0011405-64.2026.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011405-64.2026.5.15.0071 AUTOR: MARIA RITA ALVES RÉU: SERV AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9216c78 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA RITA ALVES em face de SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU (SAMAE). A autora alega que é servidora pública autárquica contratada sob o regime da CLT desde 05/09/2005 para o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais. Sustenta que, em razão de graves patologias osteoarticulares, esteve afastada em gozo de benefício previdenciário até a cessação promovida pelo INSS em razão de alta médica. Afirma que, ao se apresentar ao empregador, foi considerada inapta pela medicina do trabalho da autarquia e teve indeferido o pedido administrativo de readaptação funcional, permanecendo sem recebimento de benefício previdenciário e de salários ("limbo jurídico-previdenciário"). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada: O restabelecimento imediato do pagamento de seus salários; A alocação em atividade administrativa/interna compatível com suas limitações de saúde, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exposição das Alegações e do Contexto Probatório Analisa-se a pretensão antecipatória formulada pela parte autora com base na documentação acostada à petição inicial. Constata-se dos autos a apresentação dos seguintes documentos essenciais: Decisão do INSS: Comunicação de decisão do INSS infirmando a incapacidade laborativa e negando a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31); Atestado/Declaração de Inaptidão: Declaração emitida pelo Serviço Médico do Trabalho contratado pelo réu indicando que a obreira foi considerada "INAPTA" em avaliação realizada em 25/05/2026; Parecer Administrativo: Parecer indeferindo o pedido de readaptação e realocação funcional formulado pela servidora perante a autarquia municipal, sob o argumento de ausência de legislação municipal específica. 2.2. Análise Jurídico-Probatória O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito resta demonstrada. Prevalece na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a cessação do benefício previdenciário e a respectiva alta concedida pelo INSS encerram a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), restabelecendo de pleno direito as obrigações patronais de contraprestação pecuniária. A discordância da medicina do trabalho do empregador em relação à aptidão atestada pelo órgão previdenciário não autoriza a recusa no pagamento de salários nem a manutenção do trabalhador desassistido. Compete ao empregador reintegrar o empregado, adaptando suas atribuições às limitações identificadas, ou buscar a via recursal/judicial própria para contestar a alta médica perante o INSS. O impasse criado pela divergência de laudos não pode ser suportado pelo trabalhador, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF). Nesse sentido, a conduta de recusar o retorno ao trabalho sem pagamento de salários nem adaptação das funções atrai a incidência do entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no Tema Repetitivo nº 0088, que consolida a ilicitude do ato empregatício em hipóteses de impasse previdenciário/trabalhista. B) Perigo de Dano (Periculum In Mora) O perigo de dano é evidente e decorre da natureza estritamente alimentar do salário. A privação do pagamento dos proventos priva a servidora dos meios indispensáveis à sua subsistência diária, agravando sua situação de vulnerabilidade social e econômica enquanto perdurar a instrução processual. C) Análise do Pedido de Readaptação em Sede Liminar Quanto ao pedido de alocação/readaptação funcional definitiva em atividade administrativa, verifica-se a necessidade de dilação probatória técnica (perícia médica judicial) para delinear com precisão as reais restrições funcionais e os limites das tarefas que a servidora pode desempenhar sem risco à sua integridade física. Contudo, para garantir a efetividade da proteção à saúde e evitar o agravamento das lesões diagnosticadas (ruptura do tendão supraespinhal e alteração lombar), impõe-se a determinação provisória para que o réu promova o aproveitamento da autora em tarefas compatíveis com suas limitações físicas aparentes ou, caso entenda inviável no momento, mantenha a quitação integral dos salários sem exigência do trabalho braçal até a instrução pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR ao reclamado (SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE) que restabeleça e efetue o pagamento imediato dos salários integrais da reclamante MARIA RITA ALVES, a contar da data da ciência desta decisão, mantendo a quitação regular nas datas de vencimento; DETERMINAR que o reclamado providencie a alocação provisória da reclamante em atividades administrativas/internas compatíveis com seu estado de saúde atual (evitando esforços físicos intensos e movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores), ou, na impossibilidade técnica imediata, mantenha o pagamento dos salários com dispensa temporária do comparecimento presencial até a realização da perícia médica judicial; FIXAR o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para o cumprimento das obrigações de fazer acima estipuladas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, do CPC); INDEFINIR, por ora, a alteração/readaptação funcional definitiva em cargo diverso, matéria que depende de dilação probatória e realização de perícia médica. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: Intimem-se as partes com urgência quanto ao teor desta decisão; Inclua-se o processo em pauta. Notifique-se o Reclamado. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA ALVES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA RITA ALVES
Réu SERV AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA ORLOSKI MORICONI
OAB: 549786/SP
THAINA LAIS DOS SANTOS
OAB: 549212/SP
VALDIR PAIS
OAB: 122818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011405-64.2026.5.15.0071 AUTOR: MARIA RITA ALVES RÉU: SERV AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE MOGI GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9216c78 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA RITA ALVES em face de SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU (SAMAE). A autora alega que é servidora pública autárquica contratada sob o regime da CLT desde 05/09/2005 para o cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais. Sustenta que, em razão de graves patologias osteoarticulares, esteve afastada em gozo de benefício previdenciário até a cessação promovida pelo INSS em razão de alta médica. Afirma que, ao se apresentar ao empregador, foi considerada inapta pela medicina do trabalho da autarquia e teve indeferido o pedido administrativo de readaptação funcional, permanecendo sem recebimento de benefício previdenciário e de salários ("limbo jurídico-previdenciário"). Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecipada: O restabelecimento imediato do pagamento de seus salários; A alocação em atividade administrativa/interna compatível com suas limitações de saúde, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exposição das Alegações e do Contexto Probatório Analisa-se a pretensão antecipatória formulada pela parte autora com base na documentação acostada à petição inicial. Constata-se dos autos a apresentação dos seguintes documentos essenciais: Decisão do INSS: Comunicação de decisão do INSS infirmando a incapacidade laborativa e negando a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (espécie 31); Atestado/Declaração de Inaptidão: Declaração emitida pelo Serviço Médico do Trabalho contratado pelo réu indicando que a obreira foi considerada "INAPTA" em avaliação realizada em 25/05/2026; Parecer Administrativo: Parecer indeferindo o pedido de readaptação e realocação funcional formulado pela servidora perante a autarquia municipal, sob o argumento de ausência de legislação municipal específica. 2.2. Análise Jurídico-Probatória O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito resta demonstrada. Prevalece na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a cessação do benefício previdenciário e a respectiva alta concedida pelo INSS encerram a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), restabelecendo de pleno direito as obrigações patronais de contraprestação pecuniária. A discordância da medicina do trabalho do empregador em relação à aptidão atestada pelo órgão previdenciário não autoriza a recusa no pagamento de salários nem a manutenção do trabalhador desassistido. Compete ao empregador reintegrar o empregado, adaptando suas atribuições às limitações identificadas, ou buscar a via recursal/judicial própria para contestar a alta médica perante o INSS. O impasse criado pela divergência de laudos não pode ser suportado pelo trabalhador, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF). Nesse sentido, a conduta de recusar o retorno ao trabalho sem pagamento de salários nem adaptação das funções atrai a incidência do entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no Tema Repetitivo nº 0088, que consolida a ilicitude do ato empregatício em hipóteses de impasse previdenciário/trabalhista. B) Perigo de Dano (Periculum In Mora) O perigo de dano é evidente e decorre da natureza estritamente alimentar do salário. A privação do pagamento dos proventos priva a servidora dos meios indispensáveis à sua subsistência diária, agravando sua situação de vulnerabilidade social e econômica enquanto perdurar a instrução processual. C) Análise do Pedido de Readaptação em Sede Liminar Quanto ao pedido de alocação/readaptação funcional definitiva em atividade administrativa, verifica-se a necessidade de dilação probatória técnica (perícia médica judicial) para delinear com precisão as reais restrições funcionais e os limites das tarefas que a servidora pode desempenhar sem risco à sua integridade física. Contudo, para garantir a efetividade da proteção à saúde e evitar o agravamento das lesões diagnosticadas (ruptura do tendão supraespinhal e alteração lombar), impõe-se a determinação provisória para que o réu promova o aproveitamento da autora em tarefas compatíveis com suas limitações físicas aparentes ou, caso entenda inviável no momento, mantenha a quitação integral dos salários sem exigência do trabalho braçal até a instrução pericial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR ao reclamado (SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE) que restabeleça e efetue o pagamento imediato dos salários integrais da reclamante MARIA RITA ALVES, a contar da data da ciência desta decisão, mantendo a quitação regular nas datas de vencimento; DETERMINAR que o reclamado providencie a alocação provisória da reclamante em atividades administrativas/internas compatíveis com seu estado de saúde atual (evitando esforços físicos intensos e movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores), ou, na impossibilidade técnica imediata, mantenha o pagamento dos salários com dispensa temporária do comparecimento presencial até a realização da perícia médica judicial; FIXAR o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para o cumprimento das obrigações de fazer acima estipuladas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (art. 536, § 1º, do CPC); INDEFINIR, por ora, a alteração/readaptação funcional definitiva em cargo diverso, matéria que depende de dilação probatória e realização de perícia médica. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS: Intimem-se as partes com urgência quanto ao teor desta decisão; Inclua-se o processo em pauta. Notifique-se o Reclamado. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA ALVES