Detalhe do processo

0011406-78.2022.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011406-78.2022.5.15.0042 EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE DIAS DOS REIS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19b1d6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º xxx), conforme ID xxx, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da ACC 0012100-23.2017.5.15.0042. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A considerar a rescisão do contrato de trabalho, comprovada através do documento disponibilizado em sistema em 30.07.2025 (Id 3660382), inexiste implementação a ser efetuada. No que se refere aos honorários advocatícios, merece reparos o laudo pericial. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos no percentual de 15%, conforme deferido no v. Acórdão dos autos principais. A recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Assim, excluam-se dos cálculos o valor dos honorários arbitrados na ação coletiva, devendo o patrono autuar um único Cumprimento de Sentença que ficará sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. Observe-se. HOMOLOGO (o laudo pericial disponibilizado em sistema em 05.02.2026 (Id 95cae35), com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a) em 13.03.2026 (Id 8a5dcd0) e com as retificações acima efetuadas, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados judicialmente e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas, em caso de precatório e RPV. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores, em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie à Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE DIAS DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor MARCIO HENRIQUE DIAS DOS REIS

Autor RENATA MARA D HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA FARIA SALES

OAB: 304010/SP

VELMIR MACHADO DA SILVA

OAB: 128658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011406-78.2022.5.15.0042 EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE DIAS DOS REIS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19b1d6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Observe-se que o processo principal transitou em julgado (autos de n.º xxx), conforme ID xxx, motivo pelo qual a execução terá prosseguimento de forma definitiva nestes autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da ACC 0012100-23.2017.5.15.0042. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A considerar a rescisão do contrato de trabalho, comprovada através do documento disponibilizado em sistema em 30.07.2025 (Id 3660382), inexiste implementação a ser efetuada. No que se refere aos honorários advocatícios, merece reparos o laudo pericial. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes são devidos no percentual de 15%, conforme deferido no v. Acórdão dos autos principais. A recente decisão do STF (Tema de Repercussão Geral nº 1142), determina que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, constituem um crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados proporcionalmente nas execuções individuais dos beneficiários das ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública. Assim, excluam-se dos cálculos o valor dos honorários arbitrados na ação coletiva, devendo o patrono autuar um único Cumprimento de Sentença que ficará sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. Observe-se. HOMOLOGO (o laudo pericial disponibilizado em sistema em 05.02.2026 (Id 95cae35), com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a) em 13.03.2026 (Id 8a5dcd0) e com as retificações acima efetuadas, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados judicialmente e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas, em caso de precatório e RPV. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores, em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a reclamada para eventual manifestação no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC/2015. No trânsito, providencie à Secretaria a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE DIAS DOS REIS