Detalhe do processo

0011404-69.2025.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0011404-69.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: ADRIANO DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADRIANO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 52.1. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizadas as audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, por último, foi interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa anexou documentos no mov. 188. O Laudo toxicológico foi anexado ao mov. 197.1. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de analisar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilicitude da busca domiciliar aventada pela defesa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 Da ausência de nulidade da busca domiciliar A alegação de nulidade da busca domiciliar e, via de consequência, das provas produzidas, aventada pela defesa do réu não prospera. In casu, nota-se que os policiais militares relataram em juízo que apenas entraram no interior do imóvel após recolherem uma mochila arremessada da janela do banheiro do local, a qual possuía grande quantidade de drogas. Outrossim, verifica-se que os policiais acessaram os fundos do imóvel com anuência dos moradores do andar inferior, os quais acompanharam parte da ocorrência, conforme filmagens de mov. 132.3 e 132.4. Apesar de tais pessoas não terem sido identificadas no boletim de ocorrência, os próprios policiais, durante a filmagem, demonstram cautela em fazer a identificação documental, por medo de represálias em razão da grande quantidade de droga encontrada. No mais, das filmagens das câmeras corporais dos policiais militares, é possível ver que, antes de os policiais lograrem êxito em abrir a porta do apartamento com chave cedida pelo morador do andar de baixo, vez que já constatado o flagrante, o réu aparece na janela, levanta a mão e grita “perdi”, confirmando existir justificativa para a entrada dos policiais no imóvel por fundada suspeita a ocorrência de crime permanente, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”. Assim, pode-se considerar a busca domiciliar albergada pelo art. 5º da Constituição da República diante da fundada suspeita da prática de crimes em situação de flagrância, o que configura justa causa para o proceder da equipe policial, diante das fundadas suspeitas existentes contra o réu da prática de crime permanente. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) Pelas conclusões das instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, parece incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido David Alisson Souza Amorim e da esposa do recorrido Sérgio Murilo Ferreira Santos. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal estadual ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República (...) (STF. RE n. 1.447.939/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 21/8/2023, DJe de 22/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DISPENSA DE OBJETO NO CHÃO. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente uma vez que este, ao notar a aproximação policial, dispensou objeto que trazia consigo - identificado como uma porção de maconha e R$ 208,00 - e pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ilicitude das provas. 2. O decreto de prisão preventiva encerra fundamentação idônea ao destacar a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, posto que o paciente guardava um tijolo de maconha (788,94g), outra porção de maconha (9,54g), além de embalagens, balança, bloco de anotação e a importância total de R$ 5.498,00, a revelar a prática da mercancia ilícita. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. LICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O juízo condenatório pelo delito de associação para o tráfico de drogas exige prova robusta do vínculo estável e permanente mantido entre os acusados e orientado à traficância, o que pressupõe demonstração da organização e da divisão de tarefas e de rendimentos auferidos com a prática ilícita. Impossibilidade de se tratar o concurso de pessoas no tráfico de drogas como crime autônomo. No caso o contexto probatório é frágil, limitado ao flagrante de tráfico de drogas na residência. Ausência de investigação prévia e de qualquer indicativo de vínculo estável e permanente para além do inerente à relação conjugal. Juízo condenatório reformado, nesta parte. 2. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a existência do crime de tráfico de drogas e sua autoria. Apreensão da droga efetivada através de busca domiciliar realizada em razão de fundadas razões da situação de flagrância. Procedimento adequado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE 603.616. Caso em que um dos acusados tentou fugir para o interior da residência diante da aproximação dos policiais, sendo alcançado na porta da casa e, consigo, apreendidas drogas, dinheiro e uma arma de fogo. Licitude da apreensão da droga. Destinação a terceiros demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. Juízo de adequação típica também ao artigo 33, § 1º, II, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de plantas de vegetal utilizado para a elaboração de maconha. Condenação por tráfico de drogas confirmada. Reconhecida a incidência da forma privilegiada. Pena redimensionada. 3. Ainda que o perdimento de valores oriundos do tráfico de drogas seja efeito automático da sentença, é sempre imprescindível a demonstração da sua origem ilícita. Isso porque somente quando demonstrada a ilicitude da sua origem será possível o confisco. DoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 contrário, presente dúvida fundada acerca de possível origem lícita, o perdimento não pode ser decretado. A circunstância de se tratar de efeito automático significa, unicamente, que a sua determinação na sentença independe de requerimento do órgão acusatório. No caso, o perdimento foi declarado sem qualquer fundamentação na sentença. Não foi examinada a origem ilícita do dinheiro apreendido, e tampouco a tese defensiva e os documentos juntados pela defesa aos autos, com os quais pretendia demonstrar a origem lícita do valor apreendido. Nulidade da sentença, nesta parte, que vai reconhecida e, em razão de pedido expresso da defesa, declarada, ao efeito de determinar que o juízo a quo examine novamente o pedido defensivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. (TJRS - Apelação Crime Nº 70076488576, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/04/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA QUE PLEITEIA A NULIDADE DO PROCESSO PELA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NO MÉRITO, ESPERA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. Preliminares de ilegalidade da prisão e inépcia que se rejeitam. Prisão em flagrante, decorrente de busca domiciliar efetuada pelos policiais militares, sem mandado judicial, que atendeu aos ditames constitucionais. Entrada na residência franqueada. Ademais, situação de flagrância demonstrada. Art. 5º, XI, da CRFB/88 e 303, do CPP. Denúncia que descreveu devidamente as condutas que seriam compatíveis com o crime de associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, que se acolhe. Inexistência de provas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Materialidade devidamente comprovada. Ausência, no entanto, de prova suficiente de autoria. Absolvição que se impõe. Impossibilidade de aplicação do artigo 580, do CPP, em favor da corré, haja vista se tratarem de crimes distintos e que a absolvição ter se fundado em motivo de caráter estritamente pessoal (insuficiência probatória da autoria). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVISO. Unanimidade. (TJRJ - 0002004-64.2015.8.19.0071 – APELAÇÃO, Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 27/02/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, devidamente afastada a preliminar arguida pela defesa, passo à analise do mérito. Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.12; e) relatório da Autoridade Policial; f) laudo pericial de exame de substâncias químicas de mov. 197.1; g) fotografias de mov. 33; h) filmagens de mov. 132.3 e 132.4; e i) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Com efeito, quando interrogado na fase policial o réu negou a autoria delitiva (mov. 1.14): Negou a propriedade das substâncias e a autoria do crime, alegando que os policiais militares o "embucharam". Que, no momento da abordagem, os policiais apenas indagaram seu nome e se possuía antecedentes criminais, momento em que confirmou já ter passagens pela polícia; diante disso, os agentes deduziram que haveria um mandado de prisão em seu desfavor e efetuaram a detenção de forma injusta. Que os fatos foram gravados pelas câmeras corporais da equipe policial militar. Em Juízo, o acusado manteve a versão negativa, ao relatar o seguinte (mov. 185.2): Nega a prática delitiva. Afirma que a droga não era sua. Que o réu estava no serviço e encontrou uma moça em um barzinho, que foi com ela até esse local. Que ficaram nesse local uns 40 ou 60 minutos juntos, que a moça saiu dessa kitnet para comprar cerveja e cigarro, que a moça saiu e levou a chave. Que o réu permaneceu no imóvel esperando ela voltar. Que o réu estava sozinho quando a polícia chegou. Que não viu quem jogou a droga pela janela. Que o réu estava dormindo quando os policiais chegaram e bateram na porta, que abriu a janela, que se assustou, pois tinha mandado de prisão em aberto. Que falou para o policial “perdeu” por medo e por estar com o mandado em aberto. Sobre a mochila que o policial falou não viu mochila nenhuma na hora da abordagem. Que o policial pediu para abrir a porta, mas a moça que saiu estava com a chave, então os policiais abordaram. Que a casa estava escura quando os policiais chegaram. Que os policiais algemaram o réu e colocaram ele dentro da viatura, que demorou uns 20 minutos e o policial voltou com uma bolsa, que o réu negou a propriedade e disse que nunca tinha visto aquela bolsa. Que foram mostradas as fotos, que o réu confirmou que a foto é do apartamento, que não conhece o caderno exibido nas imagens e a balança de precisão. Que não sabe de onde os policiais tiraram esses objetos, que o réu não mora no imóvel, apenas estava com uma moça, que conheceu a moça em um barzinho, o nome dela era Fernanda, que foi a moça que o convidou para ir até essa kitnet. Que a moça saiu e levou a chave, deixando o réu trancado, que o réu apenas abriu a janela, que os policiais forçaram a porta e ela abriu. Que a moça saiu uns 30 minutos antes de a polícia chegar. Não tinha criança no local, que conheceu a moça naquele mesmo dia. Que não tem número de telefone ou contato da moça. Que o réu não mora naquele endereço. Que não sabia o que tinha nessa mochila que foi encontrada, que não dispensou essa mochila. Contudo, os depoimentos das testemunhas, policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam a negativa do acusado. Os policiais relataram o seguinte em seus depoimentos judiciais sobre o fato:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 Policial Lucas Teixeira de Lima (mov. 152.1): Que, a princípio, teriam ido atender uma ocorrência de violência doméstica em uma residência; quando a equipe chegou ao local, viram que se tratava de um conjunto residencial, e que dois vizinhos franquearam sua entrada; que na parte de baixo do conjunto, havia um pátio; que, enquanto seu parceiro estava falando com dois dos moradores do local, um deles alegou que a situação acontecia no andar de cima do local; que foi até lá, para ver em qual apartamento seria e seu parceiro logo lhe disse que alguém teria jogado uma bolsa pela janela de um dos apartamentos do andar de cima, qual continha vários entorpecentes em seu interior; que então foi até um dos apartamentos, o do meio, onde foram atendidos por uma senhora, que alegou estava sozinha e que a situação não seria em seu apartamento; que, enquanto aguardavam o tenente responsável pela sua equipe, um indivíduo do apartamento do lado apareceu na janela, e o mesmo ao ver a equipe, ficou assustado e disse: “Perdi senhor”; que ao adentrarem a residência, foi possível localizar uma balança e drogas, principalmente no banheiro e na janela em que foi jogada a bolsa. Que, um pouco antes de subir até o andar de cima do conjunto residencial e localizar o acusado, viu uma mulher, com uma criança, saindo do apartamento dele, porém, não imaginou que ela pudesse ter algo a ver com a situação, então não chegou a abordá-la. Que o acusado se entregou dizendo que talvez houvesse um mandado de prisão em seu desfavor; porém, quando foram verificar no sistema, não conseguiram localizar este mandado; que o indivíduo não deu maiores explicações sobre a droga encontrada na residência. Que no interior da mochila continha várias drogas, como, crack e cocaína; que na janela e no vaso do banheiro da residência, continha resquícios da mesma droga encontrada na bolsa. Que não se recorda se tinha ziploks com drogas na residência. Que quando encontraram o indivíduo na residência, o mesmo estava sozinho, acordado, sem camisa e apenas de bermuda. Que não conhecia o acusado. Que não se recorda de quem realizou a solicitação da equipe para ir até o local; que o local não era conhecido pela equipe como ponto de tráfico de drogas, assim como não foi localizado ninguém realizando traficância no local; que o próprio acusado autorizou a entrada da equipe na residência; que bateram várias vezes na porta do apartamento, mas ninguém atendeu então, ao aguardarem o tenente, viram que o indivíduo abriu a janela e apresentou nervosismo ao ver a equipe, falando “Perdi senhor” logo em seguida; que então pediram autorização para adentrarem a residência/apartamento. Que acredita em 3 pessoas viviam no apartamento do acusado, no caso, ele e a mulher que saiu com a criança; que não abordaram a mulher com a criança, já que, no momento, não tinham conhecimento de que ela teria saído do apartamento em que estava o acusado e as drogas; que não averiguaram se ela tinha algo a ver com a mochila jogada. Que não viu a bolsa ser jogada da janela, pois, no momento, estava em frente a porta do apartamento, e seu parceiro no pátio do andar de baixo; que há indícios de que a bolsa foi jogada do apartamento do acusado. Que não chegou a identificar todos os moradores do local; que a mochila foi localizada em um pátio; que seu parceiro viu quem arremessou a mochila; que ninguém autorizou a abertura da mochila, que averiguaram por ser uma atitude suspeita. Que não tem como afirmar quantas pessoas moravam no apartamento; que viu apenas a mulher com a criança saindo, e o então o autor o interior; que não foi realizada perícia no local para averiguar a situação; que a mochila foi arremessada da janela do banheiro do apartamento, já que o resquício da droga era o mesmo da bolsa. Policial Joab Pereira Queiroz (mov. 185.1): Que lembra dos fatos. Que foram acionados para uma situação de violação de domicílio, ao princípio. Que chegaram no loca, era uma “vila”, ligaram o giroflex para tentar verificar de qual unidade era a ocorrência. Que o depoente conseguiu ver uma bolsa ser arremessada da janela do banheiro de uma das kitnets. Que foram fazer a verificação da bolsa e viram que tinha droga na bolsa. Que foram até a kitnet da qual foi jogada a bolsa, bateram na porta e na janela, o cidadão já abriu a janela falando “perdi”, que perguntaram o motivo de ele ter falado “perdi”, quando o abordado disse que é porque tinha mandado de prisão emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 aberto. Que entraram no imóvel, encontraram mais droga no banheiro e vestígios também na janela de onde a bolsa foi arremessada. Que encontraram um caderno com anotações de tráfico e balança de precisão no imóvel. Que viu a bolsa ser arremessada da janela, que caiu no pé do depoente, que foi jogada do andar de cima, a dele era a primeira kitnet do canto direito, ele arremessou pelos fundos, que estava nos fundos quando a bolsa foi lançada. Que foi um casal que autorizou a entrada na área comum. Que viu uma moça passando pelo depoente na escada, ela estava com uma criança, que não sabe confirmar de qual apartamento a moça saiu. Que na residência da esquerda não tinha ninguém, que na do meio tinha uma senhora idosa, nada de ilícito foi encontrado lá. Que o réu falou “perdi” assim que os policiais chamaram, que ele falou “perdi” quando viu a equipe. Que na janela do banheiro tinham algumas pedras soltas, que tiraram foto disso. Exibida a imagem de mov. 33, o depoente confirmou que a fotografia é da ocorrência, disse que tinha também uma sacola de mercado com cocaína. Que a balança e o caderno estavam dentro da residência, que tiraram foto no banheiro de embalagens para separação da droga. Que a cocaína não estava em pino. Que acha que tiraram foto da janela do banheiro, mas o Ministério Público não exibiu, que tinham pedras soltas na janela do banheiro. Que somente o réu estava dentro do imóvel. Não lembra de ter conversado com o réu, que levaram ele para a viatura para poder fazer o restante da revista detalhada no imóvel. Não lembra se estavam com câmera no dia da ocorrência. Que o réu primeiro abriu a janela, depois ele destrancou a porta. Que o acionamento sobre violência doméstica foi feito anteriormente, que indicava o imóvel do réu. Que a droga foi arremessada pela janela dos fundos. Que o depoente estava embaixo e olhando para cima, que viu a mochila saindo da janela, que não viu quem que foi que jogou a mochila, viu a mochila saindo pela janela, mas não viu quem foi que jogou. Que não foi o depoente quem fez o boletim, então não sabe se identificaram o casal que autorizou a entrada. A pessoa que autorizou a entrada no condomínio não foi encaminhada para a delegacia. Que não identificou quem seria o locatário da kitnet, apenas viram ele lá. Que o casal não relatou se Adriano morava lá ou não. Que outros policiais não viram o momento que a mochila foi jogada, pois o parceiro estava na parte da frente da casa. Que o réu abriu a janela que fica ao lado da porta, que seu colega estava com lanterna no momento. Que não tinha documento dentro da mochila. Que não lembra se tinha documento do réu dentro do imóvel. Que fizeram a filmagem da janela e da droga do local, que não acionaram perícia para tirar as digitais do imóvel. Que não identificaram a mulher que estava descendo a escada com uma criança. Que não conhecia o réu de outras ocorrências. Que não lembra da apreensão de dinheiro. Que tinha droga dentro da jaqueta masculina que estava dentro do imóvel também. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quandoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelas filmagens das câmeras corporais anexadas aos autos. Nesse passo, a filmagem de mov. 132.4, originária da câmera do policial Luiz, inicia com o policial ligando para um superior e informando sobre a situação encontrada no local (00:15). No início da gravação, Luiz confirma quando chegaram no local “jogaram” uma mochila nos fundos do terreno pela janela, que, segundo Joab, está cheio de droga. Ainda, o policial Luiz afirma que “saiu uma mulher” desse apartamento, especificando ser uma mãe com uma criança, questionando em seguida se seria cabível entrar na residência ou se o policial não quer ir até o local (00:40). Luiz afirma, ainda em ligação, que jogaram a droga dentro de um pátio, que é um conjunto de casas, que existem várias janelas voltadas para o pátio, que “não conseguiram identificar de qual janela que jogaram”, que a equipe subiu e, quando subiram, estava saindo uma mulher com uma criança (01:06). Que “depois identificaram que foi dessa primeira janela” de onde saiu essa mulher (01:15). Que o policial do outro da linha fala “não tá legal, porque, olha, vocês vão entrar ali, vão abordar, ninguém viu mala, ninguém viu nada, vocês vão escolher a dedo alguém para acusar de alguma coisa?” (01:49). Nesse momento, o policial Joab afirma que “a gente chegou, certo? E foi no visual ali, e conseguiu identificar de qual janela tinha saído. Tinham duas janelas juntas, quando a gente subiu, tem um conjunto de três quitinetes na parte de cima. Quando a gente subiu, vinha vindo uma mulher com uma criança e ela apontou de onde ela estava saindo. A gente só identificou que era de onde ela estava saindo depois, então ela já tomou rumo ignorado. Mas a nossa suspeita é que tenha mais gente dentro da casa, pela denúncia inicial, de que tinha gente batendo boca e tudo mais, os outros moradores aqui também confirmam que é um pessoal novo que chegou aqui e a quantidade de droga realmente é muito alta, tem pasta base, tem tablete aqui” (02:46). Em seguida o policial Joab vai mostrar a mochila para o policial Luiz, indicando verbalmente a todo tempo que tem muita drogaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 dentro (03:38). Em conversa entre os policiais, Joab afirma que a mala saiu do primeiro apartamento, “o que acontece, lá atrás a janela da primeira lá tá bem mais aberta do que a dela (referindo-se ao apartamento do meio) e a luz do banheiro de lá está acesa, a do banheiro dela (do meio) não estava” (03:53) “quando eu fui lá tinha acabado de jogar, então eu não vi caindo pela janela”, em seguida os policias não se conformam de não ter “segurado” a mulher que desceu antes com a criança (04:18), que “pra mim que ela não mora só, pois ela saiu e já foi fechando a porta”, os policiais confirmam que não identificaram a mulher que saiu antes (04:39). Os policiais também falaram com uma moça no portão do andar inferior, a moça indica que já tinha deixado os policiais entrarem, inclusive pergunta se não querem pegar seus dados, momento em que os policiais demonstram cautela em identificar as mulheres e quem acionou a policia inicialmente, que seria “Aline”, provavelmente para evitar futuras represálias (05:26). No momento 07:53, o policial Joab pergunta se Luiz está ligando para o “Sgouda” e fala “fala pro Sgouda não deixar o Pereira vim, se não ele vai contar tudo errado e eu vou ter que refazer o B.O.” (07:54). No momento 08:56, um morador do andar de baixo afirma possuir a chave da quitinete superior, ele entra em casa e retorna um molho de chaves. Em conversa entre os policiais, Joab afirma que a janela do banheiro da unidade do meio é colada com a unidade da direita (09:47). Os policiais sobem até o segundo andar e iniciam a tentativa de abertura da porta, antes de encontraram a chave que abre a porta, um homem aparece na janela e fala “perdi” (10:45). Em conversa pela janela o rapaz fala que está sozinho e que não jogou nada pela janela (10:53). O policial termina de abrir a porta apenas após a abordagem do réu, com a chave cedida pelo rapaz do apartamento inferior (11:10). O policial Joab vai até o banheiro e o abordado afirma que não jogou nada (12:02). Joab, do banheiro, fala “é o mesmo zip lock, a mesma carteira de cigarro” (12:12). O rapaz afirma que não tem documento (12:32), passando os dados verbalmente em seguida. Os policiais questionaram qual o nome da mulher que estava na unidade antes, e Joab indica que encontrou mais droga dentro da unidade (13:27). Depois os policiais levam o abordado até a viatura (15:27). O policial Luiz explicou para o CPU que chegaram por causa do acionamento, que entraram nos fundos do andar térreo para conversar com os moradores, quando eles falaram “acabaram de jogar um negócio, bem na hora que a gente entrou, eles falaram “ah, foi do apartamento do meio”, daquela senhora ali, a gente subiu e fez a abordagem. Bem na hora que a gente subiu saiu uma mulher e uma criança desse primeiro apartamento, que deve ser mulher do cara, a gente bateu, ninguém atendeu e ficamos averiguando a situação aqui.” (18:18). Joab indica e mostra que achou um caderno com anotações, afirma que achou mais duas unidades noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 sofá, duas unidades no lixo (21:10). O policial Luiz fotografou a lixeira do banheiro e a janela, em seguida chama Joab para afirmar que tinha uma pedra na janela (21:38). A filmagem do policial Joab (mov. 132.3) está sem áudio e inicia no mesmo ponto da filmagem do policial Lucas. Na filmagem de Joab é possível ver que a varredura inicial no apartamento foi feita quando o abordado ainda estava no interior do imóvel, bem como que a balança de precisão estava no local, guardada em um armário. Assim, embora nenhum policial tenha visto diretamente a pessoa que arremessou a mochila do apartamento, o conjunto probatório aponta que foi jogada da unidade do réu, vez que o policial Joab afirmou que a janela estava bem aberta e com a luz acesa. Ainda os policiais confirmaram no depoimento judicial e foi registrado pelas câmeras corporais que fizeram buscas na unidade do meio, onde reside uma senhora, porém nada de ilícito foi encontrado. Outrossim, é possível verificar das filmagens que os policiais permaneceram no local em razão da fundada suspeita de que teria um homem no interior da unidade, pois o acionamento inicial indicava que houve uma briga de casal momentos antes de a polícia chegar, mas apenas uma feminina com uma criança saiu do local quando os policiais subiam as escadas. No mais, apesar de supostamente a mulher e a criança terem saído da mesma unidade habitacional, é possível concluir que a droga estava sob a guarda e disponibilidade do réu no momento da abordagem, o qual possuía domínio sobre o fato ilícito praticado. In casu, o réu foi abordado quando estava sozinho no imóvel, a mochila foi arremessada da janela vinculada à unidade em que ele se encontrava, havia resquícios de droga no banheiro, no sofá do imóvel, em uma jaqueta e na janela correspondente ao arremesso, bem como foram encontrados instrumentos típicos do tráfico. Nesse contexto, não há explicação lógica ou minimamente plausível para a dispensa da droga pela janela senão a tentativa do acusado, ainda que em conluio com a feminina que saiu previamente do apartamento, de se desvencilhar do material ilícito diante da aproximação policial. A versão defensiva, no sentido de que desconhecia a existência da mochila e dos objetos apreendidos, mostra-se isolada, inverossímil e incompatível com as circunstâncias objetivas verificadas no local. A alegação de que terceira pessoa, denominada “Fernanda”, seria responsável exclusiva pelas drogas encontradas não foi minimamente demonstrada pela defesa. Ao contrário, após a suposta saída da mulher e da criança, o réu permaneceu sozinho noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 imóvel, circunstância que reforça o domínio fático sobre o ambiente e sobre os bens nele encontrados. Ainda, a versão judicial dos policiais de que foi o réu quem abriu a janela frontal do apartamento antes da entrada na casa é confirmada pelas filmagens das câmeras policiais, pois o réu abriu a janela falando “perdi”. Ainda, apesar de o réu ter afirmado em seu depoimento judicial que gritou “perd i” em razão de possuir mandado de prisão em aberto, nota-se que os policiais confirmaram que realizaram consultas e não possuía mandado vigente em desfavor do réu, demonstrando que sua reação não estava vinculada ao suposto mandado, mas em razão da ciência das drogas encontradas. Ainda, as imagens anexadas pela defesa nos mov. 188.2 não são aptas a descontruir a versão apresentada pelos policiais militares, destacando-se que não é possível visualizar nas imagens as janelas no banheiro mencionadas pela equipe policial, apenas demonstram a frente do imóvel (já verificada nas filmagens das câmeras corporais dos policiais), da residência que fica no fundo do imóvel e da lateral. Outrossim, consta dos autos o auto de exibição e apreensão no mov. 1.10, o qual aponta que foram apreendidos um caderno com anotações, balança de precisão, tesoura, aproximadamente 300 pacotes ziplock vazios, 146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao guardar e ter em depósito a droga apreendida (146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados), efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “guardar” e “ter em depósito” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada tinha em depósito e guardava a quantidade de drogas descrita na denúncia. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Não há o que se falar em desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo diploma legal, conforme fundamentação acima, pois, como dito, existem elementos de prova suficientes indicam o ânimo do acusado de proceder a comercialização das drogas apreendidas. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, incabível a aplicação da causa de diminuição pois o réu possui condenações criminais pretéritas em seu desfavor, conforme extrato do oráculo de mov. 198.1. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a denunciada a reprimenda penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO DA SILVA SANTOS à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, foi apreendida grande quantidade de droga, duas delas de natureza extremamente 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 negativa, crack e cocaína. Assim, valoro de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343 /06. No mais, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme extrato do oráculo de mov. 198.1, pois possui quatro condenações criminais definitivas em seu desfavor, três delas com extinção da pena pelo cumprimento no ano de 2022 (0009924- 47.2011.8.16.0028, 0004209-06.2010.8.16.0013 e 0000574-59.2016.8.16.0028). Pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (preponderante e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenunates. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP, vez que o réu conta com uma condenação criminal em seu desfavor, cuja pena ainda está em execução (autos nº 000430-12.2021.8.16.0028), conforme extrato do oráculo de mov. 198.1, pelo que a pena intermediária deve mantida no mínimo legal, em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento e de diminuição de pena a considerar, de modo que a pena definitiva resta fixada em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do tempo de custódia cautelar deste feito (pouco menos de 9 meses) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como o réu possui outra condenação é reincidente e possui maus antecedentes, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie. Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Incabível a substituição por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena em razão da pena imposta ser superior a quatro anos, de o réu ser reincidente em crime doloso e possuir maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda subsistem os motivos da decretação da prisão preventiva anteriormente decretada. In casu, nota-se que o réu possui diversas condenações criminais em seu desfavor (oráculo juntado), todas aptas a configurar reincidência, bem como foi apreendida grande quantidade e variedade de droga (146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados). Expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória, a fim de permitir a execução provisória do julgado em favor do réu, na esteira das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Determino a incineração de toda a droga apreendida, caso já não tenha ocorrido, observadas as formalidades de praxe. No mais, por constituir bens antieconômicos e instrumentos do crime, determino a destruição da balança de precisão, das facas e da mochila apreendidas. Com relação ao caderno de anotações, à Serventia para que promova a digitalização integral do caderno e, após, providencie a destruição do bem. Com relação aos 300 plásticos de armazenamento estilo “ziplock” apreendidos vazios, oficie-se à Autoridade Policial da 2ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para informar se possui interesse na doação da apreensão. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Caso a 2ª CENTRAL REGIONAL não possua interesse, oficie-se à Autoridade Policial da DELEGACIA DO ALTO MARACANÃ para o mesmo fim. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Inexistindo interesse na apreensão pelas Delegacias de Polícia, encaminhem- se as embalagens vazias para destruição. Disposições finaisPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 4 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 5 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados 4 Art. 824. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do procedimento investigatório; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; (...)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. (...)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DA SILVA SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSLEIDE ZORDENONES DOS SANTOS

OAB: 100120/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0011404-69.2025.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: ADRIANO DA SILVA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADRIANO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 52.1. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Em análise à defesa prévia, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizadas as audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, por último, foi interrogado o réu. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa anexou documentos no mov. 188. O Laudo toxicológico foi anexado ao mov. 197.1. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de analisar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilicitude da busca domiciliar aventada pela defesa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 Da ausência de nulidade da busca domiciliar A alegação de nulidade da busca domiciliar e, via de consequência, das provas produzidas, aventada pela defesa do réu não prospera. In casu, nota-se que os policiais militares relataram em juízo que apenas entraram no interior do imóvel após recolherem uma mochila arremessada da janela do banheiro do local, a qual possuía grande quantidade de drogas. Outrossim, verifica-se que os policiais acessaram os fundos do imóvel com anuência dos moradores do andar inferior, os quais acompanharam parte da ocorrência, conforme filmagens de mov. 132.3 e 132.4. Apesar de tais pessoas não terem sido identificadas no boletim de ocorrência, os próprios policiais, durante a filmagem, demonstram cautela em fazer a identificação documental, por medo de represálias em razão da grande quantidade de droga encontrada. No mais, das filmagens das câmeras corporais dos policiais militares, é possível ver que, antes de os policiais lograrem êxito em abrir a porta do apartamento com chave cedida pelo morador do andar de baixo, vez que já constatado o flagrante, o réu aparece na janela, levanta a mão e grita “perdi”, confirmando existir justificativa para a entrada dos policiais no imóvel por fundada suspeita a ocorrência de crime permanente, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”. Assim, pode-se considerar a busca domiciliar albergada pelo art. 5º da Constituição da República diante da fundada suspeita da prática de crimes em situação de flagrância, o que configura justa causa para o proceder da equipe policial, diante das fundadas suspeitas existentes contra o réu da prática de crime permanente. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) Pelas conclusões das instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, parece incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido David Alisson Souza Amorim e da esposa do recorrido Sérgio Murilo Ferreira Santos. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal estadual ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República (...) (STF. RE n. 1.447.939/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 21/8/2023, DJe de 22/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DISPENSA DE OBJETO NO CHÃO. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente uma vez que este, ao notar a aproximação policial, dispensou objeto que trazia consigo - identificado como uma porção de maconha e R$ 208,00 - e pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ilicitude das provas. 2. O decreto de prisão preventiva encerra fundamentação idônea ao destacar a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, posto que o paciente guardava um tijolo de maconha (788,94g), outra porção de maconha (9,54g), além de embalagens, balança, bloco de anotação e a importância total de R$ 5.498,00, a revelar a prática da mercancia ilícita. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 829.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. LICITUDE DA APREENSÃO DA DROGA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O juízo condenatório pelo delito de associação para o tráfico de drogas exige prova robusta do vínculo estável e permanente mantido entre os acusados e orientado à traficância, o que pressupõe demonstração da organização e da divisão de tarefas e de rendimentos auferidos com a prática ilícita. Impossibilidade de se tratar o concurso de pessoas no tráfico de drogas como crime autônomo. No caso o contexto probatório é frágil, limitado ao flagrante de tráfico de drogas na residência. Ausência de investigação prévia e de qualquer indicativo de vínculo estável e permanente para além do inerente à relação conjugal. Juízo condenatório reformado, nesta parte. 2. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a existência do crime de tráfico de drogas e sua autoria. Apreensão da droga efetivada através de busca domiciliar realizada em razão de fundadas razões da situação de flagrância. Procedimento adequado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE 603.616. Caso em que um dos acusados tentou fugir para o interior da residência diante da aproximação dos policiais, sendo alcançado na porta da casa e, consigo, apreendidas drogas, dinheiro e uma arma de fogo. Licitude da apreensão da droga. Destinação a terceiros demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto. Juízo de adequação típica também ao artigo 33, § 1º, II, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de plantas de vegetal utilizado para a elaboração de maconha. Condenação por tráfico de drogas confirmada. Reconhecida a incidência da forma privilegiada. Pena redimensionada. 3. Ainda que o perdimento de valores oriundos do tráfico de drogas seja efeito automático da sentença, é sempre imprescindível a demonstração da sua origem ilícita. Isso porque somente quando demonstrada a ilicitude da sua origem será possível o confisco. DoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 contrário, presente dúvida fundada acerca de possível origem lícita, o perdimento não pode ser decretado. A circunstância de se tratar de efeito automático significa, unicamente, que a sua determinação na sentença independe de requerimento do órgão acusatório. No caso, o perdimento foi declarado sem qualquer fundamentação na sentença. Não foi examinada a origem ilícita do dinheiro apreendido, e tampouco a tese defensiva e os documentos juntados pela defesa aos autos, com os quais pretendia demonstrar a origem lícita do valor apreendido. Nulidade da sentença, nesta parte, que vai reconhecida e, em razão de pedido expresso da defesa, declarada, ao efeito de determinar que o juízo a quo examine novamente o pedido defensivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. (TJRS - Apelação Crime Nº 70076488576, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 04/04/2018) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA QUE PLEITEIA A NULIDADE DO PROCESSO PELA ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NO MÉRITO, ESPERA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. Preliminares de ilegalidade da prisão e inépcia que se rejeitam. Prisão em flagrante, decorrente de busca domiciliar efetuada pelos policiais militares, sem mandado judicial, que atendeu aos ditames constitucionais. Entrada na residência franqueada. Ademais, situação de flagrância demonstrada. Art. 5º, XI, da CRFB/88 e 303, do CPP. Denúncia que descreveu devidamente as condutas que seriam compatíveis com o crime de associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, que se acolhe. Inexistência de provas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico. Pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. Materialidade devidamente comprovada. Ausência, no entanto, de prova suficiente de autoria. Absolvição que se impõe. Impossibilidade de aplicação do artigo 580, do CPP, em favor da corré, haja vista se tratarem de crimes distintos e que a absolvição ter se fundado em motivo de caráter estritamente pessoal (insuficiência probatória da autoria). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVISO. Unanimidade. (TJRJ - 0002004-64.2015.8.19.0071 – APELAÇÃO, Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 27/02/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Assim, devidamente afastada a preliminar arguida pela defesa, passo à analise do mérito. Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante delito e/ou portaria de instauração de inquérito policial; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente de mov. 1.12; e) relatório da Autoridade Policial; f) laudo pericial de exame de substâncias químicas de mov. 197.1; g) fotografias de mov. 33; h) filmagens de mov. 132.3 e 132.4; e i) provas orais colhidas durante a fase policial e em Juízo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria. Da autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Com efeito, quando interrogado na fase policial o réu negou a autoria delitiva (mov. 1.14): Negou a propriedade das substâncias e a autoria do crime, alegando que os policiais militares o "embucharam". Que, no momento da abordagem, os policiais apenas indagaram seu nome e se possuía antecedentes criminais, momento em que confirmou já ter passagens pela polícia; diante disso, os agentes deduziram que haveria um mandado de prisão em seu desfavor e efetuaram a detenção de forma injusta. Que os fatos foram gravados pelas câmeras corporais da equipe policial militar. Em Juízo, o acusado manteve a versão negativa, ao relatar o seguinte (mov. 185.2): Nega a prática delitiva. Afirma que a droga não era sua. Que o réu estava no serviço e encontrou uma moça em um barzinho, que foi com ela até esse local. Que ficaram nesse local uns 40 ou 60 minutos juntos, que a moça saiu dessa kitnet para comprar cerveja e cigarro, que a moça saiu e levou a chave. Que o réu permaneceu no imóvel esperando ela voltar. Que o réu estava sozinho quando a polícia chegou. Que não viu quem jogou a droga pela janela. Que o réu estava dormindo quando os policiais chegaram e bateram na porta, que abriu a janela, que se assustou, pois tinha mandado de prisão em aberto. Que falou para o policial “perdeu” por medo e por estar com o mandado em aberto. Sobre a mochila que o policial falou não viu mochila nenhuma na hora da abordagem. Que o policial pediu para abrir a porta, mas a moça que saiu estava com a chave, então os policiais abordaram. Que a casa estava escura quando os policiais chegaram. Que os policiais algemaram o réu e colocaram ele dentro da viatura, que demorou uns 20 minutos e o policial voltou com uma bolsa, que o réu negou a propriedade e disse que nunca tinha visto aquela bolsa. Que foram mostradas as fotos, que o réu confirmou que a foto é do apartamento, que não conhece o caderno exibido nas imagens e a balança de precisão. Que não sabe de onde os policiais tiraram esses objetos, que o réu não mora no imóvel, apenas estava com uma moça, que conheceu a moça em um barzinho, o nome dela era Fernanda, que foi a moça que o convidou para ir até essa kitnet. Que a moça saiu e levou a chave, deixando o réu trancado, que o réu apenas abriu a janela, que os policiais forçaram a porta e ela abriu. Que a moça saiu uns 30 minutos antes de a polícia chegar. Não tinha criança no local, que conheceu a moça naquele mesmo dia. Que não tem número de telefone ou contato da moça. Que o réu não mora naquele endereço. Que não sabia o que tinha nessa mochila que foi encontrada, que não dispensou essa mochila. Contudo, os depoimentos das testemunhas, policiais envolvidos na abordagem policial, infirmam a negativa do acusado. Os policiais relataram o seguinte em seus depoimentos judiciais sobre o fato:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 Policial Lucas Teixeira de Lima (mov. 152.1): Que, a princípio, teriam ido atender uma ocorrência de violência doméstica em uma residência; quando a equipe chegou ao local, viram que se tratava de um conjunto residencial, e que dois vizinhos franquearam sua entrada; que na parte de baixo do conjunto, havia um pátio; que, enquanto seu parceiro estava falando com dois dos moradores do local, um deles alegou que a situação acontecia no andar de cima do local; que foi até lá, para ver em qual apartamento seria e seu parceiro logo lhe disse que alguém teria jogado uma bolsa pela janela de um dos apartamentos do andar de cima, qual continha vários entorpecentes em seu interior; que então foi até um dos apartamentos, o do meio, onde foram atendidos por uma senhora, que alegou estava sozinha e que a situação não seria em seu apartamento; que, enquanto aguardavam o tenente responsável pela sua equipe, um indivíduo do apartamento do lado apareceu na janela, e o mesmo ao ver a equipe, ficou assustado e disse: “Perdi senhor”; que ao adentrarem a residência, foi possível localizar uma balança e drogas, principalmente no banheiro e na janela em que foi jogada a bolsa. Que, um pouco antes de subir até o andar de cima do conjunto residencial e localizar o acusado, viu uma mulher, com uma criança, saindo do apartamento dele, porém, não imaginou que ela pudesse ter algo a ver com a situação, então não chegou a abordá-la. Que o acusado se entregou dizendo que talvez houvesse um mandado de prisão em seu desfavor; porém, quando foram verificar no sistema, não conseguiram localizar este mandado; que o indivíduo não deu maiores explicações sobre a droga encontrada na residência. Que no interior da mochila continha várias drogas, como, crack e cocaína; que na janela e no vaso do banheiro da residência, continha resquícios da mesma droga encontrada na bolsa. Que não se recorda se tinha ziploks com drogas na residência. Que quando encontraram o indivíduo na residência, o mesmo estava sozinho, acordado, sem camisa e apenas de bermuda. Que não conhecia o acusado. Que não se recorda de quem realizou a solicitação da equipe para ir até o local; que o local não era conhecido pela equipe como ponto de tráfico de drogas, assim como não foi localizado ninguém realizando traficância no local; que o próprio acusado autorizou a entrada da equipe na residência; que bateram várias vezes na porta do apartamento, mas ninguém atendeu então, ao aguardarem o tenente, viram que o indivíduo abriu a janela e apresentou nervosismo ao ver a equipe, falando “Perdi senhor” logo em seguida; que então pediram autorização para adentrarem a residência/apartamento. Que acredita em 3 pessoas viviam no apartamento do acusado, no caso, ele e a mulher que saiu com a criança; que não abordaram a mulher com a criança, já que, no momento, não tinham conhecimento de que ela teria saído do apartamento em que estava o acusado e as drogas; que não averiguaram se ela tinha algo a ver com a mochila jogada. Que não viu a bolsa ser jogada da janela, pois, no momento, estava em frente a porta do apartamento, e seu parceiro no pátio do andar de baixo; que há indícios de que a bolsa foi jogada do apartamento do acusado. Que não chegou a identificar todos os moradores do local; que a mochila foi localizada em um pátio; que seu parceiro viu quem arremessou a mochila; que ninguém autorizou a abertura da mochila, que averiguaram por ser uma atitude suspeita. Que não tem como afirmar quantas pessoas moravam no apartamento; que viu apenas a mulher com a criança saindo, e o então o autor o interior; que não foi realizada perícia no local para averiguar a situação; que a mochila foi arremessada da janela do banheiro do apartamento, já que o resquício da droga era o mesmo da bolsa. Policial Joab Pereira Queiroz (mov. 185.1): Que lembra dos fatos. Que foram acionados para uma situação de violação de domicílio, ao princípio. Que chegaram no loca, era uma “vila”, ligaram o giroflex para tentar verificar de qual unidade era a ocorrência. Que o depoente conseguiu ver uma bolsa ser arremessada da janela do banheiro de uma das kitnets. Que foram fazer a verificação da bolsa e viram que tinha droga na bolsa. Que foram até a kitnet da qual foi jogada a bolsa, bateram na porta e na janela, o cidadão já abriu a janela falando “perdi”, que perguntaram o motivo de ele ter falado “perdi”, quando o abordado disse que é porque tinha mandado de prisão emPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 aberto. Que entraram no imóvel, encontraram mais droga no banheiro e vestígios também na janela de onde a bolsa foi arremessada. Que encontraram um caderno com anotações de tráfico e balança de precisão no imóvel. Que viu a bolsa ser arremessada da janela, que caiu no pé do depoente, que foi jogada do andar de cima, a dele era a primeira kitnet do canto direito, ele arremessou pelos fundos, que estava nos fundos quando a bolsa foi lançada. Que foi um casal que autorizou a entrada na área comum. Que viu uma moça passando pelo depoente na escada, ela estava com uma criança, que não sabe confirmar de qual apartamento a moça saiu. Que na residência da esquerda não tinha ninguém, que na do meio tinha uma senhora idosa, nada de ilícito foi encontrado lá. Que o réu falou “perdi” assim que os policiais chamaram, que ele falou “perdi” quando viu a equipe. Que na janela do banheiro tinham algumas pedras soltas, que tiraram foto disso. Exibida a imagem de mov. 33, o depoente confirmou que a fotografia é da ocorrência, disse que tinha também uma sacola de mercado com cocaína. Que a balança e o caderno estavam dentro da residência, que tiraram foto no banheiro de embalagens para separação da droga. Que a cocaína não estava em pino. Que acha que tiraram foto da janela do banheiro, mas o Ministério Público não exibiu, que tinham pedras soltas na janela do banheiro. Que somente o réu estava dentro do imóvel. Não lembra de ter conversado com o réu, que levaram ele para a viatura para poder fazer o restante da revista detalhada no imóvel. Não lembra se estavam com câmera no dia da ocorrência. Que o réu primeiro abriu a janela, depois ele destrancou a porta. Que o acionamento sobre violência doméstica foi feito anteriormente, que indicava o imóvel do réu. Que a droga foi arremessada pela janela dos fundos. Que o depoente estava embaixo e olhando para cima, que viu a mochila saindo da janela, que não viu quem que foi que jogou a mochila, viu a mochila saindo pela janela, mas não viu quem foi que jogou. Que não foi o depoente quem fez o boletim, então não sabe se identificaram o casal que autorizou a entrada. A pessoa que autorizou a entrada no condomínio não foi encaminhada para a delegacia. Que não identificou quem seria o locatário da kitnet, apenas viram ele lá. Que o casal não relatou se Adriano morava lá ou não. Que outros policiais não viram o momento que a mochila foi jogada, pois o parceiro estava na parte da frente da casa. Que o réu abriu a janela que fica ao lado da porta, que seu colega estava com lanterna no momento. Que não tinha documento dentro da mochila. Que não lembra se tinha documento do réu dentro do imóvel. Que fizeram a filmagem da janela e da droga do local, que não acionaram perícia para tirar as digitais do imóvel. Que não identificaram a mulher que estava descendo a escada com uma criança. Que não conhecia o réu de outras ocorrências. Que não lembra da apreensão de dinheiro. Que tinha droga dentro da jaqueta masculina que estava dentro do imóvel também. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quandoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) Outrossim, os depoimentos testemunhais são corroborados pelas filmagens das câmeras corporais anexadas aos autos. Nesse passo, a filmagem de mov. 132.4, originária da câmera do policial Luiz, inicia com o policial ligando para um superior e informando sobre a situação encontrada no local (00:15). No início da gravação, Luiz confirma quando chegaram no local “jogaram” uma mochila nos fundos do terreno pela janela, que, segundo Joab, está cheio de droga. Ainda, o policial Luiz afirma que “saiu uma mulher” desse apartamento, especificando ser uma mãe com uma criança, questionando em seguida se seria cabível entrar na residência ou se o policial não quer ir até o local (00:40). Luiz afirma, ainda em ligação, que jogaram a droga dentro de um pátio, que é um conjunto de casas, que existem várias janelas voltadas para o pátio, que “não conseguiram identificar de qual janela que jogaram”, que a equipe subiu e, quando subiram, estava saindo uma mulher com uma criança (01:06). Que “depois identificaram que foi dessa primeira janela” de onde saiu essa mulher (01:15). Que o policial do outro da linha fala “não tá legal, porque, olha, vocês vão entrar ali, vão abordar, ninguém viu mala, ninguém viu nada, vocês vão escolher a dedo alguém para acusar de alguma coisa?” (01:49). Nesse momento, o policial Joab afirma que “a gente chegou, certo? E foi no visual ali, e conseguiu identificar de qual janela tinha saído. Tinham duas janelas juntas, quando a gente subiu, tem um conjunto de três quitinetes na parte de cima. Quando a gente subiu, vinha vindo uma mulher com uma criança e ela apontou de onde ela estava saindo. A gente só identificou que era de onde ela estava saindo depois, então ela já tomou rumo ignorado. Mas a nossa suspeita é que tenha mais gente dentro da casa, pela denúncia inicial, de que tinha gente batendo boca e tudo mais, os outros moradores aqui também confirmam que é um pessoal novo que chegou aqui e a quantidade de droga realmente é muito alta, tem pasta base, tem tablete aqui” (02:46). Em seguida o policial Joab vai mostrar a mochila para o policial Luiz, indicando verbalmente a todo tempo que tem muita drogaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 dentro (03:38). Em conversa entre os policiais, Joab afirma que a mala saiu do primeiro apartamento, “o que acontece, lá atrás a janela da primeira lá tá bem mais aberta do que a dela (referindo-se ao apartamento do meio) e a luz do banheiro de lá está acesa, a do banheiro dela (do meio) não estava” (03:53) “quando eu fui lá tinha acabado de jogar, então eu não vi caindo pela janela”, em seguida os policias não se conformam de não ter “segurado” a mulher que desceu antes com a criança (04:18), que “pra mim que ela não mora só, pois ela saiu e já foi fechando a porta”, os policiais confirmam que não identificaram a mulher que saiu antes (04:39). Os policiais também falaram com uma moça no portão do andar inferior, a moça indica que já tinha deixado os policiais entrarem, inclusive pergunta se não querem pegar seus dados, momento em que os policiais demonstram cautela em identificar as mulheres e quem acionou a policia inicialmente, que seria “Aline”, provavelmente para evitar futuras represálias (05:26). No momento 07:53, o policial Joab pergunta se Luiz está ligando para o “Sgouda” e fala “fala pro Sgouda não deixar o Pereira vim, se não ele vai contar tudo errado e eu vou ter que refazer o B.O.” (07:54). No momento 08:56, um morador do andar de baixo afirma possuir a chave da quitinete superior, ele entra em casa e retorna um molho de chaves. Em conversa entre os policiais, Joab afirma que a janela do banheiro da unidade do meio é colada com a unidade da direita (09:47). Os policiais sobem até o segundo andar e iniciam a tentativa de abertura da porta, antes de encontraram a chave que abre a porta, um homem aparece na janela e fala “perdi” (10:45). Em conversa pela janela o rapaz fala que está sozinho e que não jogou nada pela janela (10:53). O policial termina de abrir a porta apenas após a abordagem do réu, com a chave cedida pelo rapaz do apartamento inferior (11:10). O policial Joab vai até o banheiro e o abordado afirma que não jogou nada (12:02). Joab, do banheiro, fala “é o mesmo zip lock, a mesma carteira de cigarro” (12:12). O rapaz afirma que não tem documento (12:32), passando os dados verbalmente em seguida. Os policiais questionaram qual o nome da mulher que estava na unidade antes, e Joab indica que encontrou mais droga dentro da unidade (13:27). Depois os policiais levam o abordado até a viatura (15:27). O policial Luiz explicou para o CPU que chegaram por causa do acionamento, que entraram nos fundos do andar térreo para conversar com os moradores, quando eles falaram “acabaram de jogar um negócio, bem na hora que a gente entrou, eles falaram “ah, foi do apartamento do meio”, daquela senhora ali, a gente subiu e fez a abordagem. Bem na hora que a gente subiu saiu uma mulher e uma criança desse primeiro apartamento, que deve ser mulher do cara, a gente bateu, ninguém atendeu e ficamos averiguando a situação aqui.” (18:18). Joab indica e mostra que achou um caderno com anotações, afirma que achou mais duas unidades noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 sofá, duas unidades no lixo (21:10). O policial Luiz fotografou a lixeira do banheiro e a janela, em seguida chama Joab para afirmar que tinha uma pedra na janela (21:38). A filmagem do policial Joab (mov. 132.3) está sem áudio e inicia no mesmo ponto da filmagem do policial Lucas. Na filmagem de Joab é possível ver que a varredura inicial no apartamento foi feita quando o abordado ainda estava no interior do imóvel, bem como que a balança de precisão estava no local, guardada em um armário. Assim, embora nenhum policial tenha visto diretamente a pessoa que arremessou a mochila do apartamento, o conjunto probatório aponta que foi jogada da unidade do réu, vez que o policial Joab afirmou que a janela estava bem aberta e com a luz acesa. Ainda os policiais confirmaram no depoimento judicial e foi registrado pelas câmeras corporais que fizeram buscas na unidade do meio, onde reside uma senhora, porém nada de ilícito foi encontrado. Outrossim, é possível verificar das filmagens que os policiais permaneceram no local em razão da fundada suspeita de que teria um homem no interior da unidade, pois o acionamento inicial indicava que houve uma briga de casal momentos antes de a polícia chegar, mas apenas uma feminina com uma criança saiu do local quando os policiais subiam as escadas. No mais, apesar de supostamente a mulher e a criança terem saído da mesma unidade habitacional, é possível concluir que a droga estava sob a guarda e disponibilidade do réu no momento da abordagem, o qual possuía domínio sobre o fato ilícito praticado. In casu, o réu foi abordado quando estava sozinho no imóvel, a mochila foi arremessada da janela vinculada à unidade em que ele se encontrava, havia resquícios de droga no banheiro, no sofá do imóvel, em uma jaqueta e na janela correspondente ao arremesso, bem como foram encontrados instrumentos típicos do tráfico. Nesse contexto, não há explicação lógica ou minimamente plausível para a dispensa da droga pela janela senão a tentativa do acusado, ainda que em conluio com a feminina que saiu previamente do apartamento, de se desvencilhar do material ilícito diante da aproximação policial. A versão defensiva, no sentido de que desconhecia a existência da mochila e dos objetos apreendidos, mostra-se isolada, inverossímil e incompatível com as circunstâncias objetivas verificadas no local. A alegação de que terceira pessoa, denominada “Fernanda”, seria responsável exclusiva pelas drogas encontradas não foi minimamente demonstrada pela defesa. Ao contrário, após a suposta saída da mulher e da criança, o réu permaneceu sozinho noPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 imóvel, circunstância que reforça o domínio fático sobre o ambiente e sobre os bens nele encontrados. Ainda, a versão judicial dos policiais de que foi o réu quem abriu a janela frontal do apartamento antes da entrada na casa é confirmada pelas filmagens das câmeras policiais, pois o réu abriu a janela falando “perdi”. Ainda, apesar de o réu ter afirmado em seu depoimento judicial que gritou “perd i” em razão de possuir mandado de prisão em aberto, nota-se que os policiais confirmaram que realizaram consultas e não possuía mandado vigente em desfavor do réu, demonstrando que sua reação não estava vinculada ao suposto mandado, mas em razão da ciência das drogas encontradas. Ainda, as imagens anexadas pela defesa nos mov. 188.2 não são aptas a descontruir a versão apresentada pelos policiais militares, destacando-se que não é possível visualizar nas imagens as janelas no banheiro mencionadas pela equipe policial, apenas demonstram a frente do imóvel (já verificada nas filmagens das câmeras corporais dos policiais), da residência que fica no fundo do imóvel e da lateral. Outrossim, consta dos autos o auto de exibição e apreensão no mov. 1.10, o qual aponta que foram apreendidos um caderno com anotações, balança de precisão, tesoura, aproximadamente 300 pacotes ziplock vazios, 146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados. Destarte, a prova pessoal e documental, além da natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06), demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal da acusada, mas sim ao tráfico. Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, ao guardar e ter em depósito a droga apreendida (146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados), efetivamente praticou a conduta delituosa descrita na denúncia, na modalidade de “guardar” e “ter em depósito” (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que a acusada tinha em depósito e guardava a quantidade de drogas descrita na denúncia. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Não há o que se falar em desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo diploma legal, conforme fundamentação acima, pois, como dito, existem elementos de prova suficientes indicam o ânimo do acusado de proceder a comercialização das drogas apreendidas. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive, confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, §4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Neste passo, incabível a aplicação da causa de diminuição pois o réu possui condenações criminais pretéritas em seu desfavor, conforme extrato do oráculo de mov. 198.1. Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a ré era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pela acusada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a denunciada a reprimenda penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO DA SILVA SANTOS à pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, foi apreendida grande quantidade de droga, duas delas de natureza extremamente 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 negativa, crack e cocaína. Assim, valoro de modo negativo a circunstância judicial disposta no art. 42 da Lei 11.343 /06. No mais, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme extrato do oráculo de mov. 198.1, pois possui quatro condenações criminais definitivas em seu desfavor, três delas com extinção da pena pelo cumprimento no ano de 2022 (0009924- 47.2011.8.16.0028, 0004209-06.2010.8.16.0013 e 0000574-59.2016.8.16.0028). Pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (preponderante e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Não vislumbro a presença de circunstâncias atenunates. De outro norte, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, I, CP, vez que o réu conta com uma condenação criminal em seu desfavor, cuja pena ainda está em execução (autos nº 000430-12.2021.8.16.0028), conforme extrato do oráculo de mov. 198.1, pelo que a pena intermediária deve mantida no mínimo legal, em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causa de aumento e de diminuição de pena a considerar, de modo que a pena definitiva resta fixada em 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do tempo de custódia cautelar deste feito (pouco menos de 9 meses) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltando-se que, como o réu possui outra condenação é reincidente e possui maus antecedentes, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FALSA IDENTIDADE E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (I) PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA, EM VIRTUDE DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001384-63.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 07.02.2019) Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, na forma do art. 33, c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais aplicáveis na espécie. Da substituição da pena privativa de liberdade ou sursis Incabível a substituição por restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena em razão da pena imposta ser superior a quatro anos, de o réu ser reincidente em crime doloso e possuir maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda subsistem os motivos da decretação da prisão preventiva anteriormente decretada. In casu, nota-se que o réu possui diversas condenações criminais em seu desfavor (oráculo juntado), todas aptas a configurar reincidência, bem como foi apreendida grande quantidade e variedade de droga (146 gramas de maconha fracionados para comercio, 284 gramas de maconha ainda não separados, 4 gramas de cocaína separados para comércio, 960 gramas de cocaína ainda não separados, 97 gramas de crack separados para comércio e 22 gramas de crack não separados). Expeça-se, de imediato, guia de recolhimento provisória, a fim de permitir a execução provisória do julgado em favor do réu, na esteira das Súmulas 716 e 717 do STF. Dos bens apreendidos Determino a incineração de toda a droga apreendida, caso já não tenha ocorrido, observadas as formalidades de praxe. No mais, por constituir bens antieconômicos e instrumentos do crime, determino a destruição da balança de precisão, das facas e da mochila apreendidas. Com relação ao caderno de anotações, à Serventia para que promova a digitalização integral do caderno e, após, providencie a destruição do bem. Com relação aos 300 plásticos de armazenamento estilo “ziplock” apreendidos vazios, oficie-se à Autoridade Policial da 2ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA para informar se possui interesse na doação da apreensão. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Caso a 2ª CENTRAL REGIONAL não possua interesse, oficie-se à Autoridade Policial da DELEGACIA DO ALTO MARACANÃ para o mesmo fim. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Inexistindo interesse na apreensão pelas Delegacias de Polícia, encaminhem- se as embalagens vazias para destruição. Disposições finaisPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 824, VIII) 4 . b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 825 e 838, I, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça 5 . c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e abrir vista ao Ministério Público, g) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução via sistema Seeu, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados 4 Art. 824. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I - o arquivamento do procedimento investigatório; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; (...)PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. h) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada, nos termos do at. 832, §1º, do Código de Normas 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão, com anotação do prazo de prescrição, sem o arquivamento provisório, conforme art. 832, §2º, do Código de Normas; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente via sistema Seeu, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. (...)