Detalhe do processo

0011414-08.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011414-08.2025.5.15.0153 AUTOR: JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA RÉU: PERMETAL S A METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) O autor postulou, liminarmente e, novamente, em razões finais, a expedição de alvará para seguro-desemprego relativo a processo movido contra a empresa Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda (Processo 0011395-35.2019.5.15.0113). Reitero o indeferimento exarado às fls. 26/27. Eventual obrigação de fazer de terceiro estranho à lide deve ser dirimida nos próprios autos onde o direito foi reconhecido. Quanto ao vínculo com a ora ré, a tutela foi devidamente cumprida com a decisão que serviu como alvará. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato constante com ácidos e gases no processo de lavagem de moedas. Sustenta que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, em total desconformidade com as normas de segurança, e que a ré jamais forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para neutralizar os riscos químicos. Com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, totalizando o valor estimado de R$6.461,66, além dos reflexos em verbas rescisórias, FGTS e multa. A ré contesta integralmente o pedido, alegando que o autor não laborava em ambiente insalubre nem desempenhava atividades que o expusessem a agentes nocivos de forma habitual. Argumenta que as funções do autor eram administrativas ou de acompanhamento, e que eventuais riscos eram neutralizados pelo fornecimento de EPIs adequados, conforme comprovado por fichas de entrega e certificados de aprovação. Juntou documentos ambientais, como LTCAT e PGR, que indicariam níveis de ruído e riscos dentro dos limites de tolerância para a função de Cronoanalista. Em réplica, o autor impugnou os documentos ambientais apresentados pela ré, qualificando-os como unilaterais e descolados da realidade do ambiente fabril. Alegou que o LTCAT e o PGR referiam-se a setores administrativos (Garantia de Qualidade), enquanto o autor atuava diretamente no "chão de fábrica", junto aos tanques de lavagem de metais. Ressaltou que os laudos da ré omitiram completamente a medição de agentes químicos corrosivos (ácidos), focando apenas em ruído. Por fim, aduziu que não houve prova da entrega individualizada e fiscalização do uso dos EPIs. O Sr. Perito Judicial analisou in loco as condições laborais, confrontando as alegações de ambas as partes. No laudo pericial, o expert foi categórico ao afastar a existência de condições insalubres. Embora o autor tenha impugnado os documentos ambientais da ré e sustentado a exposição a ácidos, a prova técnica produzida no próprio processo — sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — não confirmou a presença de agentes químicos em níveis que ensejassem o adicional, nem a ineficácia dos controles coletivos e individuais da empresa. O perito prestou esclarecimentos após as manifestações das partes, ratificando seu posicionamento técnico. Ressalte-se que o autor, em petição de fls. 172/176, dispensou expressamente a produção de prova oral, entendendo que a controvérsia era "essencialmente técnica" e já estava delimitada pela perícia e documentos. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré PERMETAL S.A. METAIS PERFURADOS da condenação postulada pelo autor JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$16.403,15, no importe de R$328,06, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERMETAL S A METAIS PERFURADOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA

Autor LUCAS CERRETTI MOREIRA

Réu PERMETAL S A METAIS PERFURADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE CHANQUINIE

OAB: 272735/SP

MARIA VITORIA BARBOSA MARTINS

OAB: 514956/SP

LUIS GUSTAVO VOLPE

OAB: 417366/SP

YURI CARNEIRO VILELA

OAB: 448454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011414-08.2025.5.15.0153 AUTOR: JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA RÉU: PERMETAL S A METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) O autor postulou, liminarmente e, novamente, em razões finais, a expedição de alvará para seguro-desemprego relativo a processo movido contra a empresa Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda (Processo 0011395-35.2019.5.15.0113). Reitero o indeferimento exarado às fls. 26/27. Eventual obrigação de fazer de terceiro estranho à lide deve ser dirimida nos próprios autos onde o direito foi reconhecido. Quanto ao vínculo com a ora ré, a tutela foi devidamente cumprida com a decisão que serviu como alvará. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato constante com ácidos e gases no processo de lavagem de moedas. Sustenta que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, em total desconformidade com as normas de segurança, e que a ré jamais forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para neutralizar os riscos químicos. Com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, totalizando o valor estimado de R$6.461,66, além dos reflexos em verbas rescisórias, FGTS e multa. A ré contesta integralmente o pedido, alegando que o autor não laborava em ambiente insalubre nem desempenhava atividades que o expusessem a agentes nocivos de forma habitual. Argumenta que as funções do autor eram administrativas ou de acompanhamento, e que eventuais riscos eram neutralizados pelo fornecimento de EPIs adequados, conforme comprovado por fichas de entrega e certificados de aprovação. Juntou documentos ambientais, como LTCAT e PGR, que indicariam níveis de ruído e riscos dentro dos limites de tolerância para a função de Cronoanalista. Em réplica, o autor impugnou os documentos ambientais apresentados pela ré, qualificando-os como unilaterais e descolados da realidade do ambiente fabril. Alegou que o LTCAT e o PGR referiam-se a setores administrativos (Garantia de Qualidade), enquanto o autor atuava diretamente no "chão de fábrica", junto aos tanques de lavagem de metais. Ressaltou que os laudos da ré omitiram completamente a medição de agentes químicos corrosivos (ácidos), focando apenas em ruído. Por fim, aduziu que não houve prova da entrega individualizada e fiscalização do uso dos EPIs. O Sr. Perito Judicial analisou in loco as condições laborais, confrontando as alegações de ambas as partes. No laudo pericial, o expert foi categórico ao afastar a existência de condições insalubres. Embora o autor tenha impugnado os documentos ambientais da ré e sustentado a exposição a ácidos, a prova técnica produzida no próprio processo — sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — não confirmou a presença de agentes químicos em níveis que ensejassem o adicional, nem a ineficácia dos controles coletivos e individuais da empresa. O perito prestou esclarecimentos após as manifestações das partes, ratificando seu posicionamento técnico. Ressalte-se que o autor, em petição de fls. 172/176, dispensou expressamente a produção de prova oral, entendendo que a controvérsia era "essencialmente técnica" e já estava delimitada pela perícia e documentos. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré PERMETAL S.A. METAIS PERFURADOS da condenação postulada pelo autor JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$16.403,15, no importe de R$328,06, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERMETAL S A METAIS PERFURADOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011414-08.2025.5.15.0153 AUTOR: JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA RÉU: PERMETAL S A METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) O autor postulou, liminarmente e, novamente, em razões finais, a expedição de alvará para seguro-desemprego relativo a processo movido contra a empresa Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda (Processo 0011395-35.2019.5.15.0113). Reitero o indeferimento exarado às fls. 26/27. Eventual obrigação de fazer de terceiro estranho à lide deve ser dirimida nos próprios autos onde o direito foi reconhecido. Quanto ao vínculo com a ora ré, a tutela foi devidamente cumprida com a decisão que serviu como alvará. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor afirma que, durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades em contato constante com ácidos e gases no processo de lavagem de moedas. Sustenta que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, em total desconformidade com as normas de segurança, e que a ré jamais forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para neutralizar os riscos químicos. Com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, totalizando o valor estimado de R$6.461,66, além dos reflexos em verbas rescisórias, FGTS e multa. A ré contesta integralmente o pedido, alegando que o autor não laborava em ambiente insalubre nem desempenhava atividades que o expusessem a agentes nocivos de forma habitual. Argumenta que as funções do autor eram administrativas ou de acompanhamento, e que eventuais riscos eram neutralizados pelo fornecimento de EPIs adequados, conforme comprovado por fichas de entrega e certificados de aprovação. Juntou documentos ambientais, como LTCAT e PGR, que indicariam níveis de ruído e riscos dentro dos limites de tolerância para a função de Cronoanalista. Em réplica, o autor impugnou os documentos ambientais apresentados pela ré, qualificando-os como unilaterais e descolados da realidade do ambiente fabril. Alegou que o LTCAT e o PGR referiam-se a setores administrativos (Garantia de Qualidade), enquanto o autor atuava diretamente no "chão de fábrica", junto aos tanques de lavagem de metais. Ressaltou que os laudos da ré omitiram completamente a medição de agentes químicos corrosivos (ácidos), focando apenas em ruído. Por fim, aduziu que não houve prova da entrega individualizada e fiscalização do uso dos EPIs. O Sr. Perito Judicial analisou in loco as condições laborais, confrontando as alegações de ambas as partes. No laudo pericial, o expert foi categórico ao afastar a existência de condições insalubres. Embora o autor tenha impugnado os documentos ambientais da ré e sustentado a exposição a ácidos, a prova técnica produzida no próprio processo — sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — não confirmou a presença de agentes químicos em níveis que ensejassem o adicional, nem a ineficácia dos controles coletivos e individuais da empresa. O perito prestou esclarecimentos após as manifestações das partes, ratificando seu posicionamento técnico. Ressalte-se que o autor, em petição de fls. 172/176, dispensou expressamente a produção de prova oral, entendendo que a controvérsia era "essencialmente técnica" e já estava delimitada pela perícia e documentos. Destarte, acolho a conclusão do laudo pericial, de forma que improcede o pleito de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do autor, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência total do autor. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para absolver a ré PERMETAL S.A. METAIS PERFURADOS da condenação postulada pelo autor JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA, nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Fica o autor condenado a pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$16.403,15, em 3-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$16.403,15, no importe de R$328,06, de cujo recolhimento fica isento(a). Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS GONZAGA FERREIRA