Detalhe do processo

0011409-16.2025.5.15.0046

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011409-16.2025.5.15.0046 AUTOR: ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA RÉU: MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96d0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA contra MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA, absolvendo-a de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Vencido(a) na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Custas, pela reclamante, sobre o valor da causa de R$ 7.087,45, no importe de R$ 141,74, das quais fica isenta de recolhimento. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA

Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO

Réu MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON GREGO

OAB: 369906/SP

ANDRESSA RAFAELA RODRIGUES

OAB: 496647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011409-16.2025.5.15.0046 AUTOR: ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA RÉU: MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96d0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA contra MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA, absolvendo-a de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Vencido(a) na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Custas, pela reclamante, sobre o valor da causa de R$ 7.087,45, no importe de R$ 141,74, das quais fica isenta de recolhimento. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011409-16.2025.5.15.0046 AUTOR: ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA RÉU: MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96d0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA contra MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA, absolvendo-a de qualquer condenação, nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Vencido(a) na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Custas, pela reclamante, sobre o valor da causa de R$ 7.087,45, no importe de R$ 141,74, das quais fica isenta de recolhimento. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA HELOISA SALVIANO DE SOUZA