0011408-85.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011408-85.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e civil. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Estado por erro médico e falha no atendimento hospitalar com condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em ação de reparação decorrente de erro médico no atendimento prestado a paciente no Hospital Zona Sul de Londrina, que teve diagnóstico equivocado de fibromialgia, resultando em atraso no tratamento de oclusão da aorta infrarrenal e necessidade de cirurgia de emergência. O Estado requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é civilmente responsável pela falha no atendimento médico prestado no Hospital Zona Sul de Londrina, que resultou em erro de diagnóstico e atraso no tratamento, configurando omissão estatal e ensejando o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrangendo atos comissivos e omissivos, desde que haja conduta, dano e nexo causal.4. Não se configurou litisconsórcio passivo necessário com a FUNEAS.5. Houve falha no atendimento médico no Hospital Zona Sul, com erro no diagnóstico e ausência de tratamento adequado para quadro sugestivo de doença arterial grave, o que agravou o estado da autora.6. O laudo pericial confirmou que o diagnóstico de fibromialgia foi inadequado e que a demora no tratamento aumentou o risco de necrose e amputação dos membros inferiores.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 25.000,00 é adequado, proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.8. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, somados aos honorários de primeira instância, totalizando 11%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0027928-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0007769-43.2020.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; STF, RE 593.525-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 951.552-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STF, ARE 991086 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0004100-77.2014.8.16.0004, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002759-63.2017.8.16.0019, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0005265-28.2015.8.16.0004, Rel. Des. Flavia da Costa Viana (Substituta), 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002466-36.2015.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; Súmulas nºs 636 e 279/STF; Súmula nº 7/STJ.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO PARANá
Réu EUNICE NATAL BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011408-85.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e civil. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Estado por erro médico e falha no atendimento hospitalar com condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em ação de reparação decorrente de erro médico no atendimento prestado a paciente no Hospital Zona Sul de Londrina, que teve diagnóstico equivocado de fibromialgia, resultando em atraso no tratamento de oclusão da aorta infrarrenal e necessidade de cirurgia de emergência. O Estado requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é civilmente responsável pela falha no atendimento médico prestado no Hospital Zona Sul de Londrina, que resultou em erro de diagnóstico e atraso no tratamento, configurando omissão estatal e ensejando o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrangendo atos comissivos e omissivos, desde que haja conduta, dano e nexo causal.4. Não se configurou litisconsórcio passivo necessário com a FUNEAS.5. Houve falha no atendimento médico no Hospital Zona Sul, com erro no diagnóstico e ausência de tratamento adequado para quadro sugestivo de doença arterial grave, o que agravou o estado da autora.6. O laudo pericial confirmou que o diagnóstico de fibromialgia foi inadequado e que a demora no tratamento aumentou o risco de necrose e amputação dos membros inferiores.7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 25.000,00 é adequado, proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.8. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, somados aos honorários de primeira instância, totalizando 11%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0027928-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0007769-43.2020.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; STF, ARE 1207942 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.08.2019; STF, RE 655277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 24.04.2012; STF, RE 593.525-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STF, ARE 951.552-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STF, ARE 991086 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.03.2018; TJPR, Apelação Cível 0004100-77.2014.8.16.0004, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002759-63.2017.8.16.0019, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0005265-28.2015.8.16.0004, Rel. Des. Flavia da Costa Viana (Substituta), 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0002466-36.2015.8.16.0190, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; Súmulas nºs 636 e 279/STF; Súmula nº 7/STJ.