Detalhe do processo

0011406-19.2024.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SINTER FUTURA LTDA RECORRIDO: ISRAEL RODRIGUES DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3175f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINTER FUTURA LTDA FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (SP168740) Recorrido: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ Recorrido: Advogado(s): ISRAEL RODRIGUES DE MATOS CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES (SP288689) CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (SP290534) LEANDRO FERREIRA GOMES (SP336500) NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA (SP400534) RECURSO DE: SINTER FUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 4259cda; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4b5aa32). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) 3. O reclamante não esteve exposto a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, exceto a partir de 2019, o que, no entanto, já foi considerado pelo laudo pericial e também pela condenação. 4. Ao contrário do sustentado pela recorrente, o perito não limitou a insalubridade a 2020, o que restou claro dos termos de seus esclarecimentos e está correto o procedimento por ele adotado, consistente na utilização do nível de 88,3 decibéis para os períodos posteriores a 2020, uma vez que houve falha da reclamada na elaboração da documentação de controle dos níveis de ruído, a ninguém sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. 5. Não há amparo, nem argumento técnico para redução do grau de insalubridade apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido em parte." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Foram fixados honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis (fl. 661). Em razão da pretendida reforma, requer a reclamada sua absolvição do pagamento de honorários periciais, com a condenação do reclamante, inclusive a lhe ressarcir os valores pagos a título de honorários prévios, ou ainda, a redução do valor para um salário mínimo. Mantida a sucumbência, ainda que parcial, na pretensão objeto da perícia, diante dos termos do art. 790-B, da CLT, deve mesmo a reclamada arcar com os honorários periciais, não cabendo, portanto, ressarcimento do valor por ela antecipado à fl. 442 (R$ 806,00) que, no entanto, deverá ser deduzido, em dobro, da condenação, conforme já constou da ata de audiência (fl. 281). Por outro lado, o valor fixado pelo juízo de 1º grau é proporcional à complexidade e à qualidade do trabalho pericial, considerando-se que se tratou de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade, além de corresponder ao que se pratica na jurisdição da causa. Prevalece, nesta Câmara, o entendimento de que cabe ao magistrado de primeiro grau a definição dos honorários e, salvo no caso excepcional de a quantia se mostrar exorbitante, deve prevalecer seu arbitramento, que considera as circunstâncias da realidade local. A importância fixada e paga pela União nos casos de beneficiário da justiça gratuita vencido no objeto da perícia não é parâmetro para a fixação de valor justo da remuneração ao auxiliar da Justiça. O valor fixado pela União leva em conta as restrições dos recursos públicos. Não há amparo para o paralelo estabelecido pelas rés. Mantenho." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL RODRIGUES DE MATOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ

Réu ISRAEL RODRIGUES DE MATOS

Autor SINTER FUTURA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP

CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES

OAB: 288689/SP

FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI

OAB: 168740/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP

NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA

OAB: 400534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SINTER FUTURA LTDA RECORRIDO: ISRAEL RODRIGUES DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3175f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINTER FUTURA LTDA FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (SP168740) Recorrido: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ Recorrido: Advogado(s): ISRAEL RODRIGUES DE MATOS CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES (SP288689) CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (SP290534) LEANDRO FERREIRA GOMES (SP336500) NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA (SP400534) RECURSO DE: SINTER FUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 4259cda; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4b5aa32). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) 3. O reclamante não esteve exposto a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, exceto a partir de 2019, o que, no entanto, já foi considerado pelo laudo pericial e também pela condenação. 4. Ao contrário do sustentado pela recorrente, o perito não limitou a insalubridade a 2020, o que restou claro dos termos de seus esclarecimentos e está correto o procedimento por ele adotado, consistente na utilização do nível de 88,3 decibéis para os períodos posteriores a 2020, uma vez que houve falha da reclamada na elaboração da documentação de controle dos níveis de ruído, a ninguém sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. 5. Não há amparo, nem argumento técnico para redução do grau de insalubridade apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido em parte." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Foram fixados honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis (fl. 661). Em razão da pretendida reforma, requer a reclamada sua absolvição do pagamento de honorários periciais, com a condenação do reclamante, inclusive a lhe ressarcir os valores pagos a título de honorários prévios, ou ainda, a redução do valor para um salário mínimo. Mantida a sucumbência, ainda que parcial, na pretensão objeto da perícia, diante dos termos do art. 790-B, da CLT, deve mesmo a reclamada arcar com os honorários periciais, não cabendo, portanto, ressarcimento do valor por ela antecipado à fl. 442 (R$ 806,00) que, no entanto, deverá ser deduzido, em dobro, da condenação, conforme já constou da ata de audiência (fl. 281). Por outro lado, o valor fixado pelo juízo de 1º grau é proporcional à complexidade e à qualidade do trabalho pericial, considerando-se que se tratou de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade, além de corresponder ao que se pratica na jurisdição da causa. Prevalece, nesta Câmara, o entendimento de que cabe ao magistrado de primeiro grau a definição dos honorários e, salvo no caso excepcional de a quantia se mostrar exorbitante, deve prevalecer seu arbitramento, que considera as circunstâncias da realidade local. A importância fixada e paga pela União nos casos de beneficiário da justiça gratuita vencido no objeto da perícia não é parâmetro para a fixação de valor justo da remuneração ao auxiliar da Justiça. O valor fixado pela União leva em conta as restrições dos recursos públicos. Não há amparo para o paralelo estabelecido pelas rés. Mantenho." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL RODRIGUES DE MATOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SINTER FUTURA LTDA RECORRIDO: ISRAEL RODRIGUES DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3175f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011406-19.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINTER FUTURA LTDA FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (SP168740) Recorrido: CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ Recorrido: Advogado(s): ISRAEL RODRIGUES DE MATOS CARLOS EDUARDO FERREIRA GOMES (SP288689) CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (SP290534) LEANDRO FERREIRA GOMES (SP336500) NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA (SP400534) RECURSO DE: SINTER FUTURA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 4259cda; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 4b5aa32). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) 3. O reclamante não esteve exposto a níveis de ruídos acima dos limites de tolerância, exceto a partir de 2019, o que, no entanto, já foi considerado pelo laudo pericial e também pela condenação. 4. Ao contrário do sustentado pela recorrente, o perito não limitou a insalubridade a 2020, o que restou claro dos termos de seus esclarecimentos e está correto o procedimento por ele adotado, consistente na utilização do nível de 88,3 decibéis para os períodos posteriores a 2020, uma vez que houve falha da reclamada na elaboração da documentação de controle dos níveis de ruído, a ninguém sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. 5. Não há amparo, nem argumento técnico para redução do grau de insalubridade apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido em parte." Quanto ao reconhecimento do labor em condições insalubres, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou no v.acórdão que: "Foram fixados honorários periciais, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis (fl. 661). Em razão da pretendida reforma, requer a reclamada sua absolvição do pagamento de honorários periciais, com a condenação do reclamante, inclusive a lhe ressarcir os valores pagos a título de honorários prévios, ou ainda, a redução do valor para um salário mínimo. Mantida a sucumbência, ainda que parcial, na pretensão objeto da perícia, diante dos termos do art. 790-B, da CLT, deve mesmo a reclamada arcar com os honorários periciais, não cabendo, portanto, ressarcimento do valor por ela antecipado à fl. 442 (R$ 806,00) que, no entanto, deverá ser deduzido, em dobro, da condenação, conforme já constou da ata de audiência (fl. 281). Por outro lado, o valor fixado pelo juízo de 1º grau é proporcional à complexidade e à qualidade do trabalho pericial, considerando-se que se tratou de perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade, além de corresponder ao que se pratica na jurisdição da causa. Prevalece, nesta Câmara, o entendimento de que cabe ao magistrado de primeiro grau a definição dos honorários e, salvo no caso excepcional de a quantia se mostrar exorbitante, deve prevalecer seu arbitramento, que considera as circunstâncias da realidade local. A importância fixada e paga pela União nos casos de beneficiário da justiça gratuita vencido no objeto da perícia não é parâmetro para a fixação de valor justo da remuneração ao auxiliar da Justiça. O valor fixado pela União leva em conta as restrições dos recursos públicos. Não há amparo para o paralelo estabelecido pelas rés. Mantenho." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SINTER FUTURA LTDA