Detalhe do processo

0011409-22.2023.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1472bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR LOGISTICS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) Recorrido: Advogado(s): ROBERT FABRICIO CABRAL BRUNO PINTO PERES (SP299573) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id e1f0b99; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id eb625c9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). *Custas recolhidas - Id 1e41595. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Segundo o laudo pericial: "Conforme inspeção no local de trabalho do Reclamante e relatos no seu período laboral imprescrito o reclamante habitualmente (diariamente) tinha livre acesso ao patio onde ficavam estacionadas carretas tanques de combustíveis inflamaveis e que mesmos vazias , não estavam desgaseificados. Tinha livre acesso também no setor de manuntençäo de pneus diariamente onde era efetuados serviços diversos nos caminhões tanques de combustiveis inflamaveis e gases diversos que mesmos vazias não estavam desgaseificados. O reclamante informou que em todo seu período laboral imprescrito acompanhou o descarregamento de óleo diesel S 10 nos tanques suspensos do posto de abastecimento no pátio da Reclamada onde ficava ao lado aguardando , e habitualmente efetuava a implementações de sistemas de abastecimentos, treinando os motoristas efetuarem os controles de abastecimentos de combustíveis que eram efetuados no posto de abastecimento de combustível (área de risco) no pátio da Reclamada . O fato de o Reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerada área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento." (fl. 368) E concluiu: "Diante das informações expostas ficou concluído que o Reclamante laborava em condições periculosas no período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 2. " A testemunha do autor também confirmou que fazia parte das atribuições do reclamante acompanhar os carregamentos de combustível. Assim, a mera alegação da recorrente de que o reclamante exercia funções eminentemente administrativas e que a exposição era eventual, não é suficiente para desconstituir o laudo pericial, que foi realizado por profissional técnico e imparcial. E a Súmula 364, I, do TST, de fato, excepciona o direito ao adicional em casos de exposição eventual e de tempo extremamente reduzido, contudo, o laudo pericial e a prova testemunhal indicaram exposição habitual e intermitente, o que afasta a aplicação da exceção. Mantenho." Conforme se depreende, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) O art. 461 da CLT apresenta os requisitos necessários à configuração da equiparação salarial, estipulando a igualdade de salários àqueles que exercem trabalho de igual valor ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial (Lei 13.467/2017). Considera, ainda, de igual valor, o trabalho prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. De acordo com as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 818 da CLT, ao postulante compete fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a identidade de atribuições, bem como o trabalho empreendido para o mesmo empregador. Já a reclamada tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, a saber: diversidade de funções entre reclamante e paradigma, diferença de tempo na função e/ou diferença de produtividade ou perfeição técnica e diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador superior a quatro anos. Bem observou a sentença que "Das fichas de registro de fls. 91 e 93; verifico que o reclamante ingressou na reclamada em 11/11/2019, na função de assistente de frota e com salário de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, com salário de R$ 2.052,00, tendo permanecido nessa função até o final do contrato de trabalho; já o paradigma ingressou em 21/03/2018, na função de assistente de frota, com o salário mensal de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente operacional, com o salário de R$ 2.052,00; em 01/08/2020, foi promovido a analista operacional, com o salário de R$ 2.600,00. " A testemunha do autor disse que o reclamante e o paradigma realizavam voucher de viagem, providenciavam dinheiro para viagens internacionais, faziam check list, licenças e descarga de combustível e que esses assuntos poderiam ser tratados indistintamente com Renam (paradigma) ou Robert (autor). A testemunha da ré, por sua vez, afirmou que o paradigma era responsável pelas diárias dos funcionários e abastecimentos, atividade que o autor não realizava. Porém, a testemunha do autor enfatizou que o paradigma trabalhava somente até as 18h e que os motoristas trafegavam após esse horário, quando então entravam em contato com o reclamante para resolver essas questões. Assim, concluo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do direito, na medida em que demonstrou que exercia funções idênticas às do paradigma indicado, nos termos 461 da CLT, sem que a ré tenha comprovado a ocorrência de fato impeditivo. Ressalvo somente que a testemunha do autor trabalhou na ré de 2021 a 2024, sendo que o reclamante foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, de forma que somente em relação a esse período pode a testemunha atestar sobre as atividades desenvolvidas por ele. Assim sendo, e considerando a alteração de função em sua CTPS justamente em meados de 2021, reconheço a equiparação salarial a partir de 1/6/2021, no cargo de analista operacional, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no salário do paradigma, conforme holerites de fls 99 e ss, respeitados os períodos de trabalho respectivos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS e aviso prévio com multa de 40%. Deverá, ainda, haver a retificação da função exercida na CTPS da reclamante (salário e função), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Reformo nesses termos." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT FABRICIO CABRAL - AMBIPAR LOGISTICS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMBIPAR LOGISTICS LTDA

Réu AMBIPAR LOGISTICS LTDA

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Autor ROBERT FABRICIO CABRAL

Réu ROBERT FABRICIO CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA

OAB: 243404/SP

ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO

OAB: 130511-D/SP

EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR

OAB: 486555/SP

BRUNO PINTO PERES

OAB: 299573/SP

MARIANA MEDEIROS NUNES

OAB: 412529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1472bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR LOGISTICS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) Recorrido: Advogado(s): ROBERT FABRICIO CABRAL BRUNO PINTO PERES (SP299573) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id e1f0b99; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id eb625c9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). *Custas recolhidas - Id 1e41595. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Segundo o laudo pericial: "Conforme inspeção no local de trabalho do Reclamante e relatos no seu período laboral imprescrito o reclamante habitualmente (diariamente) tinha livre acesso ao patio onde ficavam estacionadas carretas tanques de combustíveis inflamaveis e que mesmos vazias , não estavam desgaseificados. Tinha livre acesso também no setor de manuntençäo de pneus diariamente onde era efetuados serviços diversos nos caminhões tanques de combustiveis inflamaveis e gases diversos que mesmos vazias não estavam desgaseificados. O reclamante informou que em todo seu período laboral imprescrito acompanhou o descarregamento de óleo diesel S 10 nos tanques suspensos do posto de abastecimento no pátio da Reclamada onde ficava ao lado aguardando , e habitualmente efetuava a implementações de sistemas de abastecimentos, treinando os motoristas efetuarem os controles de abastecimentos de combustíveis que eram efetuados no posto de abastecimento de combustível (área de risco) no pátio da Reclamada . O fato de o Reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerada área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento." (fl. 368) E concluiu: "Diante das informações expostas ficou concluído que o Reclamante laborava em condições periculosas no período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 2. " A testemunha do autor também confirmou que fazia parte das atribuições do reclamante acompanhar os carregamentos de combustível. Assim, a mera alegação da recorrente de que o reclamante exercia funções eminentemente administrativas e que a exposição era eventual, não é suficiente para desconstituir o laudo pericial, que foi realizado por profissional técnico e imparcial. E a Súmula 364, I, do TST, de fato, excepciona o direito ao adicional em casos de exposição eventual e de tempo extremamente reduzido, contudo, o laudo pericial e a prova testemunhal indicaram exposição habitual e intermitente, o que afasta a aplicação da exceção. Mantenho." Conforme se depreende, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) O art. 461 da CLT apresenta os requisitos necessários à configuração da equiparação salarial, estipulando a igualdade de salários àqueles que exercem trabalho de igual valor ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial (Lei 13.467/2017). Considera, ainda, de igual valor, o trabalho prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. De acordo com as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 818 da CLT, ao postulante compete fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a identidade de atribuições, bem como o trabalho empreendido para o mesmo empregador. Já a reclamada tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, a saber: diversidade de funções entre reclamante e paradigma, diferença de tempo na função e/ou diferença de produtividade ou perfeição técnica e diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador superior a quatro anos. Bem observou a sentença que "Das fichas de registro de fls. 91 e 93; verifico que o reclamante ingressou na reclamada em 11/11/2019, na função de assistente de frota e com salário de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, com salário de R$ 2.052,00, tendo permanecido nessa função até o final do contrato de trabalho; já o paradigma ingressou em 21/03/2018, na função de assistente de frota, com o salário mensal de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente operacional, com o salário de R$ 2.052,00; em 01/08/2020, foi promovido a analista operacional, com o salário de R$ 2.600,00. " A testemunha do autor disse que o reclamante e o paradigma realizavam voucher de viagem, providenciavam dinheiro para viagens internacionais, faziam check list, licenças e descarga de combustível e que esses assuntos poderiam ser tratados indistintamente com Renam (paradigma) ou Robert (autor). A testemunha da ré, por sua vez, afirmou que o paradigma era responsável pelas diárias dos funcionários e abastecimentos, atividade que o autor não realizava. Porém, a testemunha do autor enfatizou que o paradigma trabalhava somente até as 18h e que os motoristas trafegavam após esse horário, quando então entravam em contato com o reclamante para resolver essas questões. Assim, concluo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do direito, na medida em que demonstrou que exercia funções idênticas às do paradigma indicado, nos termos 461 da CLT, sem que a ré tenha comprovado a ocorrência de fato impeditivo. Ressalvo somente que a testemunha do autor trabalhou na ré de 2021 a 2024, sendo que o reclamante foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, de forma que somente em relação a esse período pode a testemunha atestar sobre as atividades desenvolvidas por ele. Assim sendo, e considerando a alteração de função em sua CTPS justamente em meados de 2021, reconheço a equiparação salarial a partir de 1/6/2021, no cargo de analista operacional, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no salário do paradigma, conforme holerites de fls 99 e ss, respeitados os períodos de trabalho respectivos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS e aviso prévio com multa de 40%. Deverá, ainda, haver a retificação da função exercida na CTPS da reclamante (salário e função), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Reformo nesses termos." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT FABRICIO CABRAL - AMBIPAR LOGISTICS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERT FABRICIO CABRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1472bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011409-22.2023.5.15.0099 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR LOGISTICS LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) MARIANA MEDEIROS NUNES (SP412529) Recorrido: Advogado(s): ROBERT FABRICIO CABRAL BRUNO PINTO PERES (SP299573) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: AMBIPAR LOGISTICS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id e1f0b99; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id eb625c9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). *Custas recolhidas - Id 1e41595. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Segundo o laudo pericial: "Conforme inspeção no local de trabalho do Reclamante e relatos no seu período laboral imprescrito o reclamante habitualmente (diariamente) tinha livre acesso ao patio onde ficavam estacionadas carretas tanques de combustíveis inflamaveis e que mesmos vazias , não estavam desgaseificados. Tinha livre acesso também no setor de manuntençäo de pneus diariamente onde era efetuados serviços diversos nos caminhões tanques de combustiveis inflamaveis e gases diversos que mesmos vazias não estavam desgaseificados. O reclamante informou que em todo seu período laboral imprescrito acompanhou o descarregamento de óleo diesel S 10 nos tanques suspensos do posto de abastecimento no pátio da Reclamada onde ficava ao lado aguardando , e habitualmente efetuava a implementações de sistemas de abastecimentos, treinando os motoristas efetuarem os controles de abastecimentos de combustíveis que eram efetuados no posto de abastecimento de combustível (área de risco) no pátio da Reclamada . O fato de o Reclamante não permanecer durante todo o tempo da jornada de trabalho em local considerada área de risco não descaracteriza o caráter perigoso da atividade, em razão do risco de acidente a que estava exposto, podendo o sinistro ocorrer a qualquer momento." (fl. 368) E concluiu: "Diante das informações expostas ficou concluído que o Reclamante laborava em condições periculosas no período laboral imprescrito conforme NR 16 Anexo 2. " A testemunha do autor também confirmou que fazia parte das atribuições do reclamante acompanhar os carregamentos de combustível. Assim, a mera alegação da recorrente de que o reclamante exercia funções eminentemente administrativas e que a exposição era eventual, não é suficiente para desconstituir o laudo pericial, que foi realizado por profissional técnico e imparcial. E a Súmula 364, I, do TST, de fato, excepciona o direito ao adicional em casos de exposição eventual e de tempo extremamente reduzido, contudo, o laudo pericial e a prova testemunhal indicaram exposição habitual e intermitente, o que afasta a aplicação da exceção. Mantenho." Conforme se depreende, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) O art. 461 da CLT apresenta os requisitos necessários à configuração da equiparação salarial, estipulando a igualdade de salários àqueles que exercem trabalho de igual valor ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial (Lei 13.467/2017). Considera, ainda, de igual valor, o trabalho prestado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. De acordo com as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 818 da CLT, ao postulante compete fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a identidade de atribuições, bem como o trabalho empreendido para o mesmo empregador. Já a reclamada tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, a saber: diversidade de funções entre reclamante e paradigma, diferença de tempo na função e/ou diferença de produtividade ou perfeição técnica e diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador superior a quatro anos. Bem observou a sentença que "Das fichas de registro de fls. 91 e 93; verifico que o reclamante ingressou na reclamada em 11/11/2019, na função de assistente de frota e com salário de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, com salário de R$ 2.052,00, tendo permanecido nessa função até o final do contrato de trabalho; já o paradigma ingressou em 21/03/2018, na função de assistente de frota, com o salário mensal de R$ 1.600,00; foi promovido a assistente operacional, com o salário de R$ 2.052,00; em 01/08/2020, foi promovido a analista operacional, com o salário de R$ 2.600,00. " A testemunha do autor disse que o reclamante e o paradigma realizavam voucher de viagem, providenciavam dinheiro para viagens internacionais, faziam check list, licenças e descarga de combustível e que esses assuntos poderiam ser tratados indistintamente com Renam (paradigma) ou Robert (autor). A testemunha da ré, por sua vez, afirmou que o paradigma era responsável pelas diárias dos funcionários e abastecimentos, atividade que o autor não realizava. Porém, a testemunha do autor enfatizou que o paradigma trabalhava somente até as 18h e que os motoristas trafegavam após esse horário, quando então entravam em contato com o reclamante para resolver essas questões. Assim, concluo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do direito, na medida em que demonstrou que exercia funções idênticas às do paradigma indicado, nos termos 461 da CLT, sem que a ré tenha comprovado a ocorrência de fato impeditivo. Ressalvo somente que a testemunha do autor trabalhou na ré de 2021 a 2024, sendo que o reclamante foi promovido a assistente de logística em 01/06/2021, de forma que somente em relação a esse período pode a testemunha atestar sobre as atividades desenvolvidas por ele. Assim sendo, e considerando a alteração de função em sua CTPS justamente em meados de 2021, reconheço a equiparação salarial a partir de 1/6/2021, no cargo de analista operacional, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base no salário do paradigma, conforme holerites de fls 99 e ss, respeitados os períodos de trabalho respectivos, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS e aviso prévio com multa de 40%. Deverá, ainda, haver a retificação da função exercida na CTPS da reclamante (salário e função), no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Reformo nesses termos." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT FABRICIO CABRAL - AMBIPAR LOGISTICS LTDA