Detalhe do processo

0011412-33.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011412-33.2024.8.16.0173 Processo: 0011412-33.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.175,97 Autor(s): SULNORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME representado(a) por EVANDRO VICTOR VIOLADA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a revisão de contrato bancário com pedido de repetição do indébito, sob a alegação de que, ao longo da manutenção de conta corrente junto ao réu no período de 04/05/2011 a 27/12/2019, foram realizados lançamentos indevidos, com cobrança de juros superiores aos contratados, capitalização indevida, tarifas bancárias não pactuadas, encargos em desacordo com a regulamentação do BACEN e reflexos indevidos no IOF. Instruiu a inicial com laudo técnico-contábil elaborado por assistente técnico de sua confiança (seq. 1.7). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 49.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial. No mérito, sustentou a ausência de cláusulas abusivas, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização, das tarifas e do IOF cobrados, e a caracterização da mora da autora. Impugnou especificamente os cálculos apresentados no laudo técnico da parte autora, por se tratar de prova unilateral, contratada e produzida no exclusivo interesse desta, requerendo, subsidiariamente, para a hipótese de eventual procedência, que os valores fossem apurados em liquidação por perícia contábil (seq. 49.1, item 2.10). Houve impugnação à contestação (seq. 53.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 61.1), que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição — para reconhecer prescritas as pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012 —, resolveu parcialmente o mérito quanto aos juros remuneratórios, capitalização, imputação de pagamentos, IOF e tarifas, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos remanescentes. Opostos embargos de declaração pela autora, foram parcialmente acolhidos (seq. 81.1), para sanar omissões quanto à capitalização de juros em períodos não cobertos por contratação expressa e à correspondência entre as tarifas debitadas e as previstas contratualmente, ampliando-se os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova. Contra a decisão saneadora, na redação conferida pelos embargos de declaração (seq. 81.1), ambas as partes interpuseram agravo de instrumento (Autos n. 0072210-57.2025.8.16.0000, pelo réu, e n. 0108303-19.2025.8.16.0000, pela autora). A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por acórdão relatado pela Desembargadora Luciane Bortoleto, deu provimento ao recurso do réu e julgou prejudicado o da autora, para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastar a inversão do ônus da prova e reconhecer a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática – Aval – PJ n. 003.601.525 (03/05/2013), por não superar o triplo da taxa média de mercado, mantidos os encargos originariamente pactuados em todos os contratos. Os embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão foram rejeitados por unanimidade, sem efeito modificativo. Os v. acórdãos foram juntados aos autos nas seqs. 113/114. Intimadas as partes para os fins do item 5.1 da decisão saneadora, o réu manifestou-se informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência da ação (seq. 101.1). A autora, a seu turno, manifestou-se igualmente pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial e os documentos já juntados, sem requerer a produção de prova pericial (seq. 102.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prejudicial de mérito — prescrição A prejudicial de prescrição já foi apreciada e parcialmente acolhida na decisão saneadora (seq. 61.1, item 2.2), com trânsito em julgado quanto a esse ponto, por ausência de impugnação recursal específica. Ficam, portanto, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012, prosseguindo-se o feito quanto aos lançamentos posteriores a tal marco temporal. 2.2. Da aplicabilidade do CDC, dos juros remuneratórios e da distribuição do ônus da prova Por força do v. acórdão de seq. 113.1/114.1, com trânsito operado nos autos ante a rejeição dos embargos de declaração (seq. 113.2/114.2) e a ausência de notícia de outro recurso pendente, está definitivamente afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por não demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora, pessoa jurídica cuja contratação se destinou ao fomento de sua atividade econômica. Está igualmente afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (seq. 61.1), retornando a distribuição probatória à regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Está, por fim, reconhecida a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de 03/05/2013, por não superar o triplo da taxa média de mercado, critério adotado por esta e. Câmara, devendo ser mantidos os encargos originariamente pactuados em todos os três contratos objeto da lide. 2.3. Dos pontos controvertidos remanescentes Remanescem como pontos controvertidos, não atingidos pelo v. acórdão: a) os juros efetivamente praticados em cada contrato e em períodos sem contratação expressa; b) a ocorrência de capitalização de juros em períodos não cobertos por contratação expressa; c) a correspondência entre as tarifas efetivamente debitadas e aquelas previstas contratualmente ou nas tabelas vigentes; d) a existência de valores cobrados a maior; e e) o valor do IOF eventualmente devido em restituição. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à repetição do indébito, isto é, a demonstração concreta de que os valores efetivamente cobrados divergiram dos contratados ou da regulamentação aplicável. O único elemento técnico produzido nos autos quanto a esses pontos é o laudo contábil elaborado por assistente técnico contratado pela própria autora (seq. 1.7), prova unilateral produzida sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório técnico. O réu impugnou especificamente os cálculos e conclusões desse laudo (seq. 49.1, item 2.10), sustentando que rubricas e lançamentos foram excluídos sem fundamento jurídico e que as cobranças observaram a lei, os normativos do BACEN e os contratos firmados, tendo protestado, subsidiariamente, pela apuração pericial em liquidação na eventualidade de procedência. Diante da impugnação específica, o laudo unilateral não pode, por si só, servir de prova suficiente das divergências alegadas, sendo indispensável a produção de perícia contábil judicial, mediante o crivo do contraditório, para a sua confirmação. Ocorre que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir — já ciente do afastamento da inversão do ônus da prova pelo v. acórdão, cujo teor já lhe fora dado a conhecer por ocasião da manifestação do réu de seq. 101.1 —, a autora não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a reiterar os termos da inicial e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (seq. 102.1). Cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e não se desincumbindo dela a produção de prova técnica idônea para tanto, a consequência processual é o julgamento de improcedência quanto aos pontos controvertidos remanescentes, por ausência de prova suficiente. 2.4. Da mora Prejudicada a análise específica da caracterização da mora da autora, matéria suscitada pelo réu como defesa, ante a improcedência dos pedidos que dela dependeriam para produzir efeito prático na presente demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição das pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012, já foi reconhecida nos termos já decididos no seq. 61.1, item 2.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo(s) procurador(es) do réu. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SULNORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR APARECIDO ZANIN

OAB: 18782/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

MARTA FERREIRA SCALCO BIGESCHI

OAB: 62767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011412-33.2024.8.16.0173 Processo: 0011412-33.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.175,97 Autor(s): SULNORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME representado(a) por EVANDRO VICTOR VIOLADA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a revisão de contrato bancário com pedido de repetição do indébito, sob a alegação de que, ao longo da manutenção de conta corrente junto ao réu no período de 04/05/2011 a 27/12/2019, foram realizados lançamentos indevidos, com cobrança de juros superiores aos contratados, capitalização indevida, tarifas bancárias não pactuadas, encargos em desacordo com a regulamentação do BACEN e reflexos indevidos no IOF. Instruiu a inicial com laudo técnico-contábil elaborado por assistente técnico de sua confiança (seq. 1.7). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 49.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial. No mérito, sustentou a ausência de cláusulas abusivas, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização, das tarifas e do IOF cobrados, e a caracterização da mora da autora. Impugnou especificamente os cálculos apresentados no laudo técnico da parte autora, por se tratar de prova unilateral, contratada e produzida no exclusivo interesse desta, requerendo, subsidiariamente, para a hipótese de eventual procedência, que os valores fossem apurados em liquidação por perícia contábil (seq. 49.1, item 2.10). Houve impugnação à contestação (seq. 53.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 61.1), que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição — para reconhecer prescritas as pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012 —, resolveu parcialmente o mérito quanto aos juros remuneratórios, capitalização, imputação de pagamentos, IOF e tarifas, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos remanescentes. Opostos embargos de declaração pela autora, foram parcialmente acolhidos (seq. 81.1), para sanar omissões quanto à capitalização de juros em períodos não cobertos por contratação expressa e à correspondência entre as tarifas debitadas e as previstas contratualmente, ampliando-se os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova. Contra a decisão saneadora, na redação conferida pelos embargos de declaração (seq. 81.1), ambas as partes interpuseram agravo de instrumento (Autos n. 0072210-57.2025.8.16.0000, pelo réu, e n. 0108303-19.2025.8.16.0000, pela autora). A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por acórdão relatado pela Desembargadora Luciane Bortoleto, deu provimento ao recurso do réu e julgou prejudicado o da autora, para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastar a inversão do ônus da prova e reconhecer a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios do contrato Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática – Aval – PJ n. 003.601.525 (03/05/2013), por não superar o triplo da taxa média de mercado, mantidos os encargos originariamente pactuados em todos os contratos. Os embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão foram rejeitados por unanimidade, sem efeito modificativo. Os v. acórdãos foram juntados aos autos nas seqs. 113/114. Intimadas as partes para os fins do item 5.1 da decisão saneadora, o réu manifestou-se informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência da ação (seq. 101.1). A autora, a seu turno, manifestou-se igualmente pelo julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial e os documentos já juntados, sem requerer a produção de prova pericial (seq. 102.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prejudicial de mérito — prescrição A prejudicial de prescrição já foi apreciada e parcialmente acolhida na decisão saneadora (seq. 61.1, item 2.2), com trânsito em julgado quanto a esse ponto, por ausência de impugnação recursal específica. Ficam, portanto, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012, prosseguindo-se o feito quanto aos lançamentos posteriores a tal marco temporal. 2.2. Da aplicabilidade do CDC, dos juros remuneratórios e da distribuição do ônus da prova Por força do v. acórdão de seq. 113.1/114.1, com trânsito operado nos autos ante a rejeição dos embargos de declaração (seq. 113.2/114.2) e a ausência de notícia de outro recurso pendente, está definitivamente afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por não demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora, pessoa jurídica cuja contratação se destinou ao fomento de sua atividade econômica. Está igualmente afastada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (seq. 61.1), retornando a distribuição probatória à regra geral do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Está, por fim, reconhecida a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de 03/05/2013, por não superar o triplo da taxa média de mercado, critério adotado por esta e. Câmara, devendo ser mantidos os encargos originariamente pactuados em todos os três contratos objeto da lide. 2.3. Dos pontos controvertidos remanescentes Remanescem como pontos controvertidos, não atingidos pelo v. acórdão: a) os juros efetivamente praticados em cada contrato e em períodos sem contratação expressa; b) a ocorrência de capitalização de juros em períodos não cobertos por contratação expressa; c) a correspondência entre as tarifas efetivamente debitadas e aquelas previstas contratualmente ou nas tabelas vigentes; d) a existência de valores cobrados a maior; e e) o valor do IOF eventualmente devido em restituição. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à repetição do indébito, isto é, a demonstração concreta de que os valores efetivamente cobrados divergiram dos contratados ou da regulamentação aplicável. O único elemento técnico produzido nos autos quanto a esses pontos é o laudo contábil elaborado por assistente técnico contratado pela própria autora (seq. 1.7), prova unilateral produzida sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório técnico. O réu impugnou especificamente os cálculos e conclusões desse laudo (seq. 49.1, item 2.10), sustentando que rubricas e lançamentos foram excluídos sem fundamento jurídico e que as cobranças observaram a lei, os normativos do BACEN e os contratos firmados, tendo protestado, subsidiariamente, pela apuração pericial em liquidação na eventualidade de procedência. Diante da impugnação específica, o laudo unilateral não pode, por si só, servir de prova suficiente das divergências alegadas, sendo indispensável a produção de perícia contábil judicial, mediante o crivo do contraditório, para a sua confirmação. Ocorre que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir — já ciente do afastamento da inversão do ônus da prova pelo v. acórdão, cujo teor já lhe fora dado a conhecer por ocasião da manifestação do réu de seq. 101.1 —, a autora não requereu a produção de prova pericial, limitando-se a reiterar os termos da inicial e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (seq. 102.1). Cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e não se desincumbindo dela a produção de prova técnica idônea para tanto, a consequência processual é o julgamento de improcedência quanto aos pontos controvertidos remanescentes, por ausência de prova suficiente. 2.4. Da mora Prejudicada a análise específica da caracterização da mora da autora, matéria suscitada pelo réu como defesa, ante a improcedência dos pedidos que dela dependeriam para produzir efeito prático na presente demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A prescrição das pretensões relativas a lançamentos ocorridos antes de 02/12/2012, já foi reconhecida nos termos já decididos no seq. 61.1, item 2.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo(s) procurador(es) do réu. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito