0011414-09.2022.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 RECORRENTE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15be77 proferida nos autos. ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR (SP306196) VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN (SP255841) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Interessado: GUILHERME PARAGUAI DONATI RECURSO DE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id d394fb3; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id eb5110b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Consignou o v. acórdão: O autor pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve a prova testemunhal, em que pretendia demonstrar o acesso à oficina para ter direito ao adicional de periculosidade. Sem razão.A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Trata-se de questão eminentemente técnica. Logo, não é possível chancelar os argumentos da reclamante quanto a sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante alega que esteve exposto a agente inflamável tendo em vista que de 2 a 3 vezes ao dia tinha que acessar a área de manutenção dos caminhões com tanques de combustível, permanecendo 20 minutos no local em cada vez, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Vejamos. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito fundamentou quanto às funções do autor (Id. a2baaf8): "Durante o período imprescrito o reclamante ocupou os cargos de Auxiliar Administrativo e Analista Transporte Jr No setor da "Sala de Operações"da reclamada, sempre no endereço vistoriado. Enquanto ocupou o cargo de Auxiliar Administrativo(escala 12x36 das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como preparar os documentos (CTR, manifesto, MDF)para os motoristas das carretas e caminhões, levar e entregar os documentos aos motoristas. Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Enquanto ocupou o cargo de Analista Transporte Jr(escala 4x2das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como programar as rotas dos motoristas, conversar com os motoristas para obter informações relevantes e enviar as rotas aos motoristas.Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Importante notar que o reclamante NÃO é um trabalhador operacional e não desempenha nenhuma atividade laboral de inspeção, manutenção ou operação nos caminhões e carretas existentes no empreendimento vistoriado. Nota-se também que o reclamante não realizava qualquer tipo de intervenção ou atividade laboral nos caminhões tanque em si, tampouco realizava a operação da bomba de abastecimento de combustível existente no local. O reclamante não dirigia os caminhões tanque e não atuava como Ajudante de Motorista para com os caminhões tanque ali estacionados.". (g.n.) Tendo concluído: "Durante diligência constatou-se, de forma inequívoca, que o reclamante laborava predominantemente no interior da "sala de operações"do setor administrativo. Verificou-se também que o reclamante NÃO desempenhava nenhuma atividade operacional para com os caminhões tanque -não dirigia os caminhões, não realizava manutenções nos caminhões. O reclamante não acompanhava nenhuma operação de descarregamento de combustível ou líquido inflamável, ou qualquer atividade de abastecimento dos caminhões, principalmente dado que esta atividade acontecia predominantemente durante o período diurno. O reclamante não circula, acessar ou frequentar habitualmente a área operacional da oficina mecânica, e a "sala de operações" encontra-se FORA de qualquer uma das áreas de risco previstas por este Anexo. Assim, nas atividades e no local de trabalho do Reclamante NÃO se constatou exposição ocupacional a áreas de risco,portanto não caracterizando periculosidade em suas atividades, de acordo com o prescrito no Anexo nº2da NR-16-"Atividades e Operações Perigosas com Explosivos" da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Verifica-se que o perito concluiu que as atividades do reclamante eram totalmente administrativas, não havendo circulação habitual na área de oficina mecânica. Verifica-se que se houve o contato do autor com inflamáveis, foi de forma eventual, apenas em alguns dias, pois havia um eletricista responsável por tal atividade, consoante inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, entendo que não comprovada a exposição a inflamáveis. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA - IC TRANSPORTES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PARAGUAI DONATI
Autor IC TRANSPORTES LTDA.
Réu IC TRANSPORTES LTDA.
Autor LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA
Réu LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR
OAB: 306196/SP
VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN
OAB: 255841/SP
ANA PAULA GONCALVES MAIA
OAB: 172379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 RECORRENTE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15be77 proferida nos autos. ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR (SP306196) VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN (SP255841) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Interessado: GUILHERME PARAGUAI DONATI RECURSO DE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id d394fb3; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id eb5110b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Consignou o v. acórdão: O autor pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve a prova testemunhal, em que pretendia demonstrar o acesso à oficina para ter direito ao adicional de periculosidade. Sem razão.A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Trata-se de questão eminentemente técnica. Logo, não é possível chancelar os argumentos da reclamante quanto a sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante alega que esteve exposto a agente inflamável tendo em vista que de 2 a 3 vezes ao dia tinha que acessar a área de manutenção dos caminhões com tanques de combustível, permanecendo 20 minutos no local em cada vez, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Vejamos. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito fundamentou quanto às funções do autor (Id. a2baaf8): "Durante o período imprescrito o reclamante ocupou os cargos de Auxiliar Administrativo e Analista Transporte Jr No setor da "Sala de Operações"da reclamada, sempre no endereço vistoriado. Enquanto ocupou o cargo de Auxiliar Administrativo(escala 12x36 das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como preparar os documentos (CTR, manifesto, MDF)para os motoristas das carretas e caminhões, levar e entregar os documentos aos motoristas. Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Enquanto ocupou o cargo de Analista Transporte Jr(escala 4x2das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como programar as rotas dos motoristas, conversar com os motoristas para obter informações relevantes e enviar as rotas aos motoristas.Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Importante notar que o reclamante NÃO é um trabalhador operacional e não desempenha nenhuma atividade laboral de inspeção, manutenção ou operação nos caminhões e carretas existentes no empreendimento vistoriado. Nota-se também que o reclamante não realizava qualquer tipo de intervenção ou atividade laboral nos caminhões tanque em si, tampouco realizava a operação da bomba de abastecimento de combustível existente no local. O reclamante não dirigia os caminhões tanque e não atuava como Ajudante de Motorista para com os caminhões tanque ali estacionados.". (g.n.) Tendo concluído: "Durante diligência constatou-se, de forma inequívoca, que o reclamante laborava predominantemente no interior da "sala de operações"do setor administrativo. Verificou-se também que o reclamante NÃO desempenhava nenhuma atividade operacional para com os caminhões tanque -não dirigia os caminhões, não realizava manutenções nos caminhões. O reclamante não acompanhava nenhuma operação de descarregamento de combustível ou líquido inflamável, ou qualquer atividade de abastecimento dos caminhões, principalmente dado que esta atividade acontecia predominantemente durante o período diurno. O reclamante não circula, acessar ou frequentar habitualmente a área operacional da oficina mecânica, e a "sala de operações" encontra-se FORA de qualquer uma das áreas de risco previstas por este Anexo. Assim, nas atividades e no local de trabalho do Reclamante NÃO se constatou exposição ocupacional a áreas de risco,portanto não caracterizando periculosidade em suas atividades, de acordo com o prescrito no Anexo nº2da NR-16-"Atividades e Operações Perigosas com Explosivos" da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Verifica-se que o perito concluiu que as atividades do reclamante eram totalmente administrativas, não havendo circulação habitual na área de oficina mecânica. Verifica-se que se houve o contato do autor com inflamáveis, foi de forma eventual, apenas em alguns dias, pois havia um eletricista responsável por tal atividade, consoante inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, entendo que não comprovada a exposição a inflamáveis. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA - IC TRANSPORTES LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 RECORRENTE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15be77 proferida nos autos. ROT 0011414-09.2022.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR (SP306196) VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN (SP255841) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Interessado: GUILHERME PARAGUAI DONATI RECURSO DE: LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id d394fb3; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id eb5110b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL Consignou o v. acórdão: O autor pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve a prova testemunhal, em que pretendia demonstrar o acesso à oficina para ter direito ao adicional de periculosidade. Sem razão.A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Trata-se de questão eminentemente técnica. Logo, não é possível chancelar os argumentos da reclamante quanto a sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "O reclamante alega que esteve exposto a agente inflamável tendo em vista que de 2 a 3 vezes ao dia tinha que acessar a área de manutenção dos caminhões com tanques de combustível, permanecendo 20 minutos no local em cada vez, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Vejamos. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito fundamentou quanto às funções do autor (Id. a2baaf8): "Durante o período imprescrito o reclamante ocupou os cargos de Auxiliar Administrativo e Analista Transporte Jr No setor da "Sala de Operações"da reclamada, sempre no endereço vistoriado. Enquanto ocupou o cargo de Auxiliar Administrativo(escala 12x36 das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como preparar os documentos (CTR, manifesto, MDF)para os motoristas das carretas e caminhões, levar e entregar os documentos aos motoristas. Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Enquanto ocupou o cargo de Analista Transporte Jr(escala 4x2das 18h às 6h),suas atividades laborais consistiam essencialmente em desempenhar atividades burocráticas em ambiente de escritório, tais como programar as rotas dos motoristas, conversar com os motoristas para obter informações relevantes e enviar as rotas aos motoristas.Fazia uso de computador e impressora. Permanecia praticamente toda sua jornada laboral dentro da "Sala de Operações"em ambiente de escritório, mas poderia se dirigir até a sala de descanso dos motoristas. Importante notar que o reclamante NÃO é um trabalhador operacional e não desempenha nenhuma atividade laboral de inspeção, manutenção ou operação nos caminhões e carretas existentes no empreendimento vistoriado. Nota-se também que o reclamante não realizava qualquer tipo de intervenção ou atividade laboral nos caminhões tanque em si, tampouco realizava a operação da bomba de abastecimento de combustível existente no local. O reclamante não dirigia os caminhões tanque e não atuava como Ajudante de Motorista para com os caminhões tanque ali estacionados.". (g.n.) Tendo concluído: "Durante diligência constatou-se, de forma inequívoca, que o reclamante laborava predominantemente no interior da "sala de operações"do setor administrativo. Verificou-se também que o reclamante NÃO desempenhava nenhuma atividade operacional para com os caminhões tanque -não dirigia os caminhões, não realizava manutenções nos caminhões. O reclamante não acompanhava nenhuma operação de descarregamento de combustível ou líquido inflamável, ou qualquer atividade de abastecimento dos caminhões, principalmente dado que esta atividade acontecia predominantemente durante o período diurno. O reclamante não circula, acessar ou frequentar habitualmente a área operacional da oficina mecânica, e a "sala de operações" encontra-se FORA de qualquer uma das áreas de risco previstas por este Anexo. Assim, nas atividades e no local de trabalho do Reclamante NÃO se constatou exposição ocupacional a áreas de risco,portanto não caracterizando periculosidade em suas atividades, de acordo com o prescrito no Anexo nº2da NR-16-"Atividades e Operações Perigosas com Explosivos" da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Verifica-se que o perito concluiu que as atividades do reclamante eram totalmente administrativas, não havendo circulação habitual na área de oficina mecânica. Verifica-se que se houve o contato do autor com inflamáveis, foi de forma eventual, apenas em alguns dias, pois havia um eletricista responsável por tal atividade, consoante inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, entendo que não comprovada a exposição a inflamáveis. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS KAYNAN RODRIGUES BATISTA - IC TRANSPORTES LTDA.