Detalhe do processo

0011412-70.2026.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011412-70.2026.5.15.0131 AUTOR: EVANDRO ZULIANI MARCONI RÉU: DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44265dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. EVANDRO ZULIANI MARCONI ajuizou reclamação trabalhista em face de DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e demais reclamadas, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seu convênio médico e a sua reintegração ao emprego. O reclamante sustenta que desenvolveu patologias na coluna lombar (lombociatalgia e transtornos de disco) em razão das atividades de promotor de vendas, que exigiam o carregamento manual de cargas de aproximadamente 20kg. Alega que sua dispensa, ocorrida em 11/06/2026, foi discriminatória e abusiva, uma vez que se encontrava em tratamento médico, com exames de imagem urgentes agendados e necessidade de fisioterapia. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, entendo que a pretensão do autor carece, neste momento processual, do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia instaurada depende de ampla dilação probatória. Embora o reclamante apresente atestados médicos e indicações de exames, a configuração da patologia como doença ocupacional e a existência de nexo causal ou concausal com o labor dependem obrigatoriamente de perícia médica judicial. Apenas um perito de confiança do Juízo poderá aferir se as condições de trabalho (como o levantamento de peso relatado) foram, de fato, a causa ou fator de agravamento das lesões na coluna. Ademais, há contradição documental que impede a formação de um juízo de verossimilhança imediato: enquanto o reclamante alega incapacidade e vulnerabilidade clínica, os exames periódicos e o ASO demissional concluíram pela sua aptidão para o trabalho. Tal divergência só poderá ser dirimida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, o pedido de reintegração fundado em dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995) exige prova robusta de que a empregadora agiu com intuito segregacionista ou abusivo ao exercer seu poder resilitório, matéria que demanda instrução processual e, possivelmente, prova testemunhal para elucidação da rotina laboral e do contexto da demissão. Portanto, por se tratar de matéria fática complexa que exige a produção de provas técnicas e orais, não se mostra prudente a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária e a devida instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto VMT Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ZULIANI MARCONI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Réu DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Réu EKMA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA.

Autor EVANDRO ZULIANI MARCONI

Réu MAX ATACADISTA LTDA

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Réu TENDA ATACADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

OAB: 456117/SP

REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA

OAB: 147738/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

RICARDO JEREMIAS

OAB: 218144/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

OAB: 350194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011412-70.2026.5.15.0131 AUTOR: EVANDRO ZULIANI MARCONI RÉU: DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44265dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. EVANDRO ZULIANI MARCONI ajuizou reclamação trabalhista em face de DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e demais reclamadas, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seu convênio médico e a sua reintegração ao emprego. O reclamante sustenta que desenvolveu patologias na coluna lombar (lombociatalgia e transtornos de disco) em razão das atividades de promotor de vendas, que exigiam o carregamento manual de cargas de aproximadamente 20kg. Alega que sua dispensa, ocorrida em 11/06/2026, foi discriminatória e abusiva, uma vez que se encontrava em tratamento médico, com exames de imagem urgentes agendados e necessidade de fisioterapia. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, entendo que a pretensão do autor carece, neste momento processual, do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia instaurada depende de ampla dilação probatória. Embora o reclamante apresente atestados médicos e indicações de exames, a configuração da patologia como doença ocupacional e a existência de nexo causal ou concausal com o labor dependem obrigatoriamente de perícia médica judicial. Apenas um perito de confiança do Juízo poderá aferir se as condições de trabalho (como o levantamento de peso relatado) foram, de fato, a causa ou fator de agravamento das lesões na coluna. Ademais, há contradição documental que impede a formação de um juízo de verossimilhança imediato: enquanto o reclamante alega incapacidade e vulnerabilidade clínica, os exames periódicos e o ASO demissional concluíram pela sua aptidão para o trabalho. Tal divergência só poderá ser dirimida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, o pedido de reintegração fundado em dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995) exige prova robusta de que a empregadora agiu com intuito segregacionista ou abusivo ao exercer seu poder resilitório, matéria que demanda instrução processual e, possivelmente, prova testemunhal para elucidação da rotina laboral e do contexto da demissão. Portanto, por se tratar de matéria fática complexa que exige a produção de provas técnicas e orais, não se mostra prudente a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária e a devida instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto VMT Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ZULIANI MARCONI

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011412-70.2026.5.15.0131 AUTOR: EVANDRO ZULIANI MARCONI RÉU: DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44265dd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. EVANDRO ZULIANI MARCONI ajuizou reclamação trabalhista em face de DMG - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e demais reclamadas, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seu convênio médico e a sua reintegração ao emprego. O reclamante sustenta que desenvolveu patologias na coluna lombar (lombociatalgia e transtornos de disco) em razão das atividades de promotor de vendas, que exigiam o carregamento manual de cargas de aproximadamente 20kg. Alega que sua dispensa, ocorrida em 11/06/2026, foi discriminatória e abusiva, uma vez que se encontrava em tratamento médico, com exames de imagem urgentes agendados e necessidade de fisioterapia. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, entendo que a pretensão do autor carece, neste momento processual, do requisito da probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia instaurada depende de ampla dilação probatória. Embora o reclamante apresente atestados médicos e indicações de exames, a configuração da patologia como doença ocupacional e a existência de nexo causal ou concausal com o labor dependem obrigatoriamente de perícia médica judicial. Apenas um perito de confiança do Juízo poderá aferir se as condições de trabalho (como o levantamento de peso relatado) foram, de fato, a causa ou fator de agravamento das lesões na coluna. Ademais, há contradição documental que impede a formação de um juízo de verossimilhança imediato: enquanto o reclamante alega incapacidade e vulnerabilidade clínica, os exames periódicos e o ASO demissional concluíram pela sua aptidão para o trabalho. Tal divergência só poderá ser dirimida sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, o pedido de reintegração fundado em dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/1995) exige prova robusta de que a empregadora agiu com intuito segregacionista ou abusivo ao exercer seu poder resilitório, matéria que demanda instrução processual e, possivelmente, prova testemunhal para elucidação da rotina laboral e do contexto da demissão. Portanto, por se tratar de matéria fática complexa que exige a produção de provas técnicas e orais, não se mostra prudente a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária e a devida instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto VMT Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ATACADAO S.A. - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - TENDA ATACADO LTDA