Detalhe do processo

0011412-52.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011412-52.2025.8.16.0026 Processo: 0011412-52.2025.8.16.0026 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE SOUSA ROMEIRO representado(a) por GERALDO DE SOUSA ROMEIRO Interessado(s): 1. RELATÓRIO MARIA DE SOUSA ROMEIRO representada por seu curador GERALDO DE SOUZA ROMEIRO, conforme sentença proferida nos autos de interdição 0003666-07.2023.8.16.0026 (apenso). Na sentença juntada aos autos no evento 1.11, tem-se que Maria de Sousa Romeiro é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, sobretudo os de natureza negocial e patrimonial. Descreve-se que a representação ocorre em razão de quadro clínico marcado por artrite reumatoide e por sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico (CID I69), motivo pelo qual se encontra sob curatela definitiva exercida por seu irmão, Geraldo de Sousa Romeiro. Relatou que a curatelada é coproprietária dos imóveis registrados sob as matrículas nº 3394 e nº 2894, todos atualmente desocupados, sem utilidade prática e em processo de deterioração, o que acarreta ônus contínuos de manutenção, incluindo tributos, tarifas e demais encargos. Declarou que pretendem a realização da venda e que o produto seria destinado à sua subsistência, tratamento, cuidados médicos, medicamentos, alimentação e melhoria de sua qualidade de vida. Indicou, ainda, que havia proposta de compra relativamente ao imóvel de matrícula nº 2.894 pelo valor de R$ 293.000,00, formulada por Wilian Daniel Rodrigues e Vanuza de Oliveira. No mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência. O Ministério Público, no mov. 13.1, manifestou-se desfavoravelmente à expedição liminar do alvará naquele momento, por entender necessária a prévia avaliação judicial do imóvel, a fim de comprovar a existência de manifesta vantagem à curatelada, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. Destacou que a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz deveria observar o princípio do melhor interesse e que a avaliação técnica permitiria aferir se a transação proposta representava benefício econômico real, sem risco de dilapidação patrimonial. Determinada a intimação da parte autora para juntar avaliação dos imóveis cuja venda pretendia realizar, no prazo de 30 dias, consoante pleito ministerial, bem como a posterior renovação de vista ao Ministério Público. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação no mov. 21.1. As avaliações particulares juntadas aos movs. 21.2, 21.5 e 21.7 versaram sobre o imóvel urbano situado em Campo Largo/PR, localidade Ferraria/Passaúna, matrícula nº 2.894 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de terreno de 480,00 m² e edificação residencial aproximada de 120,00 m² não averbada, indicando valores de mercado de R$ 285.500,00, R$ 293.500,00 e R$ 293.000,00. Outras avaliações particulares juntadas aos movs. 21.3, 21.4 e 21.6 versaram sobre o imóvel rural de matrícula nº 3.394 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, com área considerada de 34.550 m², apontando valores de mercado de R$ 280.000,00, R$ 290.000,00 e R$ 305.000,00. Na manifestação 24.1, o Ministério Público requereu a realização de avaliação judicial dos imóveis objeto do pedido, em observância ao art. 1.750 do Código Civil, com posterior nova vista. No mov. 27.1, foi acolhido o requerimento ministerial e determinado o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial, bem como a renovação de vista ao Ministério Público após a juntada da avaliação judicial. Juntado laudo de avaliação judicial, evento 32.1, referente ao imóvel situado na Rua Arapongas, nº 608, Vila Dona Fina, Campo Largo/PR. O avaliador judicial descreveu o terreno com construção em alvenaria de aproximadamente 120,00 m², com telhas em cerâmica, forro PVC, piso cerâmico, três quartos, sala, cozinha, garagem e área de lazer, além de construção mista de aproximadamente 40,00 m², em estado de regular para péssimo. Avaliou o terreno e as benfeitorias em R$ 320.000,00 e informou ter utilizado pesquisa de mercado com base em consulta às imobiliárias Zap Imóveis e AM Imóveis, mediante método comparativo de mercado. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação no mov. 38.1. Sustentou que o laudo de avaliação atribuiu valor excessivamente elevado ao imóvel de matrícula nº 2.894, em descompasso com a realidade do mercado imobiliário local e com a proposta concreta de aquisição de R$ 293.000,00 já juntada aos autos. Alegou que a manutenção irrestrita do valor de R$ 320.000,00 poderia inviabilizar a venda e frustrar a finalidade protetiva do procedimento. Defendeu que o laudo pericial não vinculava o Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer como valor real de mercado o montante de R$ 293.000,00, com autorização da alienação pelo valor indicado na petição inicial. Oportunizada manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará judicial para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.894 pelo valor ofertado de R$ 293.000,00. Fundamentou que a alienação de bens pertencentes a interditos dependia de manifesta vantagem e prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma. Ainda, considerou presente a manifesta vantagem no caso concreto, especialmente diante da dificuldade financeira narrada pela família para custear as despesas da curatelada. Observou que a avaliação judicial de R$ 320.000,00 e a proposta de aquisição de R$ 293.000,00 apresentavam diferença de R$ 27.000,00, inferior a 10% do preço global de avaliação, o que constituía margem mínima de desconto, aceitável em transações cotidianas e incapaz de representar redução substancial ou prejuízo ao patrimônio da curatelada. Na mesma manifestação, o Ministério Público requereu, quanto ao imóvel de matrícula nº 3.394, a conclusão da avaliação judicial, a fim de fornecer subsídios técnicos necessários à aferição de seu valor de mercado e da eventual existência de manifesta vantagem para a curatelada. Também requereu a intimação do curador para apresentar documentação idônea e atualizada apta a demonstrar a efetiva necessidade de alienação daquele imóvel, especialmente para custeio das despesas e manutenção da curatelada, com especificação de despesas ordinárias e extraordinárias e eventual insuficiência de recursos financeiros. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reside a controvérsia na possibilidade jurídica de alienação de imóveis, registrados sob as matrículas nº 3394 e nº 2894, pertencentes à pessoa submetida à curatela, matéria que deve ser examinada à luz da legislação civil e dos princípios que regem a proteção patrimonial do incapaz. Pontue-se que o presente requerimento de alvará judicial é um dos procedimentos de jurisdição voluntária previsto nos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que o exercício da curatela está disciplinado no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, considerando que não há artigo específico acerca da alienação de bens de pessoa curatelada, dispõe o artigo 1.774 que deverão ser aplicadas à curatela as disposições concernentes à tutela, ou seja, art. 1.740 e seguintes do Código Civil. Observe-se: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Pelo representante do Ministério Público, evento 39.1, discorreu-se sobre a possibilidade de concessão do pleito, nos seguintes termos: Diante da avaliação judicial que atribuiu ao imóvel matriculado sob nº 2.894 o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o Ministério Público manifesta-se, desde já, pela possibilidade de autorização para a alienação do bem pelo valor ofertado de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais). Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, a alienação de bens pertencentes a interditos somente é admissível quando houver manifesta vantagem e mediante prévia autorização judicial. Tais exigências constituem requisitos cumulativos e de observância obrigatória, instituídos com a finalidade de assegurar a preservação do patrimônio daqueles que, em razão de sua condição, não possuem plena capacidade para administrar seus próprios interesses. (...) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opina pelo deferimento da liberação em caráter liminar do alvará judicial para a alienação do imóvel objeto da matrícula número 2.894, haja vista a estrita observância dos pressupostos da tutela de urgência insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, é de se ver que a autorização para assinatura não lhe trará prejuízos, pelo que o pedido deverá ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido, determinando seja expedido o competente Alvará Judicial, para o fim de autorizar que o curador nomeado nos autos n 0003666-07.2023.8.16.0026, GERALDO DE SOUZA ROMEIRO, possa assinar as escrituras públicas de compra e venda em nome de MARIA DE SOUSA ROMEIRO, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 2.894. 3.1. Na eventualidade da proposta de compra e venda ser inferior ao valor inicialmente ofertado, a curadora deverá comunicar nos presentes autos. Na eventualidade da comunicação, remeta-se ao Ministério Público. 3.2. O valor da venda deverá ser depositado nos autos, assegurando-se que os recursos sejam integralmente destinados às necessidades e ao melhor interesse da curatelada. 3.3. Solicitado o levantamento de valores, a parte autora deverá pormenorizar a destinação e juntar eventuais documentos, possibilitando análise pelo Ministério Público. 3.4. Apresentada a concordância pelo Ministério Público, expeça-se alvará. Em caso negativo, voltem. 3.5. Despesas devidas pela parte autora. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da eventual concessão da gratuidade da justiça em favor da autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Quanto ao imóvel sob o nº 3.394, igualmente objeto do pedido de alienação, remeta-se para avaliação judicial, a fim de fornecer subsídios técnicos necessários à aferição de seu valor de mercado e da eventual existência de manifesta vantagem para a curatelada, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil; 4.1. Juntada avaliação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, discordando do valor, apresente eventuais avaliações e proposta concreta de compra e venda do bem. 4.2. A autorização de venda fica condicionada à demonstração da efetiva necessidade da alienação do imóvel matriculado sob o nº 3.394, especialmente para o custeio das despesas e a manutenção da curatelada, devendo especificar, entre outros elementos pertinentes, suas despesas ordinárias e extraordinárias, bem como eventual insuficiência de recursos financeiros; 4.2. Juntada avaliação e documentos, renove-se ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE SOUSA ROMEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLY NAMIE EGUTI

OAB: 120169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011412-52.2025.8.16.0026 Processo: 0011412-52.2025.8.16.0026 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE SOUSA ROMEIRO representado(a) por GERALDO DE SOUSA ROMEIRO Interessado(s): 1. RELATÓRIO MARIA DE SOUSA ROMEIRO representada por seu curador GERALDO DE SOUZA ROMEIRO, conforme sentença proferida nos autos de interdição 0003666-07.2023.8.16.0026 (apenso). Na sentença juntada aos autos no evento 1.11, tem-se que Maria de Sousa Romeiro é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, sobretudo os de natureza negocial e patrimonial. Descreve-se que a representação ocorre em razão de quadro clínico marcado por artrite reumatoide e por sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico (CID I69), motivo pelo qual se encontra sob curatela definitiva exercida por seu irmão, Geraldo de Sousa Romeiro. Relatou que a curatelada é coproprietária dos imóveis registrados sob as matrículas nº 3394 e nº 2894, todos atualmente desocupados, sem utilidade prática e em processo de deterioração, o que acarreta ônus contínuos de manutenção, incluindo tributos, tarifas e demais encargos. Declarou que pretendem a realização da venda e que o produto seria destinado à sua subsistência, tratamento, cuidados médicos, medicamentos, alimentação e melhoria de sua qualidade de vida. Indicou, ainda, que havia proposta de compra relativamente ao imóvel de matrícula nº 2.894 pelo valor de R$ 293.000,00, formulada por Wilian Daniel Rodrigues e Vanuza de Oliveira. No mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, com urgência. O Ministério Público, no mov. 13.1, manifestou-se desfavoravelmente à expedição liminar do alvará naquele momento, por entender necessária a prévia avaliação judicial do imóvel, a fim de comprovar a existência de manifesta vantagem à curatelada, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. Destacou que a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz deveria observar o princípio do melhor interesse e que a avaliação técnica permitiria aferir se a transação proposta representava benefício econômico real, sem risco de dilapidação patrimonial. Determinada a intimação da parte autora para juntar avaliação dos imóveis cuja venda pretendia realizar, no prazo de 30 dias, consoante pleito ministerial, bem como a posterior renovação de vista ao Ministério Público. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação no mov. 21.1. As avaliações particulares juntadas aos movs. 21.2, 21.5 e 21.7 versaram sobre o imóvel urbano situado em Campo Largo/PR, localidade Ferraria/Passaúna, matrícula nº 2.894 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, com área de terreno de 480,00 m² e edificação residencial aproximada de 120,00 m² não averbada, indicando valores de mercado de R$ 285.500,00, R$ 293.500,00 e R$ 293.000,00. Outras avaliações particulares juntadas aos movs. 21.3, 21.4 e 21.6 versaram sobre o imóvel rural de matrícula nº 3.394 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, com área considerada de 34.550 m², apontando valores de mercado de R$ 280.000,00, R$ 290.000,00 e R$ 305.000,00. Na manifestação 24.1, o Ministério Público requereu a realização de avaliação judicial dos imóveis objeto do pedido, em observância ao art. 1.750 do Código Civil, com posterior nova vista. No mov. 27.1, foi acolhido o requerimento ministerial e determinado o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial, bem como a renovação de vista ao Ministério Público após a juntada da avaliação judicial. Juntado laudo de avaliação judicial, evento 32.1, referente ao imóvel situado na Rua Arapongas, nº 608, Vila Dona Fina, Campo Largo/PR. O avaliador judicial descreveu o terreno com construção em alvenaria de aproximadamente 120,00 m², com telhas em cerâmica, forro PVC, piso cerâmico, três quartos, sala, cozinha, garagem e área de lazer, além de construção mista de aproximadamente 40,00 m², em estado de regular para péssimo. Avaliou o terreno e as benfeitorias em R$ 320.000,00 e informou ter utilizado pesquisa de mercado com base em consulta às imobiliárias Zap Imóveis e AM Imóveis, mediante método comparativo de mercado. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação no mov. 38.1. Sustentou que o laudo de avaliação atribuiu valor excessivamente elevado ao imóvel de matrícula nº 2.894, em descompasso com a realidade do mercado imobiliário local e com a proposta concreta de aquisição de R$ 293.000,00 já juntada aos autos. Alegou que a manutenção irrestrita do valor de R$ 320.000,00 poderia inviabilizar a venda e frustrar a finalidade protetiva do procedimento. Defendeu que o laudo pericial não vinculava o Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer como valor real de mercado o montante de R$ 293.000,00, com autorização da alienação pelo valor indicado na petição inicial. Oportunizada manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do alvará judicial para alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.894 pelo valor ofertado de R$ 293.000,00. Fundamentou que a alienação de bens pertencentes a interditos dependia de manifesta vantagem e prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma. Ainda, considerou presente a manifesta vantagem no caso concreto, especialmente diante da dificuldade financeira narrada pela família para custear as despesas da curatelada. Observou que a avaliação judicial de R$ 320.000,00 e a proposta de aquisição de R$ 293.000,00 apresentavam diferença de R$ 27.000,00, inferior a 10% do preço global de avaliação, o que constituía margem mínima de desconto, aceitável em transações cotidianas e incapaz de representar redução substancial ou prejuízo ao patrimônio da curatelada. Na mesma manifestação, o Ministério Público requereu, quanto ao imóvel de matrícula nº 3.394, a conclusão da avaliação judicial, a fim de fornecer subsídios técnicos necessários à aferição de seu valor de mercado e da eventual existência de manifesta vantagem para a curatelada. Também requereu a intimação do curador para apresentar documentação idônea e atualizada apta a demonstrar a efetiva necessidade de alienação daquele imóvel, especialmente para custeio das despesas e manutenção da curatelada, com especificação de despesas ordinárias e extraordinárias e eventual insuficiência de recursos financeiros. Vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reside a controvérsia na possibilidade jurídica de alienação de imóveis, registrados sob as matrículas nº 3394 e nº 2894, pertencentes à pessoa submetida à curatela, matéria que deve ser examinada à luz da legislação civil e dos princípios que regem a proteção patrimonial do incapaz. Pontue-se que o presente requerimento de alvará judicial é um dos procedimentos de jurisdição voluntária previsto nos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre ressaltar que o exercício da curatela está disciplinado no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, considerando que não há artigo específico acerca da alienação de bens de pessoa curatelada, dispõe o artigo 1.774 que deverão ser aplicadas à curatela as disposições concernentes à tutela, ou seja, art. 1.740 e seguintes do Código Civil. Observe-se: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Pelo representante do Ministério Público, evento 39.1, discorreu-se sobre a possibilidade de concessão do pleito, nos seguintes termos: Diante da avaliação judicial que atribuiu ao imóvel matriculado sob nº 2.894 o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o Ministério Público manifesta-se, desde já, pela possibilidade de autorização para a alienação do bem pelo valor ofertado de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil reais). Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma, a alienação de bens pertencentes a interditos somente é admissível quando houver manifesta vantagem e mediante prévia autorização judicial. Tais exigências constituem requisitos cumulativos e de observância obrigatória, instituídos com a finalidade de assegurar a preservação do patrimônio daqueles que, em razão de sua condição, não possuem plena capacidade para administrar seus próprios interesses. (...) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opina pelo deferimento da liberação em caráter liminar do alvará judicial para a alienação do imóvel objeto da matrícula número 2.894, haja vista a estrita observância dos pressupostos da tutela de urgência insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, é de se ver que a autorização para assinatura não lhe trará prejuízos, pelo que o pedido deverá ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido, determinando seja expedido o competente Alvará Judicial, para o fim de autorizar que o curador nomeado nos autos n 0003666-07.2023.8.16.0026, GERALDO DE SOUZA ROMEIRO, possa assinar as escrituras públicas de compra e venda em nome de MARIA DE SOUSA ROMEIRO, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 2.894. 3.1. Na eventualidade da proposta de compra e venda ser inferior ao valor inicialmente ofertado, a curadora deverá comunicar nos presentes autos. Na eventualidade da comunicação, remeta-se ao Ministério Público. 3.2. O valor da venda deverá ser depositado nos autos, assegurando-se que os recursos sejam integralmente destinados às necessidades e ao melhor interesse da curatelada. 3.3. Solicitado o levantamento de valores, a parte autora deverá pormenorizar a destinação e juntar eventuais documentos, possibilitando análise pelo Ministério Público. 3.4. Apresentada a concordância pelo Ministério Público, expeça-se alvará. Em caso negativo, voltem. 3.5. Despesas devidas pela parte autora. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da eventual concessão da gratuidade da justiça em favor da autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Quanto ao imóvel sob o nº 3.394, igualmente objeto do pedido de alienação, remeta-se para avaliação judicial, a fim de fornecer subsídios técnicos necessários à aferição de seu valor de mercado e da eventual existência de manifesta vantagem para a curatelada, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do Código Civil; 4.1. Juntada avaliação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, discordando do valor, apresente eventuais avaliações e proposta concreta de compra e venda do bem. 4.2. A autorização de venda fica condicionada à demonstração da efetiva necessidade da alienação do imóvel matriculado sob o nº 3.394, especialmente para o custeio das despesas e a manutenção da curatelada, devendo especificar, entre outros elementos pertinentes, suas despesas ordinárias e extraordinárias, bem como eventual insuficiência de recursos financeiros; 4.2. Juntada avaliação e documentos, renove-se ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito