Detalhe do processo

0011406-21.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011406-21.2025.8.16.0131 Processo: 0011406-21.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAIR NOBRE SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAIR NOBRE, brasileiro, filho de Idalina Rodrigues Nobre e Carlos Nobre, nascido em 02/06/1977, com 48 anos à época dos fatos, portador do RG nº 24887162 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 020.638.739-33, residente e domiciliado na Rua Paulo Rotilli, n° 148, Alvorada, na cidade de Pato Branco/PR, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 11h45min, em via pública, na Rua Osvaldo Cruz, nº 467, Bairro Alvorada, neste município e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado CLAIR NOBRE, com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2g (dois gramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.16)” (ev.11.1). A denúncia foi recebida em 24/11/2025, durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 32.1). Em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Mario Dal Pizzol Neto e Hudson De Almeida Souza, prosseguindo com o interrogatório do réu (ev. 32.1, 32.2 e 32.3). O Laudo Pericial foi juntado ao ev. 56.1. Em alegações finais (ev. 59.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria ficaram comprovadas, requerendo a condenação da parte requerida. Nas alegações finais apresentadas pela defesa da parte ré sustentou no mérito a atipicidade material da conduta e a insuficiência probatória, destacando a reduzidíssima quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 2g de crack) e a completa ausência de lesividade social relevante ou risco à coletividade, uma vez que a substância era destinada estritamente ao consumo pessoal do acusado. Diante disso, requereu a absolvição de Clair Nobre com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da intervenção mínima e da proporcionalidade para afastar a pretensão punitiva estatal; e, em última hipótese, caso haja condenação, requer que as medidas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 sejam aplicadas em seu patamar mínimo legal. (ev. 64.1). É o relatório. 2. Fundamentação. A materialidade dos delitos consubstancia-se no Boletim de Ocorrência (ev. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.16), Confissão do Réu (ev. 32.3) e Laudo Pericial (ev. 56.1), além da prova oral produzida. Quanto à autoria e materialidade, esta é certa e recai sobre a parte ré. Conforme Termo de Audiência de evento 31.1, os policiais militares Mario Dal Pizzol Neto e Hudson De Almeida Souza, arrolados como testemunhas na denúncia, compareceram à audiência de instrução. A testemunha de acusação Mario Dal Pizzol Neto, em seu depoimento judicial, narra que: “que se recordava e explicou que a equipe policial recebeu informações de que determinada residência estaria sendo utilizada para a comercialização de entorpecentes. Diante das informações, os policiais passaram a monitorar o local, oportunidade em que visualizaram a entrada de um indivíduo na residência. Em determinado momento, observaram que um objeto foi entregue a esse indivíduo, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a realização da abordagem. Durante a abordagem, foi constatado que Clair portava pequena quantidade de substância entorpecente. Questionado pelos policiais, ele informou que havia conseguido as drogas na residência, acrescentando a testemunha que a ocorrência foi registrada por meio de imagens. Na sequência, o senhor Clair foi encaminhado ao 3º Batalhão e, com o apoio da equipe ROCAM, os policiais realizaram abordagem na residência indicada, onde localizaram mais porções de entorpecentes. A promotora questionou se Clair havia informado a finalidade da droga encontrada em sua posse. A testemunha respondeu que não se recordava com precisão, mas afirmou que Clair teria mencionado que o entorpecente era destinado ao seu próprio consumo. Em seguida, a promotora perguntou se o policial já conhecia Clair anteriormente, ao que a testemunha respondeu que não” (ev.32.1). A testemunha de acusação, Hudson de Almeida Souza em seu depoimento judicial, relata que: "que a equipe estava monitorando um possível ponto de venda de drogas quando foi observado um masculino posteriormente identificado como Clair, chegando ao local e em seguida pegar um objeto e sair. Então baseado na distância, características e nas vestes, a equipe fez um acompanhamento a distância, quando Clair saiu da proximidade do local, a equipe realizou a abordagem, e durante as buscas realizadas nele foi verificado que o mesmo estava com uma porção de substância análoga à crack, devido a posse da droga, Clair foi encaminhado ao 3° Batalhão para elaboração do termo circunstanciado. O Ministério Público perguntou de o depoente já conhecia o abordado, o depoente relatou que não conhecia. A defesa perguntou se foi constatado que a droga seria para uso próprio e não para venda, o depoente relatou que foi constatado que era para uso próprio” (ev. 32.2). O réu, Clair Nobre em seu depoimento judicial, relata que “foi até a residência comprar a droga, confirma que é usuário e que foi comprar a droga somente para consumo próprio” (ev. 32.3). Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu na audiência de instrução e a confissão do réu corroboram com as demais provas constantes nos autos. Quanto à destinação da droga, o § 2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, prevê que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, verifica-se que o réu estava na posse de 2 gramas de substância identificada como cocaína. Embora, nas alegações finais o Ministério Público e a defesa se refiram a droga como “crack”, o laudo pericial identificou como cocaína. A Certidão de Antecedentes foi juntada ao ev. 65.1. Além disso, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais da parte ré apontam para a configuração do delito previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Ressalto que o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de perigo abstrato e que o reduzido volume da droga apreendida é inerente à natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS QUE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002897-58.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.07.2024). Embora a defesa alegue que a conduta é atípica, verifica-se que a conduta está expressamente tipificada no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Logo, permanece válida a criminalização, não havendo respaldo legal para afastar a tipicidade. Assim, a quantidade reduzida não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado no art. 28 é a saúde pública, e não apenas a integridade individual do usuário. Pelos motivos expostos, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta da parte requerida, tampouco há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. Portanto, a condenação da parte ré é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, a fim de condenar o acusado Clair Nobre, já qualificado acima, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Da Dosimetria da Pena. 4.1. Do delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade da parte ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. A parte ré possui maus antecedentes (ev. 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos da prática do crime ligam-se à drogadição. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor da parte requerida além daquelas inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima em crime de tal natureza. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Existe a circunstância atenuante de confissão espontânea. Da mesma forma, presente circunstância agravante de reincidência. c) Das causas de diminuição ou de aumento. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. d) Da pena definitiva. A pena de advertência se mostra insuficiente para reprimir e prevenir o delito, considerando a potencialidade delitiva da droga apreendida, a qual viola a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo art. 28, da Lei n° 11.343/2006, assim como a sua inviabilização por ter denunciado deixado de comparecer em Juízo em várias oportunidades. Diante de todo o exposto, aplico a parte ré, Clair Nobre, a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 11.343/2006. 5. Providências finais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, DAVI LUIZ DUARTE (OAB/PR 128626), nomeado em razão da insuficiência de condições financeiras da parte ré para constituir advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, servindo a presente como Certidão. Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão, não obstante, a parte ré foi condenada à prestação de serviços à comunidade. Determino a incineração completa dos entorpecentes apreendidos em virtude do presente TCIP, observadas as disposições do art. 50, § 4º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao juízo eleitoral (art. 822 e 824 do CN); c) intime-se a ré para pagamento das custas devidas, no prazo de 10 dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) formem-se os autos de execução de pena, remetendo-os ao juízo competente pelo sistema SEEU; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAIR NOBRE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI LUIZ DUARTE

OAB: 128626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011406-21.2025.8.16.0131 Processo: 0011406-21.2025.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAIR NOBRE SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CLAIR NOBRE, brasileiro, filho de Idalina Rodrigues Nobre e Carlos Nobre, nascido em 02/06/1977, com 48 anos à época dos fatos, portador do RG nº 24887162 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 020.638.739-33, residente e domiciliado na Rua Paulo Rotilli, n° 148, Alvorada, na cidade de Pato Branco/PR, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 11h45min, em via pública, na Rua Osvaldo Cruz, nº 467, Bairro Alvorada, neste município e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado CLAIR NOBRE, com vontade e consciência, dolosamente portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2g (dois gramas) de substância popularmente conhecida como ‘crack’, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.16)” (ev.11.1). A denúncia foi recebida em 24/11/2025, durante a audiência de instrução e julgamento (ev. 32.1). Em ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Mario Dal Pizzol Neto e Hudson De Almeida Souza, prosseguindo com o interrogatório do réu (ev. 32.1, 32.2 e 32.3). O Laudo Pericial foi juntado ao ev. 56.1. Em alegações finais (ev. 59.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria ficaram comprovadas, requerendo a condenação da parte requerida. Nas alegações finais apresentadas pela defesa da parte ré sustentou no mérito a atipicidade material da conduta e a insuficiência probatória, destacando a reduzidíssima quantidade de entorpecente apreendida (cerca de 2g de crack) e a completa ausência de lesividade social relevante ou risco à coletividade, uma vez que a substância era destinada estritamente ao consumo pessoal do acusado. Diante disso, requereu a absolvição de Clair Nobre com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da intervenção mínima e da proporcionalidade para afastar a pretensão punitiva estatal; e, em última hipótese, caso haja condenação, requer que as medidas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 sejam aplicadas em seu patamar mínimo legal. (ev. 64.1). É o relatório. 2. Fundamentação. A materialidade dos delitos consubstancia-se no Boletim de Ocorrência (ev. 1.25), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.16), Confissão do Réu (ev. 32.3) e Laudo Pericial (ev. 56.1), além da prova oral produzida. Quanto à autoria e materialidade, esta é certa e recai sobre a parte ré. Conforme Termo de Audiência de evento 31.1, os policiais militares Mario Dal Pizzol Neto e Hudson De Almeida Souza, arrolados como testemunhas na denúncia, compareceram à audiência de instrução. A testemunha de acusação Mario Dal Pizzol Neto, em seu depoimento judicial, narra que: “que se recordava e explicou que a equipe policial recebeu informações de que determinada residência estaria sendo utilizada para a comercialização de entorpecentes. Diante das informações, os policiais passaram a monitorar o local, oportunidade em que visualizaram a entrada de um indivíduo na residência. Em determinado momento, observaram que um objeto foi entregue a esse indivíduo, circunstância que despertou fundada suspeita e motivou a realização da abordagem. Durante a abordagem, foi constatado que Clair portava pequena quantidade de substância entorpecente. Questionado pelos policiais, ele informou que havia conseguido as drogas na residência, acrescentando a testemunha que a ocorrência foi registrada por meio de imagens. Na sequência, o senhor Clair foi encaminhado ao 3º Batalhão e, com o apoio da equipe ROCAM, os policiais realizaram abordagem na residência indicada, onde localizaram mais porções de entorpecentes. A promotora questionou se Clair havia informado a finalidade da droga encontrada em sua posse. A testemunha respondeu que não se recordava com precisão, mas afirmou que Clair teria mencionado que o entorpecente era destinado ao seu próprio consumo. Em seguida, a promotora perguntou se o policial já conhecia Clair anteriormente, ao que a testemunha respondeu que não” (ev.32.1). A testemunha de acusação, Hudson de Almeida Souza em seu depoimento judicial, relata que: "que a equipe estava monitorando um possível ponto de venda de drogas quando foi observado um masculino posteriormente identificado como Clair, chegando ao local e em seguida pegar um objeto e sair. Então baseado na distância, características e nas vestes, a equipe fez um acompanhamento a distância, quando Clair saiu da proximidade do local, a equipe realizou a abordagem, e durante as buscas realizadas nele foi verificado que o mesmo estava com uma porção de substância análoga à crack, devido a posse da droga, Clair foi encaminhado ao 3° Batalhão para elaboração do termo circunstanciado. O Ministério Público perguntou de o depoente já conhecia o abordado, o depoente relatou que não conhecia. A defesa perguntou se foi constatado que a droga seria para uso próprio e não para venda, o depoente relatou que foi constatado que era para uso próprio” (ev. 32.2). O réu, Clair Nobre em seu depoimento judicial, relata que “foi até a residência comprar a droga, confirma que é usuário e que foi comprar a droga somente para consumo próprio” (ev. 32.3). Assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo réu na audiência de instrução e a confissão do réu corroboram com as demais provas constantes nos autos. Quanto à destinação da droga, o § 2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, prevê que: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, verifica-se que o réu estava na posse de 2 gramas de substância identificada como cocaína. Embora, nas alegações finais o Ministério Público e a defesa se refiram a droga como “crack”, o laudo pericial identificou como cocaína. A Certidão de Antecedentes foi juntada ao ev. 65.1. Além disso, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais da parte ré apontam para a configuração do delito previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Ressalto que o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de perigo abstrato e que o reduzido volume da droga apreendida é inerente à natureza do crime de porte de entorpecentes para uso próprio. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. COCAÍNA. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS QUE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002897-58.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 27.07.2024). Embora a defesa alegue que a conduta é atípica, verifica-se que a conduta está expressamente tipificada no art. 28, da Lei n° 11.343/2006. Logo, permanece válida a criminalização, não havendo respaldo legal para afastar a tipicidade. Assim, a quantidade reduzida não afasta a tipicidade, pois o bem jurídico tutelado no art. 28 é a saúde pública, e não apenas a integridade individual do usuário. Pelos motivos expostos, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta da parte requerida, tampouco há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. Portanto, a condenação da parte ré é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, a fim de condenar o acusado Clair Nobre, já qualificado acima, como incurso na sanção do artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Da Dosimetria da Pena. 4.1. Do delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006. a) Das circunstâncias judiciais. A culpabilidade da parte ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. A parte ré possui maus antecedentes (ev. 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. Os motivos da prática do crime ligam-se à drogadição. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser consideradas em desfavor da parte requerida além daquelas inerentes ao tipo penal. Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima em crime de tal natureza. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes. Existe a circunstância atenuante de confissão espontânea. Da mesma forma, presente circunstância agravante de reincidência. c) Das causas de diminuição ou de aumento. Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. d) Da pena definitiva. A pena de advertência se mostra insuficiente para reprimir e prevenir o delito, considerando a potencialidade delitiva da droga apreendida, a qual viola a saúde pública, bem jurídico tutelado pelo art. 28, da Lei n° 11.343/2006, assim como a sua inviabilização por ter denunciado deixado de comparecer em Juízo em várias oportunidades. Diante de todo o exposto, aplico a parte ré, Clair Nobre, a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 11.343/2006. 5. Providências finais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, DAVI LUIZ DUARTE (OAB/PR 128626), nomeado em razão da insuficiência de condições financeiras da parte ré para constituir advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, servindo a presente como Certidão. Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão, não obstante, a parte ré foi condenada à prestação de serviços à comunidade. Determino a incineração completa dos entorpecentes apreendidos em virtude do presente TCIP, observadas as disposições do art. 50, § 4º da Lei de Drogas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem e ao juízo eleitoral (art. 822 e 824 do CN); c) intime-se a ré para pagamento das custas devidas, no prazo de 10 dias (artigo 347 do Código de Processo Penal); d) formem-se os autos de execução de pena, remetendo-os ao juízo competente pelo sistema SEEU; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito