0011407-50.2024.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 RECORRENTE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621951 proferida nos autos. ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) RECURSO DE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9f3f394; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 68dac61). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora a perícia tenha sido realizada em feriado municipal, as atividades da parte não variavam de acordo com o "fluxo de pacientes, familiares e profissionais de saúde" na localidade, pois, mesmo que maior esse fluxo, ainda assim a reclamante, dentro do setor administrativo, não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, como apontado em perícia. Demais, os estudos foram feitos por profissional capacitado, da confiança do juízo, e com os rigores exigidos pela técnica científica. Como apontou a sentença, não há vedação legal de que o perito judicial mantenha relação profissional com outros peritos, e, em todo caso, as conclusões inicialmente apresentadas no laudo não sofreram alteração após a manifestação do assistente técnico nos autos. Entendo, portanto, que não restou demonstrada qualquer parcialidade do perito judicial no cumprimento de seu ofício. Ressalte-se que a discordância da parte prejudicada pela perícia não é motivo de nulidade, e tampouco revela a necessidade de sua reprodução. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, concede ao juiz da instrução a faculdade de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, diante da manifesta inutilidade em reproduzir a prova acima, a decisão que indeferiu seu requerimento não cerceou o direito de defesa da reclamante, pois calcada na lei processual. Na falta de vício na sentença, deve prosseguir o feito para análise do mérito. Rejeito a preliminar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova pericial de fls. 395-409 relatou que a reclamante, no setor administrativo do hospital onde prestou serviços, não manteve contato com os agentes agressivos previstos na NR-15, fora dos limites regulamentares de tolerância. Segundo o estudo, a parte realizava apenas tarefas de auditoria e conferência de documentos e registros, de forma que não tinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante. Diante disso, concluiu o laudo que o ambiente de trabalho foi salubre. O art. 195 da CLT dispõe que "[a] caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Como a perícia não foi infirmada por prova em contrário, entendo que a parte não trabalhou em condições de insalubridade, nem faz jus ao pagamento do adicional. Confirmo a sentença que julgou improcedente o pedido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA - EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS
Réu EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS
Autor FABIO EDUARDO RODRIGO
Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO
OAB: 477033/SP
RAFAEL BORELI DOS SANTOS
OAB: 449965/SP
JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO
OAB: 430700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 RECORRENTE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621951 proferida nos autos. ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) RECURSO DE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9f3f394; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 68dac61). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora a perícia tenha sido realizada em feriado municipal, as atividades da parte não variavam de acordo com o "fluxo de pacientes, familiares e profissionais de saúde" na localidade, pois, mesmo que maior esse fluxo, ainda assim a reclamante, dentro do setor administrativo, não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, como apontado em perícia. Demais, os estudos foram feitos por profissional capacitado, da confiança do juízo, e com os rigores exigidos pela técnica científica. Como apontou a sentença, não há vedação legal de que o perito judicial mantenha relação profissional com outros peritos, e, em todo caso, as conclusões inicialmente apresentadas no laudo não sofreram alteração após a manifestação do assistente técnico nos autos. Entendo, portanto, que não restou demonstrada qualquer parcialidade do perito judicial no cumprimento de seu ofício. Ressalte-se que a discordância da parte prejudicada pela perícia não é motivo de nulidade, e tampouco revela a necessidade de sua reprodução. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, concede ao juiz da instrução a faculdade de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, diante da manifesta inutilidade em reproduzir a prova acima, a decisão que indeferiu seu requerimento não cerceou o direito de defesa da reclamante, pois calcada na lei processual. Na falta de vício na sentença, deve prosseguir o feito para análise do mérito. Rejeito a preliminar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova pericial de fls. 395-409 relatou que a reclamante, no setor administrativo do hospital onde prestou serviços, não manteve contato com os agentes agressivos previstos na NR-15, fora dos limites regulamentares de tolerância. Segundo o estudo, a parte realizava apenas tarefas de auditoria e conferência de documentos e registros, de forma que não tinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante. Diante disso, concluiu o laudo que o ambiente de trabalho foi salubre. O art. 195 da CLT dispõe que "[a] caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Como a perícia não foi infirmada por prova em contrário, entendo que a parte não trabalhou em condições de insalubridade, nem faz jus ao pagamento do adicional. Confirmo a sentença que julgou improcedente o pedido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA - EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 RECORRENTE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b621951 proferida nos autos. ROT 0011407-50.2024.5.15.0056 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS JOSE FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (SP430700) RAFAEL BORELI DOS SANTOS (SP449965) Recorrido: FABIO EDUARDO RODRIGO Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA THOMAS JORGE BARBAROTTO LOVATO (SP477033) RECURSO DE: EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 9f3f394; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 68dac61). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora a perícia tenha sido realizada em feriado municipal, as atividades da parte não variavam de acordo com o "fluxo de pacientes, familiares e profissionais de saúde" na localidade, pois, mesmo que maior esse fluxo, ainda assim a reclamante, dentro do setor administrativo, não mantinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, como apontado em perícia. Demais, os estudos foram feitos por profissional capacitado, da confiança do juízo, e com os rigores exigidos pela técnica científica. Como apontou a sentença, não há vedação legal de que o perito judicial mantenha relação profissional com outros peritos, e, em todo caso, as conclusões inicialmente apresentadas no laudo não sofreram alteração após a manifestação do assistente técnico nos autos. Entendo, portanto, que não restou demonstrada qualquer parcialidade do perito judicial no cumprimento de seu ofício. Ressalte-se que a discordância da parte prejudicada pela perícia não é motivo de nulidade, e tampouco revela a necessidade de sua reprodução. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, concede ao juiz da instrução a faculdade de indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, diante da manifesta inutilidade em reproduzir a prova acima, a decisão que indeferiu seu requerimento não cerceou o direito de defesa da reclamante, pois calcada na lei processual. Na falta de vício na sentença, deve prosseguir o feito para análise do mérito. Rejeito a preliminar." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A prova pericial de fls. 395-409 relatou que a reclamante, no setor administrativo do hospital onde prestou serviços, não manteve contato com os agentes agressivos previstos na NR-15, fora dos limites regulamentares de tolerância. Segundo o estudo, a parte realizava apenas tarefas de auditoria e conferência de documentos e registros, de forma que não tinha contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante. Diante disso, concluiu o laudo que o ambiente de trabalho foi salubre. O art. 195 da CLT dispõe que "[a] caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho". Como a perícia não foi infirmada por prova em contrário, entendo que a parte não trabalhou em condições de insalubridade, nem faz jus ao pagamento do adicional. Confirmo a sentença que julgou improcedente o pedido. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN CAROLINE DE SOUZA MATHIAS - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANDRADINA