundamentos ergonômicos e de segurança do trabalho não foram desconstituídos pelas impugnações da reclamada. No entanto, a pretensão de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade não encontra amparo jurídico. O artigo 193, § 2º, da CLT veda expressamente a cumulação dos adicionais, estabelecendo que o empregado deverá optar por um deles. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos referente ao Tema 17. Dessa forma, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) por todo o período contratual, bem como ao adicional de periculosidade (30%) no período de 25/10/2024 a 17/03/2025. Contudo, deverá optar por apenas um dos adicionais na fase de liquidação de sentença, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau de 20% para o grau de 40%) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; bem como ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do autor), no período de 25/10/2024 a 17/03/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Na fase de liquidação, o autor deverá exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação. DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES (DANOS MORAIS E MATERIAIS) O reclamante alegou ter desenvolvido patologias na coluna lombar (escoliose, discopatia degenerativa desidratada L4-L5 e L5-S1, e injúria ligamentar interespinhosa) em razão dos esforços excessivos e carregamento de peso no transporte de carrinhos de lixo hospitalar de até 310 kg. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com a consequente reintegração ou indenização estabilitária, indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única), danos morais pela doença e por dispensa discriminatória. A reclamada sustentou que as patologias possuem natureza eminentemente degenerativa, preexistente e multifatorial, sem qualquer relação com o labor. Apontou que o curto período contratual (9 meses) seria incapaz de gerar tais lesões e requereu a improcedência dos pedidos. A perícia médica realizada pelo perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da coluna lombar e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito constatou que o reclamante realizava o transporte manual de carrinhos pesando entre 280 e 310 kg, com alta frequência diária e exigência de esforços físicos repetitivos. Sob o ponto de vista biomecânico, essa sobrecarga mecânica contínua atuou como fator concausal concorrente e agravante, acelerando a evolução natural da discopatia degenerativa preexistente. O perito quantificou a contribuição do fator laboral em 25% (concausa leve). Ressalto que os depoimentos pessoais e o testemunhal não tiveram condão de descaracterizar o laudo técnico. Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico intenso e sobrecarga lombar, com percentual de redução funcional estimado em 6,25% pela tabela SUSEP. O tempo de recuperação com tratamento fisioterápico adequado foi estimado em 6 meses. No tocante à estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora o reclamante não tenha usufruído de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato, o nexo de concausalidade foi expressamente reconhecido por perícia médica judicial após a extinção contratual. Aplica-se ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, bem como a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos, que dispensa o afastamento previdenciário quando constatado o nexo causal ou concausal após a despedida. Dessa forma, resta configurado o direito do reclamante à estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir da dispensa imotivada (17/03/2025). Considerando que o período estabilitário já se exauriu na data desta decisão (16/07/2026), a reintegração ao emprego é inviável, restando convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. A indenização substitutiva deve abranger os salários devidos no período de 17/03/2025 a 17/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. No que tange aos danos materiais, o reclamante faz jus ao pensionamento mensal temporário pelo período de 6 meses estimado para a sua recuperação funcional, contado a partir da Data de Início da Incapacidade (DII em 05/2025). O valor da pensão mensal deve corresponder ao percentual de redução da capacidade fixado no laudo (6,25%) aplicado sobre a última remuneração do autor (R$ 1.810,07 ), resultando em parcelas mensais de R$ 113,13. Acolho o pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CCl), totalizando R$ 678,78. Quanto aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, a dor física, o sofrimento e a limitação funcional na coluna lombar causados pela sobrecarga laboral configuram dano moral in re ipsa, que atinge a integridade física e a dignidade do trabalhador. Considerando a concausa leve (25% ), o caráter temporário da lesão e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. A dispensa imotivada do trabalhador doente, por si só, não presume conduta discriminatória, salvo se tratar de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. A lombalgia e a discopatia degenerativa não se enquadram nessa categoria de patologias estigmatizantes, inexistindo prova de intenção discriminatória por parte da reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para: (a) declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário (de 17/03/2025 a 17/03/2026), correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento temporário em parcela única) no valor de R$ 678,78; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada das 06h00 às 14h00, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo, mas que estendia a jornada até às 15h30 em média três vezes por semana, além de laborar em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Impugnou a validade dos cartões de ponto e requereu a aplicação do divisor 210 pela jornada de 42 horas semanais. A reclamada sustentou a validade dos controles de ponto biométricos coligidos aos autos, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, e afirmou que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas nos holerites. Os controles de ponto apresentados pela reclamada ostentam registros variáveis de horários, o que atrai a presunção de veracidade da jornada ali estampada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. O reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a força probante dos referidos registros de ponto, razão pela qual considero válidos os horários de entrada e saída neles assinalados. Contudo, assiste razão ao reclamante quanto à inidoneidade dos recibos de pagamento juntados pela reclamada para comprovar a quitação das horas extras. O autor demonstrou de forma inequívoca que o holerite de outubro/2024 juntado pela ré (id 8faa361) apresenta valores e quantidade de horas extras supostamente pagas maiores do que o holerite de fato entregue ao trabalhador no curso do contrato (id d231923). Essa grave divergência documental retira a credibilidade dos holerites apresentados pela defesa, presumindo-se que as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente quitadas. No que se refere ao divisor aplicável, a jornada contratual incontroversa era das 06h00 às 14h00 (com 1 hora de intervalo), de segunda a sábado, o que equivale a 7 horas diárias de trabalho e 42 horas semanais. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que o divisor de horas extras decorre da carga horária semanal efetivamente contratada. Apresenta-se a Súmula nº 431 do TST, que consagra a proporcionalidade matemática do divisor para a jornada semanal de 40 horas. Por aplicação da mesma lógica matemática e proporcionalidade, o empregado sujeito à jornada de 42 horas semanais deve ter suas horas extraordinárias calculadas com base no divisor 210 (42 horas semanais divididas por 6 dias úteis e multiplicadas por 30 dias mensais). Ademais, declaro a invalidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. O reclamante laborava em ambiente insalubre e a prorrogação de jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não foi comprovado nos autos. Por conseguinte, são devidas ao reclamante as horas extras registradas nos cartões de ponto que excederem a 7ª diária ou a 42ª semanal, calculadas com base no divisor 210, acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados (Súmula nº 146 do TST). Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento exclusivamente dos valores de horas extras comprovadamente pagos nos holerites juntados pelo próprio reclamante (id d231923), desconsiderando-se os recibos inidôneos apresentados pela reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª diária ou da 42ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto válidos, utilizando-se o divisor 210, com o adicional de 50% (dias de semana) e 100% (domingos e feriados trabalhados), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes dos holerites juntados pelo autor (id d231923). DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM PÉ O reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando que trabalhava continuamente em pé durante toda a jornada de trabalho, sem que a reclamada disponibilizasse assentos para descanso nas pausas permitidas pelo serviço, em descumprimento ao artigo 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17. A reclamada sustentou que sempre observou as normas de prevenção de fadiga e segurança do trabalho, refutando a existência de ato ilícito ou dano moral. O parágrafo único do artigo 199 da CLT impõe ao empregador a obrigação de disponibilizar assentos para os trabalhadores que executam suas atividades em pé, a fim de serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) exige a colocação de assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. A prova técnica pericial e a descrição de cargos evidenciam que as atividades de auxiliar de serviços gerais no setor de RSS eram executadas essencialmente em pé, envolvendo a movimentação de carrinhos, varrição e organização de sacos de lixo. A reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal de que disponibilizasse assentos ergonômicos adequados para o descanso dos trabalhadores no setor operacional, ônus que lhe competia por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito do autor e de dever de documentação ambiental (NR-17). Ao contrário, a propria testemunha arrolada pela empresa confirmou o trabalho do autor era essencialmente em pé. A omissão patronal em fornecer condições ergonômicas básicas de trabalho e assentos para descanso em atividade realizada de pé configura ato ilícito que atenta contra a saúde, o bem-estar físico e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de assentos em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor liquidado da ação, a título de reparação por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A reclamada contestou a pretensão, sustentando a inaplicabilidade das normas civis na Justiça do Trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio e específico, atualmente disciplinado pelo artigo 791-A da CLT. A contratação de advogado particular decorre de escolha unilateral da parte, não sendo cabível a transferência desse ônus financeiro à parte contrária sob a roupagem de indenização civil por perdas e danos. A jurisprudência pacífica do TST afasta a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil nas lides decorrentes da relação de emprego. Portanto, indevida a indenização pleiteada. Por todo o exposto, rejeito o pedido de indenização por honorários contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 4.000,00, e os honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 4.500,00, ficam a cargo da reclamada, sucumbente nas pretensões objeto das perícias (artigo 790-B da CLT). CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS EM FACE DE SILCON AMBIENTAL S/A,, DECIDO: I – JULGAR Parcialmente procedentes OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DO GRAU MÉDIO DE 20% PARA O GRAU MÁXIMO DE 40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DO AUTOR), NO PERÍODO DE 25/10/2024 A 17/03/2025, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, DEVENDO O RECLAMANTE OPTAR POR APENAS UM DOS ADICIONAIS (INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE) NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO; - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DE 17/03/2025 A 17/03/2026), CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, AVISO PRÉVIO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO EM PARCELA ÚNICA) NO VALOR DE R$ 678,78; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL NO VALOR DE R$ 5.000,00; - HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 7ª DIÁRIA OU DA 42ª SEMANAL, APURADAS COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO, UTILIZANDO-SE O DIVISOR 210, COM O ADICIONAL DE 50% (DIAS NORMAIS) E 100% (DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS), COM REFLEXOS EM DSRS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO CONSTANTES DOS HOLERITES JUNTADOS PELO AUTOR (ID D231923); - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA TRABALHO EM PÉ, NO VALOR DE R$ 3.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. OS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.000,00, E OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, FICAM A CARGO DA RECLAMADA, CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.600, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 80.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILCON AMBIENTAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MAURICIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Réu SILCON AMBIENTAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA COSTA DE MATOS

OAB: 375361/SP

GABRIELA MORELATO VIEIRA

OAB: 399329/SP

AMANDA FERRAZ NERVETTI

OAB: 405715/SP

ADRIANA PACHECO DE LIMA

OAB: 260892/SP

ELAINE MARIA PILOTO

OAB: 367165/SP

SAMANTHA PEREIRA CORREA

OAB: 531678/SP

BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA

OAB: 273478/SP

LUCAS RAMOS TUBINO

OAB: 202142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011415-74.2025.5.15.0126 AUTOR: MAURICIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS RÉU: SILCON AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SILCON AMBIENTAL S/A, alegando ter sido contratado em 25/06/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17/03/2025, com última remuneração de R$ 1.810,07. Pleiteou verbas decorrestes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.348,03. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias . Em audiência de instrução, forma ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, embora contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, passou a exercer concomitantemente a função de Operador de Máquina (mini pá carregadeira/Bobcat) a partir do segundo mês de contrato de trabalho, sem a devida contraprestação salarial. Pleiteou o pagamento de acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base. A reclamada contestou a pretensão sustentando que o reclamante jamais realizou atividades alheias ao seu cargo e que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Considerando que o autor foi contratado para função de serviços gerais, eventuais treinamentos em máquinas para fins de possível promoção, conforme relatou a testemunha arrolada pela reclamada, não importa em efetivo exercício de função diversa. Não havendo amparo legal ao pleito do autor, bem como inexistindo o acúmulo postulado, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de adicional de periculosidade (30%) de forma cumulada, sob a alegação de trabalhar exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e a líquidos inflamáveis. A reclamada sustentou que já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com resíduos de serviços de saúde, que o autor não trabalhava exposto a agentes perigosos, e que a cumulação dos adicionais é vedada pelo artigo 193, § 2º, da CLT. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito do juízo, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e de periculosidade nas atividades do autor. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o reclamante trabalhava no setor de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), realizando a recepção, movimentação, organização e alimentação de autoclaves e trituradores de lixo hospitalar. O perito fundamentou que essa operação configura a etapa de industrialização de resíduos biológicos altamente infectantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou demonstrada a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A presença de materiais perfurocortantes expostos no solo (agulhas e seringas) e o rompimento frequente de sacos plásticos com vazamento de fluidos biológicos impediam a neutralização do risco de contágio pelas vias cutânea e respiratória. A avaliação do risco biológico é qualitativa, sendo que a exposição em escala industrial ao lixo hospitalar não esterilizado atrai a incidência do grau máximo (40%), superando o grau médio já pago. Quanto à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou que o reclamante, a partir do momento em que passou a operar a máquina Bobcat (25/10/2024), realizava o abastecimento do motor a diesel da máquina, utilizando galão plástico de 10 litros e funil, com frequência média de 3 vezes por semana. O óleo diesel S10 possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, enquadrando-se como líquido inflamável. A operação de transferência de inflamável do galão para o tanque de combustível expunha o autor a risco acentuado de explosão e incêndio, permanecendo no centro da área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. A exceção de volume reduzido de embalagens lacradas não se aplica ao caso, pois a abertura do galão e o despejo manual do líquido rompem o confinamento e geram volatilização imediata de vapores inflamáveis em proximidade com o motor quente da máquina. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, cujos fundamentos ergonômicos e de segurança do trabalho não foram desconstituídos pelas impugnações da reclamada. No entanto, a pretensão de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade não encontra amparo jurídico. O artigo 193, § 2º, da CLT veda expressamente a cumulação dos adicionais, estabelecendo que o empregado deverá optar por um deles. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos referente ao Tema 17. Dessa forma, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) por todo o período contratual, bem como ao adicional de periculosidade (30%) no período de 25/10/2024 a 17/03/2025. Contudo, deverá optar por apenas um dos adicionais na fase de liquidação de sentença, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau de 20% para o grau de 40%) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; bem como ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do autor), no período de 25/10/2024 a 17/03/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Na fase de liquidação, o autor deverá exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação. DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES (DANOS MORAIS E MATERIAIS) O reclamante alegou ter desenvolvido patologias na coluna lombar (escoliose, discopatia degenerativa desidratada L4-L5 e L5-S1, e injúria ligamentar interespinhosa) em razão dos esforços excessivos e carregamento de peso no transporte de carrinhos de lixo hospitalar de até 310 kg. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com a consequente reintegração ou indenização estabilitária, indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única), danos morais pela doença e por dispensa discriminatória. A reclamada sustentou que as patologias possuem natureza eminentemente degenerativa, preexistente e multifatorial, sem qualquer relação com o labor. Apontou que o curto período contratual (9 meses) seria incapaz de gerar tais lesões e requereu a improcedência dos pedidos. A perícia médica realizada pelo perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da coluna lombar e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito constatou que o reclamante realizava o transporte manual de carrinhos pesando entre 280 e 310 kg, com alta frequência diária e exigência de esforços físicos repetitivos. Sob o ponto de vista biomecânico, essa sobrecarga mecânica contínua atuou como fator concausal concorrente e agravante, acelerando a evolução natural da discopatia degenerativa preexistente. O perito quantificou a contribuição do fator laboral em 25% (concausa leve). Ressalto que os depoimentos pessoais e o testemunhal não tiveram condão de descaracterizar o laudo técnico. Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico intenso e sobrecarga lombar, com percentual de redução funcional estimado em 6,25% pela tabela SUSEP. O tempo de recuperação com tratamento fisioterápico adequado foi estimado em 6 meses. No tocante à estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora o reclamante não tenha usufruído de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato, o nexo de concausalidade foi expressamente reconhecido por perícia médica judicial após a extinção contratual. Aplica-se ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, bem como a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos, que dispensa o afastamento previdenciário quando constatado o nexo causal ou concausal após a despedida. Dessa forma, resta configurado o direito do reclamante à estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir da dispensa imotivada (17/03/2025). Considerando que o período estabilitário já se exauriu na data desta decisão (16/07/2026), a reintegração ao emprego é inviável, restando convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. A indenização substitutiva deve abranger os salários devidos no período de 17/03/2025 a 17/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. No que tange aos danos materiais, o reclamante faz jus ao pensionamento mensal temporário pelo período de 6 meses estimado para a sua recuperação funcional, contado a partir da Data de Início da Incapacidade (DII em 05/2025). O valor da pensão mensal deve corresponder ao percentual de redução da capacidade fixado no laudo (6,25%) aplicado sobre a última remuneração do autor (R$ 1.810,07 ), resultando em parcelas mensais de R$ 113,13. Acolho o pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CCl), totalizando R$ 678,78. Quanto aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, a dor física, o sofrimento e a limitação funcional na coluna lombar causados pela sobrecarga laboral configuram dano moral in re ipsa, que atinge a integridade física e a dignidade do trabalhador. Considerando a concausa leve (25% ), o caráter temporário da lesão e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. A dispensa imotivada do trabalhador doente, por si só, não presume conduta discriminatória, salvo se tratar de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. A lombalgia e a discopatia degenerativa não se enquadram nessa categoria de patologias estigmatizantes, inexistindo prova de intenção discriminatória por parte da reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para: (a) declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário (de 17/03/2025 a 17/03/2026), correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento temporário em parcela única) no valor de R$ 678,78; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada das 06h00 às 14h00, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo, mas que estendia a jornada até às 15h30 em média três vezes por semana, além de laborar em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Impugnou a validade dos cartões de ponto e requereu a aplicação do divisor 210 pela jornada de 42 horas semanais. A reclamada sustentou a validade dos controles de ponto biométricos coligidos aos autos, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, e afirmou que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas nos holerites. Os controles de ponto apresentados pela reclamada ostentam registros variáveis de horários, o que atrai a presunção de veracidade da jornada ali estampada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. O reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a força probante dos referidos registros de ponto, razão pela qual considero válidos os horários de entrada e saída neles assinalados. Contudo, assiste razão ao reclamante quanto à inidoneidade dos recibos de pagamento juntados pela reclamada para comprovar a quitação das horas extras. O autor demonstrou de forma inequívoca que o holerite de outubro/2024 juntado pela ré (id 8faa361) apresenta valores e quantidade de horas extras supostamente pagas maiores do que o holerite de fato entregue ao trabalhador no curso do contrato (id d231923). Essa grave divergência documental retira a credibilidade dos holerites apresentados pela defesa, presumindo-se que as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente quitadas. No que se refere ao divisor aplicável, a jornada contratual incontroversa era das 06h00 às 14h00 (com 1 hora de intervalo), de segunda a sábado, o que equivale a 7 horas diárias de trabalho e 42 horas semanais. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que o divisor de horas extras decorre da carga horária semanal efetivamente contratada. Apresenta-se a Súmula nº 431 do TST, que consagra a proporcionalidade matemática do divisor para a jornada semanal de 40 horas. Por aplicação da mesma lógica matemática e proporcionalidade, o empregado sujeito à jornada de 42 horas semanais deve ter suas horas extraordinárias calculadas com base no divisor 210 (42 horas semanais divididas por 6 dias úteis e multiplicadas por 30 dias mensais). Ademais, declaro a invalidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. O reclamante laborava em ambiente insalubre e a prorrogação de jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não foi comprovado nos autos. Por conseguinte, são devidas ao reclamante as horas extras registradas nos cartões de ponto que excederem a 7ª diária ou a 42ª semanal, calculadas com base no divisor 210, acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados (Súmula nº 146 do TST). Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento exclusivamente dos valores de horas extras comprovadamente pagos nos holerites juntados pelo próprio reclamante (id d231923), desconsiderando-se os recibos inidôneos apresentados pela reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª diária ou da 42ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto válidos, utilizando-se o divisor 210, com o adicional de 50% (dias de semana) e 100% (domingos e feriados trabalhados), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes dos holerites juntados pelo autor (id d231923). DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM PÉ O reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando que trabalhava continuamente em pé durante toda a jornada de trabalho, sem que a reclamada disponibilizasse assentos para descanso nas pausas permitidas pelo serviço, em descumprimento ao artigo 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17. A reclamada sustentou que sempre observou as normas de prevenção de fadiga e segurança do trabalho, refutando a existência de ato ilícito ou dano moral. O parágrafo único do artigo 199 da CLT impõe ao empregador a obrigação de disponibilizar assentos para os trabalhadores que executam suas atividades em pé, a fim de serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) exige a colocação de assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. A prova técnica pericial e a descrição de cargos evidenciam que as atividades de auxiliar de serviços gerais no setor de RSS eram executadas essencialmente em pé, envolvendo a movimentação de carrinhos, varrição e organização de sacos de lixo. A reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal de que disponibilizasse assentos ergonômicos adequados para o descanso dos trabalhadores no setor operacional, ônus que lhe competia por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito do autor e de dever de documentação ambiental (NR-17). Ao contrário, a propria testemunha arrolada pela empresa confirmou o trabalho do autor era essencialmente em pé. A omissão patronal em fornecer condições ergonômicas básicas de trabalho e assentos para descanso em atividade realizada de pé configura ato ilícito que atenta contra a saúde, o bem-estar físico e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de assentos em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor liquidado da ação, a título de reparação por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A reclamada contestou a pretensão, sustentando a inaplicabilidade das normas civis na Justiça do Trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio e específico, atualmente disciplinado pelo artigo 791-A da CLT. A contratação de advogado particular decorre de escolha unilateral da parte, não sendo cabível a transferência desse ônus financeiro à parte contrária sob a roupagem de indenização civil por perdas e danos. A jurisprudência pacífica do TST afasta a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil nas lides decorrentes da relação de emprego. Portanto, indevida a indenização pleiteada. Por todo o exposto, rejeito o pedido de indenização por honorários contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 4.000,00, e os honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 4.500,00, ficam a cargo da reclamada, sucumbente nas pretensões objeto das perícias (artigo 790-B da CLT). CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS EM FACE DE SILCON AMBIENTAL S/A,, DECIDO: I – JULGAR Parcialmente procedentes OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DO GRAU MÉDIO DE 20% PARA O GRAU MÁXIMO DE 40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DO AUTOR), NO PERÍODO DE 25/10/2024 A 17/03/2025, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, DEVENDO O RECLAMANTE OPTAR POR APENAS UM DOS ADICIONAIS (INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE) NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO; - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DE 17/03/2025 A 17/03/2026), CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, AVISO PRÉVIO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO EM PARCELA ÚNICA) NO VALOR DE R$ 678,78; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL NO VALOR DE R$ 5.000,00; - HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 7ª DIÁRIA OU DA 42ª SEMANAL, APURADAS COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO, UTILIZANDO-SE O DIVISOR 210, COM O ADICIONAL DE 50% (DIAS NORMAIS) E 100% (DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS), COM REFLEXOS EM DSRS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO CONSTANTES DOS HOLERITES JUNTADOS PELO AUTOR (ID D231923); - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA TRABALHO EM PÉ, NO VALOR DE R$ 3.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. OS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.000,00, E OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, FICAM A CARGO DA RECLAMADA, CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.600, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 80.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILCON AMBIENTAL LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011415-74.2025.5.15.0126 AUTOR: MAURICIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS RÉU: SILCON AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SILCON AMBIENTAL S/A, alegando ter sido contratado em 25/06/2024 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17/03/2025, com última remuneração de R$ 1.810,07. Pleiteou verbas decorrestes do contrato de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.348,03. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminares e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias . Em audiência de instrução, forma ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer preliminarmente o reconhecimento da inépcia da peça inicial. Todavia, a peça de ingresso encontra-se elaborada em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT, corroborando com tal assertiva o fato de que a parte adversa bem pôde exercer seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV). Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, embora contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, passou a exercer concomitantemente a função de Operador de Máquina (mini pá carregadeira/Bobcat) a partir do segundo mês de contrato de trabalho, sem a devida contraprestação salarial. Pleiteou o pagamento de acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base. A reclamada contestou a pretensão sustentando que o reclamante jamais realizou atividades alheias ao seu cargo e que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Considerando que o autor foi contratado para função de serviços gerais, eventuais treinamentos em máquinas para fins de possível promoção, conforme relatou a testemunha arrolada pela reclamada, não importa em efetivo exercício de função diversa. Não havendo amparo legal ao pleito do autor, bem como inexistindo o acúmulo postulado, julgo improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de adicional de periculosidade (30%) de forma cumulada, sob a alegação de trabalhar exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e a líquidos inflamáveis. A reclamada sustentou que já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com resíduos de serviços de saúde, que o autor não trabalhava exposto a agentes perigosos, e que a cumulação dos adicionais é vedada pelo artigo 193, § 2º, da CLT. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito do juízo, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e de periculosidade nas atividades do autor. No tocante à insalubridade, o perito constatou que o reclamante trabalhava no setor de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), realizando a recepção, movimentação, organização e alimentação de autoclaves e trituradores de lixo hospitalar. O perito fundamentou que essa operação configura a etapa de industrialização de resíduos biológicos altamente infectantes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, restou demonstrada a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A presença de materiais perfurocortantes expostos no solo (agulhas e seringas) e o rompimento frequente de sacos plásticos com vazamento de fluidos biológicos impediam a neutralização do risco de contágio pelas vias cutânea e respiratória. A avaliação do risco biológico é qualitativa, sendo que a exposição em escala industrial ao lixo hospitalar não esterilizado atrai a incidência do grau máximo (40%), superando o grau médio já pago. Quanto à periculosidade, o laudo pericial técnico atestou que o reclamante, a partir do momento em que passou a operar a máquina Bobcat (25/10/2024), realizava o abastecimento do motor a diesel da máquina, utilizando galão plástico de 10 litros e funil, com frequência média de 3 vezes por semana. O óleo diesel S10 possui ponto de fulgor de aproximadamente 38ºC, enquadrando-se como líquido inflamável. A operação de transferência de inflamável do galão para o tanque de combustível expunha o autor a risco acentuado de explosão e incêndio, permanecendo no centro da área de risco delimitada pelo Anexo 2 da NR-16. A exceção de volume reduzido de embalagens lacradas não se aplica ao caso, pois a abertura do galão e o despejo manual do líquido rompem o confinamento e geram volatilização imediata de vapores inflamáveis em proximidade com o motor quente da máquina. Acolho integralmente as conclusões do laudo pericial técnico, cujos fundamentos ergonômicos e de segurança do trabalho não foram desconstituídos pelas impugnações da reclamada. No entanto, a pretensão de recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e periculosidade não encontra amparo jurídico. O artigo 193, § 2º, da CLT veda expressamente a cumulação dos adicionais, estabelecendo que o empregado deverá optar por um deles. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos referente ao Tema 17. Dessa forma, o reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) por todo o período contratual, bem como ao adicional de periculosidade (30%) no período de 25/10/2024 a 17/03/2025. Contudo, deverá optar por apenas um dos adicionais na fase de liquidação de sentença, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau de 20% para o grau de 40%) sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; bem como ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico do autor), no período de 25/10/2024 a 17/03/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Na fase de liquidação, o autor deverá exercer o direito de opção pelo adicional mais vantajoso, vedada a cumulação. DOENÇA OCUPACIONAL, DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES (DANOS MORAIS E MATERIAIS) O reclamante alegou ter desenvolvido patologias na coluna lombar (escoliose, discopatia degenerativa desidratada L4-L5 e L5-S1, e injúria ligamentar interespinhosa) em razão dos esforços excessivos e carregamento de peso no transporte de carrinhos de lixo hospitalar de até 310 kg. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com a consequente reintegração ou indenização estabilitária, indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única), danos morais pela doença e por dispensa discriminatória. A reclamada sustentou que as patologias possuem natureza eminentemente degenerativa, preexistente e multifatorial, sem qualquer relação com o labor. Apontou que o curto período contratual (9 meses) seria incapaz de gerar tais lesões e requereu a improcedência dos pedidos. A perícia médica realizada pelo perito do juízo, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias da coluna lombar e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O perito constatou que o reclamante realizava o transporte manual de carrinhos pesando entre 280 e 310 kg, com alta frequência diária e exigência de esforços físicos repetitivos. Sob o ponto de vista biomecânico, essa sobrecarga mecânica contínua atuou como fator concausal concorrente e agravante, acelerando a evolução natural da discopatia degenerativa preexistente. O perito quantificou a contribuição do fator laboral em 25% (concausa leve). Ressalto que os depoimentos pessoais e o testemunhal não tiveram condão de descaracterizar o laudo técnico. Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforço físico intenso e sobrecarga lombar, com percentual de redução funcional estimado em 6,25% pela tabela SUSEP. O tempo de recuperação com tratamento fisioterápico adequado foi estimado em 6 meses. No tocante à estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora o reclamante não tenha usufruído de afastamento previdenciário superior a 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário (B91) no curso do contrato, o nexo de concausalidade foi expressamente reconhecido por perícia médica judicial após a extinção contratual. Aplica-se ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, bem como a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 125 de Recursos de Revista Repetitivos, que dispensa o afastamento previdenciário quando constatado o nexo causal ou concausal após a despedida. Dessa forma, resta configurado o direito do reclamante à estabilidade provisória de 12 meses, contados a partir da dispensa imotivada (17/03/2025). Considerando que o período estabilitário já se exauriu na data desta decisão (16/07/2026), a reintegração ao emprego é inviável, restando convertida em indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. A indenização substitutiva deve abranger os salários devidos no período de 17/03/2025 a 17/03/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. No que tange aos danos materiais, o reclamante faz jus ao pensionamento mensal temporário pelo período de 6 meses estimado para a sua recuperação funcional, contado a partir da Data de Início da Incapacidade (DII em 05/2025). O valor da pensão mensal deve corresponder ao percentual de redução da capacidade fixado no laudo (6,25%) aplicado sobre a última remuneração do autor (R$ 1.810,07 ), resultando em parcelas mensais de R$ 113,13. Acolho o pedido de pagamento em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do CCl), totalizando R$ 678,78. Quanto aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, a dor física, o sofrimento e a limitação funcional na coluna lombar causados pela sobrecarga laboral configuram dano moral in re ipsa, que atinge a integridade física e a dignidade do trabalhador. Considerando a concausa leve (25% ), o caráter temporário da lesão e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. A dispensa imotivada do trabalhador doente, por si só, não presume conduta discriminatória, salvo se tratar de doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. A lombalgia e a discopatia degenerativa não se enquadram nessa categoria de patologias estigmatizantes, inexistindo prova de intenção discriminatória por parte da reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos para: (a) declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário (de 17/03/2025 a 17/03/2026), correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; (b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento temporário em parcela única) no valor de R$ 678,78; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Julgo improcedente o pedido de indenização por dispensa discriminatória. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que cumpria jornada das 06h00 às 14h00, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo, mas que estendia a jornada até às 15h30 em média três vezes por semana, além de laborar em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Impugnou a validade dos cartões de ponto e requereu a aplicação do divisor 210 pela jornada de 42 horas semanais. A reclamada sustentou a validade dos controles de ponto biométricos coligidos aos autos, os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, e afirmou que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas nos holerites. Os controles de ponto apresentados pela reclamada ostentam registros variáveis de horários, o que atrai a presunção de veracidade da jornada ali estampada, nos termos da Súmula nº 338 do TST. O reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a força probante dos referidos registros de ponto, razão pela qual considero válidos os horários de entrada e saída neles assinalados. Contudo, assiste razão ao reclamante quanto à inidoneidade dos recibos de pagamento juntados pela reclamada para comprovar a quitação das horas extras. O autor demonstrou de forma inequívoca que o holerite de outubro/2024 juntado pela ré (id 8faa361) apresenta valores e quantidade de horas extras supostamente pagas maiores do que o holerite de fato entregue ao trabalhador no curso do contrato (id d231923). Essa grave divergência documental retira a credibilidade dos holerites apresentados pela defesa, presumindo-se que as horas extras registradas nos cartões de ponto não foram integralmente quitadas. No que se refere ao divisor aplicável, a jornada contratual incontroversa era das 06h00 às 14h00 (com 1 hora de intervalo), de segunda a sábado, o que equivale a 7 horas diárias de trabalho e 42 horas semanais. A jurisprudência pacífica do TST estabelece que o divisor de horas extras decorre da carga horária semanal efetivamente contratada. Apresenta-se a Súmula nº 431 do TST, que consagra a proporcionalidade matemática do divisor para a jornada semanal de 40 horas. Por aplicação da mesma lógica matemática e proporcionalidade, o empregado sujeito à jornada de 42 horas semanais deve ter suas horas extraordinárias calculadas com base no divisor 210 (42 horas semanais divididas por 6 dias úteis e multiplicadas por 30 dias mensais). Ademais, declaro a invalidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. O reclamante laborava em ambiente insalubre e a prorrogação de jornada em tais condições exige licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT, o que não foi comprovado nos autos. Por conseguinte, são devidas ao reclamante as horas extras registradas nos cartões de ponto que excederem a 7ª diária ou a 42ª semanal, calculadas com base no divisor 210, acrescidas do adicional constitucional de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados (Súmula nº 146 do TST). Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento exclusivamente dos valores de horas extras comprovadamente pagos nos holerites juntados pelo próprio reclamante (id d231923), desconsiderando-se os recibos inidôneos apresentados pela reclamada. Por todo o exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7ª diária ou da 42ª semanal, apuradas com base nos cartões de ponto válidos, utilizando-se o divisor 210, com o adicional de 50% (dias de semana) e 100% (domingos e feriados trabalhados), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título constantes dos holerites juntados pelo autor (id d231923). DANOS MORAIS PELO TRABALHO EM PÉ O reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando que trabalhava continuamente em pé durante toda a jornada de trabalho, sem que a reclamada disponibilizasse assentos para descanso nas pausas permitidas pelo serviço, em descumprimento ao artigo 199, parágrafo único, da CLT e à NR-17. A reclamada sustentou que sempre observou as normas de prevenção de fadiga e segurança do trabalho, refutando a existência de ato ilícito ou dano moral. O parágrafo único do artigo 199 da CLT impõe ao empregador a obrigação de disponibilizar assentos para os trabalhadores que executam suas atividades em pé, a fim de serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) exige a colocação de assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. A prova técnica pericial e a descrição de cargos evidenciam que as atividades de auxiliar de serviços gerais no setor de RSS eram executadas essencialmente em pé, envolvendo a movimentação de carrinhos, varrição e organização de sacos de lixo. A reclamada não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal de que disponibilizasse assentos ergonômicos adequados para o descanso dos trabalhadores no setor operacional, ônus que lhe competia por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito do autor e de dever de documentação ambiental (NR-17). Ao contrário, a propria testemunha arrolada pela empresa confirmou o trabalho do autor era essencialmente em pé. A omissão patronal em fornecer condições ergonômicas básicas de trabalho e assentos para descanso em atividade realizada de pé configura ato ilícito que atenta contra a saúde, o bem-estar físico e a dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral passível de reparação. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de assentos em R$ 3.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor liquidado da ação, a título de reparação por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A reclamada contestou a pretensão, sustentando a inaplicabilidade das normas civis na Justiça do Trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios possui regramento próprio e específico, atualmente disciplinado pelo artigo 791-A da CLT. A contratação de advogado particular decorre de escolha unilateral da parte, não sendo cabível a transferência desse ônus financeiro à parte contrária sob a roupagem de indenização civil por perdas e danos. A jurisprudência pacífica do TST afasta a aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil nas lides decorrentes da relação de emprego. Portanto, indevida a indenização pleiteada. Por todo o exposto, rejeito o pedido de indenização por honorários contratuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADIn 5766, indefiro o pedido de honorários sucumbenciais pela parte autora. Por outro lado, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 4.000,00, e os honorários periciais médicos, arbitrados em R$ 4.500,00, ficam a cargo da reclamada, sucumbente nas pretensões objeto das perícias (artigo 790-B da CLT). CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMATÓRIA PROPOSTA POR MAURÍCIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS EM FACE DE SILCON AMBIENTAL S/A,, DECIDO: I – JULGAR Parcialmente procedentes OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR a RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE As SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS: - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DO GRAU MÉDIO DE 20% PARA O GRAU MÁXIMO DE 40%) SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO DO AUTOR), NO PERÍODO DE 25/10/2024 A 17/03/2025, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, DEVENDO O RECLAMANTE OPTAR POR APENAS UM DOS ADICIONAIS (INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE) NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A CUMULAÇÃO; - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DE 17/03/2025 A 17/03/2026), CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, AVISO PRÉVIO E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO EM PARCELA ÚNICA) NO VALOR DE R$ 678,78; - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL NO VALOR DE R$ 5.000,00; - HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DA 7ª DIÁRIA OU DA 42ª SEMANAL, APURADAS COM BASE NOS CARTÕES DE PONTO, UTILIZANDO-SE O DIVISOR 210, COM O ADICIONAL DE 50% (DIAS NORMAIS) E 100% (DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS), COM REFLEXOS EM DSRS, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO CONSTANTES DOS HOLERITES JUNTADOS PELO AUTOR (ID D231923); - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA TRABALHO EM PÉ, NO VALOR DE R$ 3.000,00. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. II – CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. III – JJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF, PELO E.STF. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. OS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.000,00, E OS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS, ARBITRADOS EM R$ 4.500,00, FICAM A CARGO DA RECLAMADA, CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 1.600, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 80.000,00. ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (CLT, ART. 769 C.C. ART. 1.013, §1º, DO CPC, SÚMULA 393 DO TST). Intimem-se. Nada mais. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FERNANDO BISPO DOS SANTOS