Detalhe do processo

0011410-26.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011410-26.2025.8.16.0174(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSIGNIFICÂNCIA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com absolvição quanto aos demais fatos imputados. A defesa postula absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e exclusão da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) aferição da suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (ii) incidência do princípio da insignificância; (iii) configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) legalidade da fixação de indenização mínima à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois trata de matéria afeta ao juízo da execução, que tem competência para aferir a situação econômica do réu no momento do cumprimento da pena.4. A materialidade e a autoria delitiva resultam comprovadas por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, laudo pericial e prova oral coesa, a qual reconstrói a dinâmica dos fatos e vincula diretamente o réu ao delito.5. A presença de sangue no local do crime, em posição compatível com o estilhaçamento de vidro, somada à constatação de lesão recente na mão do réu no momento da abordagem, estabelece nexo objetivo entre a conduta praticada e o agente, de modo a afastar a tese de ausência de autoria.6. A apreensão de objeto oriundo do imóvel na posse do réu, imediatamente após a atuação policial, configura elemento probatório relevante, com aptidão para gerar presunção relativa de autoria, não elidida por explicação plausível.7. A ausência de testemunha presencial da subtração não impede a condenação, pois crimes patrimoniais praticados de forma furtiva admitem prova indireta, desde que fundada em indícios robustos, concatenados e convergentes, como ocorre no caso.8. A versão defensiva apresenta caráter isolado e dissociado dos elementos objetivos dos autos, sem capacidade de infirmar o acervo probatório, o qual afasta dúvida razoável e impede a aplicação do princípio do in dubio pro reo.9. O princípio da insignificância não incide, pois a conduta envolve subtração de múltiplos bens avaliados em aproximadamente R$ 500,00, além de ingresso em imóvel mediante arrombamento, o que revela relevante reprovabilidade e expressiva lesão ao bem jurídico.10. A análise da bagatela exige requisitos cumulativos não presentes na hipótese, diante da ofensividade da conduta, da violência contra o patrimônio, da reiteração delitiva evidenciada pelo retorno ao local e do contexto fático desfavorável.11. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta demonstrada por laudo pericial, registros fotográficos e prova testemunhal, que evidenciam danos recentes em portas e janelas, com estilhaçamento de vidro e violação de mecanismos de fechamento.12. A existência de danos pretéritos no imóvel não afasta a qualificadora, pois os elementos probatórios indicam produção de novas avarias diretamente relacionadas à ação criminosa, inclusive com vestígios materiais que individualizam a conduta do réu.13. A condenação à reparação de danos encontra respaldo em elementos concretos constantes dos autos, tais como autos de avaliação dos bens e prova oral acerca dos prejuízos materiais e morais decorrentes da invasão e da destruição do imóvel.14. O arbitramento de valor mínimo na sentença penal condenatória dispõe de fundamento legal no art. 387, IV, do CPP e prescinde de liquidação exauriente, bastando a existência de base empírica suficiente para estimativa do dano.IV. DISPOSITIVO15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIANO ROANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GIANTURCO

OAB: 68830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0011410-26.2025.8.16.0174(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSIGNIFICÂNCIA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com absolvição quanto aos demais fatos imputados. A defesa postula absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e exclusão da indenização fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) aferição da suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (ii) incidência do princípio da insignificância; (iii) configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) legalidade da fixação de indenização mínima à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois trata de matéria afeta ao juízo da execução, que tem competência para aferir a situação econômica do réu no momento do cumprimento da pena.4. A materialidade e a autoria delitiva resultam comprovadas por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, laudo pericial e prova oral coesa, a qual reconstrói a dinâmica dos fatos e vincula diretamente o réu ao delito.5. A presença de sangue no local do crime, em posição compatível com o estilhaçamento de vidro, somada à constatação de lesão recente na mão do réu no momento da abordagem, estabelece nexo objetivo entre a conduta praticada e o agente, de modo a afastar a tese de ausência de autoria.6. A apreensão de objeto oriundo do imóvel na posse do réu, imediatamente após a atuação policial, configura elemento probatório relevante, com aptidão para gerar presunção relativa de autoria, não elidida por explicação plausível.7. A ausência de testemunha presencial da subtração não impede a condenação, pois crimes patrimoniais praticados de forma furtiva admitem prova indireta, desde que fundada em indícios robustos, concatenados e convergentes, como ocorre no caso.8. A versão defensiva apresenta caráter isolado e dissociado dos elementos objetivos dos autos, sem capacidade de infirmar o acervo probatório, o qual afasta dúvida razoável e impede a aplicação do princípio do in dubio pro reo.9. O princípio da insignificância não incide, pois a conduta envolve subtração de múltiplos bens avaliados em aproximadamente R$ 500,00, além de ingresso em imóvel mediante arrombamento, o que revela relevante reprovabilidade e expressiva lesão ao bem jurídico.10. A análise da bagatela exige requisitos cumulativos não presentes na hipótese, diante da ofensividade da conduta, da violência contra o patrimônio, da reiteração delitiva evidenciada pelo retorno ao local e do contexto fático desfavorável.11. A qualificadora do rompimento de obstáculo resta demonstrada por laudo pericial, registros fotográficos e prova testemunhal, que evidenciam danos recentes em portas e janelas, com estilhaçamento de vidro e violação de mecanismos de fechamento.12. A existência de danos pretéritos no imóvel não afasta a qualificadora, pois os elementos probatórios indicam produção de novas avarias diretamente relacionadas à ação criminosa, inclusive com vestígios materiais que individualizam a conduta do réu.13. A condenação à reparação de danos encontra respaldo em elementos concretos constantes dos autos, tais como autos de avaliação dos bens e prova oral acerca dos prejuízos materiais e morais decorrentes da invasão e da destruição do imóvel.14. O arbitramento de valor mínimo na sentença penal condenatória dispõe de fundamento legal no art. 387, IV, do CPP e prescinde de liquidação exauriente, bastando a existência de base empírica suficiente para estimativa do dano.IV. DISPOSITIVO15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.