Detalhe do processo

0011413-10.2023.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011413-10.2023.5.15.0083 RECORRENTE: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011413-10.2023.5.15.0083 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTES: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA. RECORRIDOS: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA., MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/gvp mmr/jus RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 4.129/4.151, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorrem as partes com as razões recursais às fls. 4.154/4.172 e fls. 4.177/4.215. A parte reclamante pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) valoração do depoimento de sua testemunha; b) invalidade do banco de horas - diferenças de horas extras; c) acerto das passagens; d) intervalo intrajornada; e) intrajornada - dupla pegada; f) hora in itinere; g) diferenças de ticket refeição; h) doença ocupacional; i) indenização por danos morais; j) mensalidade sindical; k) responsabilidade do ente público. A reclamada pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) prescrição; b) horas extras - validade dos cartões de ponto; c) intrajornada; d) recolhimento previdenciário - cota patronal; e) honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O contrato de trabalho vigorou de 07/02/2011 a 08/12/2021. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023. PRELIMINAR. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Ellen, uma vez que coerente com as demais provas dos autos. As questões acerca do conteúdo do depoimento testemunhal e sua credibilidade confundem-se com mérito, e serão apreciadas oportunamente. Portanto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte reclamada pela pronúncia da prescrição quinquenal, uma vez que a origem entendeu ser desnecessário seu pronunciamento, uma vez que a parte reclamante formulou pedidos atinentes ao período contratual imprescrito. Com razão a recorrente. Assim, ajuizada a ação em 19/09/2023, são declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e Súmula 308, inciso I, do C. TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, pretendendo que seja reconhecida a jornada de trabalho informada na petição inicial para fins do pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Por sua vez, pugna a parte reclamada pela reforma do julgado, sustentando que a parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto eram anotados corretamente e a autora não demonstrou a existência de diferenças a esses títulos. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 4.137/4.140): "(...) No caso em tela, a reclamante, durante seu depoimento confirmou que os horários de trabalho eram anotados nos relatórios. Disse a reclamante que: "(...) das 05h00 da manhã às 09h50, mais ou menos, depois que tinha um intervalo, eu voltava às 14h00 e ia até as 19h00. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Onde a senhora anotava esses horários que a senhora fazia? Resposta da reclamante: Anotava nos relatórios. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Era a senhora mesmo que anotava? Resposta: Sim. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Nesse período que a senhora falou, que a senhora fazia um intervalo e depois a senhora voltava. O que a senhora fazia nesse período? Resposta: Quando eles precisavam, eu continuava. Mas quando não, eu ficava parada. Pergunta: Só complementando, quando não precisava da senhora. O que acontecia? Resposta: Eu ia para a minha casa. Pergunta: Quando a senhora fazia uma pegada, a senhora fazia qual horário? Resposta: Fazia das 05h00 da manhã às 14h00. Pergunta: E esse horário também era anotado no relatório pela senhora? Resposta: Sim, tudo era anotado. Pergunta: E quando a senhora fazia uma pegada, como que era a questão do intervalo para a senhora comer, como é que funcionava? Resposta: Era muito corrido. Pergunta: E esse corrido era quanto tempo? Resposta: Ah, depende 10, 15 minutos. (...)" Diante do depoimento da própria reclamante, considero os relatórios diários (fls.454/2.518) como documentos válidos para a comprovação da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, no período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, em pegada única, a reclamante apresentou demonstrativo, por amostragem (relatório de 15/12/2018), às fls.4.100, de que realizava apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. Conforme a atual redação do art. 71, §5º, da CLT: "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." No caso em tela, a primeira reclamada acostou aos autos normas coletivas que permitem a redução e o fracionamento da pausa para refeição, no entanto, estipulam a "duração normal da jornada de trabalho" em 7h20 (cláusula 13 das CCT's), limite este que não foi por ela observado. Os contracheques acostados aos autos pela primeira reclamada revelam habitualidade no pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, denotando que a reclamante fazia muitas horas extras, sendo que o demonstrativo apresentado pela reclamante revela que o intervalo intrajornada, ainda que fracionado, não era regularmente usufruído. O limite da jornada diárias de 07h20 prevista nas normas coletivas não era observado (cláusula 13). Diante de tal constatação, a pactuação normativa fica descaracterizada, não podendo ser considerada válida, atraindo, no caso em tela, as exigências previstas no art.71 da CLT. Considerando que o relatório juntado pela primeira reclamada (fls.928), revela que a reclamante não conseguiu usufruir 01h de intervalo intrajornada, tampouco 30 minutos, concluo que os relatórios diários também constituem documentos válidos para comprovar o tempo que efetivamente a reclamante usufruía ou não o seu intervalo, o que será apurado em sede de liquidação. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, observado o período contratual imprescrito, ao pagamento das horas excedentes a 07h20 diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, cujo cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: (...) Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período imprescrito, o que será apurado com base nos próprios relatórios diários acostados aos autos pela primeira reclamada (fls.454/2.518), devidos os minutos suprimidos do intervalo mínimo legal de 01h, considerada a jornada em única pegada, sendo que em relação aos eventuais relatórios de viagem incompletos, que não conste a anotação do intervalo intrajornada, serão devidos 25 minutos (a reclamante, em sede de depoimento pessoal, que usufruía 20/30 minutos), com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, ou superior se existente, na forma do art. 71, §4º da CLT, independentemente do período trabalhado já ter sido satisfeito como extra, pois se referem a situações distintas." Não obstante o respeito que merece o entendimento da origem, tenho que a r. decisão comporta reforma. De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é do empregador com mais de 20 empregados o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados, face ao poder diretivo que possui. E, na ausência de apresentação dos controles de jornada fidedignos, o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho passa a ser da reclamada (art. 818, II/CLT), sob pena de se considerar válida a jornada de trabalho descrita na petição inicial (Súmula 338/TST). No caso dos autos, verifico que os controles de jornada juntados pela parte reclamada (fls. 454/2.518), ao contrário do que alegado pela parte reclamante, demonstram a existência de marcações variáveis dos horários de entrada, saída e do intervalo intrajornada, sendo da parte reclamante o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário capaz de afastar a idoneidade dos registros (art. 818, I/CLT), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que, em audiência (fl. 3.963), como bem observado pela origem, o próprio depoimento da parte reclamante demonstrou que os horários de trabalho eram corretamente anotados nos relatórios diários (00:01:00 - 00:06:00 da gravação). Assim, não se sustentam as alegações recursais no sentido de que a patrona da parte reclamada tentou induzir as respostas da reclamante durante seu depoimento. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos como meios de prova os controles de jornada juntados pela reclamada. E, não obstante ter considerado válidos os controles de jornada, a origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, pois considerou inválida a cláusula coletiva que autorizou a redução e o fracionamento da pausa para refeição, uma vez que não foi observada a duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária. Analisando os instrumentos coletivos da categoria (fls. 3.660/3.741), verifico que em todos a duração normal da jornada de trabalho é fixada em 7h20min diárias, podendo haver prorrogações nos termos da legislação vigente. Ademais, nos parágrafos segundos dos tópicos "JORNADA DE TRABALHO", há previsão da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada, em observância aos termos do art. 71, § 5º/CLT. Perceba que a cláusula coletiva em questão não condicionou a autorização da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada à observância da duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária, até mesmo porque, há expressa previsão da possibilidade de haver prorrogações nos termos da legislação vigente. E, ainda que assim não fosse, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a validade e a eficácia dessas disposições normativas não podem ser desconsideradas nesta decisão, uma vez que tal direito não se enquadra no rol de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis (art. 611-B/CLT), sob pena de ofensa à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tem 1.046), há de ser privilegiada a autonomia das partes (art. 7º, XXVI/CF - Princípio da Adequação Setorial Negociada), pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva e não renúncia de direito. À luz da decisão do STF, impõe-se concluir que o eventual descumprimento de cláusula normativa, no caso em que o instrumento normativo não estabeleça tal consequência para o inadimplemento da obrigação nela prevista, não justifica sua anulação, invalidação ou desconsideração, sob pena de afronta à tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desta forma, reconheço a validade dos ajustes normativos que conferiram a permissão para o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 5º/CLT. Assim, de posse dos cartões de ponto e dos holerites, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, apontar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como se denota da réplica de fls. 3.757/3.759. Logo, dou provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a origem entendeu que a parte reclamante demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de sua violação, já que o relatório do dia 15/12/2018 (fls. 4.100) demonstra apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. No entanto, como bem explicado pela parte reclamada em razões recursais, os apontamentos apresentados pela parte reclamante mostraram-se incompletos, não sendo válidos para comprovarem a violação ao intervalo intrajornada, uma vez que a autora apenas considerou as marcações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 928, não considerando as anotações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 929, os quais demonstraram que a autora usufruiu 61 minutos de intervalo, conforme demonstrado às fls. 4.166. Portanto, considerando a validade das anotações existentes nos controles de ponto, bem como que a parte reclamante não demonstrou a existência, ainda que por amostragem, da violação ao intervalo intrajornada, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização do intervalo intrajornada. Em consequência, nego provimento ao recurso da parte reclamante. ACERTO DE PASSAGEM. FÉRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença recorrida, que indeferiu o pagamento de horas extras pelo alegado tempo à disposição no final da jornada, quando do acerto das passagens, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, no entanto. Como bem explicado pela origem, a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus (art. 818, I/CLT), não comprovando a existência de tempo à disposição não computado no final da jornada de trabalho. Como já ressaltado, a parte reclamante confirmou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos registros de ponto. Ademais, em seu depoimento, a parte reclamante informou que o acerto das passagens era realizado no terminal central e que encerrava sua jornada às 14h ou às 19h e ia embora para casa (00:05:00 - 00:06:00), situação que demonstra a inexistência de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Além disso, como bem pontuado pela origem, a prova testemunhal produzida pela parte reclamante não lhe socorre, uma vez que o depoimento prestado pela Sra. Ellen Pereira é carecedor de credibilidade, uma vez que, em audiência realizada no Processo 0011220-42.2023.5.15.0132 (fl. 4.007) esta afirmou que o tempo do acerto era de 10 a 15 minutos, registrado no relatório e no cartão quando o labor era prestado nas linhas com ponto final no terminal, e, nas demais, acrescido pelo fiscal, independentemente do tempo efetivamente gasto. No entanto, o depoimento dela, prestado nestes autos (fl. 3.963), mostrou-se muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente no outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Recurso obreiro a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu como à disposição o tempo do intervalo intrajornada quando houve labor em dupla pegada, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão. Como pontuado pela origem, a cláusula 17ª da CCT acostada aos autos estabelece, de forma expressa, que o intervalo máximo entre as pegadas não poderia ultrapassar 05 (cinco) horas. E, a parte reclamante apresentou demonstrativo apontando alguns dias em que o intervalo ultrapassou o limite de 05 horas, no entanto, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho, e não à sua invalidade, como requerido pela parte autora. E, analisando a norma coletiva, verifica-se que não há previsão de que o período eventualmente ultrapassado do limite de 5 horas do intervalo em dupla pegada seja considerado tempo à disposição do empregador e, por consequência, remunerado como horas extras. Por fim, em seu depoimento, a parte reclamante informou que, quando não precisavam dela, ia para casa. Ou seja, durante referido intervalo, não ficava à disposição da empresa, como bem decidido pela origem. Mantenho a r. decisão recorrida no particular. HORA IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento das horas in itineres, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou comprovada a incompatibilidade do transporte público com o início da jornada. Subsidiariamente, requereu que o referido tempo seja considerado à disposição do empregador. A parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas "in itineres", uma vez que o período imprescrito do contrato de trabalho vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017 e o tempo de deslocamento deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 2º/CLT. Logo, não deve ser inserido na sua jornada de trabalho e nem ser considerado à disposição do empregador (art. 4º, § 2º/CLT). Recurso da parte reclamante que se nega provimento. DIFERENÇAS DE TICKET-REFEIÇÃO Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que a redução do valor do ticket-refeição a partir de abril/2020 estava condicionada à preservação dos contratos de trabalho, o que não ocorreu, visto que a empresa promoveu diversas dispensas imotivadas. Sem razão. Primeiramente, observo que o contrato de trabalho da autora foi extinto em dezembro/2021. Ademais, como bem observado pela origem, restou incontroverso nos autos o pagamento a menor do ticket refeição a partir de abril/2020, conforme autorizado na cláusula 5ª do aditivo ao ACT, visando conter medidas emergenciais destinadas à preservação de contratos durante a pandemia (fl. 3.738/3.741). Logo, existindo norma coletiva autorizando a redução do benefício convencional em período de calamidade pública, e observados pela empresa os termos acordados, correta a r. sentença que indeferiu o pagamento das diferenças pleiteadas. Desprovejo. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE SINDICAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de descontos indevidos a título de mensalidade sindical, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, pois a parte reclamada comprovou que a autora era filiada ao Sindicato de sua categoria profissional, conforme se denota da autorização assinada pela reclamante para o desconto de mensalidade associativa para o sindicato (fls. 421). Além disso, entendo que as declarações prestadas pela testemunha Ellen (00:19:40 da gravação), no sentido de que a empresa informava que o sindicato resolvia as questões para seus filiados e, por isso, sempre pagou o sindicato, não demonstram que a autora foi coagida a assinar referida autorização. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos os descontos. Decisão mantida. DOENÇA OCUPACIONAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstrou a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desenvolvido na reclamada. Não obstante as considerações recursais, reputo correta a r. decisão recorrida. O perito é um auxiliar do Juízo (arts. 149 e 156 do CPC), de confiança do magistrado, cujo laudo goza de presunção de veracidade (fé pública), sendo sua valoração realizada em harmonia com o conjunto probatório. No caso, o expert analisou todos os documentos exibidos na diligência, colheu todas as informações relacionadas às patologias desenvolvidas pela parte reclamante e suas atividades desempenhadas na empresa, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões, em seu laudo de fls. 3.862/3.884, cujo excerto ora se transcreve: "A reclamante alega que a atividade laboral de lavar ônibus em 2011, por 8 meses, tenha provocado problemas de saúde em seus membros superiores, mais especificamente em seus cotovelos. Vale ressaltar que antes de iniciar as atividades de trabalho para a reclamada, a reclamante já realizava esta função de lavar ônibus para outra empresa (Viação Capital do Vale LTDA) no mesmo local de trabalho e frota de ônibus era muito maior que a da reclamada. A reclamante exerceu a função de Serviços Gerais na tarefa de lavar ônibus até 01/11/2011, quando iniciou a função de cobradora de ônibus. E ainda relata que a função de cobradora não lhe trouxe nenhum problema de saúde. A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. A reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos. Em relação a trombose venosa que acometeu a reclamante 2014, trata-se de doença pontual sem relação com o trabalho e que não deixou nenhuma sequela. Não existe o nexo causal ou concausal entre as enfermidades que acometeram a reclamante e o trabalho exercido na reclamada. No momento, apesar dos achados nos exames complementares do ano de 2023, a reclamante não apresenta incapacidade laboral." Quanto à capacidade laborativa da parte autora, assim se manifestou o expert (fl. 3884): "No momento, a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o expert informou que "A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. E ainda, a reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos" (fl. 3.877). As conclusões periciais foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos apresentados às fls. 3.943/3.945. A situação dos autos, portanto, é eminentemente técnica, uma vez que o perito médico constatou que as patologias desenvolvidas pela parte reclamante não possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Percebe-se, assim, que as conclusões periciais supra estão estribadas em trabalhos técnicos que merecem a confiança do Juízo. Desta forma, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479/CPC), é certo que a caracterização da doença ocupacional ocorre mediante realização de perícia médica, cuja conclusão, para ser afastada, necessita da existência de prova robusta capaz de infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, correta a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional e julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Recurso negado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou demonstrado que a parte reclamada não disponibilizava banheiros e locais adequados para as refeições, bem como, porque era obrigada a levar o troco das passagens do "próprio bolso", já que a empresa não disponibilizava moedas e notas para tanto. Sem razão. Em relação às condições de trabalho, como bem salientado pela origem, a parte reclamante, em seu depoimento, confirmou que no terminal central havia banheiros e praça de alimentação em que pudesse realizar suas refeições. Desta forma, à parte reclamante não se aplicam os vídeos e as fotos constantes às fls. 4.209/4.212 das razões recursais. Por fim, em relação à não disponibilização de troco diário pela reclamada, é sabido que, atualmente, a maior parte das passagens no transporte público coletivo municipal é paga de forma eletrônica, com a utilização de bilhetes emitidos para tanto. Ademais, não obstante a testemunha Ellen ter informado que a empresa não fornecia notas e moedas para o troco diário (00:19:00 - 00:19:50), seu depoimento é carecedor de credibilidade, pois se mostrou muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente em outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art.818, I, da CLT). Assim, entendo que não restou demonstrado nenhum ato praticado pela parte reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais à parte reclamante, uma vez que há necessidade de demonstrar que o fato acarretou transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, o que não restou comprovado nos autos. Decisão mantida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado neste particular. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 306/307): "Responsabilidade do Município Requer a reclamante a condenação subsidiária do, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ao adimplemento das parcelas pecuniárias objeto de condenação. Em defesa, o Município afirma que não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de concessão do serviço de transporte público, pelo que não se aplica a responsabilidade subsidiária. Com razão o segundo reclamado. No caso, incontroverso que não se cuida de licitação para prestação de serviços, de modo que a Municipalidade não se beneficia diretamente do labor de empregado contratado pela empresa vencedora do certame. O que se tem, no caso em estudo, é a simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da empresa vencedora. Aplica-se, portanto, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI-1/Transitória/TST, conforme julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1/TST, a qual deve incidir analogicamente à hipótese vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100581-11.2016.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Na concessão de serviço público - transporte coletivo - o ente da administração pública figura apenas na qualidade de administrador concedente, e não como tomador de serviços. Assim, não configura prestação de serviços terceirizados, segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do TST, o que exclui a pretensão de responsabilizá-lo de forma subsidiária. Aplicação analógica da OJ Transitória nº 66 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-189-07.2016.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). No mesmo sentido, entendimento consolidado na Súmula 114 da jurisprudência deste E. TRT-15: 114 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Não obstante o inconformismo da parte reclamante, a r. decisão não comporta reforma, pois, como bem salientado pela origem, o caso dos autos não se trata de terceirização de serviços, mas sim, de simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da primeira reclamada. Ao caso, portanto, devem ser aplicados os entendimentos firmados na OJ Transitória nº 66 do C. TST e na Súmula 114 deste E. TRT-15: OJ Transitória nº 66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. Súmula 114 - TRT-15 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Recurso desprovido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA Prejudicada a análise da matéria recursal, considerando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertida a sucumbência, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a obrigação da primeira reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o princípio da sucumbência no processo do trabalho. A constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do referido artigo, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. No julgamento da ADI nº 5766, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alteravam as regras sobre gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do artigo 791-A da CLT, restando intactas suas demais disposições. Portanto, a parte beneficiária da justiça gratuita permanece sujeita à condenação em honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A interpretação restritiva do julgado da ADI nº 5766, limitando a inconstitucionalidade à expressão acima transcrita, foi reiterada em decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais, como as de nºs 55.151 (Ministra Cármen Lúcia), 51063 e 53.995 (Ministra Rosa Weber) e 57892 ED (Ministro Alexandre de Moraes). Assim, na esteira do que dispõe o artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando-se, ainda, tratar-se a presente demanda de causa de média complexidade. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos créditos trabalhistas, consoante determina o artigo 791-A da CLT. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a parcela sucumbencial de sua responsabilidade permanecerá com sua exigibilidade suspensa, nos termos previstos no §4º do artigo 791-A da CLT. Recurso patronal desprovido. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de IRINEIA SANTOS BERNARDES e NÃO O PROVER; bem como, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de VIACAO SAENS PENA LTDA. e O PROVER para (i) declarar extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST; (ii) afastar a condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada; (iii) excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, julgando improcedente a reclamatória; (iv) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, em reversão, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente IRINEIA SANTOS BERNARDES, a Dra. CAMILA DA SILVA OLIVEIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAENS PENA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO SANTOS GUIMARAES

Autor IRINEIA SANTOS BERNARDES

Réu IRINEIA SANTOS BERNARDES

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Autor VIACAO SAENS PENA LTDA.

Réu VIACAO SAENS PENA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR

OAB: 258967/SP

ARIANE JOICE DOS SANTOS

OAB: 236730/SP

JOARA RIBEIRO COELHO

OAB: 255156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011413-10.2023.5.15.0083 RECORRENTE: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011413-10.2023.5.15.0083 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTES: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA. RECORRIDOS: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA., MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/gvp mmr/jus RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 4.129/4.151, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorrem as partes com as razões recursais às fls. 4.154/4.172 e fls. 4.177/4.215. A parte reclamante pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) valoração do depoimento de sua testemunha; b) invalidade do banco de horas - diferenças de horas extras; c) acerto das passagens; d) intervalo intrajornada; e) intrajornada - dupla pegada; f) hora in itinere; g) diferenças de ticket refeição; h) doença ocupacional; i) indenização por danos morais; j) mensalidade sindical; k) responsabilidade do ente público. A reclamada pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) prescrição; b) horas extras - validade dos cartões de ponto; c) intrajornada; d) recolhimento previdenciário - cota patronal; e) honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O contrato de trabalho vigorou de 07/02/2011 a 08/12/2021. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023. PRELIMINAR. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Ellen, uma vez que coerente com as demais provas dos autos. As questões acerca do conteúdo do depoimento testemunhal e sua credibilidade confundem-se com mérito, e serão apreciadas oportunamente. Portanto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte reclamada pela pronúncia da prescrição quinquenal, uma vez que a origem entendeu ser desnecessário seu pronunciamento, uma vez que a parte reclamante formulou pedidos atinentes ao período contratual imprescrito. Com razão a recorrente. Assim, ajuizada a ação em 19/09/2023, são declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e Súmula 308, inciso I, do C. TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, pretendendo que seja reconhecida a jornada de trabalho informada na petição inicial para fins do pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Por sua vez, pugna a parte reclamada pela reforma do julgado, sustentando que a parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto eram anotados corretamente e a autora não demonstrou a existência de diferenças a esses títulos. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 4.137/4.140): "(...) No caso em tela, a reclamante, durante seu depoimento confirmou que os horários de trabalho eram anotados nos relatórios. Disse a reclamante que: "(...) das 05h00 da manhã às 09h50, mais ou menos, depois que tinha um intervalo, eu voltava às 14h00 e ia até as 19h00. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Onde a senhora anotava esses horários que a senhora fazia? Resposta da reclamante: Anotava nos relatórios. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Era a senhora mesmo que anotava? Resposta: Sim. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Nesse período que a senhora falou, que a senhora fazia um intervalo e depois a senhora voltava. O que a senhora fazia nesse período? Resposta: Quando eles precisavam, eu continuava. Mas quando não, eu ficava parada. Pergunta: Só complementando, quando não precisava da senhora. O que acontecia? Resposta: Eu ia para a minha casa. Pergunta: Quando a senhora fazia uma pegada, a senhora fazia qual horário? Resposta: Fazia das 05h00 da manhã às 14h00. Pergunta: E esse horário também era anotado no relatório pela senhora? Resposta: Sim, tudo era anotado. Pergunta: E quando a senhora fazia uma pegada, como que era a questão do intervalo para a senhora comer, como é que funcionava? Resposta: Era muito corrido. Pergunta: E esse corrido era quanto tempo? Resposta: Ah, depende 10, 15 minutos. (...)" Diante do depoimento da própria reclamante, considero os relatórios diários (fls.454/2.518) como documentos válidos para a comprovação da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, no período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, em pegada única, a reclamante apresentou demonstrativo, por amostragem (relatório de 15/12/2018), às fls.4.100, de que realizava apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. Conforme a atual redação do art. 71, §5º, da CLT: "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." No caso em tela, a primeira reclamada acostou aos autos normas coletivas que permitem a redução e o fracionamento da pausa para refeição, no entanto, estipulam a "duração normal da jornada de trabalho" em 7h20 (cláusula 13 das CCT's), limite este que não foi por ela observado. Os contracheques acostados aos autos pela primeira reclamada revelam habitualidade no pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, denotando que a reclamante fazia muitas horas extras, sendo que o demonstrativo apresentado pela reclamante revela que o intervalo intrajornada, ainda que fracionado, não era regularmente usufruído. O limite da jornada diárias de 07h20 prevista nas normas coletivas não era observado (cláusula 13). Diante de tal constatação, a pactuação normativa fica descaracterizada, não podendo ser considerada válida, atraindo, no caso em tela, as exigências previstas no art.71 da CLT. Considerando que o relatório juntado pela primeira reclamada (fls.928), revela que a reclamante não conseguiu usufruir 01h de intervalo intrajornada, tampouco 30 minutos, concluo que os relatórios diários também constituem documentos válidos para comprovar o tempo que efetivamente a reclamante usufruía ou não o seu intervalo, o que será apurado em sede de liquidação. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, observado o período contratual imprescrito, ao pagamento das horas excedentes a 07h20 diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, cujo cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: (...) Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período imprescrito, o que será apurado com base nos próprios relatórios diários acostados aos autos pela primeira reclamada (fls.454/2.518), devidos os minutos suprimidos do intervalo mínimo legal de 01h, considerada a jornada em única pegada, sendo que em relação aos eventuais relatórios de viagem incompletos, que não conste a anotação do intervalo intrajornada, serão devidos 25 minutos (a reclamante, em sede de depoimento pessoal, que usufruía 20/30 minutos), com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, ou superior se existente, na forma do art. 71, §4º da CLT, independentemente do período trabalhado já ter sido satisfeito como extra, pois se referem a situações distintas." Não obstante o respeito que merece o entendimento da origem, tenho que a r. decisão comporta reforma. De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é do empregador com mais de 20 empregados o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados, face ao poder diretivo que possui. E, na ausência de apresentação dos controles de jornada fidedignos, o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho passa a ser da reclamada (art. 818, II/CLT), sob pena de se considerar válida a jornada de trabalho descrita na petição inicial (Súmula 338/TST). No caso dos autos, verifico que os controles de jornada juntados pela parte reclamada (fls. 454/2.518), ao contrário do que alegado pela parte reclamante, demonstram a existência de marcações variáveis dos horários de entrada, saída e do intervalo intrajornada, sendo da parte reclamante o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário capaz de afastar a idoneidade dos registros (art. 818, I/CLT), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que, em audiência (fl. 3.963), como bem observado pela origem, o próprio depoimento da parte reclamante demonstrou que os horários de trabalho eram corretamente anotados nos relatórios diários (00:01:00 - 00:06:00 da gravação). Assim, não se sustentam as alegações recursais no sentido de que a patrona da parte reclamada tentou induzir as respostas da reclamante durante seu depoimento. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos como meios de prova os controles de jornada juntados pela reclamada. E, não obstante ter considerado válidos os controles de jornada, a origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, pois considerou inválida a cláusula coletiva que autorizou a redução e o fracionamento da pausa para refeição, uma vez que não foi observada a duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária. Analisando os instrumentos coletivos da categoria (fls. 3.660/3.741), verifico que em todos a duração normal da jornada de trabalho é fixada em 7h20min diárias, podendo haver prorrogações nos termos da legislação vigente. Ademais, nos parágrafos segundos dos tópicos "JORNADA DE TRABALHO", há previsão da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada, em observância aos termos do art. 71, § 5º/CLT. Perceba que a cláusula coletiva em questão não condicionou a autorização da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada à observância da duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária, até mesmo porque, há expressa previsão da possibilidade de haver prorrogações nos termos da legislação vigente. E, ainda que assim não fosse, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a validade e a eficácia dessas disposições normativas não podem ser desconsideradas nesta decisão, uma vez que tal direito não se enquadra no rol de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis (art. 611-B/CLT), sob pena de ofensa à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tem 1.046), há de ser privilegiada a autonomia das partes (art. 7º, XXVI/CF - Princípio da Adequação Setorial Negociada), pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva e não renúncia de direito. À luz da decisão do STF, impõe-se concluir que o eventual descumprimento de cláusula normativa, no caso em que o instrumento normativo não estabeleça tal consequência para o inadimplemento da obrigação nela prevista, não justifica sua anulação, invalidação ou desconsideração, sob pena de afronta à tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desta forma, reconheço a validade dos ajustes normativos que conferiram a permissão para o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 5º/CLT. Assim, de posse dos cartões de ponto e dos holerites, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, apontar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como se denota da réplica de fls. 3.757/3.759. Logo, dou provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a origem entendeu que a parte reclamante demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de sua violação, já que o relatório do dia 15/12/2018 (fls. 4.100) demonstra apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. No entanto, como bem explicado pela parte reclamada em razões recursais, os apontamentos apresentados pela parte reclamante mostraram-se incompletos, não sendo válidos para comprovarem a violação ao intervalo intrajornada, uma vez que a autora apenas considerou as marcações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 928, não considerando as anotações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 929, os quais demonstraram que a autora usufruiu 61 minutos de intervalo, conforme demonstrado às fls. 4.166. Portanto, considerando a validade das anotações existentes nos controles de ponto, bem como que a parte reclamante não demonstrou a existência, ainda que por amostragem, da violação ao intervalo intrajornada, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização do intervalo intrajornada. Em consequência, nego provimento ao recurso da parte reclamante. ACERTO DE PASSAGEM. FÉRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença recorrida, que indeferiu o pagamento de horas extras pelo alegado tempo à disposição no final da jornada, quando do acerto das passagens, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, no entanto. Como bem explicado pela origem, a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus (art. 818, I/CLT), não comprovando a existência de tempo à disposição não computado no final da jornada de trabalho. Como já ressaltado, a parte reclamante confirmou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos registros de ponto. Ademais, em seu depoimento, a parte reclamante informou que o acerto das passagens era realizado no terminal central e que encerrava sua jornada às 14h ou às 19h e ia embora para casa (00:05:00 - 00:06:00), situação que demonstra a inexistência de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Além disso, como bem pontuado pela origem, a prova testemunhal produzida pela parte reclamante não lhe socorre, uma vez que o depoimento prestado pela Sra. Ellen Pereira é carecedor de credibilidade, uma vez que, em audiência realizada no Processo 0011220-42.2023.5.15.0132 (fl. 4.007) esta afirmou que o tempo do acerto era de 10 a 15 minutos, registrado no relatório e no cartão quando o labor era prestado nas linhas com ponto final no terminal, e, nas demais, acrescido pelo fiscal, independentemente do tempo efetivamente gasto. No entanto, o depoimento dela, prestado nestes autos (fl. 3.963), mostrou-se muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente no outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Recurso obreiro a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu como à disposição o tempo do intervalo intrajornada quando houve labor em dupla pegada, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão. Como pontuado pela origem, a cláusula 17ª da CCT acostada aos autos estabelece, de forma expressa, que o intervalo máximo entre as pegadas não poderia ultrapassar 05 (cinco) horas. E, a parte reclamante apresentou demonstrativo apontando alguns dias em que o intervalo ultrapassou o limite de 05 horas, no entanto, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho, e não à sua invalidade, como requerido pela parte autora. E, analisando a norma coletiva, verifica-se que não há previsão de que o período eventualmente ultrapassado do limite de 5 horas do intervalo em dupla pegada seja considerado tempo à disposição do empregador e, por consequência, remunerado como horas extras. Por fim, em seu depoimento, a parte reclamante informou que, quando não precisavam dela, ia para casa. Ou seja, durante referido intervalo, não ficava à disposição da empresa, como bem decidido pela origem. Mantenho a r. decisão recorrida no particular. HORA IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento das horas in itineres, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou comprovada a incompatibilidade do transporte público com o início da jornada. Subsidiariamente, requereu que o referido tempo seja considerado à disposição do empregador. A parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas "in itineres", uma vez que o período imprescrito do contrato de trabalho vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017 e o tempo de deslocamento deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 2º/CLT. Logo, não deve ser inserido na sua jornada de trabalho e nem ser considerado à disposição do empregador (art. 4º, § 2º/CLT). Recurso da parte reclamante que se nega provimento. DIFERENÇAS DE TICKET-REFEIÇÃO Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que a redução do valor do ticket-refeição a partir de abril/2020 estava condicionada à preservação dos contratos de trabalho, o que não ocorreu, visto que a empresa promoveu diversas dispensas imotivadas. Sem razão. Primeiramente, observo que o contrato de trabalho da autora foi extinto em dezembro/2021. Ademais, como bem observado pela origem, restou incontroverso nos autos o pagamento a menor do ticket refeição a partir de abril/2020, conforme autorizado na cláusula 5ª do aditivo ao ACT, visando conter medidas emergenciais destinadas à preservação de contratos durante a pandemia (fl. 3.738/3.741). Logo, existindo norma coletiva autorizando a redução do benefício convencional em período de calamidade pública, e observados pela empresa os termos acordados, correta a r. sentença que indeferiu o pagamento das diferenças pleiteadas. Desprovejo. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE SINDICAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de descontos indevidos a título de mensalidade sindical, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, pois a parte reclamada comprovou que a autora era filiada ao Sindicato de sua categoria profissional, conforme se denota da autorização assinada pela reclamante para o desconto de mensalidade associativa para o sindicato (fls. 421). Além disso, entendo que as declarações prestadas pela testemunha Ellen (00:19:40 da gravação), no sentido de que a empresa informava que o sindicato resolvia as questões para seus filiados e, por isso, sempre pagou o sindicato, não demonstram que a autora foi coagida a assinar referida autorização. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos os descontos. Decisão mantida. DOENÇA OCUPACIONAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstrou a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desenvolvido na reclamada. Não obstante as considerações recursais, reputo correta a r. decisão recorrida. O perito é um auxiliar do Juízo (arts. 149 e 156 do CPC), de confiança do magistrado, cujo laudo goza de presunção de veracidade (fé pública), sendo sua valoração realizada em harmonia com o conjunto probatório. No caso, o expert analisou todos os documentos exibidos na diligência, colheu todas as informações relacionadas às patologias desenvolvidas pela parte reclamante e suas atividades desempenhadas na empresa, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões, em seu laudo de fls. 3.862/3.884, cujo excerto ora se transcreve: "A reclamante alega que a atividade laboral de lavar ônibus em 2011, por 8 meses, tenha provocado problemas de saúde em seus membros superiores, mais especificamente em seus cotovelos. Vale ressaltar que antes de iniciar as atividades de trabalho para a reclamada, a reclamante já realizava esta função de lavar ônibus para outra empresa (Viação Capital do Vale LTDA) no mesmo local de trabalho e frota de ônibus era muito maior que a da reclamada. A reclamante exerceu a função de Serviços Gerais na tarefa de lavar ônibus até 01/11/2011, quando iniciou a função de cobradora de ônibus. E ainda relata que a função de cobradora não lhe trouxe nenhum problema de saúde. A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. A reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos. Em relação a trombose venosa que acometeu a reclamante 2014, trata-se de doença pontual sem relação com o trabalho e que não deixou nenhuma sequela. Não existe o nexo causal ou concausal entre as enfermidades que acometeram a reclamante e o trabalho exercido na reclamada. No momento, apesar dos achados nos exames complementares do ano de 2023, a reclamante não apresenta incapacidade laboral." Quanto à capacidade laborativa da parte autora, assim se manifestou o expert (fl. 3884): "No momento, a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o expert informou que "A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. E ainda, a reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos" (fl. 3.877). As conclusões periciais foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos apresentados às fls. 3.943/3.945. A situação dos autos, portanto, é eminentemente técnica, uma vez que o perito médico constatou que as patologias desenvolvidas pela parte reclamante não possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Percebe-se, assim, que as conclusões periciais supra estão estribadas em trabalhos técnicos que merecem a confiança do Juízo. Desta forma, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479/CPC), é certo que a caracterização da doença ocupacional ocorre mediante realização de perícia médica, cuja conclusão, para ser afastada, necessita da existência de prova robusta capaz de infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, correta a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional e julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Recurso negado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou demonstrado que a parte reclamada não disponibilizava banheiros e locais adequados para as refeições, bem como, porque era obrigada a levar o troco das passagens do "próprio bolso", já que a empresa não disponibilizava moedas e notas para tanto. Sem razão. Em relação às condições de trabalho, como bem salientado pela origem, a parte reclamante, em seu depoimento, confirmou que no terminal central havia banheiros e praça de alimentação em que pudesse realizar suas refeições. Desta forma, à parte reclamante não se aplicam os vídeos e as fotos constantes às fls. 4.209/4.212 das razões recursais. Por fim, em relação à não disponibilização de troco diário pela reclamada, é sabido que, atualmente, a maior parte das passagens no transporte público coletivo municipal é paga de forma eletrônica, com a utilização de bilhetes emitidos para tanto. Ademais, não obstante a testemunha Ellen ter informado que a empresa não fornecia notas e moedas para o troco diário (00:19:00 - 00:19:50), seu depoimento é carecedor de credibilidade, pois se mostrou muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente em outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art.818, I, da CLT). Assim, entendo que não restou demonstrado nenhum ato praticado pela parte reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais à parte reclamante, uma vez que há necessidade de demonstrar que o fato acarretou transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, o que não restou comprovado nos autos. Decisão mantida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado neste particular. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 306/307): "Responsabilidade do Município Requer a reclamante a condenação subsidiária do, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ao adimplemento das parcelas pecuniárias objeto de condenação. Em defesa, o Município afirma que não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de concessão do serviço de transporte público, pelo que não se aplica a responsabilidade subsidiária. Com razão o segundo reclamado. No caso, incontroverso que não se cuida de licitação para prestação de serviços, de modo que a Municipalidade não se beneficia diretamente do labor de empregado contratado pela empresa vencedora do certame. O que se tem, no caso em estudo, é a simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da empresa vencedora. Aplica-se, portanto, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI-1/Transitória/TST, conforme julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1/TST, a qual deve incidir analogicamente à hipótese vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100581-11.2016.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Na concessão de serviço público - transporte coletivo - o ente da administração pública figura apenas na qualidade de administrador concedente, e não como tomador de serviços. Assim, não configura prestação de serviços terceirizados, segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do TST, o que exclui a pretensão de responsabilizá-lo de forma subsidiária. Aplicação analógica da OJ Transitória nº 66 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-189-07.2016.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). No mesmo sentido, entendimento consolidado na Súmula 114 da jurisprudência deste E. TRT-15: 114 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Não obstante o inconformismo da parte reclamante, a r. decisão não comporta reforma, pois, como bem salientado pela origem, o caso dos autos não se trata de terceirização de serviços, mas sim, de simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da primeira reclamada. Ao caso, portanto, devem ser aplicados os entendimentos firmados na OJ Transitória nº 66 do C. TST e na Súmula 114 deste E. TRT-15: OJ Transitória nº 66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. Súmula 114 - TRT-15 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Recurso desprovido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA Prejudicada a análise da matéria recursal, considerando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertida a sucumbência, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a obrigação da primeira reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o princípio da sucumbência no processo do trabalho. A constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do referido artigo, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. No julgamento da ADI nº 5766, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alteravam as regras sobre gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do artigo 791-A da CLT, restando intactas suas demais disposições. Portanto, a parte beneficiária da justiça gratuita permanece sujeita à condenação em honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A interpretação restritiva do julgado da ADI nº 5766, limitando a inconstitucionalidade à expressão acima transcrita, foi reiterada em decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais, como as de nºs 55.151 (Ministra Cármen Lúcia), 51063 e 53.995 (Ministra Rosa Weber) e 57892 ED (Ministro Alexandre de Moraes). Assim, na esteira do que dispõe o artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando-se, ainda, tratar-se a presente demanda de causa de média complexidade. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos créditos trabalhistas, consoante determina o artigo 791-A da CLT. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a parcela sucumbencial de sua responsabilidade permanecerá com sua exigibilidade suspensa, nos termos previstos no §4º do artigo 791-A da CLT. Recurso patronal desprovido. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de IRINEIA SANTOS BERNARDES e NÃO O PROVER; bem como, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de VIACAO SAENS PENA LTDA. e O PROVER para (i) declarar extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST; (ii) afastar a condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada; (iii) excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, julgando improcedente a reclamatória; (iv) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, em reversão, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente IRINEIA SANTOS BERNARDES, a Dra. CAMILA DA SILVA OLIVEIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAENS PENA LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0011413-10.2023.5.15.0083 RECORRENTE: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: IRINEIA SANTOS BERNARDES E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011413-10.2023.5.15.0083 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RECORRENTES: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA. RECORRIDOS: IRINEIA SANTOS BERNARDES, VIACAO SAENS PENA LTDA., MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/gvp mmr/jus RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 4.129/4.151, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, recorrem as partes com as razões recursais às fls. 4.154/4.172 e fls. 4.177/4.215. A parte reclamante pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) valoração do depoimento de sua testemunha; b) invalidade do banco de horas - diferenças de horas extras; c) acerto das passagens; d) intervalo intrajornada; e) intrajornada - dupla pegada; f) hora in itinere; g) diferenças de ticket refeição; h) doença ocupacional; i) indenização por danos morais; j) mensalidade sindical; k) responsabilidade do ente público. A reclamada pretende a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) prescrição; b) horas extras - validade dos cartões de ponto; c) intrajornada; d) recolhimento previdenciário - cota patronal; e) honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O contrato de trabalho vigorou de 07/02/2011 a 08/12/2021. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 19/09/2023. PRELIMINAR. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Ellen, uma vez que coerente com as demais provas dos autos. As questões acerca do conteúdo do depoimento testemunhal e sua credibilidade confundem-se com mérito, e serão apreciadas oportunamente. Portanto, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pugna a parte reclamada pela pronúncia da prescrição quinquenal, uma vez que a origem entendeu ser desnecessário seu pronunciamento, uma vez que a parte reclamante formulou pedidos atinentes ao período contratual imprescrito. Com razão a recorrente. Assim, ajuizada a ação em 19/09/2023, são declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CF, e Súmula 308, inciso I, do C. TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, pretendendo que seja reconhecida a jornada de trabalho informada na petição inicial para fins do pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Por sua vez, pugna a parte reclamada pela reforma do julgado, sustentando que a parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, pois os cartões de ponto eram anotados corretamente e a autora não demonstrou a existência de diferenças a esses títulos. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 4.137/4.140): "(...) No caso em tela, a reclamante, durante seu depoimento confirmou que os horários de trabalho eram anotados nos relatórios. Disse a reclamante que: "(...) das 05h00 da manhã às 09h50, mais ou menos, depois que tinha um intervalo, eu voltava às 14h00 e ia até as 19h00. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Onde a senhora anotava esses horários que a senhora fazia? Resposta da reclamante: Anotava nos relatórios. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Era a senhora mesmo que anotava? Resposta: Sim. Pergunta da patrona da primeira reclamada: Nesse período que a senhora falou, que a senhora fazia um intervalo e depois a senhora voltava. O que a senhora fazia nesse período? Resposta: Quando eles precisavam, eu continuava. Mas quando não, eu ficava parada. Pergunta: Só complementando, quando não precisava da senhora. O que acontecia? Resposta: Eu ia para a minha casa. Pergunta: Quando a senhora fazia uma pegada, a senhora fazia qual horário? Resposta: Fazia das 05h00 da manhã às 14h00. Pergunta: E esse horário também era anotado no relatório pela senhora? Resposta: Sim, tudo era anotado. Pergunta: E quando a senhora fazia uma pegada, como que era a questão do intervalo para a senhora comer, como é que funcionava? Resposta: Era muito corrido. Pergunta: E esse corrido era quanto tempo? Resposta: Ah, depende 10, 15 minutos. (...)" Diante do depoimento da própria reclamante, considero os relatórios diários (fls.454/2.518) como documentos válidos para a comprovação da jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, no período imprescrito do contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, em pegada única, a reclamante apresentou demonstrativo, por amostragem (relatório de 15/12/2018), às fls.4.100, de que realizava apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. Conforme a atual redação do art. 71, §5º, da CLT: "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." No caso em tela, a primeira reclamada acostou aos autos normas coletivas que permitem a redução e o fracionamento da pausa para refeição, no entanto, estipulam a "duração normal da jornada de trabalho" em 7h20 (cláusula 13 das CCT's), limite este que não foi por ela observado. Os contracheques acostados aos autos pela primeira reclamada revelam habitualidade no pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, denotando que a reclamante fazia muitas horas extras, sendo que o demonstrativo apresentado pela reclamante revela que o intervalo intrajornada, ainda que fracionado, não era regularmente usufruído. O limite da jornada diárias de 07h20 prevista nas normas coletivas não era observado (cláusula 13). Diante de tal constatação, a pactuação normativa fica descaracterizada, não podendo ser considerada válida, atraindo, no caso em tela, as exigências previstas no art.71 da CLT. Considerando que o relatório juntado pela primeira reclamada (fls.928), revela que a reclamante não conseguiu usufruir 01h de intervalo intrajornada, tampouco 30 minutos, concluo que os relatórios diários também constituem documentos válidos para comprovar o tempo que efetivamente a reclamante usufruía ou não o seu intervalo, o que será apurado em sede de liquidação. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, observado o período contratual imprescrito, ao pagamento das horas excedentes a 07h20 diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, cujo cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: (...) Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período imprescrito, o que será apurado com base nos próprios relatórios diários acostados aos autos pela primeira reclamada (fls.454/2.518), devidos os minutos suprimidos do intervalo mínimo legal de 01h, considerada a jornada em única pegada, sendo que em relação aos eventuais relatórios de viagem incompletos, que não conste a anotação do intervalo intrajornada, serão devidos 25 minutos (a reclamante, em sede de depoimento pessoal, que usufruía 20/30 minutos), com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, ou superior se existente, na forma do art. 71, §4º da CLT, independentemente do período trabalhado já ter sido satisfeito como extra, pois se referem a situações distintas." Não obstante o respeito que merece o entendimento da origem, tenho que a r. decisão comporta reforma. De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é do empregador com mais de 20 empregados o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados, face ao poder diretivo que possui. E, na ausência de apresentação dos controles de jornada fidedignos, o ônus de comprovar a efetiva jornada de trabalho passa a ser da reclamada (art. 818, II/CLT), sob pena de se considerar válida a jornada de trabalho descrita na petição inicial (Súmula 338/TST). No caso dos autos, verifico que os controles de jornada juntados pela parte reclamada (fls. 454/2.518), ao contrário do que alegado pela parte reclamante, demonstram a existência de marcações variáveis dos horários de entrada, saída e do intervalo intrajornada, sendo da parte reclamante o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário capaz de afastar a idoneidade dos registros (art. 818, I/CLT), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que, em audiência (fl. 3.963), como bem observado pela origem, o próprio depoimento da parte reclamante demonstrou que os horários de trabalho eram corretamente anotados nos relatórios diários (00:01:00 - 00:06:00 da gravação). Assim, não se sustentam as alegações recursais no sentido de que a patrona da parte reclamada tentou induzir as respostas da reclamante durante seu depoimento. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos como meios de prova os controles de jornada juntados pela reclamada. E, não obstante ter considerado válidos os controles de jornada, a origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, pois considerou inválida a cláusula coletiva que autorizou a redução e o fracionamento da pausa para refeição, uma vez que não foi observada a duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária. Analisando os instrumentos coletivos da categoria (fls. 3.660/3.741), verifico que em todos a duração normal da jornada de trabalho é fixada em 7h20min diárias, podendo haver prorrogações nos termos da legislação vigente. Ademais, nos parágrafos segundos dos tópicos "JORNADA DE TRABALHO", há previsão da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada, em observância aos termos do art. 71, § 5º/CLT. Perceba que a cláusula coletiva em questão não condicionou a autorização da redução e do fracionamento do intervalo intrajornada à observância da duração normal da jornada de trabalho em 7h20min diária, até mesmo porque, há expressa previsão da possibilidade de haver prorrogações nos termos da legislação vigente. E, ainda que assim não fosse, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a validade e a eficácia dessas disposições normativas não podem ser desconsideradas nesta decisão, uma vez que tal direito não se enquadra no rol de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis (art. 611-B/CLT), sob pena de ofensa à tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tem 1.046), há de ser privilegiada a autonomia das partes (art. 7º, XXVI/CF - Princípio da Adequação Setorial Negociada), pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva e não renúncia de direito. À luz da decisão do STF, impõe-se concluir que o eventual descumprimento de cláusula normativa, no caso em que o instrumento normativo não estabeleça tal consequência para o inadimplemento da obrigação nela prevista, não justifica sua anulação, invalidação ou desconsideração, sob pena de afronta à tese fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Desta forma, reconheço a validade dos ajustes normativos que conferiram a permissão para o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 5º/CLT. Assim, de posse dos cartões de ponto e dos holerites, incumbia à parte reclamante, ainda que por amostragem, apontar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, como se denota da réplica de fls. 3.757/3.759. Logo, dou provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, a origem entendeu que a parte reclamante demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de sua violação, já que o relatório do dia 15/12/2018 (fls. 4.100) demonstra apenas pequenas interrupções durante a jornada, revelando a ausência do intervalo intrajornada legal de 1h, ou mesmo de 30 minutos ininterruptos. No entanto, como bem explicado pela parte reclamada em razões recursais, os apontamentos apresentados pela parte reclamante mostraram-se incompletos, não sendo válidos para comprovarem a violação ao intervalo intrajornada, uma vez que a autora apenas considerou as marcações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 928, não considerando as anotações existentes no relatório do dia 15/12/2018 às fls. 929, os quais demonstraram que a autora usufruiu 61 minutos de intervalo, conforme demonstrado às fls. 4.166. Portanto, considerando a validade das anotações existentes nos controles de ponto, bem como que a parte reclamante não demonstrou a existência, ainda que por amostragem, da violação ao intervalo intrajornada, dou provimento ao recurso patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização do intervalo intrajornada. Em consequência, nego provimento ao recurso da parte reclamante. ACERTO DE PASSAGEM. FÉRIA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença recorrida, que indeferiu o pagamento de horas extras pelo alegado tempo à disposição no final da jornada, quando do acerto das passagens, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, no entanto. Como bem explicado pela origem, a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus (art. 818, I/CLT), não comprovando a existência de tempo à disposição não computado no final da jornada de trabalho. Como já ressaltado, a parte reclamante confirmou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos registros de ponto. Ademais, em seu depoimento, a parte reclamante informou que o acerto das passagens era realizado no terminal central e que encerrava sua jornada às 14h ou às 19h e ia embora para casa (00:05:00 - 00:06:00), situação que demonstra a inexistência de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Além disso, como bem pontuado pela origem, a prova testemunhal produzida pela parte reclamante não lhe socorre, uma vez que o depoimento prestado pela Sra. Ellen Pereira é carecedor de credibilidade, uma vez que, em audiência realizada no Processo 0011220-42.2023.5.15.0132 (fl. 4.007) esta afirmou que o tempo do acerto era de 10 a 15 minutos, registrado no relatório e no cartão quando o labor era prestado nas linhas com ponto final no terminal, e, nas demais, acrescido pelo fiscal, independentemente do tempo efetivamente gasto. No entanto, o depoimento dela, prestado nestes autos (fl. 3.963), mostrou-se muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente no outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Recurso obreiro a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu como à disposição o tempo do intervalo intrajornada quando houve labor em dupla pegada, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão. Como pontuado pela origem, a cláusula 17ª da CCT acostada aos autos estabelece, de forma expressa, que o intervalo máximo entre as pegadas não poderia ultrapassar 05 (cinco) horas. E, a parte reclamante apresentou demonstrativo apontando alguns dias em que o intervalo ultrapassou o limite de 05 horas, no entanto, o eventual descumprimento das cláusulas normativas sujeita o infrator às sanções previstas nos próprios instrumentos, como prevê o inciso VIII do artigo 613 da CLT e, ainda, Precedente Normativo n.º 73 do Tribunal Superior do Trabalho, e não à sua invalidade, como requerido pela parte autora. E, analisando a norma coletiva, verifica-se que não há previsão de que o período eventualmente ultrapassado do limite de 5 horas do intervalo em dupla pegada seja considerado tempo à disposição do empregador e, por consequência, remunerado como horas extras. Por fim, em seu depoimento, a parte reclamante informou que, quando não precisavam dela, ia para casa. Ou seja, durante referido intervalo, não ficava à disposição da empresa, como bem decidido pela origem. Mantenho a r. decisão recorrida no particular. HORA IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento das horas in itineres, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou comprovada a incompatibilidade do transporte público com o início da jornada. Subsidiariamente, requereu que o referido tempo seja considerado à disposição do empregador. A parte reclamante não faz jus ao pagamento das horas "in itineres", uma vez que o período imprescrito do contrato de trabalho vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017 e o tempo de deslocamento deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 2º/CLT. Logo, não deve ser inserido na sua jornada de trabalho e nem ser considerado à disposição do empregador (art. 4º, § 2º/CLT). Recurso da parte reclamante que se nega provimento. DIFERENÇAS DE TICKET-REFEIÇÃO Pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que a redução do valor do ticket-refeição a partir de abril/2020 estava condicionada à preservação dos contratos de trabalho, o que não ocorreu, visto que a empresa promoveu diversas dispensas imotivadas. Sem razão. Primeiramente, observo que o contrato de trabalho da autora foi extinto em dezembro/2021. Ademais, como bem observado pela origem, restou incontroverso nos autos o pagamento a menor do ticket refeição a partir de abril/2020, conforme autorizado na cláusula 5ª do aditivo ao ACT, visando conter medidas emergenciais destinadas à preservação de contratos durante a pandemia (fl. 3.738/3.741). Logo, existindo norma coletiva autorizando a redução do benefício convencional em período de calamidade pública, e observados pela empresa os termos acordados, correta a r. sentença que indeferiu o pagamento das diferenças pleiteadas. Desprovejo. DESCONTOS INDEVIDOS. MENSALIDADE SINDICAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de descontos indevidos a título de mensalidade sindical, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado. Sem razão, pois a parte reclamada comprovou que a autora era filiada ao Sindicato de sua categoria profissional, conforme se denota da autorização assinada pela reclamante para o desconto de mensalidade associativa para o sindicato (fls. 421). Além disso, entendo que as declarações prestadas pela testemunha Ellen (00:19:40 da gravação), no sentido de que a empresa informava que o sindicato resolvia as questões para seus filiados e, por isso, sempre pagou o sindicato, não demonstram que a autora foi coagida a assinar referida autorização. Portanto, correta a r. decisão que considerou válidos os descontos. Decisão mantida. DOENÇA OCUPACIONAL Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que o conjunto probatório dos autos demonstrou a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desenvolvido na reclamada. Não obstante as considerações recursais, reputo correta a r. decisão recorrida. O perito é um auxiliar do Juízo (arts. 149 e 156 do CPC), de confiança do magistrado, cujo laudo goza de presunção de veracidade (fé pública), sendo sua valoração realizada em harmonia com o conjunto probatório. No caso, o expert analisou todos os documentos exibidos na diligência, colheu todas as informações relacionadas às patologias desenvolvidas pela parte reclamante e suas atividades desempenhadas na empresa, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões, em seu laudo de fls. 3.862/3.884, cujo excerto ora se transcreve: "A reclamante alega que a atividade laboral de lavar ônibus em 2011, por 8 meses, tenha provocado problemas de saúde em seus membros superiores, mais especificamente em seus cotovelos. Vale ressaltar que antes de iniciar as atividades de trabalho para a reclamada, a reclamante já realizava esta função de lavar ônibus para outra empresa (Viação Capital do Vale LTDA) no mesmo local de trabalho e frota de ônibus era muito maior que a da reclamada. A reclamante exerceu a função de Serviços Gerais na tarefa de lavar ônibus até 01/11/2011, quando iniciou a função de cobradora de ônibus. E ainda relata que a função de cobradora não lhe trouxe nenhum problema de saúde. A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. A reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos. Em relação a trombose venosa que acometeu a reclamante 2014, trata-se de doença pontual sem relação com o trabalho e que não deixou nenhuma sequela. Não existe o nexo causal ou concausal entre as enfermidades que acometeram a reclamante e o trabalho exercido na reclamada. No momento, apesar dos achados nos exames complementares do ano de 2023, a reclamante não apresenta incapacidade laboral." Quanto à capacidade laborativa da parte autora, assim se manifestou o expert (fl. 3884): "No momento, a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho." Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o expert informou que "A reclamante se afastou da tarefa laboral que alega ter provocado as epicondilites dos cotovelos há mais de 10 anos e ainda persiste com as queixas de dor nesta região. O afastamento de mais de 10 anos das tarefas que supostamente causaram a lesão sugere que outros fatores podem estar contribuindo para a persistência dos sintomas. Considerando a persistência das queixas de dor após um longo período de afastamento das atividades laborais que supostamente causaram a lesão torna-se improvável que o trabalho seja a causa principal das dores atuais. E ainda, a reclamante não apresentou nenhum exame complementar da época referente as patologias que alega terem acometido seus cotovelos" (fl. 3.877). As conclusões periciais foram integralmente ratificadas nos esclarecimentos apresentados às fls. 3.943/3.945. A situação dos autos, portanto, é eminentemente técnica, uma vez que o perito médico constatou que as patologias desenvolvidas pela parte reclamante não possuem nexo causal/concausal com as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Percebe-se, assim, que as conclusões periciais supra estão estribadas em trabalhos técnicos que merecem a confiança do Juízo. Desta forma, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479/CPC), é certo que a caracterização da doença ocupacional ocorre mediante realização de perícia médica, cuja conclusão, para ser afastada, necessita da existência de prova robusta capaz de infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, correta a r. sentença que não reconheceu a existência de doença ocupacional e julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Recurso negado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Inconformada com a r. sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado, sustentando que restou demonstrado que a parte reclamada não disponibilizava banheiros e locais adequados para as refeições, bem como, porque era obrigada a levar o troco das passagens do "próprio bolso", já que a empresa não disponibilizava moedas e notas para tanto. Sem razão. Em relação às condições de trabalho, como bem salientado pela origem, a parte reclamante, em seu depoimento, confirmou que no terminal central havia banheiros e praça de alimentação em que pudesse realizar suas refeições. Desta forma, à parte reclamante não se aplicam os vídeos e as fotos constantes às fls. 4.209/4.212 das razões recursais. Por fim, em relação à não disponibilização de troco diário pela reclamada, é sabido que, atualmente, a maior parte das passagens no transporte público coletivo municipal é paga de forma eletrônica, com a utilização de bilhetes emitidos para tanto. Ademais, não obstante a testemunha Ellen ter informado que a empresa não fornecia notas e moedas para o troco diário (00:19:00 - 00:19:50), seu depoimento é carecedor de credibilidade, pois se mostrou muito confuso e contraditório com as informações prestadas anteriormente em outro processo, razão pela qual não pode ser considerado como elemento de prova satisfatório para comprovação do fato constitutivo do direito (art.818, I, da CLT). Assim, entendo que não restou demonstrado nenhum ato praticado pela parte reclamada que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais à parte reclamante, uma vez que há necessidade de demonstrar que o fato acarretou transtorno social ou moral ao trabalhador, de maneira a caracterizar abuso de direito pelo empregador, o que não restou comprovado nos autos. Decisão mantida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Inconformada com a r. sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, pugna a parte reclamante pela reforma do julgado neste particular. Com relação ao tema, assim decidiu a origem (fl. 306/307): "Responsabilidade do Município Requer a reclamante a condenação subsidiária do, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ao adimplemento das parcelas pecuniárias objeto de condenação. Em defesa, o Município afirma que não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de concessão do serviço de transporte público, pelo que não se aplica a responsabilidade subsidiária. Com razão o segundo reclamado. No caso, incontroverso que não se cuida de licitação para prestação de serviços, de modo que a Municipalidade não se beneficia diretamente do labor de empregado contratado pela empresa vencedora do certame. O que se tem, no caso em estudo, é a simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da empresa vencedora. Aplica-se, portanto, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI-1/Transitória/TST, conforme julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1/TST, a qual deve incidir analogicamente à hipótese vertente. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100581-11.2016.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Na concessão de serviço público - transporte coletivo - o ente da administração pública figura apenas na qualidade de administrador concedente, e não como tomador de serviços. Assim, não configura prestação de serviços terceirizados, segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do TST, o que exclui a pretensão de responsabilizá-lo de forma subsidiária. Aplicação analógica da OJ Transitória nº 66 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-189-07.2016.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). No mesmo sentido, entendimento consolidado na Súmula 114 da jurisprudência deste E. TRT-15: 114 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Não obstante o inconformismo da parte reclamante, a r. decisão não comporta reforma, pois, como bem salientado pela origem, o caso dos autos não se trata de terceirização de serviços, mas sim, de simples concessão do serviço público, que corre por conta e risco da primeira reclamada. Ao caso, portanto, devem ser aplicados os entendimentos firmados na OJ Transitória nº 66 do C. TST e na Súmula 114 deste E. TRT-15: OJ Transitória nº 66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. Súmula 114 - TRT-15 - "TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A concessão de serviço público de transporte coletivo não configura prestação de serviços terceirizados, o que exclui a responsabilidade subsidiária do ente concedente pelos créditos dos empregados da concessionária". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2017, de 7 de novembro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 08/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 09/11/2017, pág. 01; D.E.J.T. de 10/11/2017, pág. 01) Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município." Recurso desprovido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA Prejudicada a análise da matéria recursal, considerando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Invertida a sucumbência, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a obrigação da primeira reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o princípio da sucumbência no processo do trabalho. A constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do referido artigo, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766. No julgamento da ADI nº 5766, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alteravam as regras sobre gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no §4º do artigo 791-A da CLT, restando intactas suas demais disposições. Portanto, a parte beneficiária da justiça gratuita permanece sujeita à condenação em honorários sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A interpretação restritiva do julgado da ADI nº 5766, limitando a inconstitucionalidade à expressão acima transcrita, foi reiterada em decisões monocráticas em Reclamações Constitucionais, como as de nºs 55.151 (Ministra Cármen Lúcia), 51063 e 53.995 (Ministra Rosa Weber) e 57892 ED (Ministro Alexandre de Moraes). Assim, na esteira do que dispõe o artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, considerando-se, ainda, tratar-se a presente demanda de causa de média complexidade. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos créditos trabalhistas, consoante determina o artigo 791-A da CLT. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a parcela sucumbencial de sua responsabilidade permanecerá com sua exigibilidade suspensa, nos termos previstos no §4º do artigo 791-A da CLT. Recurso patronal desprovido. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de IRINEIA SANTOS BERNARDES e NÃO O PROVER; bem como, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO de VIACAO SAENS PENA LTDA. e O PROVER para (i) declarar extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 19/09/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST; (ii) afastar a condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada; (iii) excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, julgando improcedente a reclamatória; (iv) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, em reversão, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Compareceu para sustentar oralmente pela recorrente IRINEIA SANTOS BERNARDES, a Dra. CAMILA DA SILVA OLIVEIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRINEIA SANTOS BERNARDES