0011413-73.2018.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011413-73.2018.5.15.0054 AUTOR: ARAO DE ABREU VALADARES RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e40036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 6d24163, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. A reclamada SESI, responde de forma subsidiária pelos valores constantes em ID 4cf4460. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Tendo em vista que a execução trabalhista, cujos valores são de cunho alimentar, não deve trilhar o caminho mais difícil e lento, representado, neste caso, pelo Juízo da Falência/Recuperação Judicial, execute(m)-se a(s) devedora(s) subsidiária(s), no limite de sua responsabilidade conforme cálculo ID 4cf4460. Ressalto que esse também foi o entendimento, unânime, da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho desta Região nos autos de n.º 01361-2001-087-15-00-3. Determino a aplicação do artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor subsidiário (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que há 03 depósitos efetuados pela reclamada SESI, no sistema SIF, que atualizados para 21/07/2026 e somados, resultam no importe de R$27.421,95, valor este que deverá ser abatido pela reclamada para quitação e comprovação do remanescente de sua condenação. Atente-se a Executada(SESI) que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 6c0f9ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Destarte, para o remanescente da condenação, constante em ID 127c59e, de responsabilidade exclusiva da reclamada ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA: No trânsito, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo–SP (Processo n.º 1068409-75.2018.8.26.0100). O reclamante deverá, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Sendo Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias - atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região, assim como, as custas processuais, se houver. Na Falência, todas as verbas serão habilitadas no Juízo universal da Falência. Ressalto que a planilha de atualização do valor total devido por SESI já se encontra juntada aos autos, ID 03b67b5. Ressalto ainda, que a planilha de atualização do valor devido exclusivamente pela 1ª reclamada está juntada em ID 317cf62. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto MHCL Intimado(s) / Citado(s) - ARAO DE ABREU VALADARES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARAO DE ABREU VALADARES
Réu ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA
Autor EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Autor JESSICA BARBOSA DA COSTA
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
DELAINE GONZAGA GOMES
OAB: 405840/SP
PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
OAB: 215399/SP
PATRICIA ALESSANDRA TAMIAO DE QUEIROZ
OAB: 191034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011413-73.2018.5.15.0054 AUTOR: ARAO DE ABREU VALADARES RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e40036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 6d24163, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. A reclamada SESI, responde de forma subsidiária pelos valores constantes em ID 4cf4460. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Tendo em vista que a execução trabalhista, cujos valores são de cunho alimentar, não deve trilhar o caminho mais difícil e lento, representado, neste caso, pelo Juízo da Falência/Recuperação Judicial, execute(m)-se a(s) devedora(s) subsidiária(s), no limite de sua responsabilidade conforme cálculo ID 4cf4460. Ressalto que esse também foi o entendimento, unânime, da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho desta Região nos autos de n.º 01361-2001-087-15-00-3. Determino a aplicação do artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor subsidiário (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que há 03 depósitos efetuados pela reclamada SESI, no sistema SIF, que atualizados para 21/07/2026 e somados, resultam no importe de R$27.421,95, valor este que deverá ser abatido pela reclamada para quitação e comprovação do remanescente de sua condenação. Atente-se a Executada(SESI) que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 6c0f9ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Destarte, para o remanescente da condenação, constante em ID 127c59e, de responsabilidade exclusiva da reclamada ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA: No trânsito, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo–SP (Processo n.º 1068409-75.2018.8.26.0100). O reclamante deverá, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Sendo Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias - atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região, assim como, as custas processuais, se houver. Na Falência, todas as verbas serão habilitadas no Juízo universal da Falência. Ressalto que a planilha de atualização do valor total devido por SESI já se encontra juntada aos autos, ID 03b67b5. Ressalto ainda, que a planilha de atualização do valor devido exclusivamente pela 1ª reclamada está juntada em ID 317cf62. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto MHCL Intimado(s) / Citado(s) - ARAO DE ABREU VALADARES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011413-73.2018.5.15.0054 AUTOR: ARAO DE ABREU VALADARES RÉU: ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e40036 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a), conforme ID 6d24163, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. A reclamada SESI, responde de forma subsidiária pelos valores constantes em ID 4cf4460. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). JESSICA BARBOSA DA COSTA, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos. Tendo em vista que a execução trabalhista, cujos valores são de cunho alimentar, não deve trilhar o caminho mais difícil e lento, representado, neste caso, pelo Juízo da Falência/Recuperação Judicial, execute(m)-se a(s) devedora(s) subsidiária(s), no limite de sua responsabilidade conforme cálculo ID 4cf4460. Ressalto que esse também foi o entendimento, unânime, da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho desta Região nos autos de n.º 01361-2001-087-15-00-3. Determino a aplicação do artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor subsidiário (SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI), por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que há 03 depósitos efetuados pela reclamada SESI, no sistema SIF, que atualizados para 21/07/2026 e somados, resultam no importe de R$27.421,95, valor este que deverá ser abatido pela reclamada para quitação e comprovação do remanescente de sua condenação. Atente-se a Executada(SESI) que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID 6c0f9ac, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Destarte, para o remanescente da condenação, constante em ID 127c59e, de responsabilidade exclusiva da reclamada ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA: No trânsito, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo–SP (Processo n.º 1068409-75.2018.8.26.0100). O reclamante deverá, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. Sendo Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias - atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região, assim como, as custas processuais, se houver. Na Falência, todas as verbas serão habilitadas no Juízo universal da Falência. Ressalto que a planilha de atualização do valor total devido por SESI já se encontra juntada aos autos, ID 03b67b5. Ressalto ainda, que a planilha de atualização do valor devido exclusivamente pela 1ª reclamada está juntada em ID 317cf62. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto MHCL Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - ESISEG - SEGURANCA PRIVADA LTDA