0011407-71.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011407-71.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO GABRIEL STEFANES GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira, qualificado(s) no auto, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 40.1): No dia 26 de outubro de 2025, por volta das 00h00min, na residência situada na Rua Laurindo Furlan, n° 191, bairro São Gabriel, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados FERNANDO GABRIEL STEFANES e GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e desígnios, vendiam e mantinham em depósito, na referida residência, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 11g (onze gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “Cocaína”, fracionada em diversas porções, envoltas em plástico transparente, prontas para o comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS n / 344/98), (Cf. Termos de Depoimentos – mov. 1.5/6, 1.7/8, 1.12/13 e 1.15/16; Auto de Exibição e Apreensão contendo fotos – mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga com foto – mov. 1.11; Relatório de Denúncia Anônima n° 2025 – 45954 63/86 - mov. 1.33; Imagem da droga apreendida com os usuários - mov. 1.34; Vídeos gravados no momento da mercância e da verbalização dos policiais durante a abordagem na residência - movs. 1.35 e 1.36; Boletim de Ocorrência n° 2025/1361959- mov. 1.37; Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). Os denunciados tinham pleno conhecimento da natureza ilícita da substância e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela forma de acondicionamento (diversas porções de entorpecente, devidamente fracionadas e prontas para comercialização), bem como pelas circunstâncias da abordagem, notadamente a visualização de transação com usuários que confirmaram a aquisição da droga na residência, além do imóvel já ter sido alvo de ações policiais pelo mesmo delito desde o ano de 2019. A natureza entorpecente da substância apreendida, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS n° 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão contendo fotos – mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga com foto – mov. 1.11. Ao final, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (seq. 21.1). Os réus, por meio de defensor constituído (seq. 84.1), apresentaram defesa prévia. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 19/11/2025 e, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). A prisão preventiva foi mantida (seq. 162.1). A defesa solicitou a reanálise da prisão preventiva da ré Gabriela, para que pudesse cuidar da sua filha (seq. 192.1). O Ministério Público requereu fosse oficiada à Vara da Infância e da Juventude de União da Vitória/PR para informar sobre o andamento das medidas de proteção adotadas em favor da infante M.A.S. e avaliação de eventual reintegração familiar da infante em prol da genitora ré Gabriela (seq. 196.1). Foi determinada a instauração em autos apartados do requerimento formulado no seq. 192.1 e deferida a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude de União da Vitória/PR (seq. 199.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os réus (seqs. 153.2 e 239.1-3). Em autos apartados, a ré Gabriela foi colocada em liberdade (seq. 24.1 dos autos 1015-38.2026.8.16.0174). O laudo toxicológico definitivo foi anexado (seq. 261.2). A prisão do réu Fernando Gabriel Stefanes foi mantida (seq. 265.1 e 343.1). Determinou-se a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (seq. 273.1). Foi anexado ofício informando o encaminhamento do aparelho celular apreendido para perícia técnica (seq. 328.4). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 335.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição dos réus, diante da insuficiência de provas, a ausência de oitiva dos supostos usuários em Juízo e a inconclusividade do vídeo da transação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal (seq. 348.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.5-6, 1.7-8, 1.12-13, 1.15-16, 1.20-21 e 1.26-27), auto de constatação provisória (seqs. 1.11 e 1.32), fotografias (seqs. 1.34), vídeos (seqs. 1.35-36), boletim de ocorrência (seq. 1.37), laudo toxicológico definitivo (seq. 261.2) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Michel Edivan Farias, policial militar, em Juízo, narrou (seq. 153.2): Pelo Ministério Público, relatou na data dos fatos, ocorreram duas abordagens distintas. A primeira equipe policial realizou a abordagem de um veículo na Avenida Rodovia João Reolon, ocasião em que foi localizada uma porção de cocaína com o condutor, o qual informou ter adquirido o entorpecente na residência de Fernando e Gabriela. Paralelamente, a equipe da testemunha realizava patrulhamento em uma região de mata em frente à residência investigada, local conhecido pela movimentação de usuários de drogas. Nesse momento, visualizaram outro veículo parando bruscamente em frente ao imóvel, circunstância que levantou suspeita de ocorrência de tráfico de drogas. A testemunha informou que iniciou uma filmagem com seu celular e observou o condutor descer do veículo, aproximar-se do portão da residência, permanecer mexendo no celular, aparentemente realizando uma transferência bancária ou PIX, pegar um objeto e retornar rapidamente ao automóvel, saindo do local em arrancada brusca. Em seguida, foi realizada abordagem desse indivíduo, sendo encontrada com ele uma porção de cocaína. O abordado declarou ser dependente químico e confirmou ter adquirido a droga naquela residência de um homem cujo nome desconhecia, afirmando apenas que era cliente antigo do local, mas que o vendedor seria recente. Diante da situação de flagrância, a equipe policial decidiu ingressar no imóvel, juntamente com outra equipe que também se deslocava ao local em razão da primeira abordagem realizada. Segundo a testemunha, ao chegarem à residência tentaram contato com os moradores, encontrando porções de cocaína fracionadas escondidas em um vaso de flores localizado na varanda, ao lado da porta. Relatou ainda que os moradores inicialmente não abriram a porta, vindo a fazê-lo apenas após contato com o advogado, momento em que receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia. A testemunha esclareceu que a residência era conhecida pela polícia como ponto de tráfico de drogas desde aproximadamente o ano de 2019, tendo sido alvo de diversas operações policiais, prisões em flagrante e cumprimentos de mandados de busca. Disse que, segundo o conhecimento policial, o imóvel não exercia função de moradia, sendo utilizado exclusivamente para a prática do tráfico de drogas, e que todas as pessoas anteriormente presas no local possuíam vínculo com Laércio Martins. Acrescentou que Fernando Gabriel havia sido preso dias antes juntamente com Laércio, em posse de aproximadamente um quilo de cocaína. Informou ainda que Fernando e Gabriela mantinham relacionamento afetivo e que, aparentemente, haviam assumido recentemente a comercialização de drogas no local. Questionada sobre o período em que os acusados permaneciam na residência, a testemunha afirmou não saber precisar se moravam efetivamente no imóvel, pois também possuíam residência no bairro Limeira, local em que teriam sido presos recentemente. Relatou ainda que os acusados negaram que a droga encontrada lhes pertencesse e negaram envolvimento com tráfico de drogas. Disse que havia uma criança na residência no momento da abordagem, a qual permaneceu sob os cuidados de familiares indicados pelos próprios acusados, aguardando a chegada da avó. Pela defesa, em relação à dinâmica da atuação policial, a testemunha afirmou que as duas equipes atuaram de forma independente e que somente durante as diligências houve comunicação entre elas. Explicou que a presença da equipe policial na região de mata não decorria de campana específica direcionada à residência dos acusados, mas sim de patrulhamento preventivo rotineiro em razão da intensa circulação de usuários de drogas naquele local. Informou ainda que não se recordava da apreensão de balança de precisão, caderno de anotações ou dinheiro com os acusados, mencionando apenas a localização das porções de cocaína fracionadas no vaso situado na parte externa da residência. Pelo que sabe, os acusados moravam há pouco tempo na localidade. (grifou-se). Por sua vez, a testemunha Vitor Chiquito Tuchisnki, policial militar, disse (seq. 239.1): Pelo Ministério Público, relatou que a equipe realizava patrulhamento nas proximidades da entrada do bairro Monte Castelo quando visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Brian, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, alterando bruscamente sua direção e colocando algo no bolso. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e, durante busca pessoal, localizada uma porção de substância análoga à cocaína. Informou que Brian, sem sofrer qualquer tipo de coação física ou moral, declarou ter adquirido a droga em uma residência situada na Rua Laurindo Furlan, imóvel já conhecido pelos policiais e pelos moradores da região como ponto de tráfico de drogas. Em razão dessas informações, a equipe deslocou-se ao local, ocasião em que tomou conhecimento de que outra equipe policial realizava abordagem de um segundo indivíduo na mesma rua, tendo sido encontrada com ele também uma porção de substância análoga à cocaína. Esclareceu que, diante das circunstâncias, decidiram ingressar no terreno da residência indicada. Ao chegarem ao local, os moradores trancaram-se dentro da casa e recusaram a entrada dos policiais. Afirmou que, através da porta de vidro, foi possível identificar Fernando e Gabriela, ambos conhecidos das equipes policiais em razão de envolvimentos anteriores com tráfico de drogas. Relatou que os policiais informaram aos moradores sobre a situação de flagrante, mas estes permaneceram recusando a entrada da equipe. Durante esse período, foi realizada busca na área externa da residência, sendo localizado, na varanda, um vaso de flores revirado, onde foram encontradas outras porções de substância análoga à cocaína. Acrescentou que continuaram tentando dialogar com Fernando e Gabriela até que estes informaram possuir advogado. A equipe então orientou que realizassem contato com o profissional, identificado pela testemunha como Dr. William. Posteriormente, um dos policiais também conversou com o advogado por telefone e explicou a situação de flagrante. Após receberem orientação do defensor para cooperarem com a equipe policial, Fernando e Gabriela abriram a porta da residência, permitindo a realização da busca pessoal e domiciliar. Afirmou que, nas buscas realizadas, não foram encontradas outras substâncias ilícitas ou objetos relacionados ao tráfico além do material já localizado. Em seguida, foram informados dos direitos constitucionais, cientificados da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para apresentação da ocorrência. Declarou que a residência é conhecida há muitos anos como local utilizado para o tráfico de drogas. Informou ainda que Fernando possui vínculos com Laércio Martins, apontado como proprietário da residência, destacando que Laércio e diversos familiares já foram presos por tráfico de drogas, inclusive naquele mesmo endereço. Acrescentou que, poucos dias antes dos fatos, Fernando estava em companhia de Laércio quando este foi preso transportando mais de um quilograma de cocaína, circunstância que, em sua avaliação, reforça a utilização do imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. Questionado pelo Ministério Público acerca da declaração prestada por Brian, esclareceu que recorda que ele afirmou ter adquirido a droga na residência, mas não se lembrava se chegou a identificar especificamente quem teria realizado a venda (grifou-se). Em interrogatórios, os réus Gabriela dos Santos Ferreira e Fernando Gabriel Stefanes permaneceram em silêncio (seqs. 239.2-3). Pois bem. O policial militar Michel Edivan Farias relatou que, na data dos fatos, uma equipe policial abordou um indivíduo que portava cocaína e informou tê-la adquirido da residência dos réus. Paralelamente, sua equipe realizava patrulhamento em frente ao imóvel quando visualizou outro veículo parar no local, quando o condutor se aproximou do portão, permaneceu por alguns instantes mexendo no celular, aparentemente realizando uma transferência bancária, recebeu um objeto e retornou ao automóvel. Após a abordagem, foi encontrada cocaína em sua posse, tendo ele confirmado a aquisição da droga na residência. Em seguida, as equipes deslocaram até o imóvel, onde localizaram porções de cocaína fracionadas escondidas em um vaso de flores situado na varanda, ao lado da porta. Informou que os moradores somente abriram a residência após contato com advogado, quando receberam voz de prisão. Acrescentou que os réus negaram a propriedade da droga e o envolvimento com o tráfico (seq. 153.2). Por sua vez, o policial militar Vitor Chiquito Tuchinski corroborou em Juízo a dinâmica da ocorrência. Detalhou a abordagem ao primeiro usuário Brian, que indicou ter adquirido a droga na residência dos réus, local já conhecido pela traficância. Ao chegarem no imóvel, os réus permaneceram no interior da residência e recusaram inicialmente a entrada da equipe policial. Durante as diligências, foram encontradas porções de cocaína escondidas em um vaso de flores localizados na varanda da casa. Não foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico além da droga localizada (seq. 239.1). Os réus exerceram legitimamente o direito constitucional ao silêncio (seqs. 239.2-3). Tal circunstância, entretanto, não impede a formação do convencimento judicial a partir das demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Conforme demonstrado na instrução, a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Na data dos fatos, uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento pela Rodovia João Reolon, quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, apresentou comportamento suspeito, alterando bruscamente de direção, acelerando o passo e ocultando um objeto no bolso. Na abordagem policial foi identificado o usuário Brian, que portava uma porção de cocaína. O abordado afirmou tê-la adquirido em uma residência situada nas proximidades do local. Outra equipe policial realizava diligências no referido endereço para averiguar situação de tráfico de drogas relatada em denúncia anônima. Com efeito, havia contra os réus denúncia anônima registrada junto à polícia militar (seq. 1.33), datada de 24/10/2025, a qual relatava: A GABI GORDA E O NAMORADO FERNANDO ASSUMIRAM O PONTO DE VENDA DE DROGA DA CURVA DA SUBIDINHA DO SÃO GABRIEL, ALI ONDE JÁ NÃO SEI QUANTOS QUE JA FORAM PRESO. O MAIOR MOVIMENTO DE USUÁRIOS COMPRANDO ALI É PRINCIPALMENTE DE NOITE, SEI QUE ELE FOI PRESO ESSES DIAS E JÁ FOI SOLTO E JÁ VOLTOU A VENDER ALI JUNTO COM ELA (grifou-se). Durante as diligências, os policiais militares observaram outro indivíduo aproximar-se do imóvel e adotar conduta compatível com a aquisição de drogas. Houve gravação pelos policiais (seq. 1.36). Na sequência, o indivíduo foi abordado, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma porção de cocaína, o qual afirmou ter adquirido naquela residência. Assim, a atuação policial foi precedida por elementos concretos e independentes que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no local, consistentes na denúncia anônima previamente recebida, na abordagem de dois usuários que portavam cocaína e apontaram o imóvel como local da aquisição do entorpecente e, ainda, nas circunstâncias observadas diretamente pelos agentes durante as diligências. Ao ingressarem no terreno da residência os policiais localizaram dentro de um vaso de flores na varanda externa várias porções de substância análoga a cocaína, as quais totalizaram 11 gramas. Naquele momento, os réus trancaram a porta da residência e passaram a ignorar as ordens para abrir a porta. Os policiais militares reconheceram os ocupantes do imóvel como Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira, pessoas já conhecidas em razão de outras intervenções policiais relacionadas ao tráfico de drogas. Após orientação para que entrassem em contato com seu advogado, foi estabelecida comunicação com o defensor, quando os réus permitiram o ingresso da equipe policial. Os depoimentos prestados pelos policiais Michel Edivan Farias e Vitor Chiquito Tuchiski foram coerentes, convergentes e harmônicos entre si, quanto à dinâmica da ocorrência, à localização da droga e ao histórico do imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares em juízo são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos e, estando harmônico com o conjunto probatório, mostram-se aptos a sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido (TJPR, ACrim 5355-27.2024.8.16.0196, rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 5ª C. Criminal, j. 22/6/2026): APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR, RESPONSÁVEL PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO”, COM A FINALIDADE DE ENTREGA OU FORNECIMENTO AO CONSUMO DE TERCEIROS, 8,5 G (OITO VÍRGULA CINCO GRAMAS), FRACIONADOS EM 12 (DOZE) PINOS, DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “COCAÍNA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO CASO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – SENTENÇA ESCORREITA. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESPROVIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 8,5 gramas de cocaína fracionada em 12 pinos, encontrados em posse do réu em local conhecido pelo intenso tráfico. A decisão recorrida condenou o réu à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas, pedido de desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial. A desclassificação para o crime de uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão indicam destinação para tráfico, não para consumo próprio. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do réu, que não preenche os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena-base no patamar acima do mínimo legal foi mantida, considerando os maus antecedentes do réu, fundamentação esta amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, conforme os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, corroborada por outras provas constantes dos autos, é meio idôneo para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda direta para a configuração do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44; CPP, arts. 44, 156, 386, VII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 199121 RS 2011/0046294-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.08.2013; TJPR, 0004800-44.2023.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000952-18.2010.8.16.0095, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018; TJPR, 0033627-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1824921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0013680-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido por falta de provas, para que o crime fosse considerado uso pessoal, para reduzir a pena e para cumprir a pena em regime mais leve ou com penas alternativas. O tribunal entendeu que as provas mostraram claramente que ele estava com droga pronta para vender, não para uso próprio, e que ele já tinha antecedentes criminais, o que impede a redução da pena e o regime mais brando. Por isso, manteve a condenação, a pena e o regime fechado para o cumprimento da prisão. Também negou a troca da prisão por penas alternativas, porque ele não preenche os requisitos legais. Por fim, fixou honorários para o advogado que o defendeu (grifou-se). Além disso, em sede policial, o usuário Robson (seq. 1.16), afirmou ter comprado a droga de uma mulher chamada “Gabi”, reconhecendo-a como a pessoa detida. Embora não constitua elemento probatório isoladamente suficiente para a condenação, revela-se compatível com a dinâmica da abordagem constatada pelos policiais militares e com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória ao argumento de que os supostos usuários não foram ouvidos em Juízo e de suposta inconclusividade do vídeo da abordagem. Tais circunstâncias não infirmam a prova produzida. Os relatos dos policiais foram prestados sob contraditório judicial e não apresentaram contradições. Ademais, a prova oral judicial é robustecida por outros elementos, como a confissão extrajudicial do réu Fernando (seqs. 1.20-1.21). Em seu interrogatório na fase policial, o réu admitiu expressamente a prática do crime, afirmando que: “possuía aproximadamente cinco ou dez gramas de cocaína e que, ao perceber a chegada da equipe policial, ficou com medo de ser preso novamente, razão pela qual pegou a substância entorpecente e a jogou dentro de um vaso”. Questionado sobre os usuários, confirmou “ter vendido entorpecente para os dois abordados”, especificando ter vendido “uma bucha de vinte”. Embora os réus tenham exercido seu direito ao silêncio em Juízo, a confissão extrajudicial do réu Fernando alinhada às provas produzidas sob o contraditório é elemento válido para a formação do convencimento deste julgador. As circunstâncias da apreensão reforçam a autoria e a destinação comercial da droga: a notoriedade do local como ponto de tráfico, a abordagem de dois usuários distintos que portavam cocaína e apontaram a residência dos réus como local da compra, a forma como a droga estava acondicionada (fracionada em porções individuais) e o local onde foi encontrada (escondida em um vaso na varanda, de fácil acesso para a venda rápida). A alegação da defesa de que o vídeo é inconclusivo não invalida a prova. O policial Michel, que realizou a filmagem, afirmou em juízo ter presenciado a cena com mais detalhes do que a câmera pôde captar, e seu testemunho foi firme e coerente. Ainda, a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 igualmente não merece acolhida. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, abrange diversas condutas, entre elas "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente para fins de tráfico. A configuração do delito não exige a comprovação de venda efetiva ou de transação comercial em andamento, bastando a demonstração de que a droga estava sendo mantida em depósito com a finalidade de posterior comercialização ou entrega a consumo de terceiros. A destinação mercantil da droga pode ser inferida a partir de um conjunto de circunstâncias objetivas, tais como a quantidade da substância, a forma de acondicionamento e fracionamento, o modo de ocultação, a existência de petrechos relacionados ao tráfico e as condições pessoais do agente. No caso, diversos elementos objetivos evidenciam inequivocamente a finalidade de tráfico: a quantidade de droga (11 gramas de cocaína), a forma de acondicionamento (diversas porções prontas para a venda), a apreensão de entorpecentes com dois usuários que confirmaram a compra no local, a denúncia anônima e a confissão extrajudicial de venda pelo réu Fernando são elementos que, em conjunto, afastam de maneira inequívoca as hipóteses de posse para consumo próprio e caracterizam a destinação comercial da substância. A soma dessas circunstâncias objetivas conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a substância entorpecente apreendida se destinava ao tráfico, e não ao consumo pessoal, sendo incompatível com a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria dos réus no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que os réus mantinham em depósito drogas para fins de comercialização (11 gramas de cocaína), em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque os réus dirigiram sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que os réus, maiores de 18 anos e mentalmente sãos, tinham potencial consciência da ilicitude e era exigível deles comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que se verifica em relação aos réus, pois primários, de bons antecedentes (seqs. 7.1 e 8.1). Friso que os elementos relativos a inquéritos e ações penais em curso não se prestam, à luz da Súmula 444 do STJ, a caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Portanto, os réus praticaram a infração penal prevista no art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Fernando Gabriel Stefanes Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, ser acentuada, uma vez que o réu praticou o delito enquanto cumpria liberdade provisória concedida em outro processo mediante medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica (seq. 62.1 dos autos 11233-62.2025.8.16.0174, conforme seq. 7.1); não registra maus antecedentes criminais (seq. 7.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando desfavorável a culpabilidade, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Reconheço a atenuante de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I, do CP) e a da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 para cada, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza nociva da droga (cocaína) e quantidade (11 g), reduzo a pena em 2/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis em maioria, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Gabriela dos Santos Ferreira Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 8.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir nesta fase dosimétrica. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza nociva da droga (cocaína) e quantidade (11 g), reduzo a pena em 2/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica da ré, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência: a) condeno o réu Fernando Gabriel Stefanes, filho de Silvana da Silva Stefanes e Valdecir da Silva Stefanes, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006 c/c 65, I e III, “d”, CP; b) condeno a ré Gabriela dos Santos Ferreira, filha de Angelica Aparecida dos Santos e Fabio Ferreira, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando a pena aplicada e o tempo de prisão provisória até o presente momento, revogo a prisão preventiva determinada nos autos quanto ao réu Fernando Gabriel Stefanes e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, exceto se estiver preso por outro motivo, com anotação no BNMP e atenção ao art. 105 da Portaria 1/2023 – 3 VJ. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que a ré Gabriela dos Santos Ferreira esteve solta durante maior parte do desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares impostas em desfavor da ré nos autos 1015-38.2026.8.16.0174. Nesse procedimento em apenso e fiscalizatório, recolha-se o mandado de seq. 52.1, expeça-se a revogação da monitoração eletrônica e intime-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico (atentando-se para a existência de número telefônico nos autos), para devolver o aparelho em 48 horas. Oportunamente, arquive-se tal procedimento pela perda de objeto. Decreto a perda, em favor da União, do celular apreendido (seq. 1.9), uma vez que constitui instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR, 91, II, “a” e “b”, do CP e 61 e 63, ambos da Lei 11.343/2006). Oficie-se ao Instituto de Criminalística, informando a prolação da sentença e a desnecessidade de realização da perícia no aparelho de telefone celular (seq. 328.4). Não há indenização mínima a ser fixada. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; oficie-se à autoridade policial local para a incineração das amostras das drogas e certifique-se nos autos o cumprimento da diligência (art. 72 da Lei 11.343/2006); determino a doação do aparelho de telefone celular (seqs. 1.9 e 328.4), com a finalidade de teste e aperfeiçoamento dos procedimentos periciais (art. 1011 do CNFJ, por analogia), ficando a autoridade ciente que os dados ali contidos não poderão ser utilizados para procedimentos investigatórios e afins, mediante termo de doação em favor da Polícia Científica do Paraná; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO GABRIEL STEFANES
Réu GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 97159344/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011407-71.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FERNANDO GABRIEL STEFANES GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira, qualificado(s) no auto, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 40.1): No dia 26 de outubro de 2025, por volta das 00h00min, na residência situada na Rua Laurindo Furlan, n° 191, bairro São Gabriel, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados FERNANDO GABRIEL STEFANES e GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e desígnios, vendiam e mantinham em depósito, na referida residência, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 11g (onze gramas) da substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “Cocaína”, fracionada em diversas porções, envoltas em plástico transparente, prontas para o comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS n / 344/98), (Cf. Termos de Depoimentos – mov. 1.5/6, 1.7/8, 1.12/13 e 1.15/16; Auto de Exibição e Apreensão contendo fotos – mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga com foto – mov. 1.11; Relatório de Denúncia Anônima n° 2025 – 45954 63/86 - mov. 1.33; Imagem da droga apreendida com os usuários - mov. 1.34; Vídeos gravados no momento da mercância e da verbalização dos policiais durante a abordagem na residência - movs. 1.35 e 1.36; Boletim de Ocorrência n° 2025/1361959- mov. 1.37; Relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1). Os denunciados tinham pleno conhecimento da natureza ilícita da substância e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela forma de acondicionamento (diversas porções de entorpecente, devidamente fracionadas e prontas para comercialização), bem como pelas circunstâncias da abordagem, notadamente a visualização de transação com usuários que confirmaram a aquisição da droga na residência, além do imóvel já ter sido alvo de ações policiais pelo mesmo delito desde o ano de 2019. A natureza entorpecente da substância apreendida, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no país (conforme Portaria SVS/MS n° 344/98), é atestada conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão contendo fotos – mov. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga com foto – mov. 1.11. Ao final, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes imputados, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (seq. 21.1). Os réus, por meio de defensor constituído (seq. 84.1), apresentaram defesa prévia. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 19/11/2025 e, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). A prisão preventiva foi mantida (seq. 162.1). A defesa solicitou a reanálise da prisão preventiva da ré Gabriela, para que pudesse cuidar da sua filha (seq. 192.1). O Ministério Público requereu fosse oficiada à Vara da Infância e da Juventude de União da Vitória/PR para informar sobre o andamento das medidas de proteção adotadas em favor da infante M.A.S. e avaliação de eventual reintegração familiar da infante em prol da genitora ré Gabriela (seq. 196.1). Foi determinada a instauração em autos apartados do requerimento formulado no seq. 192.1 e deferida a expedição de ofício à Vara da Infância e Juventude de União da Vitória/PR (seq. 199.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os réus (seqs. 153.2 e 239.1-3). Em autos apartados, a ré Gabriela foi colocada em liberdade (seq. 24.1 dos autos 1015-38.2026.8.16.0174). O laudo toxicológico definitivo foi anexado (seq. 261.2). A prisão do réu Fernando Gabriel Stefanes foi mantida (seq. 265.1 e 343.1). Determinou-se a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (seq. 273.1). Foi anexado ofício informando o encaminhamento do aparelho celular apreendido para perícia técnica (seq. 328.4). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 335.1). A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição dos réus, diante da insuficiência de provas, a ausência de oitiva dos supostos usuários em Juízo e a inconclusividade do vídeo da transação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal (seq. 348.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termos de depoimento e interrogatório (seqs. 1.5-6, 1.7-8, 1.12-13, 1.15-16, 1.20-21 e 1.26-27), auto de constatação provisória (seqs. 1.11 e 1.32), fotografias (seqs. 1.34), vídeos (seqs. 1.35-36), boletim de ocorrência (seq. 1.37), laudo toxicológico definitivo (seq. 261.2) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Michel Edivan Farias, policial militar, em Juízo, narrou (seq. 153.2): Pelo Ministério Público, relatou na data dos fatos, ocorreram duas abordagens distintas. A primeira equipe policial realizou a abordagem de um veículo na Avenida Rodovia João Reolon, ocasião em que foi localizada uma porção de cocaína com o condutor, o qual informou ter adquirido o entorpecente na residência de Fernando e Gabriela. Paralelamente, a equipe da testemunha realizava patrulhamento em uma região de mata em frente à residência investigada, local conhecido pela movimentação de usuários de drogas. Nesse momento, visualizaram outro veículo parando bruscamente em frente ao imóvel, circunstância que levantou suspeita de ocorrência de tráfico de drogas. A testemunha informou que iniciou uma filmagem com seu celular e observou o condutor descer do veículo, aproximar-se do portão da residência, permanecer mexendo no celular, aparentemente realizando uma transferência bancária ou PIX, pegar um objeto e retornar rapidamente ao automóvel, saindo do local em arrancada brusca. Em seguida, foi realizada abordagem desse indivíduo, sendo encontrada com ele uma porção de cocaína. O abordado declarou ser dependente químico e confirmou ter adquirido a droga naquela residência de um homem cujo nome desconhecia, afirmando apenas que era cliente antigo do local, mas que o vendedor seria recente. Diante da situação de flagrância, a equipe policial decidiu ingressar no imóvel, juntamente com outra equipe que também se deslocava ao local em razão da primeira abordagem realizada. Segundo a testemunha, ao chegarem à residência tentaram contato com os moradores, encontrando porções de cocaína fracionadas escondidas em um vaso de flores localizado na varanda, ao lado da porta. Relatou ainda que os moradores inicialmente não abriram a porta, vindo a fazê-lo apenas após contato com o advogado, momento em que receberam voz de prisão e foram encaminhados à delegacia. A testemunha esclareceu que a residência era conhecida pela polícia como ponto de tráfico de drogas desde aproximadamente o ano de 2019, tendo sido alvo de diversas operações policiais, prisões em flagrante e cumprimentos de mandados de busca. Disse que, segundo o conhecimento policial, o imóvel não exercia função de moradia, sendo utilizado exclusivamente para a prática do tráfico de drogas, e que todas as pessoas anteriormente presas no local possuíam vínculo com Laércio Martins. Acrescentou que Fernando Gabriel havia sido preso dias antes juntamente com Laércio, em posse de aproximadamente um quilo de cocaína. Informou ainda que Fernando e Gabriela mantinham relacionamento afetivo e que, aparentemente, haviam assumido recentemente a comercialização de drogas no local. Questionada sobre o período em que os acusados permaneciam na residência, a testemunha afirmou não saber precisar se moravam efetivamente no imóvel, pois também possuíam residência no bairro Limeira, local em que teriam sido presos recentemente. Relatou ainda que os acusados negaram que a droga encontrada lhes pertencesse e negaram envolvimento com tráfico de drogas. Disse que havia uma criança na residência no momento da abordagem, a qual permaneceu sob os cuidados de familiares indicados pelos próprios acusados, aguardando a chegada da avó. Pela defesa, em relação à dinâmica da atuação policial, a testemunha afirmou que as duas equipes atuaram de forma independente e que somente durante as diligências houve comunicação entre elas. Explicou que a presença da equipe policial na região de mata não decorria de campana específica direcionada à residência dos acusados, mas sim de patrulhamento preventivo rotineiro em razão da intensa circulação de usuários de drogas naquele local. Informou ainda que não se recordava da apreensão de balança de precisão, caderno de anotações ou dinheiro com os acusados, mencionando apenas a localização das porções de cocaína fracionadas no vaso situado na parte externa da residência. Pelo que sabe, os acusados moravam há pouco tempo na localidade. (grifou-se). Por sua vez, a testemunha Vitor Chiquito Tuchisnki, policial militar, disse (seq. 239.1): Pelo Ministério Público, relatou que a equipe realizava patrulhamento nas proximidades da entrada do bairro Monte Castelo quando visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Brian, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, alterando bruscamente sua direção e colocando algo no bolso. Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem e, durante busca pessoal, localizada uma porção de substância análoga à cocaína. Informou que Brian, sem sofrer qualquer tipo de coação física ou moral, declarou ter adquirido a droga em uma residência situada na Rua Laurindo Furlan, imóvel já conhecido pelos policiais e pelos moradores da região como ponto de tráfico de drogas. Em razão dessas informações, a equipe deslocou-se ao local, ocasião em que tomou conhecimento de que outra equipe policial realizava abordagem de um segundo indivíduo na mesma rua, tendo sido encontrada com ele também uma porção de substância análoga à cocaína. Esclareceu que, diante das circunstâncias, decidiram ingressar no terreno da residência indicada. Ao chegarem ao local, os moradores trancaram-se dentro da casa e recusaram a entrada dos policiais. Afirmou que, através da porta de vidro, foi possível identificar Fernando e Gabriela, ambos conhecidos das equipes policiais em razão de envolvimentos anteriores com tráfico de drogas. Relatou que os policiais informaram aos moradores sobre a situação de flagrante, mas estes permaneceram recusando a entrada da equipe. Durante esse período, foi realizada busca na área externa da residência, sendo localizado, na varanda, um vaso de flores revirado, onde foram encontradas outras porções de substância análoga à cocaína. Acrescentou que continuaram tentando dialogar com Fernando e Gabriela até que estes informaram possuir advogado. A equipe então orientou que realizassem contato com o profissional, identificado pela testemunha como Dr. William. Posteriormente, um dos policiais também conversou com o advogado por telefone e explicou a situação de flagrante. Após receberem orientação do defensor para cooperarem com a equipe policial, Fernando e Gabriela abriram a porta da residência, permitindo a realização da busca pessoal e domiciliar. Afirmou que, nas buscas realizadas, não foram encontradas outras substâncias ilícitas ou objetos relacionados ao tráfico além do material já localizado. Em seguida, foram informados dos direitos constitucionais, cientificados da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para apresentação da ocorrência. Declarou que a residência é conhecida há muitos anos como local utilizado para o tráfico de drogas. Informou ainda que Fernando possui vínculos com Laércio Martins, apontado como proprietário da residência, destacando que Laércio e diversos familiares já foram presos por tráfico de drogas, inclusive naquele mesmo endereço. Acrescentou que, poucos dias antes dos fatos, Fernando estava em companhia de Laércio quando este foi preso transportando mais de um quilograma de cocaína, circunstância que, em sua avaliação, reforça a utilização do imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. Questionado pelo Ministério Público acerca da declaração prestada por Brian, esclareceu que recorda que ele afirmou ter adquirido a droga na residência, mas não se lembrava se chegou a identificar especificamente quem teria realizado a venda (grifou-se). Em interrogatórios, os réus Gabriela dos Santos Ferreira e Fernando Gabriel Stefanes permaneceram em silêncio (seqs. 239.2-3). Pois bem. O policial militar Michel Edivan Farias relatou que, na data dos fatos, uma equipe policial abordou um indivíduo que portava cocaína e informou tê-la adquirido da residência dos réus. Paralelamente, sua equipe realizava patrulhamento em frente ao imóvel quando visualizou outro veículo parar no local, quando o condutor se aproximou do portão, permaneceu por alguns instantes mexendo no celular, aparentemente realizando uma transferência bancária, recebeu um objeto e retornou ao automóvel. Após a abordagem, foi encontrada cocaína em sua posse, tendo ele confirmado a aquisição da droga na residência. Em seguida, as equipes deslocaram até o imóvel, onde localizaram porções de cocaína fracionadas escondidas em um vaso de flores situado na varanda, ao lado da porta. Informou que os moradores somente abriram a residência após contato com advogado, quando receberam voz de prisão. Acrescentou que os réus negaram a propriedade da droga e o envolvimento com o tráfico (seq. 153.2). Por sua vez, o policial militar Vitor Chiquito Tuchinski corroborou em Juízo a dinâmica da ocorrência. Detalhou a abordagem ao primeiro usuário Brian, que indicou ter adquirido a droga na residência dos réus, local já conhecido pela traficância. Ao chegarem no imóvel, os réus permaneceram no interior da residência e recusaram inicialmente a entrada da equipe policial. Durante as diligências, foram encontradas porções de cocaína escondidas em um vaso de flores localizados na varanda da casa. Não foram encontrados outros objetos relacionados ao tráfico além da droga localizada (seq. 239.1). Os réus exerceram legitimamente o direito constitucional ao silêncio (seqs. 239.2-3). Tal circunstância, entretanto, não impede a formação do convencimento judicial a partir das demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Conforme demonstrado na instrução, a atuação policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. Na data dos fatos, uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento pela Rodovia João Reolon, quando visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, apresentou comportamento suspeito, alterando bruscamente de direção, acelerando o passo e ocultando um objeto no bolso. Na abordagem policial foi identificado o usuário Brian, que portava uma porção de cocaína. O abordado afirmou tê-la adquirido em uma residência situada nas proximidades do local. Outra equipe policial realizava diligências no referido endereço para averiguar situação de tráfico de drogas relatada em denúncia anônima. Com efeito, havia contra os réus denúncia anônima registrada junto à polícia militar (seq. 1.33), datada de 24/10/2025, a qual relatava: A GABI GORDA E O NAMORADO FERNANDO ASSUMIRAM O PONTO DE VENDA DE DROGA DA CURVA DA SUBIDINHA DO SÃO GABRIEL, ALI ONDE JÁ NÃO SEI QUANTOS QUE JA FORAM PRESO. O MAIOR MOVIMENTO DE USUÁRIOS COMPRANDO ALI É PRINCIPALMENTE DE NOITE, SEI QUE ELE FOI PRESO ESSES DIAS E JÁ FOI SOLTO E JÁ VOLTOU A VENDER ALI JUNTO COM ELA (grifou-se). Durante as diligências, os policiais militares observaram outro indivíduo aproximar-se do imóvel e adotar conduta compatível com a aquisição de drogas. Houve gravação pelos policiais (seq. 1.36). Na sequência, o indivíduo foi abordado, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma porção de cocaína, o qual afirmou ter adquirido naquela residência. Assim, a atuação policial foi precedida por elementos concretos e independentes que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas no local, consistentes na denúncia anônima previamente recebida, na abordagem de dois usuários que portavam cocaína e apontaram o imóvel como local da aquisição do entorpecente e, ainda, nas circunstâncias observadas diretamente pelos agentes durante as diligências. Ao ingressarem no terreno da residência os policiais localizaram dentro de um vaso de flores na varanda externa várias porções de substância análoga a cocaína, as quais totalizaram 11 gramas. Naquele momento, os réus trancaram a porta da residência e passaram a ignorar as ordens para abrir a porta. Os policiais militares reconheceram os ocupantes do imóvel como Fernando Gabriel Stefanes e Gabriela dos Santos Ferreira, pessoas já conhecidas em razão de outras intervenções policiais relacionadas ao tráfico de drogas. Após orientação para que entrassem em contato com seu advogado, foi estabelecida comunicação com o defensor, quando os réus permitiram o ingresso da equipe policial. Os depoimentos prestados pelos policiais Michel Edivan Farias e Vitor Chiquito Tuchiski foram coerentes, convergentes e harmônicos entre si, quanto à dinâmica da ocorrência, à localização da droga e ao histórico do imóvel como ponto de comercialização de entorpecentes. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares em juízo são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos e, estando harmônico com o conjunto probatório, mostram-se aptos a sustentar o decreto condenatório. Nesse sentido (TJPR, ACrim 5355-27.2024.8.16.0196, rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 5ª C. Criminal, j. 22/6/2026): APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO POLICIAL MILITAR, RESPONSÁVEL PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO”, COM A FINALIDADE DE ENTREGA OU FORNECIMENTO AO CONSUMO DE TERCEIROS, 8,5 G (OITO VÍRGULA CINCO GRAMAS), FRACIONADOS EM 12 (DOZE) PINOS, DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “COCAÍNA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE AO CASO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – SENTENÇA ESCORREITA. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESPROVIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESPROVIMENTO – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 8,5 gramas de cocaína fracionada em 12 pinos, encontrados em posse do réu em local conhecido pelo intenso tráfico. A decisão recorrida condenou o réu à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base, com a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas, pedido de desclassificação para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo pericial. A desclassificação para o crime de uso de drogas foi rejeitada, pois a quantidade, forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão indicam destinação para tráfico, não para consumo próprio. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado devido à reincidência do réu, que não preenche os requisitos legais para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A fixação da pena-base no patamar acima do mínimo legal foi mantida, considerando os maus antecedentes do réu, fundamentação esta amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena e da reincidência do réu, conforme os critérios do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Foi indeferido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, conforme critérios legais e tabela da Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, corroborada por outras provas constantes dos autos, é meio idôneo para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da venda direta para a configuração do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44; CPP, arts. 44, 156, 386, VII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 199121 RS 2011/0046294-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.08.2013; TJPR, 0004800-44.2023.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0000952-18.2010.8.16.0095, Rel. Desª Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 10.05.2018; TJPR, 0033627-58.2025.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1824921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; TJPR, 0013680-77.2023.8.16.0017, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido por falta de provas, para que o crime fosse considerado uso pessoal, para reduzir a pena e para cumprir a pena em regime mais leve ou com penas alternativas. O tribunal entendeu que as provas mostraram claramente que ele estava com droga pronta para vender, não para uso próprio, e que ele já tinha antecedentes criminais, o que impede a redução da pena e o regime mais brando. Por isso, manteve a condenação, a pena e o regime fechado para o cumprimento da prisão. Também negou a troca da prisão por penas alternativas, porque ele não preenche os requisitos legais. Por fim, fixou honorários para o advogado que o defendeu (grifou-se). Além disso, em sede policial, o usuário Robson (seq. 1.16), afirmou ter comprado a droga de uma mulher chamada “Gabi”, reconhecendo-a como a pessoa detida. Embora não constitua elemento probatório isoladamente suficiente para a condenação, revela-se compatível com a dinâmica da abordagem constatada pelos policiais militares e com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória ao argumento de que os supostos usuários não foram ouvidos em Juízo e de suposta inconclusividade do vídeo da abordagem. Tais circunstâncias não infirmam a prova produzida. Os relatos dos policiais foram prestados sob contraditório judicial e não apresentaram contradições. Ademais, a prova oral judicial é robustecida por outros elementos, como a confissão extrajudicial do réu Fernando (seqs. 1.20-1.21). Em seu interrogatório na fase policial, o réu admitiu expressamente a prática do crime, afirmando que: “possuía aproximadamente cinco ou dez gramas de cocaína e que, ao perceber a chegada da equipe policial, ficou com medo de ser preso novamente, razão pela qual pegou a substância entorpecente e a jogou dentro de um vaso”. Questionado sobre os usuários, confirmou “ter vendido entorpecente para os dois abordados”, especificando ter vendido “uma bucha de vinte”. Embora os réus tenham exercido seu direito ao silêncio em Juízo, a confissão extrajudicial do réu Fernando alinhada às provas produzidas sob o contraditório é elemento válido para a formação do convencimento deste julgador. As circunstâncias da apreensão reforçam a autoria e a destinação comercial da droga: a notoriedade do local como ponto de tráfico, a abordagem de dois usuários distintos que portavam cocaína e apontaram a residência dos réus como local da compra, a forma como a droga estava acondicionada (fracionada em porções individuais) e o local onde foi encontrada (escondida em um vaso na varanda, de fácil acesso para a venda rápida). A alegação da defesa de que o vídeo é inconclusivo não invalida a prova. O policial Michel, que realizou a filmagem, afirmou em juízo ter presenciado a cena com mais detalhes do que a câmera pôde captar, e seu testemunho foi firme e coerente. Ainda, a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 igualmente não merece acolhida. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, abrange diversas condutas, entre elas "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente para fins de tráfico. A configuração do delito não exige a comprovação de venda efetiva ou de transação comercial em andamento, bastando a demonstração de que a droga estava sendo mantida em depósito com a finalidade de posterior comercialização ou entrega a consumo de terceiros. A destinação mercantil da droga pode ser inferida a partir de um conjunto de circunstâncias objetivas, tais como a quantidade da substância, a forma de acondicionamento e fracionamento, o modo de ocultação, a existência de petrechos relacionados ao tráfico e as condições pessoais do agente. No caso, diversos elementos objetivos evidenciam inequivocamente a finalidade de tráfico: a quantidade de droga (11 gramas de cocaína), a forma de acondicionamento (diversas porções prontas para a venda), a apreensão de entorpecentes com dois usuários que confirmaram a compra no local, a denúncia anônima e a confissão extrajudicial de venda pelo réu Fernando são elementos que, em conjunto, afastam de maneira inequívoca as hipóteses de posse para consumo próprio e caracterizam a destinação comercial da substância. A soma dessas circunstâncias objetivas conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a substância entorpecente apreendida se destinava ao tráfico, e não ao consumo pessoal, sendo incompatível com a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria dos réus no cometimento da infração penal em exame. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que os réus mantinham em depósito drogas para fins de comercialização (11 gramas de cocaína), em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque os réus dirigiram sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que os réus, maiores de 18 anos e mentalmente sãos, tinham potencial consciência da ilicitude e era exigível deles comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que se verifica em relação aos réus, pois primários, de bons antecedentes (seqs. 7.1 e 8.1). Friso que os elementos relativos a inquéritos e ações penais em curso não se prestam, à luz da Súmula 444 do STJ, a caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Portanto, os réus praticaram a infração penal prevista no art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Fernando Gabriel Stefanes Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, ser acentuada, uma vez que o réu praticou o delito enquanto cumpria liberdade provisória concedida em outro processo mediante medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica (seq. 62.1 dos autos 11233-62.2025.8.16.0174, conforme seq. 7.1); não registra maus antecedentes criminais (seq. 7.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando desfavorável a culpabilidade, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Reconheço a atenuante de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, I, do CP) e a da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 para cada, passando para o mínimo legal, observada a Súmula 231 do STJ. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza nociva da droga (cocaína) e quantidade (11 g), reduzo a pena em 2/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis em maioria, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Gabriela dos Santos Ferreira Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 8.1); não há nada que desabone quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; as consequências do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir nesta fase dosimétrica. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza nociva da droga (cocaína) e quantidade (11 g), reduzo a pena em 2/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica da ré, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência: a) condeno o réu Fernando Gabriel Stefanes, filho de Silvana da Silva Stefanes e Valdecir da Silva Stefanes, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos arts. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006 c/c 65, I e III, “d”, CP; b) condeno a ré Gabriela dos Santos Ferreira, filha de Angelica Aparecida dos Santos e Fabio Ferreira, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando a pena aplicada e o tempo de prisão provisória até o presente momento, revogo a prisão preventiva determinada nos autos quanto ao réu Fernando Gabriel Stefanes e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, exceto se estiver preso por outro motivo, com anotação no BNMP e atenção ao art. 105 da Portaria 1/2023 – 3 VJ. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que a ré Gabriela dos Santos Ferreira esteve solta durante maior parte do desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares impostas em desfavor da ré nos autos 1015-38.2026.8.16.0174. Nesse procedimento em apenso e fiscalizatório, recolha-se o mandado de seq. 52.1, expeça-se a revogação da monitoração eletrônica e intime-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico (atentando-se para a existência de número telefônico nos autos), para devolver o aparelho em 48 horas. Oportunamente, arquive-se tal procedimento pela perda de objeto. Decreto a perda, em favor da União, do celular apreendido (seq. 1.9), uma vez que constitui instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR, 91, II, “a” e “b”, do CP e 61 e 63, ambos da Lei 11.343/2006). Oficie-se ao Instituto de Criminalística, informando a prolação da sentença e a desnecessidade de realização da perícia no aparelho de telefone celular (seq. 328.4). Não há indenização mínima a ser fixada. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392 do CPP. Transitada e julgado esta, comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, VIII, e art. 838, I, ambos do CNFJ), ao TRE (art. 15, III, da CR) e ao Distribuidor (art. 825 do CNFJ); formem-se os autos de execução de pena, com expedição de mandado de prisão (caso condenado em regime fechado, art. 832 do CNFJ) e da respectiva guia (art. 834 do CNFJ) e os encaminhem ao Juízo de Execução Penal; oficie-se à autoridade policial local para a incineração das amostras das drogas e certifique-se nos autos o cumprimento da diligência (art. 72 da Lei 11.343/2006); determino a doação do aparelho de telefone celular (seqs. 1.9 e 328.4), com a finalidade de teste e aperfeiçoamento dos procedimentos periciais (art. 1011 do CNFJ, por analogia), ficando a autoridade ciente que os dados ali contidos não poderão ser utilizados para procedimentos investigatórios e afins, mediante termo de doação em favor da Polícia Científica do Paraná; remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas e despesas processuais (art. 875 do CNFJ); efetue-se a cobrança das custas e despesas processuais, além da pena de multa, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CNFJ (observe-se eventual justiça gratuita e fiança depositada nos autos); tudo cumprido e feitas a baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito