Detalhe do processo

0011411-11.2024.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7198eaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MILSON DE PAULA MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA (SP492882) SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 124ca86; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f19b5c6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d34955: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 98e8861 e 7e1b6db: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ac579c : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0eb3003: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id f9aa1f7: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f9aa1f7: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido. A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "Consoante já examinado, o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, embora a empresa considerasse como regularmente fruído o período integral de descanso. Como bem consignado na origem, tal circunstância, por si só, já autoriza a recontagem da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador e o consequente pagamento de horas extras, sempre que ultrapassada a jornada contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o trabalho prestado no período em que o empregado deveria estar descansando e se alimentando, quando causa o excesso de jornada, também gera o pagamento de hora extra, sem prejuízo do pagamento pelo intervalo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT. Não há falar que tal cumulação configure "bis in idem", visto que consistem em institutos distintos e que não derivam do mesmo fato gerador. Outrossim, é irretocável a sentença que reconheceu a invalidade do banco de horas. Isso porque, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jornada não era corretamente computada para fins de apuração de créditos e débitos, em afronta às próprias condições estabelecidas nos instrumentos coletivos. Ademais, conforme destacado na decisão de origem, no período da entressafra de 2022, em que reconhecido o labor em condições insalubres, houve prorrogação de jornada em desacordo com o disposto no art. 60 da CLT. Soma-se a isso a ausência de instrumento coletivo nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, inexistindo, portanto, comprovação da instituição formal do banco de horas nesses interregnos. Diante de tais fundamentos, mantenho a condenação ao pagamento das horas excedentes à 7ªh20min diárias e à 44ª semanal, nos termos fixados na origem." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada a r. sentença para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, e subsidiariamente, que seja excluída a condenação deferida para considerar as horas excedentes de 7h20 diárias, vez que devem ser consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44ª, a condenação carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Conforme pontuado na origem, os cartões de ponto apresentam períodos sem qualquer registro de intervalo, sequer mediante pré-assinalação, bem como outros em que consta tempo de fruição uniforme (30 minutos, 1 hora ou 1h20), independentemente do horário do seu início. Tais premissas fáticas não foram objeto de impugnação no recurso, razão pela qual permanecem incólumes. Fica constatada, portanto, a ausência de anotações válidas do intervalo intrajornada, inclusive quanto à sua pré-assinalação. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o ônus da prova quanto à regular concessão do intervalo intrajornada é da empregadora, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Nada obstante, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a concessão regular do descanso. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e arbitrou o tempo de descanso efetivamente usufruído em 15 minutos, condenando a empresa ao pagamento do tempo suprimido, observada a redução do intervalo para 30 minutos, nos termos das normas coletivas aplicáveis. Nego, portanto, provimento ao recurso da reclamada. Passo, agora, à análise do apelo obreiro. O reclamante destaca a ausência de instrumento coletivo que autorizasse a redução do intervalo intrajornada nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 a 30/04/2024. Requer, assim, que nesses lapsos seja considerado o intervalo mínimo legal de 1 hora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo suprimido. De fato, não foram anexados à contestação normas coletivas que autorizassem a redução do intervalo intrajornada nos períodos indicados pelo autor. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo intrajornada suprimido nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória (como já pontuado na sentebça), observados os demais critérios de apuração da parcela já fixados na origem." A recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo intrajornada no registro de ponto estabelece presunção favorável ao empregador, incumbindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo. Com relação à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/HIDROCARBONETOS Consta do v. acórdão: "(...) A perita consignou que, nos períodos de entressafra dos anos de 2017, 2018 (atingidos pela prescrição) e 2022, o reclamante atuava no auxílio ao setor de oficina, realizando limpeza de peças, com contato habitual com desengraxantes, óleo diesel queimado e graxas. Registrou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de creme protetor para as mãos ou de luvas nitrílicas capazes de neutralizar o contato com agentes químicos insalubres. Diante disso, concluiu que, nesses períodos, o trabalhador esteve exposto a insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados sob ID 0638869, a perita reforçou que óleos e graxas "mistos", como aqueles que a reclamada afirma utilizar, não são isentos de hidrocarbonetos em sua formulação, agentes químicos expressamente enquadrados como insalubres pela norma regulamentadora. Assinalou que o contato não era eventual e que os hidrocarbonetos, ainda que não necessariamente classificados como carcinogênicos, são potencialmente danosos à saúde do trabalhador, reforçando que possuem enquadramento legal. Destacou, ainda, que apenas graxas e óleos totalmente sintéticos, sem qualquer componente hidrocarboneto em sua composição - e não formulados com mistura - poderiam ser considerados isentos de insalubridade. Ressaltou, contudo, que tais produtos são utilizados apenas de forma extremamente pontual e não integram a rotina da manutenção mecânica realizada pela reclamada, circunstância que não foi comprovada nos autos. Ao revés, a própria documentação apresentada pela reclamada indica a utilização de produtos formulados como mistura à base de óleo mineral. No mais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante. Desse modo, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de entressafra de 2022, com base na prova pericial produzida. Recurso não provido." A recorrente afirma que deve ser reformada a r. sentença recorrida, para excluir a condenação imposta, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e reflexos deferidos, sob pena de violação aos artigos 5º, II da CF c/c artigo 191, I e II da CLT. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 O v. acórdão afirmou que: "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a ser apurado em fase de liquidação. Friso, ainda, que não há impedimento para aplicação dos juros e IPCA-E para o período pré-processual, consoante o disposto no item "6" da ementa do julgamento da ADC n º 58, a seguir transcrita: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (grifos acrescidos) Sem embargo, tais critérios já foram observados na origem. Mantenho." Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MILSON DE PAULA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MILSON DE PAULA

Réu MILSON DE PAULA

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA

OAB: 492882/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI

OAB: 195291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7198eaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MILSON DE PAULA MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA (SP492882) SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 124ca86; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f19b5c6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d34955: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 98e8861 e 7e1b6db: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ac579c : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0eb3003: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id f9aa1f7: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f9aa1f7: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido. A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "Consoante já examinado, o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, embora a empresa considerasse como regularmente fruído o período integral de descanso. Como bem consignado na origem, tal circunstância, por si só, já autoriza a recontagem da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador e o consequente pagamento de horas extras, sempre que ultrapassada a jornada contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o trabalho prestado no período em que o empregado deveria estar descansando e se alimentando, quando causa o excesso de jornada, também gera o pagamento de hora extra, sem prejuízo do pagamento pelo intervalo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT. Não há falar que tal cumulação configure "bis in idem", visto que consistem em institutos distintos e que não derivam do mesmo fato gerador. Outrossim, é irretocável a sentença que reconheceu a invalidade do banco de horas. Isso porque, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jornada não era corretamente computada para fins de apuração de créditos e débitos, em afronta às próprias condições estabelecidas nos instrumentos coletivos. Ademais, conforme destacado na decisão de origem, no período da entressafra de 2022, em que reconhecido o labor em condições insalubres, houve prorrogação de jornada em desacordo com o disposto no art. 60 da CLT. Soma-se a isso a ausência de instrumento coletivo nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, inexistindo, portanto, comprovação da instituição formal do banco de horas nesses interregnos. Diante de tais fundamentos, mantenho a condenação ao pagamento das horas excedentes à 7ªh20min diárias e à 44ª semanal, nos termos fixados na origem." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada a r. sentença para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, e subsidiariamente, que seja excluída a condenação deferida para considerar as horas excedentes de 7h20 diárias, vez que devem ser consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44ª, a condenação carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Conforme pontuado na origem, os cartões de ponto apresentam períodos sem qualquer registro de intervalo, sequer mediante pré-assinalação, bem como outros em que consta tempo de fruição uniforme (30 minutos, 1 hora ou 1h20), independentemente do horário do seu início. Tais premissas fáticas não foram objeto de impugnação no recurso, razão pela qual permanecem incólumes. Fica constatada, portanto, a ausência de anotações válidas do intervalo intrajornada, inclusive quanto à sua pré-assinalação. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o ônus da prova quanto à regular concessão do intervalo intrajornada é da empregadora, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Nada obstante, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a concessão regular do descanso. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e arbitrou o tempo de descanso efetivamente usufruído em 15 minutos, condenando a empresa ao pagamento do tempo suprimido, observada a redução do intervalo para 30 minutos, nos termos das normas coletivas aplicáveis. Nego, portanto, provimento ao recurso da reclamada. Passo, agora, à análise do apelo obreiro. O reclamante destaca a ausência de instrumento coletivo que autorizasse a redução do intervalo intrajornada nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 a 30/04/2024. Requer, assim, que nesses lapsos seja considerado o intervalo mínimo legal de 1 hora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo suprimido. De fato, não foram anexados à contestação normas coletivas que autorizassem a redução do intervalo intrajornada nos períodos indicados pelo autor. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo intrajornada suprimido nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória (como já pontuado na sentebça), observados os demais critérios de apuração da parcela já fixados na origem." A recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo intrajornada no registro de ponto estabelece presunção favorável ao empregador, incumbindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo. Com relação à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/HIDROCARBONETOS Consta do v. acórdão: "(...) A perita consignou que, nos períodos de entressafra dos anos de 2017, 2018 (atingidos pela prescrição) e 2022, o reclamante atuava no auxílio ao setor de oficina, realizando limpeza de peças, com contato habitual com desengraxantes, óleo diesel queimado e graxas. Registrou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de creme protetor para as mãos ou de luvas nitrílicas capazes de neutralizar o contato com agentes químicos insalubres. Diante disso, concluiu que, nesses períodos, o trabalhador esteve exposto a insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados sob ID 0638869, a perita reforçou que óleos e graxas "mistos", como aqueles que a reclamada afirma utilizar, não são isentos de hidrocarbonetos em sua formulação, agentes químicos expressamente enquadrados como insalubres pela norma regulamentadora. Assinalou que o contato não era eventual e que os hidrocarbonetos, ainda que não necessariamente classificados como carcinogênicos, são potencialmente danosos à saúde do trabalhador, reforçando que possuem enquadramento legal. Destacou, ainda, que apenas graxas e óleos totalmente sintéticos, sem qualquer componente hidrocarboneto em sua composição - e não formulados com mistura - poderiam ser considerados isentos de insalubridade. Ressaltou, contudo, que tais produtos são utilizados apenas de forma extremamente pontual e não integram a rotina da manutenção mecânica realizada pela reclamada, circunstância que não foi comprovada nos autos. Ao revés, a própria documentação apresentada pela reclamada indica a utilização de produtos formulados como mistura à base de óleo mineral. No mais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante. Desse modo, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de entressafra de 2022, com base na prova pericial produzida. Recurso não provido." A recorrente afirma que deve ser reformada a r. sentença recorrida, para excluir a condenação imposta, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e reflexos deferidos, sob pena de violação aos artigos 5º, II da CF c/c artigo 191, I e II da CLT. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 O v. acórdão afirmou que: "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a ser apurado em fase de liquidação. Friso, ainda, que não há impedimento para aplicação dos juros e IPCA-E para o período pré-processual, consoante o disposto no item "6" da ementa do julgamento da ADC n º 58, a seguir transcrita: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (grifos acrescidos) Sem embargo, tais critérios já foram observados na origem. Mantenho." Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MILSON DE PAULA - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 RECORRENTE: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILSON DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7198eaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011411-11.2024.5.15.0146 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MILSON DE PAULA MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA (SP492882) SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (SP195291) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 124ca86; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id f19b5c6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d34955: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 98e8861 e 7e1b6db: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ac579c : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 0eb3003: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id f9aa1f7: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f9aa1f7: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: A pretensão recursal não merece acolhida, porquanto a SDI-I do C. TST pacificou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Recurso não provido. A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão afirmou que: "Consoante já examinado, o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, embora a empresa considerasse como regularmente fruído o período integral de descanso. Como bem consignado na origem, tal circunstância, por si só, já autoriza a recontagem da jornada efetivamente praticada pelo trabalhador e o consequente pagamento de horas extras, sempre que ultrapassada a jornada contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o trabalho prestado no período em que o empregado deveria estar descansando e se alimentando, quando causa o excesso de jornada, também gera o pagamento de hora extra, sem prejuízo do pagamento pelo intervalo suprimido, na forma do art. 71, §4º, da CLT. Não há falar que tal cumulação configure "bis in idem", visto que consistem em institutos distintos e que não derivam do mesmo fato gerador. Outrossim, é irretocável a sentença que reconheceu a invalidade do banco de horas. Isso porque, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jornada não era corretamente computada para fins de apuração de créditos e débitos, em afronta às próprias condições estabelecidas nos instrumentos coletivos. Ademais, conforme destacado na decisão de origem, no período da entressafra de 2022, em que reconhecido o labor em condições insalubres, houve prorrogação de jornada em desacordo com o disposto no art. 60 da CLT. Soma-se a isso a ausência de instrumento coletivo nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, inexistindo, portanto, comprovação da instituição formal do banco de horas nesses interregnos. Diante de tais fundamentos, mantenho a condenação ao pagamento das horas excedentes à 7ªh20min diárias e à 44ª semanal, nos termos fixados na origem." A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada a r. sentença para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, e subsidiariamente, que seja excluída a condenação deferida para considerar as horas excedentes de 7h20 diárias, vez que devem ser consideradas as excedentes da 8a.diária e/ou da 44ª, a condenação carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Apurou a v. decisão: "(...) Conforme pontuado na origem, os cartões de ponto apresentam períodos sem qualquer registro de intervalo, sequer mediante pré-assinalação, bem como outros em que consta tempo de fruição uniforme (30 minutos, 1 hora ou 1h20), independentemente do horário do seu início. Tais premissas fáticas não foram objeto de impugnação no recurso, razão pela qual permanecem incólumes. Fica constatada, portanto, a ausência de anotações válidas do intervalo intrajornada, inclusive quanto à sua pré-assinalação. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o ônus da prova quanto à regular concessão do intervalo intrajornada é da empregadora, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a ausência de pré-assinalação dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada e, ainda assim, haver concluído incumbir à reclamante o ônus de comprovar a supressão do período para descanso e alimentação. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10001135720185020055, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) Nada obstante, a reclamada não produziu qualquer prova apta a demonstrar a concessão regular do descanso. Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e arbitrou o tempo de descanso efetivamente usufruído em 15 minutos, condenando a empresa ao pagamento do tempo suprimido, observada a redução do intervalo para 30 minutos, nos termos das normas coletivas aplicáveis. Nego, portanto, provimento ao recurso da reclamada. Passo, agora, à análise do apelo obreiro. O reclamante destaca a ausência de instrumento coletivo que autorizasse a redução do intervalo intrajornada nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 a 30/04/2024. Requer, assim, que nesses lapsos seja considerado o intervalo mínimo legal de 1 hora, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo suprimido. De fato, não foram anexados à contestação normas coletivas que autorizassem a redução do intervalo intrajornada nos períodos indicados pelo autor. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos a título de intervalo intrajornada suprimido nos períodos de 1º/05/2020 a 30/04/2022 e de 1º/05/2023 até a rescisão contratual, sem reflexos, diante de sua natureza indenizatória (como já pontuado na sentebça), observados os demais critérios de apuração da parcela já fixados na origem." A recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo intrajornada no registro de ponto estabelece presunção favorável ao empregador, incumbindo ao trabalhador o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo. Com relação à concessão das horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/HIDROCARBONETOS Consta do v. acórdão: "(...) A perita consignou que, nos períodos de entressafra dos anos de 2017, 2018 (atingidos pela prescrição) e 2022, o reclamante atuava no auxílio ao setor de oficina, realizando limpeza de peças, com contato habitual com desengraxantes, óleo diesel queimado e graxas. Registrou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de creme protetor para as mãos ou de luvas nitrílicas capazes de neutralizar o contato com agentes químicos insalubres. Diante disso, concluiu que, nesses períodos, o trabalhador esteve exposto a insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Nos esclarecimentos prestados sob ID 0638869, a perita reforçou que óleos e graxas "mistos", como aqueles que a reclamada afirma utilizar, não são isentos de hidrocarbonetos em sua formulação, agentes químicos expressamente enquadrados como insalubres pela norma regulamentadora. Assinalou que o contato não era eventual e que os hidrocarbonetos, ainda que não necessariamente classificados como carcinogênicos, são potencialmente danosos à saúde do trabalhador, reforçando que possuem enquadramento legal. Destacou, ainda, que apenas graxas e óleos totalmente sintéticos, sem qualquer componente hidrocarboneto em sua composição - e não formulados com mistura - poderiam ser considerados isentos de insalubridade. Ressaltou, contudo, que tais produtos são utilizados apenas de forma extremamente pontual e não integram a rotina da manutenção mecânica realizada pela reclamada, circunstância que não foi comprovada nos autos. Ao revés, a própria documentação apresentada pela reclamada indica a utilização de produtos formulados como mistura à base de óleo mineral. No mais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante. Desse modo, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de entressafra de 2022, com base na prova pericial produzida. Recurso não provido." A recorrente afirma que deve ser reformada a r. sentença recorrida, para excluir a condenação imposta, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e reflexos deferidos, sob pena de violação aos artigos 5º, II da CF c/c artigo 191, I e II da CLT. Ao acolher o adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 O v. acórdão afirmou que: "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a ser apurado em fase de liquidação. Friso, ainda, que não há impedimento para aplicação dos juros e IPCA-E para o período pré-processual, consoante o disposto no item "6" da ementa do julgamento da ADC n º 58, a seguir transcrita: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (grifos acrescidos) Sem embargo, tais critérios já foram observados na origem. Mantenho." Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - MILSON DE PAULA