0011413-06.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011413-06.2025.5.15.0094 AUTOR: VERA LUCIA GERALDO RÉU: MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f4826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA GERALDO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., em 08/07/2025 (ID eccf3cd), alegando, em síntese, que foi admitida em 22/10/2004 para exercer a função de auxiliar de lavanderia, recebendo como última remuneração o importe de R$ 2.414,91. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 03/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2025. Afirmou ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alegou que laborou exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo, manipulando roupas hospitalares contaminadas, sem o devido pagamento do adicional após janeiro de 2013. Narrou ter sido vítima de assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a ofendia e discriminava em razão de seus problemas de visão e audição. Postulou, ainda, indenização por estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, diferenças de verbas rescisórias, PLR proporcional e multa do artigo 477 da CLT. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade da dispensa e pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade de PCD; c) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; d) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e) indenização adicional de pré-aposentadoria; f) diferenças de verbas rescisórias; g) diferenças de horas extras pela hora noturna reduzida e estendida; h) PLR proporcional; i) multa do artigo 477 da CLT; j) honorários advocatícios sucumbenciais; k) recolhimentos previdenciários e de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.153,03 e juntou documentos. A reclamada, MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., apresentou contestação escrita (ID 4f02de0), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa. Defendeu que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs. Negou a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel era "firme e direta" no trato, sem reclamações registradas. Impugnou o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, sustentando a ausência de comunicação formal pela empregada. Contestou as diferenças de horas extras, verbas rescisórias, PLR e multa do artigo 477 da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro Alex Garcia (ID 095b92b). O laudo pericial foi apresentado (ID 5aef255). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 1e3aa24), foram fixados como pontos controvertidos: 1) assédio; 2) nulidade da dispensa; 3) estabilidade pré-aposentadoria. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como os depoimentos de uma testemunha da reclamante (Joselina Pereira dos Santos) e uma testemunha da reclamada (Camila Vital de Souza), cujas declarações foram degravadas (ID 56c00a4). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 22/10/2004 e extinguiu-se em 02/07/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), período que abrange tanto a vigência anterior quanto a posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, observando-se o direito intertemporal quanto aos períodos anteriores. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 08/07/2020, considerando o ajuizamento da ação em 08/07/2025 (ID 4f02de0). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025. Aplicando-se o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco retroativo de cinco anos projeta-se para as parcelas anteriores a 08/07/2020. Ressalto que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 6º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19), uma vez que referido diploma legal suspendeu os prazos prescricionais apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período em que a prescrição quinquenal trabalhista já havia sido interrompida pela própria entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, não havendo que se falar em retroação do marco prescricional. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que a suspensão dos prazos prescricionais não se aplicava aos prazos já em curso, mas apenas àqueles que se iniciariam após sua vigência, razão pela qual a contagem da prescrição quinquenal trabalhista permaneceu inalterada. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID eccf3cd). A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos (ID 4f02de0). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração da reclamante (R$ 2.414,91) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não tendo a reclamada produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) – NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva, alegando ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), e que a reclamada não procedeu à prévia contratação de substituto em condição semelhante, em violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa, e que a dispensa constituiu exercício regular do direito potestativo do empregador (ID 4f02de0). Analiso. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, impondo ao empregador a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes antes de dispensar empregado com deficiência. No caso concreto, a reclamante juntou aos autos Laudo Caracterizador de Deficiência e exames de audiometria (mencionados na inicial - ID eccf3cd), demonstrando ser portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3). Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que "possui problema auditivo e não consegue ouvir direito" e que "quando foi admitida não possuía laudo de deficiência", mas que "os problemas de saúde aumentaram durante o contrato de trabalho" (ID 56c00a4). A reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). A alegação da reclamada de que a reclamante "jamais fez parte do quadro de trabalhadores enquadrados como PCD" (ID 4f02de0) não elide a aplicação da norma protetiva. O dispositivo legal não distingue entre empregado contratado especificamente para preencher cota e aquele que, possuindo deficiência, integra o quadro funcional da empresa. A proteção legal visa garantir a inclusão e manutenção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, independentemente da formalização de seu enquadramento como "cotista". A dispensa da reclamante em 03/04/2025, sem a comprovação de prévia contratação de substituto em condição semelhante, configura violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tornando inválida a resilição contratual. Contudo, a reintegração ao emprego mostra-se inviável no caso concreto, uma vez que a reclamante já se aposentou por idade em 19/04/2025, fato confirmado em depoimento pessoal quando afirmou que "quando foi demitida já havia solicitado a aposentadoria por meio de advogado" e que "recebeu os valores retroativos da aposentadoria" (ID 56c00a4), em que pese a carta de concessão não tenha sido juntada aos autos. Diante da ausência de controvérsia apontada pela ré, reputo como verdadeiro, apenas para os fins deste processo, que a concessão formal da aposentadoria deu-se em 19/04/2025. Diante da impossibilidade de reintegração, converte-se a obrigação em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a data da dispensa (03/04/2025) e a data da concessão da aposentadoria (19/04/2025), totalizando 16 (dezesseis) dias. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (sem a multa de 40%, ante a aposentadoria) relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025, a ser apurado em liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que manipulava diretamente peças contaminadas com sangue, fezes, urina, secreções e fluidos orgânicos, vindas de hospitais e maternidades, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs e fiscalização de seu uso (ID 4f02de0). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo pericial (ID 5aef255). Contudo, o documento acostado aos autos sob o ID 5aef255 consiste apenas na petição de apresentação do laudo pericial, não contendo o teor técnico do trabalho pericial propriamente dito, com a descrição das condições ambientais, medições realizadas e conclusões fundamentadas sobre a existência ou não de agentes insalubres e seu grau. A prova técnica é indispensável para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST, que estabelece não bastar a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência nos autos do laudo pericial técnico com as conclusões fundamentadas do expert, não é possível a este Juízo aferir se as atividades da reclamante efetivamente se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova técnica conclusiva impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de constante assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a compelida a realizar tarefas que exigiam acuidade visual mesmo ciente de seus problemas de vista, proferindo ofensas e a frase discriminatória "vai lá velhinha, alguém precisa fazer isso" (ID eccf3cd). A reclamada contesta, negando a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel é "firme e direta no trato" e que não houve reclamações registradas contra sua conduta (ID 4f02de0). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova oral produzida nos autos demonstra, de forma convergente, a existência de tratamento humilhante e discriminatório dispensado à reclamante no ambiente de trabalho. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que "era discriminada pelas líderes e às vezes por colegas de trabalho"; que "era chamada de 'cega' pelos colegas por possuir problemas auditivos e de visão"; que "mesmo ciente de seus problemas, a líder a colocava em uma máquina para selecionar roupas que não podiam ficar manchadas"; que "informava à líder que não conseguia enxergar bem para tal tarefa, mas era mantida no posto"; que "quando as roupas saíam manchadas, as pessoas que trabalhavam junto a chamavam de cega" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamante, Sra. Joselina Pereira dos Santos, confirmou que "o problema na empresa era a falta de educação dos superiores no trato com os funcionários"; que "cita como exemplos a supervisora Isabel, a líder Luzenir e a chefe de seu setor"; que "as chefes eram mal-educadas se algo passasse sem atenção, dizendo que os funcionários não prestavam atenção ou não aprendiam, chegando a usar palavrões"; que "eram chamados de preguiçosos e acusados de fazer 'corpo mole'"; que "o mesmo ocorria com a reclamante, sendo acusada de fazer 'corpo mole' por ser antiga na casa"; que "se as roupas estivessem manchadas ou dobradas incorretamente, Isabel as jogava no chão para que fossem refeitas"; que "chegou a reclamar no RH sobre tais atitudes, mas não obteve retorno"; que "a depoente já foi chamada de 'neguinha' e acusada de fazer 'corpo mole'" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamada, Sra. Camila Vital de Souza, analista de RH, afirmou que "não tem conhecimento de dificuldades de relacionamento entre Isabel e a reclamante ou demais funcionárias"; que "a reclamante nunca reclamou ao RH sobre o comportamento de Isabel"; que "Isabel é firme e direta no trato, mas não houve reclamações sobre sua conduta com os funcionários" (ID 56c00a4). O quadro probatório revela conduta abusiva, reiterada e discriminatória por parte da supervisora Isabel, que submetia a reclamante a situações humilhantes, chamando-a de "cega" em razão de seus problemas de visão e audição, e mantendo-a em função que exigia acuidade visual mesmo ciente de suas limitações. A testemunha da reclamante confirmou o tratamento desrespeitoso dispensado aos funcionários, com uso de palavrões, acusações infundadas e atitudes degradantes como jogar roupas no chão. A conduta patronal, por meio de sua preposta, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da trabalhadora, configurando assédio moral vertical descendente. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Sopesando a gravidade do dano, a reiteração da conduta, o caráter discriminatório em razão da deficiência e da idade da reclamante, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE PRÉ-APOSENTADORIA (CLÁUSULA 56ª DA CCT) A reclamante postula o pagamento de indenização adicional de pré-aposentadoria, prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, alegando que foi dispensada em 03/04/2025, quando contava com mais de 20 anos de serviço e estava a menos de 12 meses da aposentadoria, tendo completado 62 anos em 19/04/2025 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comunicação expressa pela reclamante, requisito previsto na cláusula normativa para aquisição da estabilidade, e que a estabilidade cessou imediatamente com a concessão da aposentadoria (ID 4f02de0). Analiso. A Cláusula 56ª da CCT 2025/2026 estabelece: "Ficam garantidos emprego e salário aos(as) empregados(as) que estejam a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade" (ID eccf3cd). No caso, embora incumbisse à reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria, limitou-se a alegar que se encontrava em período próximo à aquisição do benefício, sem juntar documentos aptos a demonstrar seu tempo de contribuição ou a incidência da regra previdenciária aplicável. Ausente prova do fato constitutivo do direito, não há como reconhecer a garantia de emprego, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de comprovação do cumprimento do requisito essencial previsto na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, julgo improcedente o pedido de indenização adicional de pré-aposentadoria. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que o TRCT não observou a última remuneração recebida (R$ 2.414,91) como base de cálculo das verbas rescisórias (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a regularidade do pagamento, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos (ID 4f02de0). A reclamante não trouxe aos autos prova concreta das alegadas diferenças, limitando-se a afirmar que "por meio de um simples cálculo aritmético é possível verificar" a incorreção dos valores, sem demonstrar objetivamente quais parcelas foram pagas a menor e em que montante. A reclamada, por sua vez, juntou o TRCT e os comprovantes de pagamento, demonstrando a regularidade da quitação rescisória. Diante da ausência de prova específica das diferenças alegadas, e considerando que o ônus da prova incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS – HORA NOTURNA REDUZIDA E ESTENDIDA A reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e da hora noturna estendida, alegando que a reclamada não considerava a redução da hora noturna para cálculo da jornada e não estendia o adicional noturno para as horas prorrogadas além das 5h00 da manhã (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que sempre pagou o adicional noturno à reclamante, na porcentagem máxima de 30% (ID 4f02de0). Os holerites apresentados pela reclamante demonstram o pagamento de "Adicional Noturno 30%" e "DSR Adicional Noturno" (ID eccf3cd), corroborando a alegação da reclamada quanto ao pagamento do adicional. A reclamante não apresentou os controles de jornada que demonstrariam a efetiva prestação de horas noturnas sem a devida contraprestação, nem quantificou objetivamente as diferenças que entende devidas. O ônus da prova quanto à existência de horas extras não pagas incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova específica das horas alegadas, aliada à comprovação do pagamento de adicional noturno nos holerites, impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e estendida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), nos termos da CCT PLR 2025/2026 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que o pagamento foi realizado corretamente (ID 4f02de0). A CCT PLR 2025/2026, com vigência de 01/04/2025 a 31/03/2026, estabelece em sua Cláusula 06ª que a primeira parcela da PLR será paga em 20 de setembro de 2025 a todos os funcionários admitidos até 15 de março de 2025 e que estejam em efetivo exercício na empresa, prevendo a proporcionalidade do pagamento (ID eccf3cd). A reclamante, cujo vínculo empregatício se estendeu até 02/07/2025 em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, esteve em efetivo exercício durante parte do período de apuração da primeira parcela da PLR 2025/2026 (01/04/2025 a 02/07/2025), fazendo jus ao recebimento proporcional. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional à reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da CCT aplicável. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o não pagamento das verbas rescisórias na sua integralidade no prazo legal (ID eccf3cd). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na hipótese de não observância do prazo fixado para pagamento das verbas rescisórias. No caso, tendo sido julgado improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, resta demonstrado que a reclamada procedeu ao pagamento integral das verbas devidas no prazo legal, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA GERALDO em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva pela nulidade da dispensa de pessoa com deficiência (artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025; b) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, nos termos da CCT aplicável; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GERALDO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Réu MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A.
Autor VERA LUCIA GERALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
OAB: 430320/SP
CRISTIANE APARECIDA BELLENTANI
OAB: 387125/SP
VINICIUS TEODORO FERREIRA
OAB: 363896/SP
TAMIRES NASCIMENTO FERREIRA
OAB: 377762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011413-06.2025.5.15.0094 AUTOR: VERA LUCIA GERALDO RÉU: MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f4826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA GERALDO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., em 08/07/2025 (ID eccf3cd), alegando, em síntese, que foi admitida em 22/10/2004 para exercer a função de auxiliar de lavanderia, recebendo como última remuneração o importe de R$ 2.414,91. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 03/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2025. Afirmou ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alegou que laborou exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo, manipulando roupas hospitalares contaminadas, sem o devido pagamento do adicional após janeiro de 2013. Narrou ter sido vítima de assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a ofendia e discriminava em razão de seus problemas de visão e audição. Postulou, ainda, indenização por estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, diferenças de verbas rescisórias, PLR proporcional e multa do artigo 477 da CLT. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade da dispensa e pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade de PCD; c) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; d) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e) indenização adicional de pré-aposentadoria; f) diferenças de verbas rescisórias; g) diferenças de horas extras pela hora noturna reduzida e estendida; h) PLR proporcional; i) multa do artigo 477 da CLT; j) honorários advocatícios sucumbenciais; k) recolhimentos previdenciários e de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.153,03 e juntou documentos. A reclamada, MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., apresentou contestação escrita (ID 4f02de0), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa. Defendeu que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs. Negou a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel era "firme e direta" no trato, sem reclamações registradas. Impugnou o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, sustentando a ausência de comunicação formal pela empregada. Contestou as diferenças de horas extras, verbas rescisórias, PLR e multa do artigo 477 da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro Alex Garcia (ID 095b92b). O laudo pericial foi apresentado (ID 5aef255). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 1e3aa24), foram fixados como pontos controvertidos: 1) assédio; 2) nulidade da dispensa; 3) estabilidade pré-aposentadoria. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como os depoimentos de uma testemunha da reclamante (Joselina Pereira dos Santos) e uma testemunha da reclamada (Camila Vital de Souza), cujas declarações foram degravadas (ID 56c00a4). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 22/10/2004 e extinguiu-se em 02/07/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), período que abrange tanto a vigência anterior quanto a posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, observando-se o direito intertemporal quanto aos períodos anteriores. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 08/07/2020, considerando o ajuizamento da ação em 08/07/2025 (ID 4f02de0). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025. Aplicando-se o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco retroativo de cinco anos projeta-se para as parcelas anteriores a 08/07/2020. Ressalto que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 6º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19), uma vez que referido diploma legal suspendeu os prazos prescricionais apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período em que a prescrição quinquenal trabalhista já havia sido interrompida pela própria entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, não havendo que se falar em retroação do marco prescricional. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que a suspensão dos prazos prescricionais não se aplicava aos prazos já em curso, mas apenas àqueles que se iniciariam após sua vigência, razão pela qual a contagem da prescrição quinquenal trabalhista permaneceu inalterada. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID eccf3cd). A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos (ID 4f02de0). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração da reclamante (R$ 2.414,91) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não tendo a reclamada produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) – NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva, alegando ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), e que a reclamada não procedeu à prévia contratação de substituto em condição semelhante, em violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa, e que a dispensa constituiu exercício regular do direito potestativo do empregador (ID 4f02de0). Analiso. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, impondo ao empregador a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes antes de dispensar empregado com deficiência. No caso concreto, a reclamante juntou aos autos Laudo Caracterizador de Deficiência e exames de audiometria (mencionados na inicial - ID eccf3cd), demonstrando ser portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3). Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que "possui problema auditivo e não consegue ouvir direito" e que "quando foi admitida não possuía laudo de deficiência", mas que "os problemas de saúde aumentaram durante o contrato de trabalho" (ID 56c00a4). A reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). A alegação da reclamada de que a reclamante "jamais fez parte do quadro de trabalhadores enquadrados como PCD" (ID 4f02de0) não elide a aplicação da norma protetiva. O dispositivo legal não distingue entre empregado contratado especificamente para preencher cota e aquele que, possuindo deficiência, integra o quadro funcional da empresa. A proteção legal visa garantir a inclusão e manutenção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, independentemente da formalização de seu enquadramento como "cotista". A dispensa da reclamante em 03/04/2025, sem a comprovação de prévia contratação de substituto em condição semelhante, configura violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tornando inválida a resilição contratual. Contudo, a reintegração ao emprego mostra-se inviável no caso concreto, uma vez que a reclamante já se aposentou por idade em 19/04/2025, fato confirmado em depoimento pessoal quando afirmou que "quando foi demitida já havia solicitado a aposentadoria por meio de advogado" e que "recebeu os valores retroativos da aposentadoria" (ID 56c00a4), em que pese a carta de concessão não tenha sido juntada aos autos. Diante da ausência de controvérsia apontada pela ré, reputo como verdadeiro, apenas para os fins deste processo, que a concessão formal da aposentadoria deu-se em 19/04/2025. Diante da impossibilidade de reintegração, converte-se a obrigação em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a data da dispensa (03/04/2025) e a data da concessão da aposentadoria (19/04/2025), totalizando 16 (dezesseis) dias. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (sem a multa de 40%, ante a aposentadoria) relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025, a ser apurado em liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que manipulava diretamente peças contaminadas com sangue, fezes, urina, secreções e fluidos orgânicos, vindas de hospitais e maternidades, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs e fiscalização de seu uso (ID 4f02de0). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo pericial (ID 5aef255). Contudo, o documento acostado aos autos sob o ID 5aef255 consiste apenas na petição de apresentação do laudo pericial, não contendo o teor técnico do trabalho pericial propriamente dito, com a descrição das condições ambientais, medições realizadas e conclusões fundamentadas sobre a existência ou não de agentes insalubres e seu grau. A prova técnica é indispensável para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST, que estabelece não bastar a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência nos autos do laudo pericial técnico com as conclusões fundamentadas do expert, não é possível a este Juízo aferir se as atividades da reclamante efetivamente se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova técnica conclusiva impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de constante assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a compelida a realizar tarefas que exigiam acuidade visual mesmo ciente de seus problemas de vista, proferindo ofensas e a frase discriminatória "vai lá velhinha, alguém precisa fazer isso" (ID eccf3cd). A reclamada contesta, negando a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel é "firme e direta no trato" e que não houve reclamações registradas contra sua conduta (ID 4f02de0). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova oral produzida nos autos demonstra, de forma convergente, a existência de tratamento humilhante e discriminatório dispensado à reclamante no ambiente de trabalho. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que "era discriminada pelas líderes e às vezes por colegas de trabalho"; que "era chamada de 'cega' pelos colegas por possuir problemas auditivos e de visão"; que "mesmo ciente de seus problemas, a líder a colocava em uma máquina para selecionar roupas que não podiam ficar manchadas"; que "informava à líder que não conseguia enxergar bem para tal tarefa, mas era mantida no posto"; que "quando as roupas saíam manchadas, as pessoas que trabalhavam junto a chamavam de cega" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamante, Sra. Joselina Pereira dos Santos, confirmou que "o problema na empresa era a falta de educação dos superiores no trato com os funcionários"; que "cita como exemplos a supervisora Isabel, a líder Luzenir e a chefe de seu setor"; que "as chefes eram mal-educadas se algo passasse sem atenção, dizendo que os funcionários não prestavam atenção ou não aprendiam, chegando a usar palavrões"; que "eram chamados de preguiçosos e acusados de fazer 'corpo mole'"; que "o mesmo ocorria com a reclamante, sendo acusada de fazer 'corpo mole' por ser antiga na casa"; que "se as roupas estivessem manchadas ou dobradas incorretamente, Isabel as jogava no chão para que fossem refeitas"; que "chegou a reclamar no RH sobre tais atitudes, mas não obteve retorno"; que "a depoente já foi chamada de 'neguinha' e acusada de fazer 'corpo mole'" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamada, Sra. Camila Vital de Souza, analista de RH, afirmou que "não tem conhecimento de dificuldades de relacionamento entre Isabel e a reclamante ou demais funcionárias"; que "a reclamante nunca reclamou ao RH sobre o comportamento de Isabel"; que "Isabel é firme e direta no trato, mas não houve reclamações sobre sua conduta com os funcionários" (ID 56c00a4). O quadro probatório revela conduta abusiva, reiterada e discriminatória por parte da supervisora Isabel, que submetia a reclamante a situações humilhantes, chamando-a de "cega" em razão de seus problemas de visão e audição, e mantendo-a em função que exigia acuidade visual mesmo ciente de suas limitações. A testemunha da reclamante confirmou o tratamento desrespeitoso dispensado aos funcionários, com uso de palavrões, acusações infundadas e atitudes degradantes como jogar roupas no chão. A conduta patronal, por meio de sua preposta, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da trabalhadora, configurando assédio moral vertical descendente. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Sopesando a gravidade do dano, a reiteração da conduta, o caráter discriminatório em razão da deficiência e da idade da reclamante, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE PRÉ-APOSENTADORIA (CLÁUSULA 56ª DA CCT) A reclamante postula o pagamento de indenização adicional de pré-aposentadoria, prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, alegando que foi dispensada em 03/04/2025, quando contava com mais de 20 anos de serviço e estava a menos de 12 meses da aposentadoria, tendo completado 62 anos em 19/04/2025 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comunicação expressa pela reclamante, requisito previsto na cláusula normativa para aquisição da estabilidade, e que a estabilidade cessou imediatamente com a concessão da aposentadoria (ID 4f02de0). Analiso. A Cláusula 56ª da CCT 2025/2026 estabelece: "Ficam garantidos emprego e salário aos(as) empregados(as) que estejam a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade" (ID eccf3cd). No caso, embora incumbisse à reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria, limitou-se a alegar que se encontrava em período próximo à aquisição do benefício, sem juntar documentos aptos a demonstrar seu tempo de contribuição ou a incidência da regra previdenciária aplicável. Ausente prova do fato constitutivo do direito, não há como reconhecer a garantia de emprego, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de comprovação do cumprimento do requisito essencial previsto na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, julgo improcedente o pedido de indenização adicional de pré-aposentadoria. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que o TRCT não observou a última remuneração recebida (R$ 2.414,91) como base de cálculo das verbas rescisórias (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a regularidade do pagamento, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos (ID 4f02de0). A reclamante não trouxe aos autos prova concreta das alegadas diferenças, limitando-se a afirmar que "por meio de um simples cálculo aritmético é possível verificar" a incorreção dos valores, sem demonstrar objetivamente quais parcelas foram pagas a menor e em que montante. A reclamada, por sua vez, juntou o TRCT e os comprovantes de pagamento, demonstrando a regularidade da quitação rescisória. Diante da ausência de prova específica das diferenças alegadas, e considerando que o ônus da prova incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS – HORA NOTURNA REDUZIDA E ESTENDIDA A reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e da hora noturna estendida, alegando que a reclamada não considerava a redução da hora noturna para cálculo da jornada e não estendia o adicional noturno para as horas prorrogadas além das 5h00 da manhã (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que sempre pagou o adicional noturno à reclamante, na porcentagem máxima de 30% (ID 4f02de0). Os holerites apresentados pela reclamante demonstram o pagamento de "Adicional Noturno 30%" e "DSR Adicional Noturno" (ID eccf3cd), corroborando a alegação da reclamada quanto ao pagamento do adicional. A reclamante não apresentou os controles de jornada que demonstrariam a efetiva prestação de horas noturnas sem a devida contraprestação, nem quantificou objetivamente as diferenças que entende devidas. O ônus da prova quanto à existência de horas extras não pagas incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova específica das horas alegadas, aliada à comprovação do pagamento de adicional noturno nos holerites, impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e estendida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), nos termos da CCT PLR 2025/2026 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que o pagamento foi realizado corretamente (ID 4f02de0). A CCT PLR 2025/2026, com vigência de 01/04/2025 a 31/03/2026, estabelece em sua Cláusula 06ª que a primeira parcela da PLR será paga em 20 de setembro de 2025 a todos os funcionários admitidos até 15 de março de 2025 e que estejam em efetivo exercício na empresa, prevendo a proporcionalidade do pagamento (ID eccf3cd). A reclamante, cujo vínculo empregatício se estendeu até 02/07/2025 em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, esteve em efetivo exercício durante parte do período de apuração da primeira parcela da PLR 2025/2026 (01/04/2025 a 02/07/2025), fazendo jus ao recebimento proporcional. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional à reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da CCT aplicável. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o não pagamento das verbas rescisórias na sua integralidade no prazo legal (ID eccf3cd). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na hipótese de não observância do prazo fixado para pagamento das verbas rescisórias. No caso, tendo sido julgado improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, resta demonstrado que a reclamada procedeu ao pagamento integral das verbas devidas no prazo legal, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA GERALDO em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva pela nulidade da dispensa de pessoa com deficiência (artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025; b) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, nos termos da CCT aplicável; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GERALDO
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011413-06.2025.5.15.0094 AUTOR: VERA LUCIA GERALDO RÉU: MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f4826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA GERALDO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., em 08/07/2025 (ID eccf3cd), alegando, em síntese, que foi admitida em 22/10/2004 para exercer a função de auxiliar de lavanderia, recebendo como última remuneração o importe de R$ 2.414,91. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 03/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/07/2025. Afirmou ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), fazendo jus à estabilidade prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alegou que laborou exposta a agentes biológicos insalubres em grau máximo, manipulando roupas hospitalares contaminadas, sem o devido pagamento do adicional após janeiro de 2013. Narrou ter sido vítima de assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a ofendia e discriminava em razão de seus problemas de visão e audição. Postulou, ainda, indenização por estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida, diferenças de verbas rescisórias, PLR proporcional e multa do artigo 477 da CLT. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade da dispensa e pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade de PCD; c) condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; d) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e) indenização adicional de pré-aposentadoria; f) diferenças de verbas rescisórias; g) diferenças de horas extras pela hora noturna reduzida e estendida; h) PLR proporcional; i) multa do artigo 477 da CLT; j) honorários advocatícios sucumbenciais; k) recolhimentos previdenciários e de FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.153,03 e juntou documentos. A reclamada, MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., apresentou contestação escrita (ID 4f02de0), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa. Defendeu que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs. Negou a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel era "firme e direta" no trato, sem reclamações registradas. Impugnou o pedido de estabilidade pré-aposentadoria, sustentando a ausência de comunicação formal pela empregada. Contestou as diferenças de horas extras, verbas rescisórias, PLR e multa do artigo 477 da CLT. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro Alex Garcia (ID 095b92b). O laudo pericial foi apresentado (ID 5aef255). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 1e3aa24), foram fixados como pontos controvertidos: 1) assédio; 2) nulidade da dispensa; 3) estabilidade pré-aposentadoria. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como os depoimentos de uma testemunha da reclamante (Joselina Pereira dos Santos) e uma testemunha da reclamada (Camila Vital de Souza), cujas declarações foram degravadas (ID 56c00a4). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 22/10/2004 e extinguiu-se em 02/07/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), período que abrange tanto a vigência anterior quanto a posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, em consonância com a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, observando-se o direito intertemporal quanto aos períodos anteriores. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscita a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 08/07/2020, considerando o ajuizamento da ação em 08/07/2025 (ID 4f02de0). Analiso. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025. Aplicando-se o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o marco retroativo de cinco anos projeta-se para as parcelas anteriores a 08/07/2020. Ressalto que não se aplica ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 6º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19), uma vez que referido diploma legal suspendeu os prazos prescricionais apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, período em que a prescrição quinquenal trabalhista já havia sido interrompida pela própria entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, não havendo que se falar em retroação do marco prescricional. Ademais, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que a suspensão dos prazos prescricionais não se aplicava aos prazos já em curso, mas apenas àqueles que se iniciariam após sua vigência, razão pela qual a contagem da prescrição quinquenal trabalhista permaneceu inalterada. Assim sendo, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos condenatórios cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição alcança os depósitos do FGTS como parcela acessória, nos termos da Súmula nº 362 do TST. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID eccf3cd). A reclamada impugna o pedido, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos (ID 4f02de0). A CLT, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a remuneração da reclamante (R$ 2.414,91) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS vigente à época, e a declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC), não tendo a reclamada produzido prova em contrário. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) – NULIDADE DA DISPENSA A reclamante postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva, alegando ser pessoa com deficiência (PCD), portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3), e que a reclamada não procedeu à prévia contratação de substituto em condição semelhante, em violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a inexistência da condição de PCD da reclamante, afirmando que jamais integrou o quadro de cotistas da empresa, e que a dispensa constituiu exercício regular do direito potestativo do empregador (ID 4f02de0). Analiso. O artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social". Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, impondo ao empregador a obrigação de prévia contratação de substituto em condições semelhantes antes de dispensar empregado com deficiência. No caso concreto, a reclamante juntou aos autos Laudo Caracterizador de Deficiência e exames de audiometria (mencionados na inicial - ID eccf3cd), demonstrando ser portadora de perda auditiva neurossensorial definitiva (CID H 90.3). Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que "possui problema auditivo e não consegue ouvir direito" e que "quando foi admitida não possuía laudo de deficiência", mas que "os problemas de saúde aumentaram durante o contrato de trabalho" (ID 56c00a4). A reclamada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). A alegação da reclamada de que a reclamante "jamais fez parte do quadro de trabalhadores enquadrados como PCD" (ID 4f02de0) não elide a aplicação da norma protetiva. O dispositivo legal não distingue entre empregado contratado especificamente para preencher cota e aquele que, possuindo deficiência, integra o quadro funcional da empresa. A proteção legal visa garantir a inclusão e manutenção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, independentemente da formalização de seu enquadramento como "cotista". A dispensa da reclamante em 03/04/2025, sem a comprovação de prévia contratação de substituto em condição semelhante, configura violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tornando inválida a resilição contratual. Contudo, a reintegração ao emprego mostra-se inviável no caso concreto, uma vez que a reclamante já se aposentou por idade em 19/04/2025, fato confirmado em depoimento pessoal quando afirmou que "quando foi demitida já havia solicitado a aposentadoria por meio de advogado" e que "recebeu os valores retroativos da aposentadoria" (ID 56c00a4), em que pese a carta de concessão não tenha sido juntada aos autos. Diante da ausência de controvérsia apontada pela ré, reputo como verdadeiro, apenas para os fins deste processo, que a concessão formal da aposentadoria deu-se em 19/04/2025. Diante da impossibilidade de reintegração, converte-se a obrigação em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período compreendido entre a data da dispensa (03/04/2025) e a data da concessão da aposentadoria (19/04/2025), totalizando 16 (dezesseis) dias. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS (sem a multa de 40%, ante a aposentadoria) relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025, a ser apurado em liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que manipulava diretamente peças contaminadas com sangue, fezes, urina, secreções e fluidos orgânicos, vindas de hospitais e maternidades, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que a reclamante laborava na "área limpa" da lavanderia, sem contato com agentes biológicos, com fornecimento regular de EPIs e fiscalização de seu uso (ID 4f02de0). A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Alex Garcia, apresentou laudo pericial (ID 5aef255). Contudo, o documento acostado aos autos sob o ID 5aef255 consiste apenas na petição de apresentação do laudo pericial, não contendo o teor técnico do trabalho pericial propriamente dito, com a descrição das condições ambientais, medições realizadas e conclusões fundamentadas sobre a existência ou não de agentes insalubres e seu grau. A prova técnica é indispensável para a caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST, que estabelece não bastar a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência nos autos do laudo pericial técnico com as conclusões fundamentadas do expert, não é possível a este Juízo aferir se as atividades da reclamante efetivamente se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova técnica conclusiva impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamante restou sucumbente no objeto da perícia, pelo que a ele caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de constante assédio moral por parte da supervisora Isabel, que a compelida a realizar tarefas que exigiam acuidade visual mesmo ciente de seus problemas de vista, proferindo ofensas e a frase discriminatória "vai lá velhinha, alguém precisa fazer isso" (ID eccf3cd). A reclamada contesta, negando a ocorrência de assédio moral, afirmando que a supervisora Isabel é "firme e direta no trato" e que não houve reclamações registradas contra sua conduta (ID 4f02de0). Analiso. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional à vítima, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A prova oral produzida nos autos demonstra, de forma convergente, a existência de tratamento humilhante e discriminatório dispensado à reclamante no ambiente de trabalho. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que "era discriminada pelas líderes e às vezes por colegas de trabalho"; que "era chamada de 'cega' pelos colegas por possuir problemas auditivos e de visão"; que "mesmo ciente de seus problemas, a líder a colocava em uma máquina para selecionar roupas que não podiam ficar manchadas"; que "informava à líder que não conseguia enxergar bem para tal tarefa, mas era mantida no posto"; que "quando as roupas saíam manchadas, as pessoas que trabalhavam junto a chamavam de cega" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamante, Sra. Joselina Pereira dos Santos, confirmou que "o problema na empresa era a falta de educação dos superiores no trato com os funcionários"; que "cita como exemplos a supervisora Isabel, a líder Luzenir e a chefe de seu setor"; que "as chefes eram mal-educadas se algo passasse sem atenção, dizendo que os funcionários não prestavam atenção ou não aprendiam, chegando a usar palavrões"; que "eram chamados de preguiçosos e acusados de fazer 'corpo mole'"; que "o mesmo ocorria com a reclamante, sendo acusada de fazer 'corpo mole' por ser antiga na casa"; que "se as roupas estivessem manchadas ou dobradas incorretamente, Isabel as jogava no chão para que fossem refeitas"; que "chegou a reclamar no RH sobre tais atitudes, mas não obteve retorno"; que "a depoente já foi chamada de 'neguinha' e acusada de fazer 'corpo mole'" (ID 56c00a4). A testemunha da reclamada, Sra. Camila Vital de Souza, analista de RH, afirmou que "não tem conhecimento de dificuldades de relacionamento entre Isabel e a reclamante ou demais funcionárias"; que "a reclamante nunca reclamou ao RH sobre o comportamento de Isabel"; que "Isabel é firme e direta no trato, mas não houve reclamações sobre sua conduta com os funcionários" (ID 56c00a4). O quadro probatório revela conduta abusiva, reiterada e discriminatória por parte da supervisora Isabel, que submetia a reclamante a situações humilhantes, chamando-a de "cega" em razão de seus problemas de visão e audição, e mantendo-a em função que exigia acuidade visual mesmo ciente de suas limitações. A testemunha da reclamante confirmou o tratamento desrespeitoso dispensado aos funcionários, com uso de palavrões, acusações infundadas e atitudes degradantes como jogar roupas no chão. A conduta patronal, por meio de sua preposta, viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade da trabalhadora, configurando assédio moral vertical descendente. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Sopesando a gravidade do dano, a reiteração da conduta, o caráter discriminatório em razão da deficiência e da idade da reclamante, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE PRÉ-APOSENTADORIA (CLÁUSULA 56ª DA CCT) A reclamante postula o pagamento de indenização adicional de pré-aposentadoria, prevista na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, alegando que foi dispensada em 03/04/2025, quando contava com mais de 20 anos de serviço e estava a menos de 12 meses da aposentadoria, tendo completado 62 anos em 19/04/2025 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a ausência de comunicação expressa pela reclamante, requisito previsto na cláusula normativa para aquisição da estabilidade, e que a estabilidade cessou imediatamente com a concessão da aposentadoria (ID 4f02de0). Analiso. A Cláusula 56ª da CCT 2025/2026 estabelece: "Ficam garantidos emprego e salário aos(as) empregados(as) que estejam a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade" (ID eccf3cd). No caso, embora incumbisse à reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria, limitou-se a alegar que se encontrava em período próximo à aquisição do benefício, sem juntar documentos aptos a demonstrar seu tempo de contribuição ou a incidência da regra previdenciária aplicável. Ausente prova do fato constitutivo do direito, não há como reconhecer a garantia de emprego, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Diante da ausência de comprovação do cumprimento do requisito essencial previsto na Cláusula 56ª da CCT 2025/2026, julgo improcedente o pedido de indenização adicional de pré-aposentadoria. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que o TRCT não observou a última remuneração recebida (R$ 2.414,91) como base de cálculo das verbas rescisórias (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando a regularidade do pagamento, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos (ID 4f02de0). A reclamante não trouxe aos autos prova concreta das alegadas diferenças, limitando-se a afirmar que "por meio de um simples cálculo aritmético é possível verificar" a incorreção dos valores, sem demonstrar objetivamente quais parcelas foram pagas a menor e em que montante. A reclamada, por sua vez, juntou o TRCT e os comprovantes de pagamento, demonstrando a regularidade da quitação rescisória. Diante da ausência de prova específica das diferenças alegadas, e considerando que o ônus da prova incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. HORAS EXTRAS – HORA NOTURNA REDUZIDA E ESTENDIDA A reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida e da hora noturna estendida, alegando que a reclamada não considerava a redução da hora noturna para cálculo da jornada e não estendia o adicional noturno para as horas prorrogadas além das 5h00 da manhã (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que sempre pagou o adicional noturno à reclamante, na porcentagem máxima de 30% (ID 4f02de0). Os holerites apresentados pela reclamante demonstram o pagamento de "Adicional Noturno 30%" e "DSR Adicional Noturno" (ID eccf3cd), corroborando a alegação da reclamada quanto ao pagamento do adicional. A reclamante não apresentou os controles de jornada que demonstrariam a efetiva prestação de horas noturnas sem a devida contraprestação, nem quantificou objetivamente as diferenças que entende devidas. O ônus da prova quanto à existência de horas extras não pagas incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT). A ausência de prova específica das horas alegadas, aliada à comprovação do pagamento de adicional noturno nos holerites, impede o acolhimento do pedido. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e estendida. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL A reclamante postula o pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), nos termos da CCT PLR 2025/2026 (ID eccf3cd). A reclamada contesta, sustentando que o pagamento foi realizado corretamente (ID 4f02de0). A CCT PLR 2025/2026, com vigência de 01/04/2025 a 31/03/2026, estabelece em sua Cláusula 06ª que a primeira parcela da PLR será paga em 20 de setembro de 2025 a todos os funcionários admitidos até 15 de março de 2025 e que estejam em efetivo exercício na empresa, prevendo a proporcionalidade do pagamento (ID eccf3cd). A reclamante, cujo vínculo empregatício se estendeu até 02/07/2025 em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, esteve em efetivo exercício durante parte do período de apuração da primeira parcela da PLR 2025/2026 (01/04/2025 a 02/07/2025), fazendo jus ao recebimento proporcional. A reclamada não comprovou o pagamento da PLR proporcional à reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, a ser apurado em liquidação de sentença nos termos da CCT aplicável. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, alegando o não pagamento das verbas rescisórias na sua integralidade no prazo legal (ID eccf3cd). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida na hipótese de não observância do prazo fixado para pagamento das verbas rescisórias. No caso, tendo sido julgado improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias, resta demonstrado que a reclamada procedeu ao pagamento integral das verbas devidas no prazo legal, conforme TRCT e comprovantes acostados aos autos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, caracterizada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT). Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a exigibilidade dos honorários de sua responsabilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução de seus créditos obtidos nesta demanda. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização monetária e a incidência de juros de mora obedecerão estritamente ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Incidirá a variação do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior à propositura da ação) e, a partir da citação (fase judicial), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e a taxa SELIC aplicável a partir da citação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos pela reclamada, na forma da Súmula nº 368 do TST e do artigo 46 da Lei nº 8.541 de 1992, incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, e o imposto de renda calculado pelo regime de competência, observada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA GERALDO em face de MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A., DECIDO: 1). pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias aos créditos postulados cujos fatos geradores tenham se consumado em data anterior a 08/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização substitutiva pela nulidade da dispensa de pessoa com deficiência (artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91), correspondente aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período de 03/04/2025 a 19/04/2025; b) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) PLR proporcional referente ao ciclo 2025/2026, correspondente ao período de 01/04/2025 a 02/07/2025, nos termos da CCT aplicável; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 3). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, indenização adicional de pré-aposentadoria, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de horas extras e multa do artigo 477 da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXLAV LAVANDERIA ESPECIALIZADA S.A.